O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão em sua 61ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de julho de 1993, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituída na Universidade Estadual de Campinas a Carreira do Magistério Artístico, constituída de uma séria de funções autárquicas de caráter permanente, escalonadas hierarquicamente, na qual o docente ingressa e ascende, atendidas as disposições desta Deliberação e da legislação superior da Universidade.
Artigo 2º - As funções da Carreira do Magistério Artístico – MA, se distribuem nas seguintes categorias e níveis:
CATEGORIAS |
NÍVEIS |
Professor Assistente – MA-I |
A B C |
Professor Associado – MA-II |
D E F |
Professor Pleno – MA-III |
G H I |
Artigo 3º - Poderão ser admitidos na Carreira do Magistério Artístico – MA:
I – portadores de títulos universitários na Área de Artes em geral;
II – profissionais de reconhecida competência e atuação comprovada no campo das artes em geral, nos termos do artigo 93 dos Estatutos da UNICAMP.
Artigo 4º - Os Condições Necessárias Mínimas exigidas para o preenchimento das diferentes funções da Carreira MA são as seguintes:
CATEGORIAS |
NÍVEIS |
NÚMERO MÍNIMO DE PONTOS |
ANOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
MA-I |
A B C |
200 300 400 |
02 04 06 |
MA-II |
D E F |
500 600 800 |
08 10 12 |
MA-III |
G H I |
1000 1200 1400 |
14 16 18 |
CAPÍTULO II – DO INGRESSO NA CARREIRA
Artigo 5º - O ingresso na Carreira do Magistério Artístico – MA far-se-á sempre no primeiro nível de qualquer das categorias referidas no artigo 2º, mediante concurso público de provas e títulos que será aberto em função dos superiores interesses da Universidade e realizado na forma regulamentada por esta deliberação.
Artigo 6º - O concurso de ingresso na Carreira do Magistério Artístico será realizado mediante proposta encaminhada pelo Diretor do Instituto, aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendidos os interesses superiores da UNICAMP.
§ 1º - A proposta de abertura do Concurso, formulada pelo Departamento interessado e aprovada em primeira instância pela Congregação do Instituto, será encaminhada à Reitoria acompanhada de justificativa, da qual deverá constar:
I – indicação da área artística abrangida pelo concurso;
II – número e nível das funções a serem preenchidas e regime de trabalho;
III – indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;
IV – enumeração das provas constitutivas do Concurso e suas características;
V – prazo de validade do Concurso;
VI – indicação do prazo de inscrição dos candidatos e da data e local da realização do Concurso; e
VII – indicação dos recursos orçamentários necessários, registros e reservados pela DGRH.
§ 2º - Aprovada a abertura do Concurso pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Secretaria Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, Edital do qual deverão constar as informações referidas nos incisos de I a VI do § anterior.
§ 3º - Para solicitar a inscrição, o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Instituto requerimento indicando o nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio e profissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovação dos títulos acadêmicos ou profissionais dos quais é portador, pertinentes à área em que o candidato deverá atuar;
II – cédula de identidade, em cópia;
III – 10 (dez) exemplares do Memorial, elaborado na forma descrita no § 4º deste artigo;
IV – uma cópia de cada documento e trabalho escrito mencionado no Memorial.
§ 4º - O Memorial constará de:
I – curriculum vitae et studiorum;
II – títulos acadêmicos ou profissionais;
III – atividades artísticas, profissionais e didáticas pertinentes ao concurso e demais informações devidamente comprovadas, que permitam a avaliação dos méritos do candidato;
IV – atividades de difusão de conhecimento artístico e cultural, devidamente comprovadas.
§ 5º - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou complementado até a data fixada para o encerramento das inscrições.
§ 6º - O requerimento e demais documentos deverão ser entregues pelo candidato na Secretaria do Instituto, mediante protocolo.
§ 7º - Satisfeitas as condições do Edital, o Diretor do Instituto encaminhará o pedido com a documentação pertinente ao Departamento a que estiver afeta a área em Concurso, tendo este o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o assunto.
§ 8º - O parecer referido no parágrafo anterior será orientado pelas Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º desta Deliberação.
