Deliberação CAD-A-001/2003, de 16/03/2003
Reitor: CARLOS HENRIQUE DE BRITO CRUZ
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Institui a nova Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão. Regulamenta o funcionamento da CRH e das, CSAs. Revoga as Deliberações CAD - 273/93, 330/93; 01/99; 02/99, 04/99 e 01/02.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, consoante o decidido pela Câmara de Administração, em sua 166ª Sessão Ordinária, de 11 de março de 2003, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Em consonância com os objetivos da Universidade, os funcionários da Unicamp serão regidos pela Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão, constituída nos termos desta Deliberação.

Artigo 2º - A carreira é estruturada em 48 (quarenta e oito) referências escalonadas seqüencialmente, vinculadas a valores salariais, observando-se a razão de 5% de acréscimo ao valor da referência imediatamente anterior, a partir do valor da referência 1.

Artigo 3º - Definem-se três Segmentos, baseados na escolaridade: Fundamental, da referência 1 à referência 19; Médio, da referência 12 à referência 36, e Superior, da referência 25 à referência 48.

Artigo 4º - A definição do Segmento, para os funcionários já contratados pela Unicamp, será baseada na escolaridade, nos termos do Artigo 3º, desde que a Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos - CSA e a direção da Unidade/Órgão atestem a necessidade da titulação formal para o exercício das atividades pelo funcionário.

Parágrafo único - Caso a escolaridade não seja necessária ao exercício das atividades, deverá ser valorizada em termos de referências, no Segmento anterior.

Artigo 5º - A Câmara de Recursos Humanos - CRH criará funções para melhor descrever as atividades realizadas, desde que constem da Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.), por iniciativa própria ou por proposta das Comissões Setoriais de Acompanhamento (CSAs).

§ 1º - As funções, quando for o caso, serão determinadas levando em consideração, no que couber, as normas que regem as profissões regulamentadas.

§ 2º - Para cada função existente serão definidas pela CRH: escolaridade e faixa de referências, considerando as propostas das CSAs.

§ 3º - Caso surjam propostas de criação de funções não existentes na CBO, a CRH poderá encaminhar proposta ao Ministério do Trabalho visando sua inclusão, sem que isso impeça o processo de enquadramento.

Artigo 6º - Com base na descrição da ocupação constante na CBO, as CSAs deverão adequar o perfil de cada função existente em sua Unidade/Órgão, submetendo-o à homologação da CRH.

Artigo 7º - Enquadramento é a ação de inserir o funcionário na carreira, definindo a sua função, segmento e referência.

Artigo 8º - Os funcionários já contratados pela Unicamp terão a sua função definida pela CSA que, ao fazê-lo, obrigatoriamente, eliminará qualquer desvio de função porventura existente. Termo neste sentido deverá ser assinado pela direção da Unidade/Órgão, CSA e pelo funcionário.

Parágrafo único - Todo desvio de função ocasionado a partir deste termo será considerado nulo e de inteira responsabilidade da Unidade/Órgão.

Artigo 9º - A definição do Segmento deverá considerar ainda, os critérios dos itens I e II, desde que atestada pela CSA e direção da Unidade/Órgão, a capacidade do funcionário para exercer as atividades da função e do Segmento correspondente.

I - aqueles que na carreira anterior (Deliberação CAD-A-273/1993) estavam enquadrados no Grupo Superior integrarão o Segmento Superior,

II - aqueles que na carreira anterior (Deliberação CAD-A-273/1993) estavam enquadrados no Grupo Médio integrarão o Segmento Médio.

Artigo 10 - A definição da referência para os funcionários já contratados pela Unicamp será iniciada pela CSA da Unidade/Órgão, que considerará a experiência do funcionário, tomando como base seu currículo. A análise da CSA terá como itens obrigatórios as atividades realizadas, diretamente relacionadas à função. Além deles, a CSA poderá estabelecer critérios adicionais, desde que previamente os divulgue publicamente, devendo informá-los à CRH por ocasião da entrega da documentação.

§ 1º - Todas as atividades realizadas pelo funcionário até a data de definição da referência deverão ser analisadas, não se aceitando após o enquadramento argumentos baseados em fatos ocorridos antes da sua definição para qualquer outro processo relativo à carreira.

§ 2º - Neste momento não serão considerados os títulos de Mestrado e de Doutorado; que serão contemplados conforme estabelecido nos Artigos 14 e 15.

Artigo 11 - Com base na análise efetuada, a CSA classificará os funcionários em exercício, em cada função, por ordem de qualificação, atribuindo pontuação de dez a cem, em intervalos de cinco pontos.

