Deliberação CEPE-A-009/1993, de 04/08/1993
Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre a Carreira do Magistério Artístico na Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão em sua 61ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de julho de 1993, baixa a seguinte deliberação:

 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Artigo 1º - Fica instituída na Universidade Estadual de Campinas a Carreira do Magistério Artístico, constituída de uma séria de funções autárquicas de caráter permanente, escalonadas hierarquicamente, na qual o docente ingressa e ascende, atendidas as disposições desta Deliberação e da legislação superior da Universidade.

 Artigo 2º - As funções da Carreira do Magistério Artístico – MA, se distribuem nas seguintes categorias e níveis:

 CATEGORIAS 

 NÍVEIS

  

Professor Assistente – MA-I

A

B

C

 

 Professor Associado – MA-II

D

E

 

 Professor Pleno – MA-III

 G

H

Artigo 3º - Poderão ser admitidos na Carreira do Magistério Artístico – MA:

 I – portadores de títulos universitários na Área de Artes em geral;

 II – profissionais de reconhecida competência e atuação comprovada no campo das artes em geral, nos termos do artigo 93 dos Estatutos da UNICAMP.

 Artigo 4º - Os Condições Necessárias Mínimas exigidas para o preenchimento das diferentes funções da Carreira MA são as seguintes:

CATEGORIAS

NÍVEIS

NÚMERO MÍNIMO

DE PONTOS

ANOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

 

 MA-I

A

B

 200

300

400

 02

04

06

 

 MA-II

 D

E

500

600

800

08

10

12

 

 MA-III

 G

H

1000

1200

1400

 14

16

18

CAPÍTULO II – DO INGRESSO NA CARREIRA

 Artigo 5º - O ingresso na Carreira do Magistério Artístico – MA far-se-á sempre no primeiro nível de qualquer das categorias referidas no artigo 2º, mediante concurso público de provas e títulos que será aberto em função dos superiores interesses da Universidade e realizado na forma regulamentada por esta deliberação.

 Artigo 6º - O concurso de ingresso na Carreira do Magistério Artístico será realizado mediante proposta encaminhada pelo Diretor do Instituto, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendidos os interesses superiores da UNICAMP.

 § 1º - A proposta de abertura do Concurso, formulada pelo Departamento interessado e aprovada em primeira instância pela Congregação do Instituto, será encaminhada à Reitoria acompanhada de justificativa, da qual deverá constar:

 I – indicação da área artística abrangida pelo concurso;

 II – número e nível das funções a serem preenchidas e regime de trabalho;

 III – indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;

 IV – enumeração das provas constitutivas do Concurso e suas características;

 V – prazo de validade do Concurso;

 VI – indicação do prazo de inscrição dos candidatos e da data e local da realização do Concurso; e

 VII – indicação dos recursos orçamentários necessários, registros e reservados pela DGRH.

 § 2º - Aprovada a abertura do Concurso pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Secretaria Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, Edital do qual deverão constar as informações referidas nos incisos de I a VI do § anterior.

 § 3º - Para solicitar a inscrição, o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Instituto requerimento indicando o nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio e profissão, acompanhado dos seguintes documentos:

 I – comprovação dos títulos acadêmicos ou profissionais dos quais é portador, pertinentes à área em que o candidato deverá atuar;

 II – cédula de identidade, em cópia;

 III – 10 (dez) exemplares do Memorial, elaborado na forma descrita no § 4º deste artigo;

 IV – uma cópia de cada documento e trabalho escrito mencionado no Memorial.

 § 4º - O Memorial constará de:

 I – curriculum vitae et studiorum;

 II – títulos acadêmicos ou profissionais;

 III – atividades artísticas, profissionais e didáticas pertinentes ao concurso e demais informações devidamente comprovadas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato;

 IV – atividades de difusão de conhecimento artístico e cultural, devidamente comprovadas.

 § 5º - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou complementado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

 § 6º - O requerimento e demais documentos deverão ser entregues pelo candidato na Secretaria do Instituto, mediante protocolo.

 § 7º - Satisfeitas as condições do Edital, o Diretor do Instituto encaminhará o pedido com a documentação pertinente ao Departamento a que estiver afeta a área em Concurso, tendo este o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o assunto.