§ 9º - O parecer do Departamento será submetido à homologação da Congregação, que encaminhará o pedido acompanhado da documentação à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 10 – A inscrição será efetivada se o candidato receber o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes à Sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 11 – Os candidatos inscritos serão notificados sobre a composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como sobre o calendário fixado para as provas, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 7º - No concurso de ingresso referido na artigo 6º serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituadas nesta Deliberação, os seguintes fatores:
I – Títulos
II – Trabalhos
III – Provas
Artigo 8º - No fator Títulos, serão considerados os títulos acadêmicos, os cursos de formação e especialização e os cargos e funções exercidos pelo candidato na área artística de sua atuação e em áreas afins.
Artigo 9º - No fator Trabalho, será considerado o conjunto das atividades de natureza artística, acadêmica e técnica desenvolvidas pelo candidato, individualmente ou em equipe, na área de sua atuação e em áreas afins.
Artigo 10 – No fator Provas, serão avaliados os conhecimentos e a aptidão do candidato através de aulas e/ou conferências e provas de aptidão.
Parágrafo Único – O número, as modalidades e as características das provas serão fixadas pelo Departamento e aprovadas pela Congregação.
Artigo 11 – Os critérios para a avaliação do desempenho do candidato em cada um e no conjunto de fatores, bem como para a composição do resultado final do concurso de ingresso, serão propostos pela Congregação à aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 12 – A Comissão Julgadora do Concurso de Ingresso será constituída por 5 (cinco) membros com, no mínimo, as qualificações exigidas para a função posta em concurso, indicados pela Congregação do Instituto, sendo 2 (dois) pertencentes ao Instituto e 3 (três) pertencentes a outros estabelecimentos de ensino superior oficial ou profissionais de reconhecida competência na área em Concurso, pertencentes a instituições artísticas ou culturais do país ou do exterior.
§ 1º - Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, bem como os dos seus suplentes, em número de 3 (três), deverão ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º - Terminadas as provas, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do Concurso, indicando a classificação dos candidatos.
§ 3º - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto, que somente poderá rejeitá-lo pelo voto de 2/3 dos seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria simples, quando apresentar apenas 4 (quatro) assinaturas concordantes.
§ 4º - O resultado final do Concurso será submetido à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão e a relação dos candidatos classificados, publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Do resultado do Concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 6º - O prazo de validade do Concurso será de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua homologação.
§ 7º - A Congregação do Instituto, observado sempre o disposto nesta Deliberação e no ordenamento superior da Universidade, estabelecerá os procedimentos internos para a inscrição dos candidatos e para a realização do concurso, os quais deverão ser aprovados pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
CAPÍTULO IV – DA PROGRESSÃO
Artigo 13 – A progressão funcional dos docentes integrantes da Carreira MA far-se-á por:
I – Avaliação de mérito acadêmico e profissional;
II – Concurso de promoção.
§ 1º - A progressão mediante avaliação de mérito acadêmico e profissional se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente de um nível de uma determinada categoria, para o nível imediatamente superior da mesma categoria.
§ 2º - A progressão mediante Concurso de Promoção se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente do nível C de uma determinada categoria para o primeiro nível da categoria imediatamente subsequente.
CAPÍTULO V – DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE MÉRITO ACADÊMICO E PROFISSIONAL
Artigo 14 – Somente poderá solicitar a progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional o docente que preencher cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I – contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado;
II – atender às Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º para a função para a qual a promoção está sendo proposta.
III – ter obtido, após a sua última promoção um número mínimo de pontos pelo menos igual a diferença entre o número de pontos, requeridos para a função em que está sendo avaliado e o número de pontos exigidos para a função para a qual a progressão for proposta.
Parágrafo Único – O preenchimento das Condições Necessárias Mínimas apenas qualifica o docente para solicitar a progressão.
Artigo 15 – O processo de progressão por avaliação de mérito acadêmico e profissional terá início por solicitação do docente ou do respectivo Departamento, dirigida ao Conselho de Departamento, acompanhada de Memorial elaborado no forma descrita no § 4º do artigo 6º.
Parágrafo Único – O Conselho de Departamento avaliará a solicitação do docente de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Deliberação e com as normas estabelecidas pela Congregação.
Artigo 16 – Para fins de avaliação do mérito acadêmico e profissional do docente a Congregação constituíra Comissão de Avaliação, sujeita à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão com 5 (cinco) ou mais especialistas na área de atuação do docente e de nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido.
§ 1º - A Comissão referida no caput deverá contar, no mínimo, com 2 (dois) especialistas na área de atuação do docente, externos ao Instituto de Artes.
§ 2º - A Comissão poderá ter mandato definido pela Congregação ou ser constituída para análise de cada caso.