Parágrafo único - Será admitido empate em qualquer posição para, no máximo, 20% dos funcionários, aproximando-se para o inteiro superior.

Artigo 12 - A partir da classificação produzida pelas CSAs, a CRH definirá as propostas de enquadramento, atentando para estabelecer a devida homogeneidade entre Unidades/Órgãos.

§ 1º - Caso a proposta de enquadramento resulte em referência menor do que a atual do funcionário, poderá ser feito o enquadramento salarial, garantindo-se a manutenção do valor do salário.

§ 2º - Respeitados os efeitos pecuniários decorrentes, os optantes pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários (PCVS) terão sua situação de enquadramento novamente analisada com base nos critérios estabelecidos nesta Deliberação, ficando revogada a Resolução GR-052/2001.

Artigo 13 - Considerando a última função efetivamente exercida na Unicamp, os aposentados no regime estatutário próprio e os aposentados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho que recebem complementação de proventos da Unicamp, terão sua situação analisada pela CRH à luz dos critérios estabelecidos nesta Deliberação.

Artigo 14 - Os funcionários enquadrados no Segmento Superior e que possuam Mestrado, "Strictu Sensu", devidamente reconhecido, em área, efetivamente, vinculada a sua atuação, terão duas referências acrescidas ao seu enquadramento, considerada a existência de vagas.

Artigo 15 - Os funcionários enquadrados no Segmento Superior e que possuam Doutorado, devidamente reconhecido, em área, efetivamente, vinculada a sua atuação, terão cinco referências acrescidas ao seu enquadramento, não acumulando com referências relativas ao Mestrado se possuírem, também, esta titulação, considerada a existência de vagas.

Artigo 16 - Para os funcionários que vierem a ingressar na Unicamp a partir desta data, a função, conforme previsto no artigo 6º, será aquela definida no edital do concurso, assim como a escolaridade, definindo-se a referência a partir da análise do currículo, dentro da faixa estabelecida no edital e mantendo a coerência e a homogeneidade dos enquadramentos já existentes.

Artigo 17 - Os concursos públicos serão abertos na referência inicial do respectivo Segmento, especificando as características dos profissionais a serem contratados.

Parágrafo único - A CRH poderá autorizar a realização do concurso em uma faixa de referências para o enquadramento na carreira, composta por no máximo 8 referências, a partir da referência inicial do Segmento.

Artigo 18 - A passagem de um funcionário de uma função ou emprego de natureza permanente para outro similar, dentro da Universidade, poder-se-á fazer por transferência ou remanejamento, entendendo-se:

I - por "transferência", o instituto de mobilidade funcional de uma para outra Unidade/Órgão;

II - por "remanejamento", o instituto de mobilidade funcional no interior da Unidade ou Órgão.

§ 1º - A transferência e o remanejamento poderão ocorrer através de permuta recíproca de funcionários ou como um processo singular, em que se transferem a função ou emprego e, se providos, o funcionário que os ocupa.

§ 2º - Nos casos em que uma Unidade/Órgão libere um funcionário juntamente com a sua vaga/recursos, os mesmos serão automaticamente excluídos da Unidade/Órgão de origem do funcionário e incluídos no quadro da Unidade/Órgão de destino como excedente, sem possibilidade de reposição.

Artigo 19 - Salvo o caso de permuta, serão consideradas passíveis de transferência e remanejamento as vagas atribuídas, às Unidades/Órgãos pela Comissão de Vagas Não Docentes (CVND), desde que comprovada a disponibilidade e reserva de recursos.

Parágrafo único - Mediante autorização do Reitor e com recursos excepcionalmente alocados, poder-se-á colocar um funcionário à disposição de uma Unidade/Órgão, para desempenhar nela funções interinas em substituição enquanto se processa regularmente a transferência.

Artigo 20 - As transferências e remanejamentos poderão ser processados com as seguintes motivações:

I - a pedido do funcionário ou, no caso de permuta, de ambos os funcionários interessados, com aprovação expressa da chefia imediata e da direção das Unidades ou Órgãos envolvidos no processo;

II - como resultado de processo de mobilidade no caso do Artigo 22 desta deliberação e seus Parágrafos.

Parágrafo único - As transferências "ex-officio", particularmente as que visem atender o disposto no inciso II do Artigo 46 do Esunicamp, serão regulamentadas mediante proposta da Comissão de Vagas Não Docentes (CVND) à Câmara de Administração.

Artigo 21 - As transferências ocorrerão no limite das vagas e recursos disponíveis nos quadros.