 § 8º - O parecer referido no parágrafo anterior será orientado pelas Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º desta Deliberação.

 § 9º - O parecer do Departamento será submetido à homologação da Congregação, que encaminhará o pedido acompanhado da documentação à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 § 10 – A inscrição será efetivada se o candidato receber o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes à Sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 § 11 – Os candidatos inscritos serão notificados sobre a composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como sobre o calendário fixado para as provas, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 Artigo 7º - No concurso de ingresso referido na artigo 6º serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituadas nesta Deliberação, os seguintes fatores:

 I – Títulos

 II – Trabalhos

 III – Provas

 Artigo 8º - No fator Títulos, serão considerados os títulos acadêmicos, os cursos de formação e especialização e os cargos e funções exercidos pelo candidato na área artística de sua atuação e em áreas afins.

 Artigo 9º - No fator Trabalho, será considerado o conjunto das atividades de natureza artística, acadêmica e técnica desenvolvidas pelo candidato, individualmente ou em equipe, na área de sua atuação e em áreas afins.

 Artigo 10 – No fator Provas, serão avaliados os conhecimentos e a aptidão do candidato através de aulas e/ou conferências e provas de aptidão.

 Parágrafo Único – O número, as modalidades e as características das provas serão fixadas pelo Departamento e aprovadas pela Congregação.

 Artigo 11 – Os critérios para a avaliação do desempenho do candidato em cada um e no conjunto de fatores, bem como para a composição do resultado final do concurso de ingresso, serão propostos pela Congregação à aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 Artigo 12 – A Comissão Julgadora do Concurso de Ingresso será constituída por 5 (cinco) membros com, no mínimo, as qualificações exigidas para a função posta em concurso, indicados pela Congregação do Instituto, sendo 2 (dois) pertencentes ao Instituto e 3 (três) pertencentes a outros estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na área em Concurso, pertencentes a instituições artísticas ou culturais do país ou do exterior.

 § 1º - Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos seus suplentes, em número de 3 (três), deverão ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 § 2º - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do Concurso, indicando a classificação dos candidatos.

 § 3º - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto, que somente poderá rejeitá-lo pelo voto de 2/3 dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria simples, quando apresentar apenas 4 (quatro) assinaturas concordantes.

 § 4º - O resultado final do Concurso será submetido à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e a relação dos candidatos classificados, publicada no Diário Oficial do Estado.

 § 5º - Do resultado do Concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 § 6º - O prazo de validade do Concurso será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua homologação.

 § 7º - A Congregação do Instituto, observado sempre o disposto nesta Deliberação e no ordenamento superior da Universidade, estabelecerá os procedimentos internos para a inscrição dos candidatos e para a realização do concurso, os quais deverão ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 CAPÍTULO IV – DA PROGRESSÃO

 Artigo 13 – A progressão funcional dos docentes integrantes da Carreira MA far-se-á por:

 I – Avaliação de mérito acadêmico e profissional;

 II – Concurso de promoção.

 § 1º - A progressão mediante avaliação de mérito acadêmico e profissional se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente de um nível de uma determinada categoria, para o nível imediatamente superior da mesma categoria.

 § 2º - A progressão mediante Concurso de Promoção se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente do nível C de uma determinada categoria para o primeiro nível da categoria imediatamente subsequente.

 CAPÍTULO V – DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO ACADÊMICO E PROFISSIONAL

 Artigo 14 – Somente poderá solicitar a progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional o docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:

 I – contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado;

 II – atender às Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º para a função para a qual a promoção está sendo proposta.

 III – ter obtido, após a sua última promoção um número mínimo de pontos pelo menos igual a diferença entre o número de pontos, requeridos para a função em que está sendo avaliado e o número de pontos exigidos para a função para a qual a progressão for proposta.

 Parágrafo Único – O preenchimento das Condições Necessárias Mínimas apenas qualifica o docente para solicitar a progressão.

 Artigo 15 – O processo de progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional terá início por solicitação do docente ou do respectivo Departamento, dirigida ao Conselho de Departamento, acompanhada de Memorial elaborado no forma descrita no § 4º do artigo 6º.

