Deliberação CONSU-A-013/1992, de 07/08/1992
Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Faculdade de Educação Física.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 28ª Sessão Ordinária, realizada a 28.07.92, baixa a seguinte

DELIBERAÇÃO:

TÍTULO I

DA FACULDADE E SEUS FINS

Artigo 1º - A Faculdade de Educação Física - FEF, da Universidade Estadual de Campinas, tem por objetivo formar profissionais aos níveis de graduação e pós-graduação em determinados contextos da Motricidade Humana, realizando pesquisas e prestando serviços à comunidade.

Artigo 2º - Compete à Faculdade de Educação Física, além do previsto no Regimento Geral da Universidade:

I - ministrar o ensino do ciclo profissional para os cursos de sua responsabilidade, conforme o artigo 3º deste regimento;

II - ministrar cursos de pós-graduação, latu e strictu sensu, como também de extensão universitária;

III - promover e desenvolver atividades de pesquisa;

IV - colaborar no ensino e na pesquisa com as demais Unidades da Universidade, bem como, mediante convênios, com entidades públicas e privadas;

V - colaborar com a comunidade através da prestação de serviços técnicos e científicos.

Artigo 3º - A Faculdade de Educação Física, é responsável pelos cursos de graduação e pós-graduação correspondentes.

§ 1º - Outros cursos poderão ser instalados mediante proposta da Faculdade de Educação Física e a aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º - A faculdade de Educação Física participará, juntamente com outras Unidade, de programas interdisciplinares, podendo se responsabilizar por atividades conjuntas desenvolvidas através desses programas.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA FACULDADE

CAPÍTULO

Dos Órgãos da Administração

Artigo 4º - Os órgãos de administração da Faculdade são:

I - a Congregação;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Interdepartamental.

CAPÍTULO II

Da Congregação

Artigo 5º - A Congregação, órgão superior da Faculdade constitui-se de membros do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico Administrativos.

Artigo 6º - A Constituição da Congregação e representativamente a seguinte:

I - Diretor da Faculdade;

II - Diretor Associado da Faculdade;

III - Coordenador do Curso de Graduação;

IV - Coordenador do Curso de Pós-Graduação;

V - Chefes de Departamentos;

VI - Os representantes do Corpo Docentes serão escolhidos em cada nível funcional da carreira (MS) pelos seus respectivos integrantes, em número igual de 02 (dois), quando os houver;

VII - Membros Complementários (10% do total dos membros Docentes) escolhidos anualmente a critério da Congregação;

VIII - Representantes do Corpo Discente (1/5 do total dos membros da Congregação);

IX - Representantes do Corpo Técnico Administrativo (sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes).

Artigo 7º - A composição da Congregação descrita no artigo 6º poderá ser modificada por solicitação da Congregação e aprovada pelo Conselho Universitário.

Artigo 8º - O mandato dos representantes do Corpo Docente previsto no inciso VI é de 02 (dois) anos e dos demais representantes é de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 9º - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 10 - A Congregação reúne-se ordinariamente uma vez cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Faculdade ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo Único - A presença nas reuniões é obrigatória.

Artigo 11 - À Congregação compete:

I - legislação e normas:

a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor, de acordo com os critérios e procedimentos propostos e aprovados pela Congregação, de acordo com o Regimento Geral da Universidade - I - Legislação e Normas, alínea "a". Esses critérios e procedimentos contemplarão necessariamente o valor e o resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria do servidor técnico e administrativo. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada Professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;

b) elaborar ou reformar o regimento da Unidade e submetê-lo as instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes - através dos Departamentos, discentes - através do CAEF, e servidores da Unidade;

c) elaborar ou reformar o seu próprio Regimento;

d) deliberar:

1. sobre os Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;

2. em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, Centros ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviço da Unidade;

3. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidade e sanções disciplinares.

e) constituir comissões previstas neste Regimento e outras comissões de assessoramento;

f) apreciar, em grau de recurso, decisões de Departamentos, do Conselho Interdepartamental e das Coordenações;

g) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade;

h) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.

II - corpo docente:

a) propor:

1. os Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

2. anualmente, a atualização dos Quadros de Docentes da Unidade, baseando-se nas propostas dos Departamentos;

3. a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos.

b) aprovar procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;

c) aprovar o relatório anula de atividades da Faculdade.

