Deliberação CEPE-A-003/2003, de 04/02/2003
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

Imprimir Norma
Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Civil da Unicamp.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, de acordo com o decidido pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, na sua 166ª Sessão Ordinária de 4-2-03, baixa a seguinte Deliberação:

Capitulo I - Dos Objetivos e Prazos

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Engenharia Civil - Fec visa capacitar pesquisadores, docentes e profissionais no campo da Engenharia Civil, respeitando o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Campinas, as normas do presente Regulamento e as demais disposições aplicáveis.

Artigo 2º - Os Cursos de Pós-Graduação Strictu Sensu do Programa de Pós-Graduação da Fec conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Engenharia Civil, na área de Concentração. § 1º - O Curso de Mestrado conduzirá ao título de Mestre em Engenharia Civil, em uma das seguintes Áreas de Concentração: Edificações, Estruturas, Geotecnia, Recursos Hídricos, Saneamento e Ambiente e Transportes. § 2º - O Curso de Doutorado conduzirá ao título de Doutor em Engenharia Civil, em uma das seguintes Áreas de Concentração: Edificações, Estruturas, Recursos Hídricos e Saneamento e Ambiente.

Artigo 3º - Para obter o título de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá realizar, no mínimo, dois tipos de atividades: cursar disciplinas e elaborar, respectivamente, uma Dissertação ou Tese.

Artigo 4º - O Curso de Mestrado terá duração mínima de doze meses e máxima de trinta meses. O Curso de Doutorado terá duração mínima de vinte e quatro meses e máxima de sessenta meses. § 1º - Por motivos excepcionais, com a concordância do Orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação, o aluno poderá licenciar-se do Curso por até dois semestres, não computados para efeito do estabelecido no caput deste artigo. § 2º - O tempo de integralização remanescente no momento de cada solicitação deve ser maior ou igual à duração da licença solicitada. § 3º - O tempo total de licença não poderá ser superior ao tempo de integralização remanescente no momento da primeira solicitação.

Capítulo II - Da Estrutura Administrativa

Artigo 5º - As atividades dos Cursos de Pós-Graduação da Fec serão acompanhadas pela Comissão de Pós-Graduação - Cpg-Fec. Parágrafo Único - A Cpg-Fec é um órgão assessor da Congregação da Faculdade, cabendo à primeira a supervisão geral das atividades dos Cursos de Pós-Graduação.

Artigo 6º - A Cpg-Fec será constituída pelo Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação, por dois Representantes de cada área de concentração, sendo um titular e um suplente, e por dois Representantes do Corpo Discente, sendo um titular e um suplente. § 1º - Os membros docentes serão eleitos pelos seus pares, portadores de, no mínimo, o título de doutor, atuantes na respectiva área de concentração e pertencentes ao quadro de docentes da Fec, sendo o mais votado o Representante titular da área de concentração. § 2º - O docente que atua simultaneamente em mais de uma área de concentração só poderá ser representante de uma delas. § 3º - O Presidente da Cpg-Fec será o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação, escolhido pelo Diretor entre os Representantes docentes titulares das Áreas de Concentração e homologado pela Congregação. § 4º - Sendo o Representante de área de concentração escolhido para ser o Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação, passará a ser o Representante titular o segundo docente mais votado na referida área e seu suplente, o terceiro mais votado. § 5º - Os Representantes do Corpo Discente na Cpg-Fec serão eleitos entre os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação da Fec. O aluno que receber o maior número de votos será o titular e o segundo mais votado será o suplente. § 6º - O mandato dos membros docentes, de seus suplentes e do Coordenador da Cpg-Fec será de dois anos, permitida apenas uma recondução. § 7º - O mandato do membro discente e de seu suplente será de um ano, permitida apenas uma recondução.

Capítulo III - Da Admissão de Alunos

Artigo 7º - Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação na Unicamp: regulares e especiais. § 1º - São alunos regulares aqueles aceitos, por meio de processo de seleção, em Curso de Mestrado ou de Doutorado oferecido pela Fec. § 2º - São alunos especiais aqueles que, não sendo alunos regulares, estão matriculados em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação.

Artigo 8º - O requisito mínimo para um aluno ser admitido como regular é o de que seja portador de diploma de nível superior. Parágrafo Único - O aluno estrangeiro deverá demonstrar a capacitação na língua Portuguesa por meio do certificado de proficiência em língua Portuguesa para estrangeiros - Celpe-Bras, em nível parcial, de acordo com a Portaria Mec 1787-1994.

