Deliberação CEPE-A-008/1995, de 12/05/1995
Alterado os dispositivos pela Deliberação CEPE-A-006/1996.


Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Altera a regulamentação da Carreira do Magistério Artístico.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, tendo em vista o decidido pela 
Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão em sua 81ª Sessão 
Ordinária, realizada em 09 de maio de 1995, baixa a seguinte Deliberação: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A Carreira do Magistério Artístico instituída pela Deliberação CEPE-A-009/1993, de 06 de julho de 1993, é constituída por uma série de funções autárquicas de caráter permanente, escalonadas hierarquicamente, na qual o docente ingressa e ascende, atendidas as disposições desta Deliberação e da legislação superior da Universidade.

Parágrafo Único - A Carreira do Magistério Artístico compreende ainda uma Parte Especial, regulamentada no Capítulo VIII desta Deliberação

Artigo 2º - As funções da Carreira do Magistério Artístico MA, se distribuem nas seguintes categorias e níveis:

CATEGORIAS NÍVEIS ÍNDICE
Professor Assistente - MA - I A 1.00

B 1.12
  C 1.24
Professor Associado - MA - II D 1.42
  E 1.54
  F 1.66
Professor Pleno - MA - III G 1.84
  H 2.00
  I 2.15

 

Artigo 3º - Poderão ser admitidos na Carreira do Magistério Artístico MA:

I - portadores de títulos universitários na Área de Artes em geral;

II - profissionais de reconhecida competência e atuação comprovada no campo das artes em geral, nos termos do artigo 93 dos Estatutos da UNICAMP.

Artigo 4º - As Condições Necessárias Mínimas exigidas para o preenchimento das diferentes funções da Carreira MA são as seguintes:

CATEGORIAS NÍVEIS NÚMERO MÍNIMO DE PONTOS ANOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
MA - I A 200 02
  B 300 04
  C 400 06
MA - II D 500 08
  E 600 10
  F 800 12
MA - III G 1000 14
  H 1200 16
  I 1400 18

 

CAPÍTULO II - DO INGRESSO NA CARREIRA

Artigo 5º - O ingresso na Carreira do Magistério Artístico MA farseá sempre no primeiro nível de qualquer das categorias referidas no artigo 2º, mediante concurso público de provas e títulos que será aberto em função dos superiores interesses da Universidade e realizado na forma regulamentada por esta deliberação.

Artigo 6º - O concurso de ingresso na Carreira do Magistério Artístico será realizado mediante proposta encaminhada pelo Diretor do Instituto, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendidos os interesses superiores da UNICAMP.

§ 1º - A proposta de abertura do Concurso, formulada pelo Departamento interessado e aprovada em primeira instância pela Congregação do Instituto, será encaminhada à Reitoria acompanhada de justificativa, da qual deverá constar:

I - indicação da área artística abrangida pelo concurso;

II - número e nível das funções a serem preenchidas em regime de trabalho;

III - indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;

IV - enumeração das provas constitutivas do Concurso e suas características;

V - prazo de validade do Concurso;

VI - indicação do prazo de inscrição dos candidatos e da data e local da realização do Concurso; e

VII - indicação dos recursos orçamentários necessários, registrados e reservados pela DGRH.

§ 2º - Aprovada a abertura do Concurso pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Secretaria Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, Edital do qual deverão constar as informações referidas nos incisos de I a VI do § anterior.

§ 3º - Para solicitar a inscrição, o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Instituto requerimento indicando o nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio e profissão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovação dos títulos acadêmicos ou profissionais pertinentes à área em que o candidato deverá atuar, dos quais é portador;

II - cédula de identidade, em cópia;

III - 10 (dez) exemplares do Memorial, elaborado na forma descrita no § 4º deste artigo;

IV - uma cópia de cada documento e trabalho escrito mencionado no Memorial.

§ 4º - O Memorial constará de:

I - curriculum vitae et studiorum;

II - títulos acadêmicos ou profissionais;

III - atividades artísticas, profissionais e didáticas pertinentes ao concurso e demais informações devidamente comprovadas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato;

IV - atividades de difusão de conhecimento artístico e cultural, devidamente comprovadas.

§ 5º - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou complementado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

§ 6º - O requerimento e demais documentos deverão ser entregues pelo candidato na Secretaria do Instituto, mediante protocolo.