 Parágrafo Único – O Conselho de Departamento avaliará a solicitação do docente de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Deliberação e com as normas estabelecidas pela Congregação.

 Artigo 16 – Para fins de avaliação do mérito acadêmico e profissional do docente a Congregação constituíra Comissão de Avaliação, sujeita à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão com 5 (cinco) ou mais especialistas na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido.

 § 1º - A Comissão referida no caput deverá contar, no mínimo, com 2 (dois) especialistas na área de atuação do docente, externos ao Instituto de Artes.

 § 2º - A Comissão poderá ter mandato definido pela Congregação ou ser constituída para análise de cada caso.

 Artigo 17 – A Comissão de Avaliação emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo sobre os méritos do docente, considerando, sobretudo, as atividades por ele desenvolvidas após a sua última promoção, enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da sua contribuição às artes, ao ensino, à pesquisa e à prestação de serviços.

 Parágrafo único – O parecer da Comissão será submetido à aprovação da Congregação e, desde que favorável à promoção, será encaminhada à Secretaria Geral, juntamente com a documentação pertinente.

 Artigo 18 – O pedido de promoção, aprovado em primeira instância pela Congregação, será encaminhado pela Secretaria Geral à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, após parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.

 Artigo 19 – Denegada a promoção por avaliação de mérito acadêmico e profissional, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.

 Artigo 20 – A promoção por avaliação de mérito acadêmico e profissional se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.

 CAPÍTULO VI – DO CONCURSO DE PROMOÇÃO

 Artigo 21 – O Concurso de Promoção será realizado mediante proposta formulada pelo Departamento interessado e, aprovada em primeira instância, pela Congregação, será encaminhada à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Secretaria Geral.

 § 1º - A proposta de abertura do Concurso de Promoção deverá ser encaminhada à Secretaria Geral, acompanhada de justificativa da qual deverá constar:

 I – indicação da área artística abrangida pelo concurso;

 II – indicação da categoria à qual se refere o concurso;

 III – número das promoções a serem efetivadas;

 IV – indicação das Condições Necessárias Mínimas exigidas para a função à qual se refere o concurso;

 V – enumeração das provas constitutivas do concurso e suas características;

 VI – indicação da data e local das provas.

 § 2º - Aprovada a abertura do Concurso de Promoção pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Diretoria do Instituto dará ciência aos interessados através de comunicação interna, que deverá, ainda, ser fixada no quadro de avisos.

 Artigo 22 – Para solicitar a inscrição no Concurso de Promoção o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Instituto, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 I – comprovação dos títulos acadêmicos e profissionais, dos quais é portador, pertinentes à área em que o candidato deverá atuar;

 II – 10 (dez) exemplares do Memorial, elaborado na forma descrita no § 4º do artigo 6º;

 III – uma cópia de cada documento e trabalho escrito mencionado no Memorial.

 § 1º - O requerimento e demais documentos deverão ser entregues pelo candidato na Secretaria do Instituto, mediante protocolo.

 § 2º - Satisfeitas as condições estabelecidas no Edital, o Diretor do Instituto encaminhará o pedido com a documentação pertinente ao Departamento a que estiver afeta a área em Concurso, tendo este o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o assunto.

 § 3º - O parecer referido no parágrafo anterior será orientado pelas Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º para a função em concurso.

 § 4º - O parecer do Departamento será submetido à homologação da Congregação, que encaminhará o pedido acompanhado da documentação pertinente à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 § 5º - A inscrição será efetivada se o candidato receber o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes à sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 § 6º - Os candidatos inscritos serão notificados pela Diretoria do Instituto sobre a composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como sobre o calendário estabelecido para as provas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a notificação ser fixada no quadro de avisos.

 Artigo 23 – Para a composição da Comissão Julgadora e a realização do Concurso de Promoção será obedecido o disposto nos artigos 6º a 12 desta Deliberação.

 CAPÍTULO VII – DO REGIME DE TRABALHO E VENCIMENTOS

 Artigo 24 – Os regimes de trabalho dos integrantes da Carreira do Magistério Artístico são os seguintes:

 I – Regime de Turno Parcial

 II – Regime de Turno Completo

 III – Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa

 § 1º - No Regime de Turno Parcial o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo.