III - orçamento:

a) definir critérios para elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade;

b) deliberar:

1. sobre o parecer do Conselho Interdepartamental emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária da Unidade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade;

2. sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário da Unidade apresentado pela Diretoria.

IV - ensino, pesquisa e prestação de serviços:

a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas dos Departamentos e Coordenação de Cursos, relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, os currículos, os programas, o valor dos créditos e pré-requisitos das disciplinas, a partir das propostas dos Departamentos e Coordenação de Cursos.

b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;

c) supervisionar as atividades dos Cursos de Pós-Graduação da Unidade;

d) definir critérios e estabelecer normas para participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade;

e) definir os critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pela Unidade e deliberar sobre pareceres do Conselho Interdepartamental relativos a convênios e contratos específicos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;

f) estabelecer normas para a indicação dos Coordenadores da Comissões da FEF, relativos a Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO III

Da Direção

Artigo 12 - A diretoria da Faculdade é exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice de docentes da Faculdade que possuam, pelo menos, o título de doutor, elaborada pela Congregação, após consulta à comunidade, realizada nos termos do Artigo 11, inciso I, alínea "a" deste Regimento.

§ 1º - O Diretor é auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, dentre os docentes da Faculdade que possuam, pelo menos o título de doutor, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor.

§ 2º - O mandato do Diretor é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 3º - O Diretor Associado substitui o Diretor na sua ausência ou impedimento e poderá ter atribuições específicas delegadas pelo Diretor e será substituído por Professor de maior categoria e mais antigo na Faculdade.

§ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, proceder-se-á, no prazo de 30 dias, à escolha de um novo Diretor, de acordo com o caput deste artigo, para o início de um novo mandato.

§ 5º - O Diretor poderá licenciar-se de suas funções por um período máximo de 06 (seis) meses, não podendo ocorrer nova licença antes de decorridos 12 (doze) meses após ter reassumido.

§ 6º - O Diretor poderá, a pedido, afastar-se de suas atividades docentes sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens, desde que ouvida a Congregação e autorizado pelo Reitor.

Artigo 13 - Compete ao Diretor:

I - exercer a Diretoria e encaminhar processos e documentos de interesse da Faculdade aos órgãos superiores da Universidade;

II - exercer as funções de responsabilidade da Unidade de Despesa, consoante as normas da Universidade;

III - presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental e da Congregação e executar as suas deliberações;

IV - representar a Faculdade no Conselho Universitário e nos demais órgãos superiores da Universidade;

V - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais disposições superiores da Universidade;

VI - manter a disciplina na Faculdade.

Parágrafo Único - O Diretor da Faculdade indicará ao Reitor, conforme normas estabelecidas pela Congregação, docentes de sua Unidade, para exercerem as funções de Coordenadores dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Esporte Universitário (CODEU), para o período correspondente, no máximo, ao da vigência de seu mandato.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Interdepartamental

Artigo 14 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo da Faculdade, é integrado:

I - pelo Diretor, seu Presidente nato;

II - pelos Chefes de Departamentos;

III - pela representação estudantil constituída de um aluno de graduação e um aluno de pós-graduação, após eleição pelos seus pares entre os alunos matriculados nos cursos ministrados pela Faculdade.

§ 1º - O mandato de representante estudantil é de um ano, vedada a recondução para o período imediato.

§ 2º - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º - Ao Conselho Interdepartamental compete:

1. elaborar o seu próprio regimento;

2. elaborar parecer sobre assuntos administrativos e didáticos a serem submetidos à Congregação;

3. elaborar a proposta do plano orçamentário da Faculdade, controlar sua execução e propor as transposições e suplementações necessárias;

4. analisar propostas de criação e implantação de laboratórios ou centros de pesquisa que se justifiquem no interior da Faculdade de Educação Física, indicando seus responsáveis, respeitando a procedência dos docentes que trabalham diretamente nas respectivas áreas de conhecimento.

5. sugerir a constituição de Comissões não previstas no Regimento da Congregação, indicando seus Coordenadores.

