Deliberação CEPE-A-006/1996, de 12/03/1996
Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Dispõe sobre a Alteração de dispositivos da Deliberação CEPE-A-008/1995, que regulamenta a Carreira do Magistério Artístico - MA.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua 93ª Sessão Ordinária, de 11 de junho de 1996, resolve:

Deliberação:

Artigo 1º - O Artigo 12 e o § 3º do Artigo 24 da Deliberação CEPE-A-008/1995, que regulamenta a Carreira do Magistério Artístico -MA passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 - A Comissão Julgadora do Concurso de Ingresso será constituída por 5 (cinco) membros com, no mínimo as qualificações exigidas para a função posta em concurso indicados pela Congregação do Instituto sendo 3 (três) pertencentes ao Instituto e 2 (dois) pertencentes a outros estabelecimentos de ensino superior oficial, ou profissionais de reconhecida competência na área em Concurso, pertencentes a instituições artísticas ou culturais do país ou do exterior.

Artigo 24 - Os regimes de trabalho dos integrantes da carreira do Magistério Artístico são os seguintes:

I -Regime de Turno Parcial;

II -Regime de Turno Completo;

III- Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

§ 1º - No Regime de Turno Parcial o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo.

§ 2º - No Regime de Turno Completo o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.

§ 3º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir 2 (dois) Turnos Completos de Trabalho, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, e ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade, remunerada ou não, em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais, podendo, para estes casos, o título de Doutor, previsto no artigo 8º da Deliberação CONSU-A-025/1993, ser substituído pelo enquadramento na Carreira no nível mínimo de MA-II-F".

§ 4o. - Compete à CPDIUEC zelar pela observância rigorosa das obrigações próprias do RDIDP, conforme o disposto na Deliberação CONSU-A-025/1993 e nos termos do artigo 189 do Regimento Geral.

Artigo 2º - As Disposições Transitórias passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Os docentes atualmente lotados no Instituto de Artes, integrantes da Parte Suplementar em Extinção e da Parte Especial do QDUnicamp poderão ser admitidos na Carreira do Magistério Artístico, mediante solicitação pessoal, aprovada pelas instâncias competentes.

§ 1º Os docentes oriundos da Parte Especial do QDUnicamp serão admitidos na Carreira do Magistério Artístico, atendido o disposto no caput, em caráter temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º Durante o prazo de admissão na Carreira do Magistério Artístico, o docente oriundo da Parte Especial do QDUnicamp deverá prestar o Concurso de Ingresso regulamentado nesta Deliberação, atendidos os superiores interesses da Universidade.

§ 3º Esgotado o prazo de admissão previsto no § 1º, caso o Instituto não tenha proposto a abertura do Concurso de Ingresso, a cessação da atividade docente darseá automaticamente, independente de ato declaratório.

Artigo 2º Os docentes oriundos da Parte Especial do QDUnicamp serão enquadrados nas diferentes Categorias e níveis da Carreira da seguinte forma:

I os exercentes de função MS1 na Categoria MAI, nível A;

II os exercentes de função MS2 na Categoria MAI, nível C;

III os exercentes de função MS3 na Categoria MAII, nível F;

IV os exercentes de função MS4 na Categoria MAIII, nível G;

V os exercentes de função MS5 na Categoria MAIII, nível H;

VI os exercentes de função MS6 na Categoria MAIII, nível I.

Parágrafo Único O docente enquadrado na Carreira MA na forma prevista no caput perceberá salário igual ao de origem, independentemente do nível de seu enquadramento.

Artigo 3º Os docentes da Parte Suplementar em Extinção serão enquadrados por mérito, mediante solicitação e após a avaliação de sua produção, conforme a pontuação obtida, de acordo com o estabelecido nos artigos 4º e 34 da Deliberação CEPE-A-008/1995.

Artigo 4º - A progressão funcional dos docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QD-Unicamp, integrados na Carreira MA, far-se-á nas formas estabelecidas nos Capítulos IV, V e VI da Deliberação CEPE-A-008/1995.

Artigo 5º O valor do salário correspondente a cada uma das funções da Carreira MA, exclusivamente para os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QDUnicamp e enquadrados a partir da Categoria MAI, nível C, é obtido multiplicandose o piso salarial de que trata o artigo 25 da Deliberação CEPE-A-008/1995 pelos índices abaixo especificados:

CATEGORIAS                               NÍVEIS             ÍNDICE        
                                                                          
Professor Assistente  MAI      C               1.398         

                                                                          
                                            D               1.6           
Professor Associado  MAII     E               1.73          
                                            F               1.867         

                                            G               2.08          
Professor Pleno  MAIII           H               2.25          
                                            I                2.42          

Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.