 § 2º - No Regime de Turno Completo o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.

 § 3º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir 2 (dois) Turnos Completos de trabalho, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, e ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade, remunerada ou não, em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.

 Artigo 25 – O piso salarial da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, é equivalente ao salário do Instrutor MS-1, nesse mesmo regime de trabalho.

 § 1º - O valor dos salários das demais funções da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, é obtido multiplicando-se o piso salarial referido no caput pelos índices abaixo especificados:

CATEGORIAS

 NÍVEIS

ÍNDICE 

 

 Professor Assistente – MA-I

 A

B

C

 1,00

1,12

1,24 

 

 Professor Associado – MA-II

D

E

 1,42

1,54

1,66

 

 Professor Pleno – MA-III

 G

H

 1,84

2,00

2,15

§ 2º - O valor do salário de cada função da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Turno Parcial e de Turno Completo é obtido multiplicando-se o valor do salário da função em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa pelos índices 0,18 e 0,44, respectivamente.

 CAPÍTULO VIII – DA PONTUAÇÃO

 Artigo 26 – Na atribuição de pontos, para os diferentes efeitos previstos nesta Deliberação, serão obedecidos os seguintes parâmetros:

 I – Títulos de formação acadêmica:

  1. graduação – 150 pontos;
  2. título de mestre – 250 pontos;
  3. título de doutor – 350 pontos.

 II – Formação artística:

  1. diploma ou atestado de academia/conservatório/escola de belas artes; cursos de formação devidamente comprovados, até 100 pontos;
  2. cursos de especialização e/ou aperfeiçoamento, devidamente comprovados, até 100 pontos;
  3. cursos de extensão, devidamente comprovados, até 50 pontos.

 III – Atividades de ensino:

  1. pelo exercício da docência em unidades de ensino de 1º e 2º graus, serão atribuídos por ano, 10 pontos (limite de 100 pontos pelo conjunto);
  2. pelo exercício da docência em unidade de ensino de terceiro grau, serão atribuídos por semestre, 10 pontos (limite de 200 pontos pelo conjunto);
  3. pelo ensino em conservatório, academias, ateliers, estúdios e assemelhados, serão atribuídos 10 pontos por ano (limite de 100 pontos pelo conjunto);
  4. pelo conjunto de cursos livres, de extensão, workshops, extra-curriculares e semelhantes, serão atribuídos até 20 pontos por ano (limite de 100 pelo conjunto).

 IV – Atividades acadêmicas:

  1. palestras e comunicações em seminários, congressos, simpósios, encontros, conferências, até 20 pontos por ano (limite de 100 pelo conjunto);
  2. participação em seminários, congressos, simpósios, encontros, festivais, até 10 pontos por ano (limite de 50 pelo conjunto);
  3. publicação de livro, partitura ou texto dramatúrgico, até 100 pontos por publicação;
  4. publicação de monografia e/ou ensaio, até 50 pontos por publicação (limite de 200 pelo conjunto);
  5. publicação de artigos e/ou imagens, até 20 pontos por ano (limite de 100 pelo conjunto);
  6. publicação de tradução de livro ou texto dramatúrgico registrada na SBAT, até 50 pontos por publicação;
  7. publicação de tradução e monografia, até 25 pontos por publicação;
  8. publicação de tradução de artigo, até 10 pontos por ano (limite de 50 pontos pelo conjunto);
  9. relatório circunstanciado de pesquisas em andamento, até 20 pontos;
  10. desenvolvimento e/ou colaboração em pesquisas institucionais, departamentais, Núcleos ou grupos de estudos, até 50 pontos;
  11. atividades de orientação de pesquisas, até 10 pontos por ano;
  12. Bolsa de reconhecimento, até 50 pontos;
  13. participação em bancas, até 80 pontos por ano.

 V – Atividades Administrativas:

  1. funções de direção, chefia e coordenação em instituições públicas ou privadas, até 20 pontos por ano;
  2. participação como membro em Conselhos e Comissões, Centros, Laboratórios, Núcleos em instituições públicas ou privadas, até 10 pontos por ano;
  3. prestação de serviços à comunidade, até 20 pontos pelo conjunto.