CAPÍTULO V

Dos Departamentos

Artigo 15 - A Faculdade tem, como menor unidade administrativa, didática e científica, o Departamento, podendo existir tantos quantos forem julgados necessários ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

Artigo 16 - Cabe aos Departamentos, na esfera de sua competência e especialidade:

I - ministrar disciplinas de graduação e pós-graduação;

II - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;

III - organizar e administrar o trabalho dos corpos docente, discente e de servidores ligados aos Departamentos;

IV - organizar e desenvolver os serviços administrativos do Departamento;

V - promover e coordenar as propostas de pesquisas e projetos de extensão à comunidade;

VI - colaborar com o Conselho Interdepartamental e a Congregação na elaboração do programa e orçamento da Faculdade;

VII - elaborar o orçamento do Departamento e supervisionar sua execução;

VIII - colaborar com os programas de atividades interdepartamentais;

IX - propor a criação, extinção ou modificação de disciplinas e de cursos ministrados pelo Departamento;

X - apreciar e propor à Congregação os afastamentos, licenças, mudanças de regime, contratações, promoções, abertura de concursos e relatório de atividades docentes;

XI - elaborar o Relatório Anual do Departamento.

Artigo 17 - Cada Departamento será coordenado:

I - por um chefe, portador de no mínimo o título de doutor, eleito pelos docentes em exercício no Departamento, para um mandato de 02 (dois) anos;

II - por um Conselho de Departamento;

§ 1º - Cabe ao Chefe de Departamento:

1. representar o Departamento no Conselho Interdepartamental, na Congregação da Faculdade e nos demais órgãos da Universidade;

2. executar as deliberações do Departamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de seu pessoal, bem como dos programas de ensino e pesquisa;

3. manter a disciplina no Departamento;

4. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento e as demais disposições superiores da Universidade.

§ 2º - O Chefe de Departamento será substituído em suas ausências e impedimentos por um Vice-Chefe de Departamento, escolhido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Departamento.

Artigo 18 - O Conselho de Departamento é constituído:

I - pelo Chefe de Departamento, que o convocará e presidirá as sessões;

II - pelos Professores Titulares e Adjuntos;

III - por 01 (um) representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito pelos seus pares;

IV - pela Representação Estudantil, até o máximo de 3 (três) membros, desde que não representem mais do que 1/5 do total. eleita pelos alunos que cursem disciplinas ministradas pelo Departamento.

§ 1º - Os representantes previstos no inciso III terão mandato de 2 anos concomitantemente com o do chefe de Departamento.

§ 2º - O Conselho de Departamento somente poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

§ 3º - Ao Conselho de Departamento compete:

1. coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão do Departamento;

2. estabelecer programas para estágios;

3. elaborar seu regimento Interno e submetê-lo à aprovação da Congregação e demais instâncias competentes;

4. submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento;

5. opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.

Artigo 19 - Verificada a existência das condições mínimas estabelecidas no Regimento Geral, o Diretor da Faculdade, ouvida a Congregação, proporá ao Conselho Universitário a criação de Departamento(s).

§ 1º - Um Departamento só será implantado quando atender, simultaneamente, as seguintes condições:

1. existência de um projeto acadêmico consistente que inclua atividades de ensino, pesquisa e extensão em nível adequado;

2. existência de 03 (três) categorias docentes, no mínimo;

3. existência de 03 (três) docentes, pelo menos, em nível de Professor Assistente Doutor.

§ 2º - Enquanto não for considerado implantado, o Departamento funcionará em regime de implantação.

Artigo 20 - Qualquer Departamento poderá ser desdobrado, se assim o exigir o seu desenvolvimento, mediante proposta de Conselho de Departamento e aprovação da Congregação da Faculdade, observando-se as demais exigências pertinentes.

CAPÍTULO VI

Das Coordenações

Artigo 21 - O Diretor indicará, ouvida a Congregação, para com ele colaborara diretamente na administração da Faculdade de Educação Física:

I - um Coordenador de Graduação;

II - um Coordenador de Pós-Graduação;

III - um Coordenador de Desenvolvimento de Esporte Universitário.

