Deliberação CEPE-A-005/1996, de 12/06/1996
Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Dispõe sobre a implantação, oferecimento e acompanhamento de cursos de Extensão na Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua 93ª Sessão Ordinária, de 11 de junho de 1996, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os Cursos de Extensão, instituídos com o propósito de divulgar e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, poderão alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas. Poderão ser desenvolvidos em nível universitário ou não, de acordo com o seu conteúdo e sentido que assumam em cada caso e se classificam como:

I) Cursos Livres: onde não se exige nenhum grau de escolaridade do aluno;

II) Cursos em nível de 1º e 2º Graus - para alunos que possuam o 1º e 2º Graus completos, respectivamente;

III) Cursos em nível universitário - para alunos com curso universitário completo.

Parágrafo único - Dentro dessas três categorias poderão ser determinadas pré-requisitos específicos do aluno, tais como: formação de 2º Grau Técnico, graduação em uma área específica, dentre outros.

Artigo 2º - A implantação de um Curso de Extensão será feita mediante proposta encaminhada à Extecamp por uma Unidade de Ensino da UNICAMP, respeitada sua tramitação interna e devidamente aprovada por seu Órgão Colegiado Máximo. Após a análise pela Extecamp, a proposta será submetida à Deliberação da CEPE, ouvido o Conex.

§ 1º - Somente após ter sido aprovado pela CEPE o curso poderá ser divulgado nos meios de comunicação e realizado;

§ 2º - A divulgação de Cursos de Extensão através da mídia é atribuição da Extecamp que poderá autorizar as Unidades de Ensino a fazerem divulgações complementares. Para tanto, a Unidade deverá enviar previamente à Extecamp o texto a ser divulgado para obter a autorização.

§ 3º - Somente a Extecamp poderá abrir processo na Universidade para a instalação de Cursos de Extensão.

Artigo 3º - A proposta para a implantação de Curso de Extensão deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 60 dias de seu início, em formulário próprio, definido pela Extecamp, e deverá conter:

I) Nome da Unidade que oferece o curso;

II) Nome do Curso e das disciplinas que o compõem, se for o caso;

III) Número Mínimo e Máximo de vagas;

IV) Carga Horária Total;

V) Pré-requisito do aluno;

VI) Período de Matrícula e de Oferecimento;

VII) Local, Dias da Semana e Horário para a realização do curso;

VIII) Professor Responsável;

IX) Outros Professores que atuarão no curso, com as respectivas cargas horárias e origem (Unidade em que estão lotados, ou Instituições a que pertençam)

X) Programa do Curso com: relação de disciplinas que o compõem, se for o caso, objetivos, ementa, procedimentos metodológicos e bibliografia;

XI) Critérios estabelecidos para o exame de seleção do curso, se for o caso.

XII) Parecer do Órgão Colegiado Máximo da Unidade de Ensino;

XIII) Planilha de Custos e Receitas;

XIV) Assinatura do Professor Responsável, do Representante da Unidade no Conex e do Diretor da Unidade;

§ 1º - Tendo sido alcançado o número mínimo de alunos matriculados, a Unidade ficará obrigada a oferecer o Curso de Extensão.

§ 2º - A Unidade que oferecer o curso ficará responsável pelo fornecimento de recursos humanos e materiais, além do espaço físico para a viabilização do mesmo.

§ 3º - Uma vez implantado, o curso poderá ser reoferecido pela Unidade, desde que não tenham sido alterados os pressupostos constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo relativos ao curso.

§ 4º - Para o reoferecimento, atendidas as condições do parágrafo anterior, a Unidade deverá preencher uma proposta em formulário próprio, definido pela Extecamp, que conterá os dados descritos nos Incisos II, VI, VII, XIII e XIV deste artigo. Os cursos em reoferecimento não serão apreciados pelo Conex.

Artigo 4º - Os Cursos de Extensão terão uma carga mínima de 30 (trinta) horas-aula, não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente, ou de atividades extra-classe.

§ 1º - Um curso de extensão poderá ser constituído de um conjunto de disciplinas correlatas de extensão cuja soma das cargas-horárias resultem num mínimo de 30 (trinta) horas-aula.

§ 2º - As disciplinas de extensão terão uma carga mínima de 08 (oito) horas-aula, não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente ou de atividades extra-classe.

§ 3º - Se o aluno cursar apenas uma disciplina de extensão com carga inferior a 30 (trinta) horas-aula, receberá apenas um Atestado de Estudo fornecido pela Diretoria Acadêmica (DAC) e não o certificado de Curso de Extensão.

§ 4º - Caso o aluno conclua o Curso de Extensão em questão, será registrado no Certificado, que o mesmo substitui o(s) Atestado(s) de Estudos emitidos anteriormente.

Artigo 5º - Somente os alunos que houverem comprovadamente freqüentado, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) de carga horária prevista, além de terem aproveitamento de aprendizagem, aferido por processo global de avaliação de, no mínimo, 70% (setenta por cento), farão jus ao Certificado de conclusão correspondente.

Parágrafo único - Não serão aceitas outras normas de avaliação (conceitos A, B, C, por exemplo), além da escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Artigo 6º - A matrícula dos alunos será feita na Extecamp.

§ 1º - A Diretoria da Extecamp poderá autorizar as Unidades de Ensino que possuam uma Secretaria de Extensão a realizar matrículas nas mesmas. Neste caso, toda a documentação do aluno deverá ser conferida pela Secretaria da Unidade que ficará encarregada de enviar, de imediato, à Extecamp as fichas de matrícula, em formulário elaborado pela última, devidamente preenchidas. A Extecamp fará o cadastro dos alunos e enviará à DAC uma listagem destes contendo os dados necessários para a confecção dos certificados. A não observância das normas definidas pela Extecamp poderá acarretar no descredenciamento das Secretarias de Extensão das Unidades.

§ 2º - Para a matrícula será exigida de todos os alunos a Cédula de Identidade ou equivalente, quando estrangeiro, e a Ficha Cadastral (de matrícula) definida pela Extecamp. Outros documentos poderão ser exigidos dependendo das particularidades de cada curso.

§ 3º - Para a matrícula em cursos de extensão de nível universitário será exigido também o diploma de conclusão de curso superior, emitido por instituição reconhecida e devidamente registrado ou o Certificado de conclusão do curso superior.

Artigo 7º - A UNICAMP, através de sua Diretoria Acadêmica, emitirá certificados para os alunos aprovados em seus cursos de extensão, ministrados mediante a observância das normas estabelecidas na presente Deliberação.

Parágrafo único - O Diretor da Escola de Extensão e o Diretor Acadêmico, por delegação do Magnífico Reitor, assinarão os Certificados de Cursos de Extensão e Atestados de Estudos.

Artigo 8º - As disposições desta Deliberação aplicam-se a todos os cursos de extensão que venham a ser oferecidos pela UNICAMP, através de suas Unidades de Ensino.

Parágrafo único - Para preservar direitos adquiridos aplicar-se-ão as disposições contidas na presente Deliberação às disciplinas constantes do Catálogo de Disciplinas de Extensão da UNICAMP de 1996 e aos cursos em andamento, devidamente aprovados pelo Órgão Colegiado Máximo das Unidades de Ensino, a partir de sua próxima oferta pela Unidade Responsável.

Artigo 9º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR-036/1982.