§ 7º - Satisfeitas as condições do Edital, o Diretor do Instituto encaminhará o pedido com a documentação pertinente ao Departamento a que estiver afeta a área em Concurso, tendo este o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o assunto.

§ 8º - O parecer referido no § anterior será orientado pelas Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º desta Deliberação.

§ 9º - O parecer do Departamento será submetido à homologação da Congregação, que encaminhará o pedido acompanhado da documentação à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 10 - A inscrição será efetivada se o candidato receber o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes à Sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 11 - Os candidatos inscritos serão notificados sobre a composição da Comissão Julgadora e seus Suplentes, bem como sobre o calendário fixado para as provas, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 7º - No concurso de ingresso referido no artigo 4º serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituadas nesta Deliberação, os seguintes fatores:

I - Títulos

II - Trabalhos

III - Provas

Artigo 8º - No fator Títulos, serão considerados os títulos acadêmicos, os cursos de formação e especialização e os cargos e funções exercidos pelo candidato na área artística da sua atuação e áreas afins.

Artigo 9º - No fator Trabalho, será considerado o conjunto das atividades de natureza artística, acadêmica e técnica desenvolvidas pelo candidato, individualmente ou em equipe, na área de sua atuação e áreas afins.

Artigo 10 - No fator Provas, serão avaliados os conhecimentos e a aptidão do candidato através de aulas e/ou conferências e provas de aptidão.

Parágrafo Único - O número, as modalidades e as características das provas serão fixadas pelo Departamento e aprovadas pela Congregação.

Artigo 11 - Os critérios para a avaliação do desempenho do candidato em cada um e no conjunto de fatores, bem como para a composição do resultado final do concurso de ingresso, serão propostos pela Congregação à aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 12 - A Comissão Julgadora do Concurso de Ingresso será constituída por 5 (cinco) membros com, no mínimo, as qualificações exigidas para a função posta em concurso, indicados pela Congregação do Instituto, sendo 2 (dois) pertencentes ao Instituto e 3 (três) pertencentes a outros estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na área em Concurso, pertencentes a instituições artísticas ou culturais do país ou do exterior.

§ 1º - Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos seus suplentes, em número de 03 (três), deverão ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do Concurso, indicando a classificação dos candidatos.

§ 3º - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto, que somente poderá rejeitálo pelo voto de 2/3 dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria simples, quando apresentar apenas 04 (quatro) assinaturas concordantes.

§ 4º - O resultado final do Concurso será submetido à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e a relação dos candidatos classificados, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - Do resultado do Concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 6º - O prazo de validade do Concurso será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua homologação.

§ 7º - A Congregação do Instituto, observado sempre o disposto nesta Deliberação e no ordenamento superior da Universidade estabelecerá os procedimentos internos para a inscrição dos candidatos e para a realização do concurso, os quais deverão ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO

Artigo 13 - A progressão funcional dos docentes integrantes da Carreira MA farseá por:

I - Avaliação de mérito acadêmico e profissional;

II - Concurso de promoção.

§ 1º - A progressão mediante avaliação de mérito acadêmico e profissional se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente de um nível de uma determinada categoria, para o nível imediatamente superior da mesma categoria.

§ 2º - A progressão mediante Concurso de Promoção se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente do último nível de uma determinada categoria imediatamente subsequente.

CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO ACADÊMICO E PROFISSIONAL

Artigo 14 - Somente poderá solicitar a progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional o docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:

I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado;

II - atender às Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º para a função para a qual a promoção está sendo proposta.

Parágrafo Único - O preenchimento das Condições Necessárias Mínimas apenas qualifica o docente para solicitar a progressão.

Artigo 15 - O processo de progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional terá início por solicitação do docente ou do respectivo Departamento, dirigida ao Conselho de Departamento, acompanhada de Memorial elaborado na forma descrita no § 4º do Artigo 5º.

Parágrafo Único - O Conselho de Departamento avaliará a solicitação do docente de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Deliberação e com as mesmas estabelecidas pela Congregação.

Artigo 16 - Para fins da avaliação do mérito acadêmico e profissional do docente a Congregação constituirá Comissão de Avaliação, sujeita à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, com 5 (cinco) ou mais especialistas na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido.

§ 1º - A Comissão referida no caput deverá contar, no mínimo, com 2 (dois) especialistas na área de atuação do docente, externos ao Instituto de Artes.

§ 2º - A Comissão poderá ter mandato definido pela Congregação ou ser constituída para análise de cada caso.