§ 1º - Às Coordenações de Graduação e Pós-Graduação compete:

1. coordenar a elaboração e a execução dos programas de ensino respectivos e apresentá-los ao Diretor para o encaminhamento devido, assim como eventuais propostas de modificação;

2. fazer a distribuição de disciplinas pelos docentes, ouvidos os Departamentos;

3. supervisionar a remessa regular de todas as informações sobre frequência, notas ou disciplinas de alunos ao órgão competente;

4. assessorar o Diretor e os Departamentos nos assuntos de suas competências;

5. representar o curso sob sua coordenação junto às Comissões de Ensino da Universidade;

6. coordenador a elaboração e a execução dos horários de aulas;

7. desenvolver atividades específicas atribuídas pelo Diretor da Faculdade.

§ 2º - Os Coordenadores de Graduação e Pós-Graduação serão escolhidos dentre o corpo docentes, da Faculdade de Educação Física, possuidores, de no mínimo, o título de doutor.

§ 3º - As disciplinas de serviços, oferecidas pelas Faculdade de Educação Física, serão ministradas pela Coordenadoria de Desenvolvimento da Educação Física (CODEF), órgão subordinado à Coordenação de Graduação, que terá como Coordenador docente indicado pelo Coordenador de Graduação.

§ 4º - A Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte Universitário (CODEU) compete:

1. coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos de esporte universitário;

2. assessorar clubes de modalidades já existentes, bem como incentivar a criação de novos clubes;

3. apoiar tecnicamente iniciativas para a realização de eventos esportivos universitários internos e externos;

4. assessorar o Diretor e os Departamento nos assuntos de sua competência;

5. desenvolver atividades específicas atribuídas pelo Diretor da Faculdade.

§ 5º - O Coordenador de Desenvolvimento do Esporte Universitário será escolhido dentre o corpo docente da Unidade.

§ 6º - As Coordenações serão auxiliadas, em suas ações, por Comissões constituídas de acordo com seus Regimentos Internos, sem caráter deliberativo.

TÍTULO III

RO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 22 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem e o respeito, de forma a garantir a harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico administrativo e a disciplina indispensável às atividades acadêmicas.

Artigo 23 - Sem prejuízo das disposições legais, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades da Faculdade de Educação Física:

I - praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fatos, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar;

II - manter má conduta na Faculdade de Educação Física ou fora dela;

III - promover algazarra ou distúrbio;

IV - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;

V - fazer uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, ou de bebidas alcoólicas;

VI - proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;

VII - recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção;

VIII - praticar manifestações, propaganda ou ato de caráter político-partidário ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência aos trabalhos escolares.

Artigo 24 - Constituem penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão até dois anos;

IV - demissão;

V - expulsão.

Parágrafo Único - A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, a critério da autoridade.

Artigo 25 - As penas referidas no Artigo 24 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:

I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares constantes deste Regimento, qualquer que seja sua modalidade e reconhecida sua mínima gravidade;

II - pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes en que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;

III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade;

IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.

§ 1º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de frequentar a Faculdade de Educação Física.

§ 2º - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de quaisquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.

§ 3º - A penalidade disciplinar constará no prontuário do infrator.

§ 4º - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.

Artigo 26 - A competência para conhecer da infração determina-se:

I - em razão da autoridade contra quem for cometida a infração;

II - em razão da jurisdição a que estiver sujeito o infrator;

III - em razão do lugar onde se verificar a infração.

§ 1º - Caberá ao Diretor da Faculdade de Educação Física a competência que não possa determinar-se pelas normas do presente artigo.

§ 2º - Verificada a concorrência de competência, prevalecerá a da autoridade que primeiro conhecer o fato.

Artigo 27 - São competente para aplicar:

I - as penalidades de advertência e suspensão de alunos até 03 (três) dias, os professores;

II - as penalidades de advertência, repreensão e suspensão até (30) trinta dias, o Diretor da Faculdade de Educação Física;

III - as demais penalidades, a Congregação da Faculdade de Educação Física;

IV - quaisquer penalidade, o Reitor.

Parágrafo Único - No caso de pena de suspensão aplicada nos termos do inciso II, é facultado ao Diretor da Faculdade recorrer de ofício à Congregação, proponho elevação da penalidade.

