Deliberação CONSU-A-004/1987, de 30/04/1987
Revogada e nova redação pela Deliberação CONSU-A-023/1989.
Alterado pela Portaria GR-136/1989.


Reitor: Paulo Renato Costa Souza
Secretaria Geral:Arlinda Rocha

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Baixa o Regimento Interno do Centro de Computação da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições e na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 1ª Sessão Extraordinária, realizada a 14 de abril de 1987, baixa o seguinte Regimento Interno do Centro de Computação da Universidade Estadual de Campinas (CCUEC).

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Centro de Computação da Universidade Estadual de Campinas -0 CCUEC, órgão complementar diretamente subordinado à Reitoria, tem por finalidade prestar serviços na área de sua especialidade ao ensino, à pesquisa, às atividades de extensão e à Administração da Universidade.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Artigo 2º - É a seguinte a estrutura do Centro de Computação:

I - Conselho Deliberativo;

II - Superintendência;

III - Comissão de Usuários;

IV - Biblioteca Especializada;

V - Assistência Administrativa e Financeira;

VI - Área de Apoio Técnico.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 3º - O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

I - 1 representante da Reitoria;

II - 1 representante da Administração Geral;

III - 6 representantes dos Diretores dos Institutos e Faculdades;

IV - 1 representante da Comunidade Técnica do Centro de Computação;

V - Superintendente.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I e II são escolhidos pelo Reitor.

§ 2º - Os membros referidos no inciso III são indicados pelos Diretores de Institutos e Faculdades, em conjunto, dentre os docentes da Unidade, portadores de pelo menos o título de Doutor, havendo necessariamente, pelo menos, um representante de cada área do conhecimento a saber:

a) Artes e Humanidades;

b) Médicas e Biológicas;

c) Exatas e Tecnológicas.

§ 3º - O membro referido no inciso IV do caput deste artigo, é indicado pela comunidade técnica do Centro de Computação dentre os seus integrantes.

§ 4º - Todos os membros do Conselho serão designados pelo Reitor.

§ 5º - Os membros do Conselho têm os seguintes mandatos:

I - os referidos nos incisos I, II, III e IV, de 2 anos, permitindo-se a recondução;

II - o referido no inciso V. coincidente com o de sua função.

Artigo 4º - O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos pelo Reitor dentre seus membros.

Artigo 5º - O Conselho se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em data fixada pelo Presidente e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo Único - Será lavrada Ata de todas as reuniões do Conselho por um Secretário indicado pelo Presidente dentro os servidores do Centro.

Artigo 6º - O Superintendente tem apenas direito a voz.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 7º - Constituem atribuições do Conselho Deliberativo:

I - Definir diretrizes gerais da área de Processamento de Dados do Centro;

II - aprovar a programação anual das atividades do Centro;

III - elaborar e aprovar o Plano Diretor do Centro;

IV - aprovar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual;

V - fiscalizar a execução dos serviços autorizados;

VI - aprovar os pedido de utilização dos equipamentos e serviços do Centro por usuários externos à Universidade;

VII - analisar, avaliar e aprovar anualmente o desempenho técnico e administrativo do Superintendente;

VIII - compor a lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor para a escolha do Superintendente, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 deste Regimento;

IX - zelar pela contínua manutenção e atualização constante e sistemática dos equipamentos e serviços do Centro;

X - analisar a eficiência dos serviços de atendimento aos usuários;

XI - analisar e aprovar o atendimento das necessidades complementares de recursos humanos e materiais do Centro.

CAPÍTULO V - DA SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 8º - Os trabalhos do Centro serão coordenados por um Superintendente designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice encaminhada pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - A duração do mandato do Superintendente é de 1 (um) ano permitindo-se a recondução.

§ 2º - O Superintendente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Superintendente Associado.

§ 3º - Se, por qualquer motivo, o Superintendente afastar-se do cargo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem a autorização explicita do Conselho, este declarará o cargo vago e encaminhará a lista tríplice ao Reitor para seu Preenchimento.

§ 4º - Quando o Superintendente for um Docente, ele poderá, mediante autorização do Reitor, desobrigar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Artigo 9º - A Superintendência é subordinada administrativamente ao Conselho.