Artigo 17 - A Comissão de Avaliação emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo sobre os méritos do docente, considerando, sobretudo, as atividades por ele desenvolvidas após a sua última promoção, enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da sua contribuição às artes, ao ensino, à pesquisa e à prestação de serviços.

Parágrafo Único - O parecer da Comissão será submetido à aprovação da Congregação e, desde que favorável à promoção, será encaminhado à Secretaria Geral, juntamente com a documentação pertinente.

Artigo 18 - O pedido de promoção, aprovado em primeira instância pela Congregação, será encaminhado pela Secretaria Geral à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, após parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional CADI.

Artigo 19 - Denegada a promoção por avaliação de mérito acadêmico e profissional, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (hum) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.

Artigo 20 - A promoção por avaliação de mérito acadêmico e profissional se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.

CAPÍTULO V - DO CONCURSO DE PROMOÇÃO

Artigo 21 - O Concurso de Promoção será realizado mediante proposta formulada pelo Departamento interessado e, aprovada em primeira instância, pela Congregação, será encaminhada à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Secretaria Geral.

§ 1º - A proposta de abertura do concurso de promoção deverá ser encaminhada à Secretaria Geral, acompanhada de justificativa da qual deverá constar:

I - indicação da área artística abrangida pelo concurso;

II - indicação da categoria à qual se refere o concurso;

III - número das promoções a serem efetivadas;

IV - indicação das Condições Necessárias Mínimas exigidas para a função à qual se refere o concurso;

V - enumeração das provas constitutivas do concurso e suas características;

VI - indicação da data e local das provas.

§ 2º - Aprovada a abertura do Concurso de Promoção pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Diretoria do Instituto dará ciência aos interessados através de comunicação interna, que deverá, ainda, ser fixada no quadro de avisos.

Artigo 22 - Para solicitar a inscrição no Concurso de Promoção o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Instituto, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovação dos títulos acadêmicos e profissionais, pertinentes à área em que o candidato deverá atuar e dos quais é portador;

II - 10 (dez) exemplares do Memorial, elaborado na forma descrita no § 4º do Artigo 10;

III - uma cópia de cada documento e trabalho escrito mencionado no Memorial.

§ 1º - O requerimento e demais documentos deverão ser entregues pelo candidado na Secretaria do Instituto, mediante protocolo.

§ 2º - Satisfeitas as condições estabelecidas no Edital, o Diretor do Instituto encaminhará o pedido com a documentação pertinente ao Departamento a que estiver afeta a área em Concurso, tendo este o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o assunto.

§ 3º - O parecer referido no parágrafo anterior será orientado pelas Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º para a função em concurso.

§ 4º - O parecer do Departamento será submetido à homologação da Congregação, que encaminhará o pedido acompanhado da documentação pertinente à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 5º - A inscrição será efetivada se o candidato receber o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes à sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 6º - Os candidatos inscritos serão notificados pela Diretoria do Instituto sobre a composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como sobre o calendário estabelecido para as provas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a notificação ser fixada no quadro de avisos.

Artigo 23 - Para a composição da Comissão Julgadora e a realização do Concurso de Promoção será obedecido o disposto nos artigos 6º a 12 desta Deliberação.

CAPÍTULO VI - DO REGIME DE TRABALHO E VENCIMENTOS

Artigo 24 - Os regimes de trabalho dos integrantes da Carreira do Magistério Artístico são os seguintes:

I - Regime de Turno Parcial

II - Regime de Turno Completo

III - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa

§ 1º - No Regime de Turno Parcial o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo.

§ 2º - No Regime de Turno Completo o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.

§ 3º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir 2 (dois) Turnos Completos de trabalho, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, e ocuparse, exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade, remunerada ou não, em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.

Artigo 25 - O piso salarial da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, é equivalente ao salário do Instrutor MS1, nesse mesmo regime de trabalho.

§ 1º - O valor dos salários das demais funções da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, é obtido multiplicandose o piso salarial referido no caput pelos índices abaixo especificados:

CATEGORIAS NÍVEIS ÍNDICE
Professor Assistente - MA - I A 1.00
  B 1.12
  C 1.24
Professor Associado - MA - II D 1.42
  E 1.54
  F 1.66
Professor Pleno - MA - III G 1.84
  H 2.00
  I 2.15

§ 2º - O valor do salário de cada função da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Turno Parcial e de Turno Completo é obtido multiplicandose o valor do salário da função em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa pelos índices 0.18 e 0.44, respectivamente.