Artigo 9º - A Cpg-Fec deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos. § 1º - O processo de seleção dos candidatos será efetuado pelas Áreas de Concentração. § 2º - O título de Mestre não será requisito obrigatório para o Curso de Doutorado, mediante parecer favorável do representante da área de concentração e aprovação da Cpg-Fec.

Artigo 10 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, credenciado segundo os critérios estabelecidos pela Cpg-Fec. § 1º - O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientando em documento específico. § 2º - Com a aprovação da Cpg-Fec, o Orientador poderá contar com a colaboração de um Co-orientador credenciado no Programa. § 3º - O número máximo total de orientandos e co-orientandos por Orientador será 8, incluindo alunos dos Cursos de Mestrado e Doutorado. § 4º - Será permitida a substituição do Orientador ou do Co-orientador, desde que aprovada pela Cpg-Fec, após consulta ao representante da área de concentração.

Artigo 11 - Será permitida a matrícula de alunos especiais em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação da Fec. § 1º - A matrícula em disciplinas isoladas está condicionada à concordância dos professores responsáveis pelas disciplinas e à aprovação da Cpg-Fec. § 2º - A critério da Cpg-Fec, o aluno de Graduação da Unicamp poderá se inscrever como aluno especial em disciplinas de Pós-Graduação antes da conclusão de seu curso.

Capítulo IV - Das Atividades Curriculares e da Avaliação

Artigo 12 - As disciplinas dos Cursos de Pós-Graduação da Fec poderão ser ministradas por meio de aulas teóricas, seminários, aulas práticas ou estudos dirigidos. Parágrafo Único - Pelo menos dois terços das disciplinas referidas no caput deste artigo deverão ser ministradas na Unicamp por docentes credenciados na Fec.

Artigo 13 - Às atividades programadas para o aluno, em disciplinas e na elaboração da dissertação ou tese, serão atribuídas unidades de créditos. Parágrafo Único - Cada unidade de crédito equivale a 15 horas de atividades previstas em catálogo.

Artigo 14 - O aluno de Mestrado deverá completar, no mínimo, 108 unidades de crédito, sendo 54 em disciplinas e 54 em trabalho de dissertação. Parágrafo Único - Do total de unidades de crédito em disciplinas, no máximo 9 podem ser atribuídas a disciplinas de Estudo Dirigido ou Especial, excluindo o Programa de Estágio Docente.

Artigo 15 - O aluno de Doutorado deverá completar, no mínimo, 297 unidades de crédito, sendo 81 em disciplinas e 216 em trabalho de Tese. § 1º - Do total de unidades de crédito em disciplinas, no máximo 9 podem ser atribuídas a disciplinas de Estudo Dirigido ou Especial, excluindo o Programa de Estágio Docente. § 2º - Caso o aluno tenha concluído um curso de Mestrado que exija cumprimento de créditos em disciplinas, ele poderá ser autorizado pela Cpg-Fec, por solicitação do aluno e com a concordância do orientador, a cumprir até 36 créditos em Estudos Dirigidos ou Especiais, e no máximo 12 créditos obtidos em disciplina de Estágio Docente.

Artigo 16 - As atividades serão propostas pelo Orientador, em comum acordo com o aluno, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o seu estágio de formação. § 1º - As atividades do aluno poderão incluir disciplinas de outras Áreas de Concentração da Fec ou de Cursos de outros Institutos ou Faculdades da Unicamp ou, ainda, de outras Universidades. § 2º - Por proposta do Orientador, e com a aprovação do representante da área de concentração e da Cpg-Fec, poderão ser convalidadas disciplinas de Pós-Graduação Stricto Sensu de outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, nas quais o aluno já tenha sido aprovado. § 3º - Os créditos em disciplinas fora do programa não poderão ultrapassar 1/3 do total de créditos em disciplinas, definido nos Artigos 14 e 15 deste Regulamento. § 4º - Poderão ser convalidados créditos obtidos em disciplinas dos Cursos de Pós-Graduação da Fec, cursadas como aluno especial, desde que aprovados pelo representante da área de concentração e pela Cpg-Fec. § 5º - Por proposta circunstanciada do Orientador e parecer do representante da área de concentração, a Cpg-Fec poderá, em caráter excepcional, dispensar o aluno de cursar disciplinas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual está matriculado.

Artigo 17 - A freqüência às disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% do total de horas programadas.

Artigo 18 - A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação e o aproveitamento do aluno serão expressos de acordo com os Artigos 21, 22 e 23 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Unicamp.