Artigo 10 - A elaboração da lista tríplice para a escolha do Superintendente obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - O Conselho procederá a composição de uma Comissão de Buscas com a seguinte composição:

a) o Presidente do Conselho que a presidirá e nela terá voto de qualidade;

b) 2 membros pertencentes à Comunidade Técnica e por ela escolhidos mediante o voto ponderado de seus integrantes, fixado o peso de 3/5 para o voto do Corpo de Análise, 1/5 para o voto dos Servidores do Corpo Administrativo e 1/5 para o voto dos demais técnicos. Por voto de cada uma dessas categorias entende-se a relação entre os votos recebidos por cada candidato, que for elegível, e o número total de eleitores aptos para votar em cada uma delas;

c) 2 membros, não pertencentes à Comunidade Técnica indicados pelo Conselho Deliberativo e por ele escolhidos mediante votação simples.

II - A Comissão de Buscas realizará as diligências necessárias para encaminhar ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, lista com pelo menos 05 (cinco) nomes:

a) em caso de empate, o Presidente dará seu voto de qualidade, após consultar, obrigatoriamente, as diferentes comunidades técnicas do Centro e seus usuários da UNICAMP.

III - O Conselho escolherá 3 (três) nomes dentre os 5 indicados pela Comissão de Buscas, através de votação secreta, podendo cada Conselheiro votar em 03 (três) nomes e classificando-se os candidatos por ordem de votação;

IV - O Presidente do Conselho encaminhará os três nomes indicados para a escolha do Superintendente pelo Reitor.

CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO DE USUÁRIOS

Artigo 11 - A Comissão de Usuários, órgão assessor da Superintendência, é composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante de cada unidade de despesa da Universidade indicado pelo respectivo Diretor;

II - 2 (dois) representantes da Comunidade Técnica do Centro indicados pelo Superintendente;

III - 1 (um) representante dos alunos de Graduação;

IV - 1 (um) representante dos alunos de Pós-Graduação;

V - 1 (um) representante da Administração Central.

Parágrafo Único - Outros representantes poderão participar da Comissão mediante autorização do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DE COMISSÃO DE USUÁRIOS

Artigo 12 - A Comissão de Usuários tem as seguintes atribuições:

I - encaminhar à Superintendência as necessidades de recursos computacionais das diferentes áreas;

II - propor normas que viabilizem e aperfeiçoem o sistema de atendimento dos usuários;

III - propor a realização de programas de treinamento, cursos e seminários a serem oferecidos à comunidade universitária;

IV - desenvolver estudos e elaborar documentos visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do Centro;

V - analisar e propor soluções para problemas levantados pelos usuários e referentes à utilização dos recursos computacionais;

VI - encaminhar ao Conselho, diretamente ou através da Superintendência, sob a forma de recurso, sugestões e propostas que visem a melhoria do Centro.

CAPÍTULO VIII - DA BIBLIOTECA ESPECIALIZADA

Artigo 13 - A Biblioteca Especializada será organizada de modo a prestar os seguintes serviços:

I - manter atualização o acervo de livros, periódicos, manuais e boletins sobre sistemas computacionais;

II - controlar e arquivar a documentação relativa aos sistemas desenvolvidos pelo Centro;

III - fornecer aos usuários manuais e apostilas disponíveis;

IV - divulgar entre os usuários as informações necessárias para a plena utilização dos serviços do Centro;

V - zelar pela boa conservação do acervo da Biblioteca.

CAPÍTULO IX - DA ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Artigo 14 - Compete à Assistência Administrativa e Financeira:

I - Na parte orçamentária e financeira:

a) elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária;

b) elaborar e manter o sistema de controle de custos;

c) elaborar os orçamentos de serviços;

d) propor ao Superintendente normas para a adoção de planos e sistemas de controle e apuração de custos;

e) elaborar relatório mensal sobre as contratações aprovadas pelo Conselho Deliberativo e as despesas de pessoal.

II - na parte administrativa:

a) acompanhar e controlar a execução dos serviços do expediente, arquivo, protocolo e pessoal;

b) acompanhar e controlar a execução dos serviços de manutenção, limpeza, vigilância e transporte.

CAPÍTULO X - DAS ÁREAS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15 - As Áreas de Apoio Técnico serão organizadas de modo a apoiar a realização das atividades relacionadas com a especialidade do Centro, tendo as seguintes atribuições:

I - cuidar da transcrição de dados, operação de equipamentos, e da implantação e desenvolvimento de projetos especiais;

II - desenvolver sistemas aplicativos e encarregar-se da manutenção do SOFTWARE básico;

III - administrar os recursos computacionais existentes;

IV - apoiar plenamente os usuários.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 16 - O primeiro mandato do membro do Conselho Deliberativo de que trata o item II do Artigo 3º e metade dos membros de que trata o item III do mesmo Artigo será de 01 (um) anos, permitindo-se a recondução.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 18 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Portaria GR-054/1986 de 15 de março de 1986 e demais disposições em contrário.