Deliberação CONSU-A-002/1992, de 08/05/1992
Nova redação aos Artigos 1º, 3º e 9º pela Deliberação CONSU-A-014/1997.


Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

Imprimir Norma


Estabelece normas para a fixação do Quadro Docente do Centro Superior de Educação Tecnológica - CESET.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tenho em vista o decidido pelo Conselho nas suas 18ª e 21ª Sessões Ordinárias, realizadas em 24/07/90 e 26/03/91, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O quadro Docente do Centro Superior de Educação Tecnológica (QD-CESET) é o conjunto de cargos e funções autárquicas, subdividido nas Partes, Categorias e Níveis estabelecidos nesta Deliberação.

Artigo 2º - O QD-CESET é composta pelas seguintes Partes:

I - Parte Permanente - PP

II - Parte Suplementar - PS

III - Parte Especial - PE

Artigo 3º - A Parte Permanente - PP do QD-CESET compreende as seguintes categorias e níveis:

CATEGORIAS NÍVEIS

Professor Assistente - PP - MTS I
A
B
C

Professor Associado - PP - MTS II   
A
B
C

Professor Pleno - PP - MTS III
A
B
C

§ 1º - O nível A das categorias Professor Assistente PP-MTS I e Professor Pleno PP-MTS III constituem cargos e as demais, funções.

§ 2º - O ingresso de docentes na Parte Permanente - PP far-se-á, exclusivamente, mediante o provimento dos cargos definidos no parágrafo anterior através de concursos públicos de títulos e provas, realizados de acordo com as disposições da Deliberação CONSU-A-001/1991.

Artigo 4º - A Parte Suplementar - PS do QD-CESET compreende as seguintes categorias e níveis:

CATEGORIAS NÍVEIS

Professor Assistente - PS - MTS I
A
B
C

Professor Associado - PS - MTS II   
A
B
C

Professor Pleno - PS - MTS III
A
B
C

§ 1º - Todas as categorias e níveis da Parte Suplementar - PS, constituem funções autárquicas de natureza permanente.

§ 2º - Integração a Parte Suplementar - PS, os docentes contratados no CESET, sob qualquer figura jurídica, até dia 01/07/90, ou cujo exercício de fato tenha ocorrido até esta data, com exceção dos admitidos em vagas decorrentes de afastamentos ou para atender necessidade de convênios, contratos, acordos e afins.

§ 3º - As vagas ocorridas, por qualquer motivo, na Parte Suplementar não serão preenchidas.

Artigo 5º - A Parte Especial - PE do QD-CESET compreende as seguintes categorias e níveis:

CATEGORIAS NÍVEIS

Professor Assistente - PE - MTS I
A
B
C

Professor Associado - PE - MTS II   
A
B
C

Professor Pleno - PE - MTS III
A
B
C

§ 1º - Todas as categorias e níveis da Parte Especial - PE do QD-CESET constituem funções autárquicas de natureza temporária.

§ 2º - O preenchimento das funções autárquicas de natureza temporária, que constituem a Parte Especial - PE, será efetivado mediante processo de seleção interno, de acordo com as disposições pertinentes do ESUNICAMP.

§ 3º - O docente admitido na Parte Especial - PE não integra a Carreira Docente do CESET.

§ 4º - A admissão de docente da Parte Especial - PE será em caráter temporário, pelo prazo de até dois anos, podendo ocorrer nova admissão por, no máximo, igual período, a juízo do Conselho Universitário, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Administração do CESET.

§ 5º - A nova admissão a que se refere o § 4º deste Artigo poderá ser feita no nível imediatamente superior ao que se encontrava o docente, por proposta do Conselho de Administração, mediante a avaliação do seu desempenho pela Comissão Especial de Avaliação.

Artigo 6º - O CESET providenciará a abertura de concurso público de ingresso, sempre que houver em seu QD algum docente admitido na Parte Especial - PE, devendo o respectivo concurso ser homologado dentro do prazo de, no máximo, quatro anos, a partir da data inicial de exercício do docente na Parte Especial - PE.

§ 1º - Esgotado o prazo previsto no caput, a cessação da atividade docente dar-se-á automaticamente, independente de ato declaratório, tenha o CESET providenciado, ou não, a abertura do concurso.

§ 2º - A disposição do § 1º não se aplica ao caso de Professor Visitante ou em que a admissão tenha sido feita em vaga decorrente de afastamento ou para atender as necessidades de convênios, contratos, acordos e afins.

Artigo 7º - Observados os interesses da Universidade, poderão ser contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado e não integrados do QD-CESET, Professores Visitantes e docentes para o atendimento de convênios, acordos, contratos ou em claro de docente afastado.

Artigo 8º - A mobilidade funcional dos docentes integrantes das Partes Permanentes - PP e Suplementar - PS, obedecerá à regulamentação estabelecida nas Normas da Carreira Docentes do CESET de acordo com as disposições da Deliberação CONSU-A-007/1991.

Artigo 9º - Os direitos políticos, acadêmicos, administrativos e funcionais são idênticos para os integrantes das três Partes do QD-CESET, enquanto perdurar seu vínculo funcional e independentemente da forma de provimento, ressalvado o disposto no § 3º do Artigo 5º desta Deliberação.

Artigo 10 - Aplicam-se a todos os integrantes do QD-CESET as disposições pertinentes da legislação superior da Universidade.

Artigo 11 - Os docentes integrantes do QD-CESET têm como sede de exercício o campus da UNICAMP de Limeira - SP.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Para a constituição do Quadro Docente previsto nesta Deliberação, todo docente, com a exceção prevista no § 1º deste Artigo, exercente de função autárquica ou contratado no regime de Consolidação das Leis do Trabalho, sob qualquer título, admitido até 01/07/90, ou cujo exercício tenha ocorrido até esta data, terá sua função integrada na Parte Suplementar - PS, em caráter permanente.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput ao docente cuja admissão se fez em vaga decorrente de afastamento ou para atender necessidades de convênios, contratos, acordos e afins.

§ 2º - O docente contratado no regime de Consolidação das Leis do Trabalho, para o efeito previsto neste Artigo, deverá ser preliminarmente transferido para o Regime Autárquico.

§ 3º - O docente com o direito previsto neste Artigo terá o prazo de um ano para providenciar o seu enquadramento na Parte Suplementar - PS, sob pena de, transcorrido esse prazo, ser enquadrado na Parte Especial - PE.

Artigo 2º - As funções da Parte Suplementar - PS passarão a integrar a Parte Permanente - PP, desde que o docente oriundo da PS seja aprovado em concurso público de ingresso.

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 12 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. de prestação de serviços