Artigo 19 - O aluno será automaticamente desligado dos Cursos de Pós-Graduação da Fec nos seguintes casos: I. se, a partir do segundo período cursado, obtiver coeficiente de rendimento inferior a 3,0 (três); II. se obtiver nível D ou E em qualquer atividade repetida; III. se exceder o prazo máximo estabelecido no Artigo 4º; IV. se for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação; V. se não efetuar matrícula no período previsto.

Capítulo V - Dos Títulos

Artigo 20 - Os títulos de Mestre e de Doutor serão qualificados pela designação da área de concentração, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do Artigo 2º, deste Regulamento. Seção I - Do Título de Mestre

Artigo 21- Para a obtenção do título de Mestre, o aluno deverá: I. ter sido aprovado nas disciplinas obrigatórias especificadas pela área de concentração, salvo o disposto no parágrafo 5º do artigo 16. II. ter completado o programa de disciplinas proposto, totalizando, no mínimo, as unidades de crédito fixadas por este Regulamento; III. ter demonstrado capacitação de compreensão de texto em língua inglesa; IV. ter sido aprovado no Exame de Qualificação; V. ter elaborado a Dissertação; VI. ter submetido a Dissertação a uma Comissão Julgadora em sessão pública e sido aprovado.

Artigo 22 - O exame de capacitação em língua inglesa será coordenado pelo representante da área de concentração, a cada semestre letivo, em datas definidas pela Cpg-Fec. Parágrafo Único - O aluno deverá ser aprovado no exame de capacitação em língua Inglesa antes de submeter-se ao Exame de Qualificação.

Artigo 23 - O Exame de Qualificação de Mestrado tem por objetivo avaliar o conhecimento do aluno no seu tema de pesquisa. § 1º - O texto para o Exame de Qualificação deverá contemplar, no mínimo, a revisão bibliográfica atualizada, o método e o cronograma propostos. § 2º - O Exame de Qualificação deverá ocorrer, no máximo, 18 meses após o ingresso do aluno.

Artigo 24 - A Comissão Julgadora do Exame de Qualificação de Mestrado será constituída pelo Orientador e mais dois membros titulares, portadores, no mínimo, do título de Doutor, dos quais pelo menos um deve pertencer ao Programa, além de um suplente. § 1º - A composição da Comissão Julgadora será proposta pelo Orientador, com parecer do representante da área de concentração e aprovada pela Cpg-Fec, a qual enviará convite oficial aos membros. § 2º - O Orientador será o Presidente da Comissão Julgadora. § 3º - Após o Exame, a Comissão Julgadora elaborará parecer, aprovando ou reprovando o candidato. § 4º - Caso o aluno seja reprovado, o Exame de Qualificação poderá ser repetido uma única vez, no prazo máximo de 6 meses.

Artigo 25 - Elaborada aDissertação, e cumpridas as demais exigências, o aluno deverá defendê-la em sessão pública perante uma Comissão Julgadora, composta por, pelo menos, três membros, sendo um deles o Orientador, Presidente da Comissão. Todos os membros deverão, no mínimo, ser portadores do título de Doutor. § 1º - Além do Orientador, pelo menos um dos membros deverá ter participado da Comissão Julgadora do Exame de Qualificação. Os outros membros da Comissão Julgadora serão escolhidos pela Cpg-Fec, mediante sugestão do orientador e parecer do representante da área de concentração, dentre docentes da Unicamp ou especialistas de outras instituições, e aprovados pela Ccpg. § 2º - Pelo menos um dos membros da Comissão Julgadora deverá ser externo ao Programa de Pós-Graduação da Fec. § 3º - O Orientador deverá enviar ofício à Cpg-Fec, solicitando a abertura de Concurso Público de Defesa da Dissertação, com pelo menos 21 dias de antecedência da data prevista, juntando 5 exemplares do trabalho. § 4º - O Co-orientador não poderá participar da Comissão Julgadora, devendo seu nome ser registrado nos exemplares da Dissertação e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, o Co-orientador o substituirá. § 5º - O resultado do julgamento da defesa será Aprovado ou Reprovado, conforme decisão da maioria dos membros da Comissão Julgadora. § 6º - A Comissão Julgadora deverá emitir parecer que, após aprovação da Ccpg, será submetido à deliberação da Cepe. Seção II - Do Título de Doutor

Artigo 26 - Para a obtenção do título de Doutor, o aluno deverá: I. ter sido aprovado nas disciplinas obrigatórias especificadas pela área de concentração, salvo o disposto no parágrafo 5º do artigo 16. II. ter completado o programa de disciplinas proposto, totalizando, no mínimo, as unidades de crédito fixadas por este Regulamento; III. ter demonstrado capacitação de compreensão de texto em língua inglesa; IV. ter sido aprovado no Exame de Qualificação; V. ter elaborado a Tese; VI. ter submetido a Tese a uma Comissão Julgadora em sessão pública e sido aprovado.