Parágrafo único - Nos casos em que, por motivos relevantes e comprovados de salvaguarda da pessoa do funcionário, ou de interesse da administração, se recomende a urgente transferência ou o remanejamento de funcionário, para os quais não haja disponibilidade de vaga ou de recursos, a Comissão de Readaptação, na forma da Resolução GR-080/1999, encaminhará ao Coordenador de Recursos Humanos pedido justificado e documentado de vaga, recursos e autorização de realocação do funcionário, que depois de informado deverá ser apreciado pela Comissão de Vagas Não Docentes - CVND.

Artigo 22 - A Unidade/Órgão detentor de vaga, poderá oferecê-la em processo de mobilidade aberto a todo funcionário da Universidade que possua os requisitos e qualificação exigidos para aquela função.

§ 1º - A transferência ou remanejamento de um funcionário para função ou emprego de carreira diversa da sua ou com vencimento/salário de padrão superior ao seu ou ainda remuneração maior que a sua pelo acréscimo de gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, somente poderá ocorrer se resultante de classificação em processo de mobilidade funcional, homologado pela CRH.

§ 2º - Não será permitida a inscrição de funcionário enquadrado em Segmento superior ao especificado para o processo de mobilidade funcional.

§ 3º - O funcionário a ser transferido como resultado de processo de mobilidade funcional deverá ser liberado pela Unidade/Órgão de origem no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação do resultado do processo pela Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH.

§ 4º - A Unidade/Órgão que tiver que liberar seu funcionário nas condições do Parágrafo anterior, terá à sua disposição a totalidade dos recursos gerados pela vaga, podendo preenchê-la de acordo com as normas da Universidade.

Artigo 23 - Cada pedido de transferência ou remanejamento será processado e registrado pela DGRH, responsável pela obediência aos procedimentos relativos a este processo.

§ 1º - Nos casos baseados no inciso I e Parágrafo Único do Artigo 20, o pedido deverá ser encaminhado pela unidade que recebe o funcionário, acompanhado das aprovações exigidas e dos seguintes elementos:

1. comprovação de existência de vaga e recurso;

2. parecer circunstanciado da Comissão Setorial de Acompanhamento (CSA) das Unidades/Órgãos interessados;

3. informações sobre mudança ou não do enquadramento (função, segmento e referência) do funcionário ou dos funcionários interessados;

4. perfil profissiográfico aprovado pelo serviço de medicina do trabalho.

§ 2º - No caso de transferência como resultado de processo de mobilidade funcional tal como previsto no Artigo anterior, a transferência será processada nos mesmos autos do expediente aberto para tal fim, cabendo à DGRH as providências conseqüentes junto à Unidade/Órgão do funcionário classificado.

Artigo 24 - Processados e avaliados os pedidos e julgados conformes, a DGRH registrará os resultados e preparará os termos a serem assinados pelo Coordenador de Recursos Humanos, e juntados no processo de vida funcional do interessado.

Parágrafo único - Somente a partir da data da assinatura do ato pelo Coordenador de Recursos Humanos o remanejamento ou a transferência se efetiva para todos os seus efeitos.

Artigo 25 - As transferências não poderão ultrapassar, anualmente, 10% do número de funcionários da Unidade/Órgão.

Artigo 26 - O funcionário somente poderá participar novamente de um processo de transferência após decorridos 2 (dois) anos da transferência anterior.

Parágrafo Único: Os funcionários que vierem a ingressar na Unicamp, somente poderão participar de processo de transferência após, decorridos cinco anos de efetivo exercício na Universidade.

Artigo 27 - A DGRH constituirá um Banco de Competências, formado pelos currículos dos funcionários da Unicamp e pelas descrições dos perfis especificados para cada função, conforme previsto no artigo 6º desta Deliberação, considerando os postos de trabalho existentes, ocupados ou não.

Parágrafo único - Tal elenco de informações deverá ser utilizado para orientar os processos de mobilidade funcional, realização de concursos públicos, avaliação e outros relacionados à carreira.

Artigo 28 - O processo avaliatório, realizado anualmente, considerará a qualificação e o desempenho de cada funcionário.

§ 1º - A proposta orçamentária da universidade especificará os recursos destinados a cada ano ao processo avaliatório.

§ 2º - As normas e os procedimentos para a realização do processo avaliatório serão estabelecidos através de Deliberação da Câmara de Administração do CONSU, a partir de proposta formulada pela CRH, com a participação das CSAs e deverá, obrigatoriamente, considerar o cumprimento de metas coletivas, vinculadas aos interesses institucionais, e a contribuição de cada funcionário para atingi-las, além das condições de trabalho existentes.

§ 3º - Os títulos obtidos após o processo de enquadramento deverão ser considerados a partir de uma programação da Unidade/Órgão, levando em consideração o interesse institucional e os critérios estabelecidos com base nesta deliberação.

