Deliberação CONSU-A-028/1993, de 21/12/1993
Alterados os artigos 2º, 3º e caput dos artigos 4º e 10, pela Deliberação CONSU-A-023/2004
Alterado o artigo 4º pela Deliberação CONSU-A-018/2005


Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de Relatórios de Atividades.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 1ª Sessão Extraordinária de 1993, realizada em 21/12/93, baixa a seguinte

DELIBERAÇÃO:

Artigo 1º - O docente integrante do QD-UNICAMP, em qualquer regime de trabalho, fica obrigado a apresentar, periodicamente, à aprovação das instâncias competente, relatório completo das suas atividades docentes, de pesquisa e de prestação de serviços na forma regulamentada por esta Deliberação e por disposições específicas.

Artigo 2º - O docente integrante da Parte Especial I deverá, obrigatoriamente, apresentar o Relatório de Atividades quando for proposta a sua transferência para a Parte Especial II ou III, ou quando solicitar inscrição em concurso para provimento de cargo da Parte Permanente.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput implicará na denegação automática da transferência ou da inscrição em concurso.

Artigo 3º - O docente integrante da Parte Especial III deverá, obrigatoriamente, apresentar o Relatório de Atividades quando for proposta a prorrogação do seu prazo de admissão ou quando solicitar inscrição em concurso.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput implicará na denegação automática da prorrogação do prazo de admissão ou da inscrição em concurso.

Artigo 4º - O docente integrante da Parte Suplementar em Extinção ou da Parte Permanente deverá apresentar o Relatório de Atividades a cada 3 (três) anos, até o último dia útil do mês do seu aniversário ou quando solicitar inscrição em concurso.

§ 1º - O docente em RDIDP ou em RTC que não apresentar o Relatório de Atividades até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no caput terá o seu regime de trabalho automaticamente reduzido para RTC ou RTP, respectivamente.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o docente permanecerá no regime de trabalho reduzido até a apresentação do seu Relatório de Atividade ao Departamento a que pertença.

§ 3º - O docente, em qualquer regime de trabalho, que não apresentar o Relatório de Atividades até 12 (doze) meses, após o vencimento do prazo previsto no caput, poderá ser desligado da Universidade mediante deliberação das instâncias competentes.

Artigo 5º - O Relatório de Atividades de que trata esta Deliberação consistirá no preenchimento de formulário próprio fornecido pelo SIPEX - Sistema de Informação de Pesquisa, Ensino e Extensão.

Artigo 6º - O Relatório de Atividades será encaminhado pelo docente ao Departamento a que pertencer, para emissão de parecer circunstanciado e conclusivo.

§ 1º - O Relatório de Atividades e o parecer do Departamento serão submetidos à apreciação, em primeira instância, da respectiva Congregação, ouvida a Comissão de Especialistas da Unidade, quando houver.

§ 2º - Na hipótese da Congregação não aprovar o Relatório de Atividades, ele será reanalisado pelo Departamento e novamente submetido à apreciação da Congregação.

§ 3º - Aprovado ou não pela Congregação, o Relatório de Atividades será encaminhado à aprovação final pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, acompanhado, se for o caso, de todos os pareceres conflitantes.

Artigo 7º - Até o dia 20 (vinte) de cada mês a DGRH encaminhará ao Departamento listagem dos docentes que deverão entregar o Relatório de Atividades no mês seguinte, devendo os mesmos serem comprovadamente notificados.

Parágrafo Único - Até o dia 15 (quinze) de cada mês o Departamento deverá devolver à DGRH a listagem correspondente ao mês anterior, indicando os docentes que entregaram ou não os Relatórios de Atividades.

Artigo 8º - Os Relatórios de Atividades de docentes em RDIDP, considerados insuficientes e não aprovados pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, serão encaminhados à CPDIUEC, para manifestar-se sobre a permanência do docente no regime, nos termos do artigo 4º da Deliberação CONSU-A-025/1993.

Artigo 9º - Os Relatórios de Atividades de docentes em RTC e RTP, considerados insuficientes e não aprovados pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, serão encaminhados, acompanhados de pareceres conclusivos, à deliberação da Câmara de Administração, que determinará as providências a serem adotadas em cada caso.

Artigo 10 - Os Relatórios de Atividades requeridos para a transferência de Partes do QD-UNICAMP, para a prorrogação de prazo de admissão e para a inscrição em concurso, obedecerão a tramitação prevista em legislação própria, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Deliberação.

Parágrafo Único - A não aprovação do Relatório de Atividades implicará na denegação automática dos pedidos mencionados no caput.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 11 - Os docentes, em qualquer regime de trabalho, cujo o prazo de entrega do Relatório de Atividades se acha vencido, deverão apresentá-lo dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Deliberação.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput implicará na aplicação automática das sanções previstas nesta Deliberação.

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 12 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Portaria GR-112/1986 e Portaria GR-290/1986.