Deliberação CONSU-A-011/1991, de 27/09/1991
Alterado a redação do § 2º do artigo 2º pela Deliberação CONSU-A-022/2005


Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre afastamento de docente no País e no exterior.

Carlos Vogt, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário na sua 24ª Sessão Ordinária, realizada a 24 de setembro de 1991, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Além das modalidades previstas no artigo 88 do Estatuto dos Servidores da Universidade Estadual de Campinas, ESUNICAMP, poderão ser concedidos afastamentos de docentes, com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, para:

I - desenvolver programa científico e cultural ou participar de congressos, seminários, simpósios e demais reuniões científicas e culturais;

II - desenvolver programa acadêmico-científico de interesse da UNICAMP, com vistas à obtenção do título de Doutor;

III - desenvolver programa acadêmico-científico de interesse da UNICAMP, após a obtenção do título de Doutor.

Artigo 2º - O afastamento para desenvolver programa científico e cultural ou participar em congressos, seminários, simpósios e demais reuniões científicas e culturais, previsto no inciso I do artigo 1º, será autorizado pelo Diretor da respectiva Unidades, mediante manifestação favorável prévia do Departamento ao qual pertencer o docente.

§1º - O afastamento referido no caput não poderá ser por prazo superior a 90 (noventa) dias, improrrogável.

§2º - Os Diretores de Unidades comunicarão à Secretaria Geral a concessão dos afastamentos referidos neste artigo, especificando a finalidade e o prazo de duração, no máximo, 7 (sete) dias após o seu início.

Artigo 3º - O afastamento para desenvolver programa acadêmico-científico com vistas à obtenção do título de Doutor, previsto no inciso II do artigo 1º, dependerá de aprovação pela Câmara de Administração, mediante pareceres das Comissões de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - CPDI.

§1º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis até a totalização do prazo máximo de 04 (quatro) anos.

§2º - Nos casos de admissão em caráter temporário, a concessão do afastamento será feita por períodos, no máximo, iguais à vigência da admissão, ficando a sua prorrogação condicionada à prorrogação do prazo de admissão.

§3º - O processo para a concessão do afastamento referido no caput deverá ser encaminhado à Secretaria Geral até 03 (três) meses antes da data prevista para seu início, instruído com os seguintes documentos:

1 - solicitação de afastamento formulada pelo interessado, especificando a data prevista para o seu início;

2 - curriculum vitae et studiorum;

3 - plano de pesquisa e trabalho, com cronograma de desenvolvimento;

4 - comprovante de aceite pela instituição onde será desenvolvido o programa; e

5 - manifestação favorável do Departamento e da respectiva Congregação.

§4º - A Secretaria Geral somente submeterá o processo à consideração das instâncias competentes quando atendidas as disposições do parágrafo anterior.

Artigo 4º - O afastamento para desenvolver programa acadêmico-científico, após a obtenção do título de Doutor, previsto no inciso III do artigo 1º, dependerá de manifestação favorável do Departamento e da Congregação da Unidade a que pertencer o docente e da aprovação pela Câmara de Administração, mediante pareceres das Comissões de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - CPDI.

§1º - O afastamento referido no caput poderá ter a duração de até 01 (um) ano, prorrogável por, no máximo, mais 01 (um) ano.

§2º - O processo para a concessão do afastamento referido no caput deverá ser encaminhado à Secretaria Geral até 03 (três) meses antes da data prevista para o seu início, instruído com os seguintes documentos:

1 - solicitação de afastamento formulada pelo interessado especificando a data prevista para o seu início;

2 - curriculum vitae et studiorum;

3 - plano de pesquisa e trabalho, com cronograma de desenvolvimento;

4 - comprovante de aceite pela instituição onde será desenvolvido o programa; e

5 - manifestação favorável do Departamento e da respectiva Congregação.

§3º - A Secretaria Geral somente submeterá o processo à consideração das instâncias competentes quando atendidas as disposições do parágrafo anterior.

Artigo 5º - A prorrogação dos afastamentos concedidos nos termos dos artigos 3º e 4º dependerá de manifestação favorável do Departamento e da Congregação da Unidade a que pertencer o docente e da aprovação pela Câmara de Administração mediante pareceres das Comissões de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - CPDI.

§1º - O processo para a concessão da prorrogação previsto no caput deverá ser encaminhado à Secretaria Geral até 03 (três) meses antes do término do prazo do afastamento já concedido, instruído com os seguintes documentos:

1 - justificativa da necessidade da prorrogação do prazo formulada pelo interessado;

2 - relatório acadêmico detalhado das atividades desenvolvidas durante a vigência do afastamento já concedido;

3 - manifestação favorável do Departamento e da respectiva Congregação.

§2º - A Secretaria Geral somente submeterá o processo à consideração das instâncias competentes quando atendidas as disposições do parágrafo anterior.

Artigo 6º - Os afastamentos referidos nos artigo 3º e 4º somente serão concedidos após o interessado ter firmado compromisso de continuar prestando serviços à UNICAMP, se for do interesse da instituição, por prazo pelo menos igual ao prazo total de afastamento usufruído.

Parágrafo único - O termo de compromisso, referido no caput, preverá as penalidades aplicáveis no caso do seu descumprimento.

Artigo 7º - O tempo de afastamento concedido nos termos dos artigos 3º ou 4º desta Deliberação não será computado para o efeito previsto no artigo 2º da Emenda nº 1 ao ESUNICAMP.

Artigo 8º - Durante a vigência do afastamento concedido nos termos dos artigos 3º ou 4º desta Deliberação, o docente deverá, obrigatoriamente, usufruir seus períodos de férias.

Artigo 9º - Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término do perído total de afastamento concedido nos termos dos artigos 3º ou 4º, o docente deverá encaminhar relatório acadêmico detalhado das atividades desenvolvidas durante a sua vigência às Comissões de Avaliação e Desenvolvimento Institucional e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, devidamente aprovado pelo respectivo Departamento e Congregação.

Artigo 10 - As Unidades de ensino e pesquisa estabelecerão os seus procedimentos internos para a concessão de afastamentos, sempre em consonância com o disposto nesta Deliberação.

Artigo 11 - Em qualquer das modalidades de afastamento previstas nesta Deliberação, o docente deverá permanecer em exercício até a deliberação final pelas instâncias competentes, sem o que ficará sujeito às penas disciplinares cabíveis.

Parágrafo único - A decisão final sobre as solicitações dos afastamentos e da sua prorrogação previstos nos termos dos artigos 3º , 4º e 5º desta Deliberação pelas instâncias competentes dar-se-á, no máximo, até 60 (sessenta) dias após a entrada do processo na Secretaria Geral, informado com a documentação pertinente.

Artigo 12 - O docente afastado nos termos desta Deliberação não poderá ser substituído, nem poderá o afastamento concedido implicar em ônus adicionais para a Universidade.

Artigo 13 - No caso do docente, por sua iniciativa, desligar-se da UNICAMP durante a vigência de afastamento concedido nos termos dos artigos 3º e 4º ou durante o prazo previsto no termo de compromisso de que trata o artigo 6º, os recursos alocados na cobertura dos seus vencimentos serão integrados ao Fundo de Apoio ao Ensino e à Pesquisa por prazo igual ao do afastamento usufruido, retornando após esse prazo à Unidade de origem.

Artigo 14 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Portaria GR-092/1979 e Portaria GR-235/1986.