Artigo 29 - A Câmara de Recursos Humanos, subordinada à Câmara de Administração - CAD, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação;

II - coordenar, orientar e supervisionar na Universidade, o processo de avaliação de desempenho dos funcionários da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisae Extensão;

III - acompanhar o sistema de avaliação de desempenho desses funcionários e definir, em conjunto com a Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH:

a) os indicadores de desempenho;

b) pressupostos, critérios, instrumentos e fases da avaliação;
c) o sistema de conceitos de avaliação, as conseqüências de sua atribuição ao funcionário e a seqüência de ações decorrentes e recomendáveis.

IV - acompanhar o processo de implantação de um subsistema de informações necessárias à administração de recursos humanos, indispensável para:

a) formulação e reformulação de políticas e diretrizes gerais;

b) estabelecimento das necessárias interfaces entre o processo de avaliação, outros sistemas de informação e os processos relativos à qualificação, formação, realocação e readaptação dos funcionários;
c) fornecimento de dados e critérios para a solução de questões referente à salário e remuneração;

V - subsidiada pela DGRH, propor periodicamente:

a) planos de ação para o desenvolvimento técnico e profissional dos funcionários, particularmente os que visem à correção de deficiências observadas na avaliação de natureza mais geral;

b) a alteração de diretrizes políticas de Recursos Humanos e de indicadores de desempenho.

VI - administrar as carreiras dos funcionários, estabelecendo critérios gerais quando necessário e examinando solicitações de alteração no âmbito dessas carreiras, com prévio pronunciamento e parecer circunstanciado das CSAs.

VII - orientar Comissões Setoriais de Acompanhamento (CSAs) de Recursos Humanos, definindo a abrangência, normas de funcionamento e a garantia de que tenham em suas atribuições:

a) a avaliação de processos e procedimentos servindo como primeira instância de recursos das decisões internas relativas ao sistema de avaliação;

b) o acompanhamento dos funcionários que apresentem, em processo avaliativo ou por outras formas de aferição local, deficiências em seu desempenho.

Parágrafo único - A Câmara de Administração (CAD) exercerá o controle indireto da administração e das decisões e providências da CRH, sendo a instância final de recurso das decisões relativas a esta Deliberação e apreciando relatório de atividades encaminhado ao final de cada ano, do qual constarão as atividades desenvolvidas e sugestões para o aperfeiçoamento dos critérios e procedimentos.

Artigo 30 - A CRH será composta pelos seguintes membros cujos mandatos terão, nos casos dos itens VI a XI, a duração de 2 anos ou enquanto forem mantidos os pressupostos da investidura:

I - um Pró-Reitor, indicado pelo Reitor, seu presidente;

II - o Coordenador de Recursos Humanos da Universidade;

III - o Diretor de Planejamento e Desenvolvimento da DGRH;

IV - o Coordenador de Recursos Humanos do Hospital de Clínicas;

V - o titular da AEPLAN;

VI - um Diretor, indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas da Universidade:

a) área biológica,

b) área de humanas, nela incluída a área de artes,
c) área de exatas,
d) área tecnológica;

VII - um Assistente Técnico (AT), indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas da Universidade, diferente das unidades já representadas pelo Diretor:

a) administração central,

b) área biológica,
c) área de humanas, nela incluída a área de artes,
d) área de exatas,
e) área tecnológica;

VIII - um presidente de CSA, indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas da Universidade, procedentes de Unidades/Órgãos diferentes daqueles já representadas pelo Diretor ou AT:

a) área da saúde,

b) área biológica,
c) área de humanas, nela incluída a área de artes,
d) área de exatas,
e) área tecnológica;

IX - um membro de CSA, indicado pelos pares, de cada uma das seguintes áreas, procedentes de Unidades/Órgãos diferentes daqueles já representadas pelo Diretor, AT ou presidente de CSAs:

a) administração central,

b) área biológica,
c) área de humanas, nela incluída a área de artes,
d) área de exatas,
e) área tecnológica,
f) área da saúde;

X - um representante de cada uma das carreiras de funcionários, indicados pela Reitoria;

XI - dois representantes dos funcionários no CONSU, indicados pelos pares;

XII - o Coordenador da Diretoria Geral de Administração.

§ 1º - O processo de indicação dos membros da CRH, previstos nos incisos VI a X, será realizado para novo mandato a ter início trinta dias após a aprovação desta Deliberação.

§ 2º - Qualquer vacância verificada durante um mandato, dará origem a processo de definição de outro membro para mandato complementar.

