Deliberação CEPE-A-022/2004, de 09/11/2004
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dá nova redação à Deliberação CEPE-A-006/2001 que dispõe sobre implantação, oferecimento e acompanhamento de Cursos de Difusão Cultural, Científica ou Tecnológica no âmbito da extensão da Unicamp

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 186ª Sessão Ordinária, de 9 de novembro de 2004, e considerando que a Deliberação Consu-A-2-99 faculta à Escola de Extensão a proposição de novas modalidades de cursos e que as ora existentes no âmbito da extensão em função de suas exigências quanto à carga horária mínima (8 horas-aula), controle de freqüência e avaliação, inviabilizam o atendimento a uma série de demandas sociais à Universidade, tais como:
1. A divulgação de cursos pela televisão para os quais o limite mínimo de carga-horária (8 horas) é excessivo, além de não haver possibilidade de controle de matrícula e freqüência;
2. A carência evidente de processos formais e rápidos de divulgação de conhecimentos para os vários segmentos da comunidade, como cursos de esporte e lazer para crianças e treinamento de pessoal técnico em empresas dentre outros, para os quais a aferição da absorção do conteúdo (avaliação e nota) é secundária em relação ao acesso ao conhecimento; baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Ficam instituídos no âmbito da Extensão os Cursos de Difusão, criados com o propósito de divulgar cultura, conhecimentos e técnicas de trabalho. Estes serão denominados, conforme o seu conteúdo, de:
a) Curso de Difusão Cultural;
b) Curso de Difusão Científica;
c) Curso de Difusão Tecnológica.

Artigo 2º - A proposta de implantação desses cursos seguirá a formatação, trâmite e demais determinações já estabelecidas para os cursos e disciplinas de extensão, regulamentados hoje pela Deliberação Cepe-A-5-96, e suas substitutivas se e quando houverem, a exceção do que se refere aos artigos 3º a 5º inclusive, da presente Deliberação.

Artigo 3º - A carga horária mínima para estes cursos será de 1 hora.

Artigo 4º - Não haverá atribuição de notas ou conceitos independente de haver processo avaliatório.

Artigo 5º - A emissão do Atestado de Freqüência pela Diretoria Acadêmica ou de Declaração Eletrônica de Freqüência pela Escola de Extensão será facultativa. A Unidade responsável deverá explicitar se a referida emissão deverá ou não ocorrer a cada oferecimento do curso, conforme as necessidades e características próprias deste.
§ 1º - Na hipótese da Unidade optar pela emissão de Atestado, a matrícula será obrigatória, nos termos determinados para os demais cursos no âmbito da extensão.
§ 2º - Somente serão emitidos atestados aos alunos que comprovadamente houverem freqüentado, no mínimo, 75% das aulas.

Artigo 6º - Fica delegada pela Cepe às Congregações das Unidades, competência para deliberar sobre a aprovação dos Cursos de Difusão.
Parágrafo único - As unidades deverãoencaminhar para ciência do Conex, os Cursos de Difusão aprovados.

Artigo 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEPE-A-006/2001, de 8-5-01.


Publicada no DOE em 18/11/2004