O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 167ª Sessão Ordinária, de 11 de março de 2003, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Todas as modalidades de curso no âmbito da extensão poderão ser oferecidas à distância.
Parágrafo único - A denominação "Cursos no âmbito da Extensão" é usada na presente Deliberação significando toda atividade de ensino acadêmico, técnico, cultural ou artístico, não capitulada no âmbito regulamentar de ensino de graduação e da pós-graduação "stricto sensu" da Unicamp. Incluem-se na definição os cursos designados como:
I - Cursos de Extensão;
II - Disciplinas de Extensão;
III - Cursos de Atualização Universitária;
IV - Cursos de Especialização - Modalidade Extensão Universitária;
V - Cursos de Aperfeiçoamento - Modalidade Extensão Universitária;
VI - Cursos de Especialização Técnica em Nível de 2º Grau;
VII - Cursos de Difusão Cultural, Científica e Tecnológica;
VIII - Cursos de Treinamento, Reciclagem e outros que venham a ser criados através da Extecamp, conforme determina a Deliberação Consu-A-2/99, de 07/04/99.
Artigo 2º - A proposta de realização de curso no âmbito da extensão à distância deverá ser encaminhada em formulário próprio definido pela Extecamp contendo o programa e a metodologia a serem seguidos, explicitando os recursos de mídia previstos, o cronograma e os critérios de avaliação. A tramitação será equivalente à dos cursos presenciais.
Artigo 3º - Os cursos no âmbito da extensão poderão ser desenvolvidos totalmente à distância ou conter parte do desenvolvimento à distância e parte presencial. Em todos os casos deverá ser especificada na proposta a correspondência em horas-aula para fins de equivalência aos cursos e disciplinas presenciais.
Artigo 4º - Os cursos no âmbito da extensão à distância poderão aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos e disciplinas presenciais ou à distância a critério do professor responsável pelo curso e com a aprovação do Conex. Da mesma forma os cursos no âmbito da extensão presenciais poderão aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos de disciplinas à distância a critério do professor responsável pelo curso e com a aprovação do Conex.
Artigo 5º - Os cursos cuja realização for parcial ou totalmente à distância para os quais haverá a emissão de certificados, terão sua avaliação feita por meio de exames presenciais conforme determinação do Decreto Lei Nº 2494/98 que regulamenta o Artigo 80 da LDB 9394/96, ou conforme seus substitutivos. Os exames presenciais serão realizados, segundo os procedimentos e critérios definidos na proposta de curso aprovada pela Cepe.
Artigo 6º - Os cursos obedecerão às demais normas específicas para cada caso, excetuando-se a frequência, aprovadas pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação Cepe-A-04/99.