Artigo 27 - O exame de capacitação em língua inglesa será coordenado pelo representante da área de concentração, a cada semestre letivo, em datas definidas pela Cpg-Fec. Parágrafo Único - O aluno deverá ser aprovado no exame de capacitação em língua Inglesa antes de submeter-se ao Exame de Qualificação.

Artigo 28 - O Exame de Qualificação de Doutorado tem por objetivo avaliar o plano de pesquisa, o conhecimento do aluno e contribuição pretendida no tema proposto. § 1º - O texto para o Exame de Qualificação deverá contemplar, no mínimo, a revisão bibliográfica atualizada, o método e o cronograma propostos. § 2º - O Exame de Qualificação deverá ocorrer, no máximo, 30 meses após o ingresso do aluno.

Artigo 29 - A Comissão Julgadora do Exame de Qualificação de Doutorado será constituída pelo Orientador e, pelo menos, por mais dois membros titulares, portadores, no mínimo, do título de Doutor, dos quais pelo menos um deve pertencer ao Programa, além de um suplente. § 1º - A composição da Comissão Julgadora será proposta pelo Orientador, com parecer do representante da área de concentração e aprovada pela Cpg-Fec, a qual enviará convite oficial aos membros. § 2º - O Orientador será o Presidente da Comissão Julgadora. § 3º - Após o Exame, a Comissão Julgadora elaborará parecer, aprovando ou reprovando o candidato. § 4º - Caso o aluno seja reprovado, o Exame de Qualificação poderá ser repetido uma única vez, no prazo máximo de 6 meses.

Artigo 30 - Elaborada a Tese, e cumpridas as demais exigências, o aluno deverá defendê-la em sessão pública perante uma Comissão Julgadora, composta por, pelo menos, cinco membros, sendo um deles o Orientador, Presidente da Comissão. Todos os membros deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor. § 1º - Além do Orientador, pelo menos um dos membros deverá ter participado da Comissão Julgadora do Exame de Qualificação. Os outros membros da Comissão Julgadora serão escolhidos pela Cpg-Fec, mediante sugestão do orientador e parecer do representante da área de concentração, dentre docentes da Unicamp ou especialistas de outras instituições, e aprovados pela Ccpg. § 2º - Pelo menos dois dos membros da Comissão Julgadora deverão ser externos ao Programa de Pós-Graduação da Fec. § 3º - O Orientador deverá enviar ofício à Cpg-Fec, solicitando a abertura de Concurso Público de Defesa da Tese, com pelo menos 45 dias de antecedência da data prevista, juntando 8 exemplares do trabalho. § 4º - O Co-orientador não poderá participar da Comissão Julgadora, devendo seu nome ser registrado nos exemplares da Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, o Co-orientador o substituirá. § 5º - O resultado do julgamento da defesa será Aprovado ou Reprovado, conforme decisão da maioria dos membros da Comissão Julgadora. § 6º - A Comissão Julgadora deverá emitir parecer que, após aprovação da Ccpg, será submetido à deliberação da Cepe.

Capítulo VI - Do Corpo Docente

Artigo 31 - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil é composto por professores da Faculdade de Engenharia Civil da Unicamp, bem como de outras Unidades e Instituições, e que tenham, no mínimo, o título de Doutor. § 1º - Os docentes deverão ser credenciados no Programa, de acordo com as seguintes categorias: pleno, participante e visitante. § 2º - A solicitação de credenciamento será feita, por meio de ofício, à Cpg-Fec acompanhado do curriculum vitae do docente e, quando pertinente, pelo programa da disciplina a ser ministrada. O representante da área de concentração apresentará um parecer circunstanciado sobre a solicitação, que será analisada pela Cpg-Fec e submetida à aprovação da Congregação da Faculdade de Engenharia Civil. § 3º - Os docentes credenciados no Programa serão avaliados periodicamente.

Capítulo VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 32 - As formas de atuação e os procedimentos administrativos da Cpg-Fec serão complementados por Resoluções Internas que serão submetidas à aprovação da Congregação. Parágrafo Único - A Cpg-Fec manterá registro atualizado das Resoluções Internas vigentes.

Artigo 33 - Os casos omissos serão encaminhados para análise e deliberação pela Congregação da Fec.

Artigo 34 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogados o Regulamento anterior e as disposições em contrário


Publicada no DOE em 15/02/2003