Artigo 28 - Ao Diretor da Faculdade é reservada a faculdade de avocar:

I - a iniciativa da apuração das infrações disciplinares previstas no Artigo 23;

II - o processo de apuração de qualquer infração, seja qual for a fase em que se encontre;

III - o julgamento e aplicação das várias penalidades mencionadas no Artigo 24, dentro de sua competência.

Artigo 29 - A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante processo sumário a ser concluído no prazo improrrogável de vinte (20) dias úteis.

Parágrafo Único - A aplicação das penas previstas nos incisos I e II, e bem assim no inciso III do Artigo 26, quando por prazo não superior a quinze (15) dias, independe da instauração de processo.

Artigo 30 - O processo sumário será realizado por Comissão ou por pessoa designada pela autoridade competente para o conhecimento da infração ou pelo Diretor da Faculdade, cumprindo-lhe proceder as diligências convenientes e notificar o infrator para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentar sua defesa; se houver mais de um infrator o prazo será comum e de noventa e seis (96) horas.

§ 1º - O indiciado poderá ser suspenso, até o julgamento de seu cargo, função ou emprego, ou se for estudante, proibido de frequentar as aulas, se o requerer o encarregado do processo.

§ 2º - Se o infrator estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado, não se defender, ser-lhe-á designado defensor para apresentar a defesa.

§ 3º - Apresentada a defesa, o encarregado do processo elaborará relatório dentro de quarenta e oito (48) horas, especificando a infração cometida, o autor e as razões de seu convencimento.

§ 4º - Recebido o processo, a autoridade competente, para o conhecimento da infração, proferirá decisão fundamentada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º - Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia dos autos à autoridade competente.

Artigo 31 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarcí-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem.

Artigo 32 - Fica assegurado ao infrator, punido por qualquer sanção, o direito de apresentar a sua defesa, pela interposição de recurso de efeito devolutivo, aos órgãos imediatamente superiores.

Artigo 33 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente superiores:

I - em relação aos professores, o Diretor;

II - em relação ao Diretor, a Congregação;

III - em relação à Congregação, o Reitor;

IV - em relação ao Reitor e, em qualquer caso, como última instância, o Conselho Universitário.

Artigo 34 - Decorridos 02 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade e observando o infrator conduta exemplar, poderá ele pleitear a sua reabilitação, mediante requerimento ao Conselho Universitário, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas.

Parágrafo Único - O prazo referido neste artigo poderá ser reduzido até o mínimo de um (01) ano, nos casos de conclusão de curso antes de dois (02) anos.

Artigo 35 - Havendo suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências cabíveis.

Artigo 36 - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.

Artigo 37 - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal na exclui a pena disciplinar nem a sanção de natureza civil quando cabível.

Artigo 38 - Ao pessoal docente e técnico-administrativo da Faculdade de Educação Física aplica-se o disposto nos Estatutos dos Servidores da UNICAMP (ESUNICAMP), sem prejuízo do regime disciplinar previsto em leis especiais e em disposições pertinentes aos serviço estadual.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39 - Os regimentos próprios de órgãos internos da Faculdade de Educação Física - Congregação, Conselho Interdepartamental, Conselho dos Departamento e Comissões de Graduação e Pós-Graduação - deverão estabelecer os critérios detalhados de sua composição, funcionamento e eleição dos representantes, observadas as normas superiores da Universidade.

Artigo 40 - As comissões criadas na Faculdade de Educação Física, não previstas no Regimento Interno da Congregação, terão a Presidências do Diretor e serão compostas por um representante de cada Departamento, indicado pelo Conselho Interdepartamental, que indicará também seus Coordenadores, preservada a participação discente na proporcionalidade regulamentar.

Artigo 41 - A Faculdade de Educação Física reconhecerá o Centro Acadêmico da Educação Física como órgão representativo do corpo discente desta Unidade de Ensino.

Artigo 42 - Este Regimento, após a sua homologação, somente poderá ser modificado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação.

Artigo 43 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos Conselhos dos Departamentos, pelo Conselho Interdepartamental, pelas Coordenações e pela Congregação conforme a competência desses órgãos em consonância com o ordenamento superior da Universidade.

Artigo 44 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.