Deliberação CONSU-A-001/1994, de 09/03/1994
Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre o regimento Interno do Programa Centro Nacional de Processamento de Alto Desempenho do Estado de São Paulo (CENAPAD-SP).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho, através de sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, na sua 68ª Sessão Ordinária, realizada em 08 de março de 1994, baixa o seguinte Regimento Interno do Programa Centro Nacional de processamento de Alto Desempenho do Estado de São Paulo (CENAPAD-SP):

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1º - O Programa Centro Nacional de Processamento de Alto Desempenho do Estado de São (CENAPAD-SP) tem por objetivos:

I - prestar serviços de computação de alto desempenho à comunidade acadêmica, às instituições de ensino e pesquisa, às instituições governamentais e ao setor produtivo, e

II - contribuir para a formação de pessoal qualificado na utilização da computação de alto desempenho em ensino, pesquisa e no desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o CENAPAD-SP se propõe a:

I - planejar, implementar e administrar ações que garantam a prestação de serviços e a abrangência nacional de sua atuação;

II - oferecer serviços na área de computação de alto desempenho através de convênios ou contratos de serviço;

III - colaborar na criação e funcionamento de cursos de treinamento nas áreas de sua especialidade, propostos por Universidades, Institutos de Pesquisa e pelo setor produtivo;

IV - colaborar com recursos computacionais nos programas de pesquisa e desenvolvimento das Universidades, Institutos de Pesquisa e do setor produtivo nas áreas de sua especialização;

V - manter atualizados o parque computacional e o acesso às redes de alto desempenho, e

VI - manter atualizado o seu corpo técnico para dar suporte aos usuários.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura administrativa superior do CENAPAD-SP é composta de:

I - Conselho de Direção

II - Conselho Técnico

CAPÍTULO III

Do Conselho de Direção

Artigo 4º - Compõem o Conselho de Direção:

I - um representante da FINEP;

II - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo;

III - um representante da FAPESP;

IV - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

V - um representante do Instituto Universidade-Empresa (UNIEMP);

VI - um representante de instituições de ensino e pesquisa ou empresa situadas fora do Estado de São Paulo;

VII - sete representantes da UNICAMP, indicados pelo Reitor, e

VIII - um representante das demais Instituições de Ensino e Pesquisa sediadas no Estado de São Paulo, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidade Estaduais Paulistas (CRUESP).

§ 1º - Os membros do Conselho de Direção terão mandato de 4 anos.

§ 2º - Perderá o mandato o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

§ 3º - Os representantes no Conselho de Direção serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 5º - O Conselho de Direção se reunirá, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 dos seus membros.

§ 1º - A convocação da reunião será feita com, pelo menos 5 dias úteis de antecedência, e por escrito.

§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 6º - Compete ao Conselho de Direção:

I - exercer a direção do CENAPAD-SP e traçar suas diretrizes de atuação;

II - aprovar os planos de atuação do CENAPAD-SP;

III - zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CENAPAD-SP;

IV - julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;

V - encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha de seu Presidente;

VI - emendar o presente Regimento, por deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;

VII - deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Presidente;

VIII - aprovar o organograma técnico e administrativo;

IX - aprovar em primeira instância o relatório anual das atividades do CENAPAD-SP, encaminhado pelo Presidente e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário, mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

X - aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores o orçamento e as prestações de conta do CENAPAD-SP, e

XI - aprovar a nomeação do Secretário executivo indicado pelo Reitor da UNICAMP.

CAPÍTULO IV

Do Presidente do Conselho de Direção

Artigo 7º - O Conselho de Direção será presidido por um de seus membros designado pelo Reitor a partir de lista tríplice de nomes elaborada pelo Conselho.

§ 1º - O mandato do Presidente do Conselho de Direção é de 4 anos, permitindo-se reduções.

§ 2º - Caso um docente da UNICAMP seja investido no cargo de Presidente do Conselho de Direção, ele não ficará desobrigado de suas atividades docentes na Universidade;

§ 3º - O Presidente do Conselho de Direção será auxiliado por um Secretário Executivo, indicado pelo Reitor;

§ 4º - O Secretário Executivo substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 8º - Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direção;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Direção;

III - submeter ao Conselho de Direção:

a) os planos de atuação;

b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;

c) o relatório anual das atividades do CENAPAD-SP.

IV - representar o CENAPAD-SP externamente.

Artigo 9º - No caso de vacância definitiva do cargo de Presidente, por qualquer motivo, o Conselho de Direção, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Presidente.

CAPÍTULO V

Do Secretário Executivo do Conselho de Direção

Artigo 10 - O Secretário Executivo é designado pelo Reitor da UNICAMP.

Artigo 11 - Compete ao Secretário Executivo:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Direção;

II - submeter ao Presidente do Conselho de Direção após ouvir o Conselho Técnico:

a) os planos de atuação;

b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas.

III - estabelecer convênios e contratar serviços;

IV - contratar e dispensar pessoal técnico e administrativo;

V - definir as normas operacionais;

VI - prover as informações necessárias que garantam a transparência no uso dos recursos do Programa;

VII - elaborar a proposta de relatório anual das atividades do CENAPAD-SP.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Técnico

Artigo 12 - Compõem o Conselho Técnico:

I - o Secretário Executivo;

II - seis membros indicados pelo Reitor da UNICAMP.

Artigo 13 - Compete ao Conselho Técnico:

I - opinar sobre as solicitações de utilização dos serviços e dos recursos computacionais do CENAPAD-SP, de acordo com o Plano de Atuação aprovado pelo Conselho de Direção, e valendo-se, quando necessário, de pareceres de pessoas de reconhecida competência;

II - encaminhar anualmente ao Conselho de Direção uma proposta para o plano de metas do CENAPAD-SP;

III - propor alternativas para a atualização dos serviços e dos recursos do CENAPAD-SP; e

IV - definir a constituição inicial da Comissão de Usuários.

CAPÍTULO VII

Da Utilização do CENAPAD-SP

Artigo 14 - O CENAPAD-SP é aberto à comunidade acadêmica, às instituições de ensino e pesquisa, às instituições governamentais e ao setor produtivo.

Artigo 15 - Para utilizar os serviços e os recursos computacionais do CENAPAD-SP, o usuário submeterá ao Secretário Executivo uma solicitação contendo as informações necessárias para a sua avaliação.

Artigo 16 - Os usuários com solicitação aprovada deverão apresentar um relatório no término de sua execução e deverão mencionar nas suas publicações, relatórios técnicos e apresentações em congressos e reuniões a utilização dos recursos do CENAPAD-SP.

CAPÍTULO VIII

Disposição Geral

Artigo 17 - Os membros do CENAPAD-SP, lotados em outras unidades da UNICAMP nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pelas suas unidades de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 18 - Os serviços técnico e administrativos do CENAPAD-SP serão providos através de contratos.

CAPÍTULO IX

Disposição Transitória

Artigo 19 - Enquanto não for constituída a Comissão de Usuários, o membro de que trata o artigo 4 inciso VI será indicado pela FINEP.

CAPÍTULO X

Disposição Final

Artigo 20 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.