Deliberação CEPE-A-015/1996, de 04/07/1996
Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Dispõe sobre a implantação, oferta e acompanhamento de Cursos de Especialização Técnica em Nível de 2º grau.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua 94ª Sessão Ordinária, de 2 de julho de 1996, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os Cursos de Especialização Técnica em Nível de 2º grau, destinam-se a graduados em cursos técnicos, tendo por objetivo preparar especialistas em setores restritos das atividades profissionais.

Artigo 2º - Os Cursos de Especialização Técnica em Nível de 2º grau, correspondem àqueles definidos como tal na Deliberação CONSU-A-041/1989 e na Deliberação CEE-23/83, Capítulo II e seção II e observarão, na sua proposição, oferta, regulamentação, tramitação e acompanhamento, as disposições contidas nas Deliberações em questão, assim como as normas suplementares que venham a ser estabelecidas pela UNICAMP.

§ 1º - Estes cursos terão uma carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, aí não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente, ou de atividades extra-classe.

§ 2º - Os docentes destes cursos devem possuir, no mínimo, o curso superior completo, obtido em instituição credenciada.

§ 3º - O limite mínimo de freqüência para as disciplinas destes cursos será de 85% (oitenta e cinco por cento) e a nota mínima para aprovação será 7,0 (sete), numa escala de 0 a 10.

§ 4º - A duração máxima e a forma de integralização curricular dos cursos será objeto de manifestação específica na proposta de criação dos mesmos, respeitado o máximo de 2 (dois) anos, correspondentes a quatro semestres letivos, para os cursos com a carga horária mínima a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º - Só poderá matricular-se em tais cursos, aluno portador de diploma de conclusão de, no mínimo, curso técnico de 2º grau, emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado. Excepcionalmente, poderá matricular-se aluno que apresente o respectivo certificado de conclusão, emitido por instituição reconhecida, ficando o mesmo obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado antes do término do curso de especialização.

§ 6º - A inscrição e a matrícula dos alunos será feita na secretaria de Extensão da Unidade quando existir, e na Extecamp para Unidades que não possuam uma secretaria específica para assuntos de extensão. A seleção dos candidatos inscritos será feita pela Coordenação do curso na Unidade que o oferece. Para a matrícula, os alunos deverão apresentar, além do diploma ou certificado a que se refere o parágrafo anterior, os seguintes documentos:

I) cédula de Identidade ou equivalente, quando estrangeiro;

II) ficha cadastral definida pela DAC e Extecamp;

III) outros documentos exigidos por legislação específica, se for o caso.

§ 7º - Após o encerramento do período de matrícula, a listagem dos alunos será imediatamente encaminhada à Extecamp pela Secretaria de Extensão da Unidade. A Extecamp providenciará o registro de todos os alunos matriculados junto à DAC.

Artigo 3º - As propostas de criação desses cursos serão encaminhadas pela Unidade responsável à Extecamp e instruídas com, no mínimo, os seguintes elementos:

I) justificativa de oferta e definição dos objetos do curso;

II) público alvo;

III) número de vagas oferecidas;

IV) demonstração de disponibilidade de recursos humanos capazes de assegurar o bom nível do curso, discriminando o corpo docente, mediante a indicação de titulação e a da função exercida;

V) demonstração da existência de recursos orçamentários na Unidade, de financiamento ou previsão de receita;

VI) calendário previsto para o curso;

VII) critérios para admissão de alunos;

VIII) demonstração de disponibilidade de espaço físico e, quando for o caso, de materiais e equipamentos;

IX) grade curricular contendo:

a) carga horária total;

b) sugestão de oferecimento das disciplinas, por período;

c) programa das disciplinas contendo a carga horária, bibliografia e indicação, para cada uma delas, do docente responsável e sua respectiva titulação;

d) critérios de avaliação;

X) prazo máximo para integralização.

§ 1º - A proposta terá a seguinte tramitação:

I) aprovação pelo Órgão Colegiado da Unidade correspondente, ou em todos os órgãos colegiados quando mais de uma Unidade estiver envolvida;

II) apreciação pela Extecamp que providenciará a submissão ao Conex e CEPE.

§ 2º - Os cursos de Especialização Técnica em Nível de 2º grau, poderão, a critério da Coordenação do curso aproveitar, para a sua integralização curricular, disciplinas isoladas de extensão que tenham sido cursadas com os mesmos critérios de exigência estipulados neste artigo, mediante aprovação do Conex.

Artigo 4º - A UNICAMP, através de sua Diretoria Acadêmica, emitirá Certificados para os alunos aprovados em seus Cursos de Especialização Técnica em Nível de 2º grau, ministrados mediante a observância das normas estabelecidas na presente Deliberação.

§ 1º - Os Certificados referidos no "caput" deste artigo, conterão a seguinte menção:

"...concluiu o Curso de Especialização Técnica em Nível de 2º grau, (nome do curso)."

§ 2º - Aos Certificados expedidos e registrados na Diretoria Acadêmica, será anexado o Histórico Escolar do aluno que conterá, obrigatoriamente:

I) o elenco das disciplinas cursadas com a freqüência do aluno, a nota de aproveitamento e o nome do docente que as ministrou;

II) o período em que o curso foi ministrado e sua carga horária total.

§ 3º - O Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários, o Diretor da Escola de Extensão e o Diretor Acadêmico, por delegação do Reitor, assinarão os Certificados dos Cursos de Especialização.

Artigo 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. nto de matrícula do 2o. período