O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 15ª Sessão Ordinária, realizada a 19 de dezembro de 1989, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - Fica criada a Biblioteca Central, como órgão complementar da Universidade, diretamente subordinada à Reitoria.
Artigo 2º - A Biblioteca Central tem como objetivo oferecer informações técnico-científicas como suporte aos programas de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pela Universidade e possibilitar o acesso à informação armazenada e gerada na UNICAMP, a comunidade científica dos país, promovendo intercâmbio, experiências e documentos.
Artigo 3º - Compete à Biblioteca Central:
I - coordenar o Sistema de Bibliotecas da universidade;
II - adotar padrões ou critérios de organização e administração na área bibloteconômica;
III - elaborar e encaminhar à Administração sua proposta orçamentária;
IV - gerir recursos financeiros e executar o orçamento;
V - emitir parecer sobre aquisição de material bibliográfico para a Universidade;
VI - emitir parecer sobre recrutamento e contratação de profissionais e auxiliares da área biblioteconômica, bem como afastamentos para eventos e cursos afins;
VII - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar;
VIII - proceder a incorporação de todos o material bibliográfico adquirido pela Universidade, inclusive através de convênios, e torná-lo acessível, integrando-o a sistemas nacionais de informação;
IX - cadastrar e disseminar as informações bibliográficas geradas pela própria Universidade, assessorada quanto à apresentação técnica das publicações;
X - oferecer atendimento à comunidade universitária, através de seu acervo, mantendo uma Seção Circulante;
XI - reunir, processar e divulgar à comunidade universitária o acervo de coleções especiais e de obras raras;
XII - dar acesso à comunidade universitária de documentos não existentes no próprio acervo através de serviços de intercâmbio;
XIII - integrar-se a sistemas nacionais e internacionais de informação visando acesso a produção científica internacional e à divulgação da produção gerada pela Universidade.
Artigo 4º - A Biblioteca Central é constituída de:
I - Diretoria
II - Vice-Diretoria
III - Área de Processos Técnicos
IV - Área de Serviços ao Público
V - Área de Coleções Especiais
VI - Área de Bibliotecas Seccionais
VII - Área de Apoio Administrativo
Artigo 5º - Compete à Diretoria da Biblioteca Central:
I - planejar, coordenador, acompanhar e relatar as atividades da Biblioteca Central;
II - responder pelo cumprimento dos itens previstos no artigo 3º desta Deliberação;
III - submeter à apreciação do Reitor o plano e relatório anual de atividades;
IV - assessorar a Administração Superior em assuntos da área de biblioteca e de prestação de serviços de informação em Ciência, Tecnologia, Artes e Humanidade;
V - representar a Biblioteca Central dentro e fora da Universidade.
Artigo 6º - Compete a Vice-Diretoria da Biblioteca Central substituir o Diretor da Biblioteca Central, assumindo as competência especificadas no Artigo 5º em suas ausências, férias e demais impedimentos legais.
Artigo 7º - A função de Diretor da Biblioteca Central é privativa de profissionais bibliotecários, que exerçam ou tenham exercido cargos técnicos de direção nas Bibliotecas da UNICAMP ou instituições congêneres, com experiência comprovada.
§ 1º - O Diretor da Biblioteca Central será designado pelo Reitor.
§ 2º - O mandato do Diretor da Biblioteca Central será de quatro anos, coincidente com o do Reitor, permitida uma recondução.
DO SISTEMA DE BIBLIOTECAS
Artigo 8º - O Sistema de Bibliotecas da UNICAMP é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Colegiado
II - Biblioteca Central
III - Bibliotecas Seccionais
IV - Comissões de Bibliotecas
Parágrafo Único - Integram também o Sistema, duas Bibliotecas especializadas (CLE e CT) e duas bibliotecas escolares (CTC e CTL).
DO COLEGIADO
Artigo 9º - O Colegiado, órgão deliberativo do Sistema de Bibliotecas da UNICAMP, é constituído:
I - pelo Diretor da Biblioteca Central como membro nato;
II - pelos Coordenadores das Comissões de Bibliotecas das Unidades;
III - por representantes Discentes dos cursos de Graduação e Pós-Graduação, na proporção de 1/5 da totalidade dos membros, eleitos entre os alunos membros das Comissões de Bibliotecas das Unidades;
IV - por representantes Bibliotecários dentre as áreas Biomédicas, Exatas, Tecnológicas, Humanas e Conhecimentos Gerais (Biblioteca Central), em número de um por área, eleitos entre seus pares.
§ 1º - O Diretor da Biblioteca Central, como membro nato, será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Diretor.
§ 2º - Os membros do órgão Colegiado de que tratam os incisos II e IV, são designados pelo Reitor e substituídos, em que impedimentos, pelos respectivos suplentes, designados da mesma forma.