CAPÍTULO VII - DA PARTE ESPECIAL

Artigo 26 - A Parte Especial da Carreira do Magistério Artístico é constituída exclusivamente por funções autárquicas exercidas por prazo determinado, de níveis e denominações previstas no artigo 2º desta Deliberação.

Artigo 27 - Poderão ser admitidos na Parte Especial da Carreira do Magistério Artístico:

I - portadores de títulos universitários na área de Artes em Geral;

II - profissionais de reconhecida competência e atuação comprovada no campo das artes em geral, nos termos do artigo 93 dos Estatutos da UNICAMP.

Artigo 28 - Para o preenchimento das diferentes funções da Parte Especial da Carreira do Magistério Artístico será exigido do candidato o atendimento das Condições Necessárias Mínimas previstas no artigo 4º desta Deliberação, aferindo-se a pontuação requerida na forma estabelecida no artigo 34.

Artigo 29 - A admissão de docente na Parte Especial da Carreira do Magistério Artístico será feita em caráter temporário, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, improrrogável. Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto no caput, a cessação da atividade docente dar-se-á automaticamente, independente de ato declaratório.

Artigo 30 - A proposta de admissão de docente na Parte Especial da Carreira do Magistério Artístico deverá ser formulada pelo Departamento interessado e aprovada pela Congregação do Instituto de Artes.

Parágrafo Único - Cada proposta deverá ser instruída, além da documentação indispensável à lavratura do ato, com as seguintes informações e documentos:

I - atribuições didáticas, artísticas e científicas a serem conferidas ao candidato;

II - relação de todos os docentes do Instituto de Artes, com menção aos respectivos encargos didáticos;

III - documentos pessoais do candidato;

IV - curriculum vitae et studiorum;

V - plano de trabalho, e

VI - plano de pesquisa.

Artigo 31 - A proposta de admissão, informada com a documentação pertinente, será encaminhada à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, para a emissão de parecer conclusivo.

Artigo 32 - Após receber parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional, a proposta de admissão será encaminhada à deliberação das Câmaras de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 33 - Os vencimentos e os regimes de trabalho dos docentes integrantes da Parte Especial obedecerão ao disposto nos artigos 24 e 25 desta Deliberação.

CAPÍTULO VIII - DA PONTUAÇÃO

Artigo 34 - Na atribuição de pontos, para os diferentes efeitos previstos nesta Deliberação, serão obedecidos os seguintes parâmetros:

I - Títulos de formação acadêmica:

a) graduação 150 pontos;

b) título de mestre 250 pontos;

c) título de doutor 350 pontos.

II - Formação artística:

a) diploma ou atestado de academia/conservatório/escola de belas artes; cursos de formação devidamente comprovados. Até 100 pontos;

b) cursos de especialização e/ou aperfeiçoamento, devidamente comprovados. Até 100 pontos;

c) cursos de extensão, devidamente comprovados. Até 50 pontos.

III - Atividades de ensino

a) pelo exercício da docência em unidades de ensino de 1º e 2º graus, serão atribuídos por ano, 10 pontos (limite de 100 pontos pelo conjunto);

b) pelo exercício da docência em unidade de ensino de terceiro grau, serão atribuídos, por semestre, 10 pontos (limite de 200 pontos pelo conjunto);

c) pelo ensino em conservatório, academias, ateliers, estúdios e assemelhados, serão atribuídos 10 pontos por ano (limite de 100 pontos pelo conjunto);

d) pelo conjunto de cursos livres, de extensão, workshops, extracurriculares e semelhantes, serão atribuídos até 20 pontos por ano (limite de 100 pelo conjunto).

IV - Atividades acadêmicas

a) palestras e comunicações em seminários, congressos, simpósios, encontros, conferências. Até 20 pontos por ano (limite de 100 pelo conjunto);

b) participação em seminários, congressos, simpósios, encontros, festivais. Até 10 pontos por ano (limite de 50 pelo conjunto);

c) publicação de livro, partitura ou texto dramatúrgico. Até 100 pontos por publicação;

d) publicação de monografia e/ou ensaio. Até 50 pontos por publicação (limite de 200 pelo conjunto);

e) publicação de artigos e/ou imagens. Até 20 pontos por ano (limite de 100 pelo conjunto);

f) publicação de tradução de livro ou texto dramatúrgico registrada na SBAT. Até 50 pontos por publicação;

g) publicação de tradução e monografia. Até 25 pontos por publicação;

h) publicação de tradução de artigo. Até 10 pontos por ano (limite de 50 pontos pelo conjunto);

i) relatório circunstanciado de pesquisas em andamento. Até 20 pontos;

j) desenvolvimento e/ou colaboração em pesquisas institucionais, departamentais, Núcleos ou grupos de estudos. Até 50 pontos;

k) atividades de orientação de pesquisas. Até 10 pontos por ano;

l) Bolsa de reconhecimento. Até 50 pontos;

m) participação em bancas. Até 80 pontos por ano.