 VI – Outras atividades profissionais – (avaliação de pontuação a critério da Comissão).

 VII – Atividades Artísticas (comum às áreas):

  1. participação artística em festivais, concursos e mostras (e semelhantes), até 50 pontos por ano;
  2. premiação da obra e/ou artista, até 50 pontos;
  3. participação em eventos como convidado, hors-cours, retrospectiva individual, até 50 pontos;
  4. participação em juris de festivais e concursos artísticos, até 20 pontos;
  5. Fortuna Crítica: livro, até 200 pontos; tese ou dissertação, até 100 pontos; ensaio ou monografia, até 80 pontos; inclusão em dicionários e/ou enciclopédias, até 100 pontos; crítica, notícia, citação, até 50 pontos.

 VIII – Atividades Artísticas e de pesquisa em arte específicas a cada área, com pontuação de acordo com os critérios específicos de cada Departamento levando-se em conta a importância reconhecida e documentada dos eventos:

  1. exposição individual, até 100 pontos;
  2. exposição coletiva, até 50 pontos;
  3. exposição itinerante programada, até 100 pontos;
  4. registro de imagens em catálogo individual ou coletivo, até 100 pontos;
  5. obras em acervos de Museus ou coleções particulares, até 200 pontos;
  6. aquisição para veiculação de imagens, até 100 pontos;
  7. roteiro registrado de filme cinematográfico longa metragem, até 50 pontos;
  8. por direção de filme cinematográfico em bitola 1.6/35 mm Longa metragem, até 250 pontos; média metragem, até 100 pontos; curta metragem, até 50 pontos;
  9. pelo conjunto de produção em vídeo, até 100 pontos;
  10. roteiro registrado para espetáculos cênicos realizados (duração mínima de 50 minutos), até 50 pontos por ano;
  11. direção de espetáculo de dança realizado (duração mínima de 50 minutos), até 100 pontos por ano;
  12. pelo conjunto de coreografias, preparação técnica ou similares em espetáculos cênicos, até 50 pontos por ano;
  13. por espetáculo solo de dança, até 50 pontos;
  14. participação em espetáculo de dança (como dançarino de grupo/companhia), até 20 pontos por ano;
  15. por concertos e apresentações musicais, como intérprete: recital, até 50 pontos; solista orquestral, até 100 pontos; participação em conjuntos, até 20 pontos. Como regente orquestral, até 100 pontos; como regente de conjuntos (coral ou instrumental), até 50 pontos. Como compositor (de acordo com a envergadura e duração da obra) até 100 pontos. Como arranjador, até 80 pontos. Como diretor artístico (de concertos, conjuntos e orquestras) até 20 pontos (limite de 200 pontos por ano);
  16. disco: Como compositor, até 100 pontos. Como intérprete solista, até 100 pontos. Como intérprete conjuntos, até 50 pontos. Como arranjador, até 80 pontos. Como produtor artístico, até 50 pontos.
  17. trilhas: Pontuação anual – como compositor, até 50 pontos; como intérprete solista, até 50 pontos; como intérprete conjunto, até 20 pontos; como arranjador, até 40 pontos; como produtor artístico, até 30 pontos; como diretor musical, até 30 pontos;

  18. atividades de direção cênica, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão);
  19. atividades como ator, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão);
  20. cenografia, criação de figurinos e criação de adereços, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão);
  21. iluminação cênica, até 25 pontos por ano (limite de 125 pontos para a admissão);
  22. texto dramatúrgico encenado, até 50 pontos por ano (limite de 250 pontos para a admissão);
  23. direção de atores, até 25 pontos por ano (limite de 125 pontos para a admissão);

x. preparação vocal, até 20 pontos por ano (limite de 100 pontos para a admissão);

y. peças promocionais ou publicitárias veiculadas, até 20 pontos pela produção anual.

 IX – A Comissão de Avaliação, a seu critério, poderá atribuir até 200 pontos, em função de particularidades de desempenho observadas e não diretamente mensuráveis ou não previstas.