§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão Colegiado serão eleitos entre seus pares, sendo elegíveis os membros referidos nos itens I, II e IV.
§ 4º - O Presidente do órgão Colegiado terá, tão somente, o voto de qualidade.
§ 5º - Os membros do órgão Colegiado e seus respectivos suplentes, com exceção do Diretor da Biblioteca Central que é membro nato, terão os seguintes mandatos:
a) os referidos no itens II e IV, de 2 (dois) anos permitida uma recondução;
b) os referidos no item III, de 01 (hum) ano.
Artigo 10 - Ao Colegiado compete:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II - estudar e propor uma política biblioteconômica para a Universidade;
III - implementar medidas que viabilizem a execução das atividades do Sistema;
IV - apreciar e aprovar o plano anual do Sistema de Bibliotecas;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária encaminhada pela Biblioteca Central, referente a material bibliográfico, definindo os recursos a serem alocados a cada Biblioteca dos Sistema;
VI - propor e aprovar os convênios referentes à área de atuação do Sistema de Bibliotecas;
VII - aprovar os relatórios das atividades do Sistema;
VIII - elaborar e encaminhar ao Reitor a listra tríplice para designação do Diretor da Biblioteca Central;
IX - elaborar normas e regulamentos relativos ao Sistema de Bibliotecas;
X - convocar, através de 1/3 de seus membros, reuniões do órgão, quando se fizer necessário;
Artigo 11 - Compete ao Presidente do órgão Colegiado:
I - representar o órgão Colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do órgão;
III - propor a pauta das reuniões;
IV - encaminhar ao Diretor da Biblioteca Central as deliberações do órgão.
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE BIBLIOTECAS
Artigo 12 - A Biblioteca Central, enquanto coordenadora do Sistema de Bibliotecas, compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e relatar as atividades do Sistema;
II - coordenar as atividades técnicas das bibliotecas componentes do Sistema, objetivando o funcionamento integrado das mesmas;
III - submeter à apreciação do órgão Colegiado o plano e relatório anuais e proposta orçamentária referente a material bibliográfico;
IV - executar as deliberações emanadas do órgão Colegiado.
DAS BIBLIOTECAS SECCIONAIS
Artigo 13 - As Bibliotecas Seccionais, dirigidas por Bibliotecários, são órgãos subordinados administrativamente às Unidades de Ensino e Pesquisa e tecnicamente à Biblioteca Central.
Artigo 14 - Às Bibliotecas Seccionais compete:
I - promover o desenvolvimento da coleção de acordo com as necessidades específicas de cada área;
II - integrar-se aso padrões e normas de serviços e atividades do Sistema;
III - identificar os perfis de seus usuários e assegurar o atendimento as suas necessidades de informação;
IV - promover a disseminação da informação e a divulgação de seu acervo.
DAS COMISSÕES DE BIBLIOTECAS
Artigo 15 - As Comissões de Bibliotecas, órgãos de assessoramento das Bibliotecas Seccionais, coordenadas por um docente, são constituídas de:
I - bibliotecário que responde pela Biblioteca Seccional. como membro nato;
II - por representantes docentes, em número mínimo de três;
III - por representantes discentes, em número de dois.
Parágrafo Único - A escolha dos representantes docentes e discentes, bem como do Coordenador da Comissão de Biblioteca, será procedida de acordo com o Regimento de cada Unidade.
Artigo 16 - Às Comissões de Bibliotecas compete:
I - participar do órgão Colegiado, através de seu Coordenador;
II - elaborar anualmente a proposta orçamentária da Biblioteca;
III - propor a aplicação dos recursos financeiros referentes a material bibliográfico, alocados à Unidade;
IV - apreciar o plano anual de atividades elaborado pela Biblioteca.
DA INTEGRAÇÃO DE NOVAS BIBLIOTECAS
Artigo 17 - A integração de nova Bibliotecas ao Sistema se dará automaticamente quando a mesma pertencer à Unidade de Ensino e Pesquisa, respeitadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A Criação de Bibliotecas Associadas, vinculadas a outros órgãos, fica sujeita à aprovação do órgão Colegiado.
Artigo 18 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-358/1983.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica assegurado, a partir da vigência da presente Deliberação, aos membros do órgão Colegiado em exercício, o cumprimento de seus mandatos.
Artigo 2º - A partir de vigência da presente Deliberação, se processará a eleição para Presidente e Vice-Presidente do órgão Colegiado, conforme estabelece o § 3º do Artigo 9º, com mandato coincidente ao dos atuais membros.
RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 20/06/90
Na Deliberação CONSU-A-38/89, leia-se:
"Artigo 9º - ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º - Os membros do Órgão Colegiado de que tratam os incisos II a IV, são designados pelo Reitor e substituídos, em seu impedimentos, pelos respectivos suplentes, designados da mesma forma;"