V - Atividades Administrativas

a) funções de direção, chefia e coordenação em instituições públicas ou privadas. Até 20 pontos por ano;

b) participação como membro em Conselhos e Comissões, Centros, Laboratórios, Núcleos em instituições públicas ou privadas. Até 10 pontos por ano;

c) prestação de serviços à comunidade. Até 20 pontos pelo conjunto. VI Outras atividades profissionais (avaliação de pontuação a critério da Comissão)

VII - Atividades Artísticas (comum às áreas)

a) participação artística em festivais, concursos e mostras (e semelhantes). Até 50 pontos por ano;

b) premiação da obra e/ou artista. Até 50 pontos;

c) participação em eventos como convidado, horsconcours, retrospectiva individual. Até 50 pontos;

d) participação em juris de festivais e concursos artísticos. Até 20 pontos;

e) Fortuna Crítica: livro, até 200 pontos; tese ou dissertação, até 100 pontos; ensaio ou monografia, até 80 pontos; inclusão em dicionários e/ou enciclopédias, até 100 pontos; crítica, notícia, citação, até 50 pontos.

VIII - Atividades Artísticas e de pesquisa em arte específicas a cada área, com pontuação de acordo com os critérios específicos de cada Departamento (levandose em conta a importância reconhecida e documentada dos eventos)

a) Exposição individual. Até 100 pontos;

b) Exposição coletiva. Até 50 pontos;

c) Exposição itinerante programada. Até 100 pontos;

d) Registro de imagens em catálogo individual ou coletivo. Até 100 pontos;

e) Obras em acervos de Museus ou coleções particulares. Até 200 pontos;

f) Aquisição para veiculação de imagens. Até 100 pontos;

g) Roteiro registrado de filme cinematográfico longa metragem. Até 50 pontos,

h) Por direção de filme cinematográfico em bitola 16/35 mm. Longa metragem, até 250 pontos; média metragem, até 100 pontos; curta metragem, até 50 pontos;

i) Pelo conjunto de produção em vídeo. Até 100 pontos;

j) Roteiro registrado para espetáculos cênicos realizados (duração mínima de 50 minutos). Até 50 pontos por ano;

k) Direção de espetáculo de dança realizado (duração mínima de 50 minutos). Até 100 pontos por ano;

l) Pelo conjunto de coreografias, preparação técnica ou similares em espetáculos cênicos. Até 50 pontos por ano;

m) Por espetáculo solo de dança. Até 50 pontos;

n) Participação em espetáculo de dança (como dançarino de grupo/companhia). Até 20 pontos por ano;

o) Por concertos e apresentações musicais. Como intérprete: recital, até 50 pontos; solista orquestral, até 100 pontos; participação em conjuntos, até 20 pontos. Como regente orquestral, até 100 pontos; como regente de conjuntos (coral ou instrumental), até 50 pontos. Como compositor (de acordo com a envergadura e duração da obra) até 100 pontos. Como arranjador, até 80 pontos. Como diretor artístico (de concertos, conjuntos e orquestras) até 20 pontos (limite de 200 pontos por ano);

p) Disco. Como compositor, até 100 pontos. Como intérprete solista, até 100 pontos. Como intérprete conjuntos, até 50 pontos. Como arranjador, até 80 pontos. Como produtor artístico, até 50 pontos.

q) Trilhas. Pontuação anual. Como compositor, até 50 pontos; como intérprete solista, até 50 pontos; como intérprete conjunto, até 20 pontos; como arranjador, até 40 pontos; como produtor artístico, até 30 pontos; como diretor musical, até 30 pontos;

r) Atividades de direção cênica, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão);

s) Atividades como ator, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão); t) Cenografia, criação de figurinos e criação de adereços, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão);

u) Iluminação cênica, até 25 pontos por ano (limite de 125 pontos para a admissão);

v) Texto dramatúrgico encenado, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão);

x) Direção de atores, até 25 pontos por ano (limite de 125 pontos para a admissão);

y) Preparação vocal, até 20 pontos por ano (limite de 100 pontos para a admissão);

z) Peças promocionais ou publicitárias veiculadas. Até 20 pontos pela produção anual.