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 Artigo 27 – Os docentes integrantes da Carreira do Magistério Artístico terão os mesmos direitos políticos, acadêmicos, administrativos e funcionais dos docentes integrantes do QD-UNICAMP, ressalvadas as prerrogativas da titulação acadêmica.

 Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será adotada a seguinte Tabela de equivalência:

CARREIRA MS

CARREIRA MA

MS-1 INSTRUTOR

MS-2 PROFESSOR ASSISTENTE

MS-3 PROFESSOR ASSISTENTE DOUTOR

MS-4 PROFESSOR LIVRE DOCENTE

MS-5 PROFESSOR ADJUNTO

MS-6 PROFESSOR TITULAR

 

 MA-I A , B

MA-I C / MA-II D , E

MA-II F

MA-III G

MA-III H

MS-III I

 

Artigo 28 – Os disposições desta Deliberação poderão ser revistas a qualquer momento, por iniciativa da Congregação do Instituto de Artes ou dos órgãos superiores da Universidade.

 Artigo 29 – A aplicação do disposto nesta Deliberação será fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.

 Artigo 30 – Os casos omissos nesta Deliberação serão resolvidos mediante proposta formulada por Comissão especialmente designada pelo Diretor do Instituto de Artes, aprovada pela Congregação e pelas demais instâncias competentes.

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Artigo 1º - Os docentes atualmente lotados no Instituto de Artes, integrantes da Parte Suplementar em Extinção e da Parte Especial do QD-UNICAMP poderão ser admitidos na Carreira do Magistério Artístico, mediante solicitação pessoal, aprovada pelas instâncias competentes.

 § 1º - Os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP serão admitidos na Carreira do Magistério Artístico em caráter permanente, atendido o disposto na caput.

 § 2º - Os docentes oriundos da Parte Especial do QD-UNICAMP serão admitidos na Carreira do Magistério Artístico, atendido o disposto no caput, em caráter temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

 § 3º - Durante o prazo de admissão na Carreira do Magistério Artístico, o docente oriundo da Parte Especial do QD-UICAMP deverá prestar o Concurso de Ingresso regulamentado nesta Deliberação, atendidos os superiores interesses da Universidade.

 § 4º - Esgotado o prazo de admissão previsto no § 2º, caso o Instituto não tenha proposto a abertura do Concurso de Ingresso, a cessação da atividade docente dar-se-á automaticamente, independente de ato declaratório.

 Artigo 2º - Os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e da Parte Especial do QD-UNICAMP serão enquadrados nas diferentes Categorias e níveis da Carreira da seguintes forma:

 I – os exercentes de função MS-1 na Categoria MA-I, nível A;

 II – os exercentes da função MS-2 na Categoria MA-I, Nível C;

 III – os exercentes da função MS-3 na Categoria MA-II, Nível F;

 IV – os exercentes das funções MS-4 na Categoria MA-III, Nível G;

 V – os exercentes de função MS-5 na Categoria MA-III, Nível H;

 VI – os exercentes de função MS-6 na Categoria MA-III, Nível I.

 Parágrafo Único – O docente enquadrado na Carreira MA na forma prevista do caput perceberá salário igual ao de origem, independentemente do nível de seu enquadramento.

 Artigo 3º - A progressão funcional dos docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QD-UNICAMP, integrados na Carreira MA, far-se-á nas formas estabelecidas nos Capítulos IV, V e VI desta deliberação.

 Artigo 4º - O valor do salário correspondente a cada uma das funções da Carreira MA, exclusivamente para os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QD-UNICAMP e enquadrados a partir da Categoria MA-I, Nível C, é obtido multiplicando-se o piso salarial de que trata o artigo 24 pelos índices abaixo especificados:

CATEGORIAS 

 NÍVEIS

 ÍNDICE

 Professor Assistente – MA-I 

 C

1,398

  

Professor Associado – MA-II

 D

E

 1,6

1,73

1,867

  

Professor Pleno – MA-III

 G

H

 2,08

2,25

2,42

 Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

RETIFICAÇÃO DO D.O.E. DE 06/08/93

Na Deliberação CEPE-A-09/93, para constar:

"Artigo 13........

"§ 1º - ..............

"§ 2º - A progressão mediante Concurso de Promoção se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente do último nível de uma determinada categoria imediatamente subsequente."