Artigo 31 - Caberá à DGRH:

I - a execução operacional dos processos e programas dos sistemas de acompanhamento e de avaliação dos funcionários;

II - a implantação do sistema de armazenagem e consulta de informações e relatórios de desempenho;

III - auxiliar a identificação das necessidades de formação de recursos humanos e aperfeiçoamento de pessoal, em conjunto com a Agência de Formação Profissional da Unicamp (AFPU);

IV - o preparo de relatório anual sobre a situação e desenvolvimento da política de Recursos Humanos da Universidade.

V - propor à CRH medidas que possam contribuir para aperfeiçoar a carreira e os procedimentos a ela relacionados.

Artigo 32 - A Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSA) é instância assessora da direção das Unidades/Órgãos e terá as seguintes atribuições:

I - Propor às instâncias superiores da Unidade/Órgão políticas e ações relativas aos recursos humanos, acompanhando, junto às Chefias e direção, seu desenvolvimento, em especial:

a) Ações de uma política de capacitação local para Recursos Humanos (RH), bem como o encaminhamento de solicitações de treinamento e desenvolvimento à Agência de Formação Profissional da Unicamp (AFPU);

b) Ações de implantação da descentralização e desburocratização do sistema de administração de RH em sua unidade.

II - Analisar, a pedido da direção, mudanças de organograma, criação e extinção de órgãos ou cargos, encaminhando-as por intermédio da direção às instâncias superiores da Unidade/Órgão.

III - Emitir parecer e propor, por solicitação da direção, o ingresso, enquadramento, promoções, progressões e repasses de Gratificações de Representação dos funcionários, encaminhando-as por intermédio do Diretor às instâncias superiores da Unidade/Órgão, acompanhadas de parecer circunstanciado e da avaliação de desempenho, quando pertinente.

IV - Organizar, junto com o superior imediato, nas Unidades e Órgãos que não disponham de instância própria, ações relativas à resolução das questões atinentes aos funcionários com problemas e dificuldades de desempenho, articulando-se com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento da DGRH.

V - Acompanhar, na Unidade/Órgão, remanejamento de funcionários, processos de mobilidade funcional e de transferências de funcionários.

VI - Tomar ciência das propostas de solicitação de reposição de funcionários a serem encaminhadas às instâncias superiores da Universidade.

VII - Coordenar a realização do processo de avaliação de desempenho na sua Unidade/Órgão, responsabilizando-se pela ampla divulgação das normas e procedimentos.

VIII - Analisar em primeira instância os recursos oriundos de funcionários decorrentes das ações previstas nesta deliberação.

IX - Encaminhar à CRH, a pedido do funcionário ou da direção da Unidade/Órgão, recurso em relação à avaliação de desempenho, acompanhada do resultado do julgamento feito pela CSA.

Artigo 33 - As Comissões Setoriais de Acompanhamento de Recursos Humanos serão compostas de no mínimo 5 (cinco) membros, sendo que a maioria simples será eleita entre seus pares (funcionários) e os demais indicados pela direção do Órgão/Unidade, entre Docentes ou funcionários.

§ 1º - Em todos os casos - eleição ou indicação - os membros deverão estar em efetivo exercício, no mínimo, há um ano na Unidade/Órgão.

§ 2º - As vagas remanescentes oriundas do processo eleitoral poderão ser preenchidas por indicação da direção, observada a abrangência da representatividade interna da CSA.

§ 3º - As vacâncias demembros eleitos deverão ser preenchidas por meio de processo eleitoral específico, para complementação de mandato.

Artigo 34 - A Presidência da CSA será indicada pela direção da Unidade/Órgão.

Artigo 35 - O mandato dos membros das CSAs é de dois anos.

Artigo 36 - Cada CSA deverá elaborar seu regimento interno, submetendo-o à Congregação ou instância superior da Unidade/Órgão.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O funcionário que não venha a optar pela Carreira de que trata esta Deliberação terá respeitada a situação funcional em que se encontrava na vigência da Deliberação CAD 273/93, não fazendo jus, entretanto, a qualquer progressão por motivo de avaliação.

Artigo 2º - Os processos de mobilidade funcional abertos na vigência da Deliberação CAD- A-04/99 continuarão por ela a ser regidos.

Artigo 3º - Deverá ser apresentado um relatório da aplicação desta Deliberação até o dia 31.05.2005.

Disposição Final

Artigo 1º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberações Deliberação CAD-A-273/1993, Deliberação CAD-A-330/1993; Deliberação CAD-A-001/1999; Deliberação CAD-A-002/1999, Deliberação CAD-A-004/1999 e Deliberação CAD-A-001/2002.


Publicada no DOE em 18/03/2003