IX - A Comissão de Avaliação, a seu critério, poderá atribuir até 200 pontos, em função de particularidades de desempenho, observadas e não diretamente mensuráveis ou não previstas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35 - Os docentes integrantes da Carreira do Magistério Artístico terão os mesmos direitos políticos, acadêmicos, administrativos e funcionais dos docentes integrantes do QDUNICAMP, ressalvadas as prerrogativas da titulação acadêmica.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste Artigo, será adotada a seguinte Tabela de equivalência:

CARREIRA CARREIRA MA
MS-1 INSTRUTOR MA-I A,B
MS-2 PROFESSOR ASSISTENTE MA-I C/ MA-II D, E
MS-3 PROFESSOR ASSISTENTE DOUTOR MA-II F
MS-4 PROFESSOR LIVRE-DOCENTE MA-III G
MS-5 PROFESSOR ADJUNTO MA-III H
MS-6 PROFESSOR TITULAR MA-III  I

Artigo 36 - As disposições desta Deliberação poderão ser revistas a qualquer momento, por iniciativa da Congregação do Instituto de Artes ou dos órgãos superiores da Universidade.

Artigo 37 - A aplicação do disposto nesta Deliberação será fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional CADI.

Artigo 38 - Os casos omissos nesta Deliberação serão resolvidos mediante proposta formulada por Comissão especialmente designada pelo Diretor do Instituto de Artes, aprovada pela Congregação e pelas demais instâncias competentes.

Artigo 39 - Esta Deliberação e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os docentes atualmente lotados no Instituto de Artes, integrantes da Parte Suplementar em Extinção e da Parte Especial do QDUNICAMP poderão ser admitidos na Carreira do Magistério Artístico, mediante solicitação pessoal, aprovada pelas instâncias competentes.

§ 1º - Os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção do QDUNICAMP serão admitidos na Carreira do Magistério Artístico em caráter definitivo, atendido o disposto no caput.

§ 2º - Os docentes oriundos da Parte Especial do QDUNICAMP serão admitidos na Carreira do Magistério Artístico, atendido o disposto no caput, em caráter temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 3º - Durante o prazo de admissão na Carreira do Magistério Artístico, o docente oriundo da Parte Especial do QDUNICAMP deverá prestar o Concurso de Ingresso regulamentado nesta Deliberação, atendidos os superiores interesses da Universidade.

§ 4º - Esgotado o prazo de admissão previsto no § 2º, caso o Instituto não tenha proposto a abertura do Concurso de Ingresso, a cessação da atividade docente darseá automaticamente, independente de ato declaratório.

Artigo 2º - Os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e da Parte Especial do QDUNICAMP serão enquadrados nas diferentes Categorias e níveis da Carreira da seguinte forma:

I - os exercentes de função MS1 na Categoria MAI, nível A;

II - os exercentes da função MS2 na Categoria MAI, nível C;

III - os exercentes da função MS3 na Categoria MAII, nível F;

IV - os exercentes das funções MS4 na Categoria MAIII, nível G;

V - os exercentes de função MS5 na Categoria MAIII, nível H;

VI - os exercentes de função MS6 na Categoria MAIII, nível I.

Parágrafo Único - O docente enquadrado na Carreira MA na forma prevista no caput perceberá salário igual ao de origem, independentemente do nível de seu enquadramento.

Artigo 3º - A progressão funcional dos docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QDUNICAMP, integrados na Carreira MA, farseá nas formas estabelecidas nos Capítulos IV, V e VI desta deliberação.

Artigo 4º - O valor do salário correspondente a cada uma das funções da Carreira MA, exclusivamente para os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QDUNICAMP e enquadrados a partir da Categoria MAI, nível C, é obtido multiplicandose o piso salarial de que trata o artigo 25 pelos índices abaixo especificados:

CATEGORIAS NÍVEIS ÍNDICE
Professor Assistente - MA - I C 1.398
Professor Associado - MA - II D 1.6
  E 1.73

F 1.867
Professor Pleno - MA - III G 2.08

H 2.25

I 2.42