Artigo 17 – A Comissão de Avaliação emitirá parecer circunstanciado, único e conclusivo sobre os méritos do docente, considerando, sobretudo, as atividades por ele desenvolvidas após a sua última promoção, enfatizando no seu julgamento a análise da qualidade da sua contribuição às artes, ao ensino, à pesquisa e à prestação de serviços.
Parágrafo único – O parecer da Comissão será submetido à aprovação da Congregação e, desde que favorável à promoção, será encaminhada à Secretaria Geral, juntamente com a documentação pertinente.
Artigo 18 – O pedido de promoção, aprovado em primeira instância pela Congregação, será encaminhado pela Secretaria Geral à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, após parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.
Artigo 19 – Denegada a promoção por avaliação de mérito acadêmico e profissional, o docente poderá encaminhar nova solicitação, decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, a partir da data da avaliação procedida no âmbito do Instituto.
Artigo 20 – A promoção por avaliação de mérito acadêmico e profissional se efetivará após a demonstração da existência de recursos necessários à sua cobertura pelo Instituto e será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos.
CAPÍTULO VI – DO CONCURSO DE PROMOÇÃO
Artigo 21 – O Concurso de Promoção será realizado mediante proposta formulada pelo Departamento interessado e, aprovada em primeira instância, pela Congregação, será encaminhada à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Secretaria Geral.
§ 1º - A proposta de abertura do Concurso de Promoção deverá ser encaminhada à Secretaria Geral, acompanhada de justificativa da qual deverá constar:
I – indicação da área artística abrangida pelo concurso;
II – indicação da categoria à qual se refere o concurso;
III – número das promoções a serem efetivadas;
IV – indicação das Condições Necessárias Mínimas exigidas para a função à qual se refere o concurso;
V – enumeração das provas constitutivas do concurso e suas características;
VI – indicação da data e local das provas.
§ 2º - Aprovada a abertura do Concurso de Promoção pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Diretoria do Instituto dará ciência aos interessados através de comunicação interna, que deverá, ainda, ser fixada no quadro de avisos.
Artigo 22 – Para solicitar a inscrição no Concurso de Promoção o candidato deverá encaminhar à Diretoria do Instituto, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovação dos títulos acadêmicos e profissionais, dos quais é portador, pertinentes à área em que o candidato deverá atuar;
II – 10 (dez) exemplares do Memorial, elaborado na forma descrita no § 4º do artigo 6º;
III – uma cópia de cada documento e trabalho escrito mencionado no Memorial.
§ 1º - O requerimento e demais documentos deverão ser entregues pelo candidato na Secretaria do Instituto, mediante protocolo.
§ 2º - Satisfeitas as condições estabelecidas no Edital, o Diretor do Instituto encaminhará o pedido com a documentação pertinente ao Departamento a que estiver afeta a área em Concurso, tendo este o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o assunto.
§ 3º - O parecer referido no parágrafo anterior será orientado pelas Condições Necessárias Mínimas estabelecidas no artigo 4º para a função em concurso.
§ 4º - O parecer do Departamento será submetido à homologação da Congregação, que encaminhará o pedido acompanhado da documentação pertinente à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 5º - A inscrição será efetivada se o candidato receber o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes à sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 6º - Os candidatos inscritos serão notificados pela Diretoria do Instituto sobre a composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como sobre o calendário estabelecido para as provas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, a notificação ser fixada no quadro de avisos.
Artigo 23 – Para a composição da Comissão Julgadora e a realização do Concurso de Promoção será obedecido o disposto nos artigos 6º a 12 desta Deliberação.
CAPÍTULO VII – DO REGIME DE TRABALHO E VENCIMENTOS
Artigo 24 – Os regimes de trabalho dos integrantes da Carreira do Magistério Artístico são os seguintes:
I – Regime de Turno Parcial
II – Regime de Turno Completo
III – Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa
§ 1º - No Regime de Turno Parcial o docente deve cumprir 12 (doze) horas semanais de trabalho efetivo.
§ 2º - No Regime de Turno Completo o docente deve cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho efetivo em ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade.
§ 3º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir 2 (dois) Turnos Completos de trabalho, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, e ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, vedado o exercício de outro cargo, função ou atividade, remunerada ou não, em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.
Artigo 25 – O piso salarial da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, é equivalente ao salário do Instrutor MS-1, nesse mesmo regime de trabalho.
§ 1º - O valor dos salários das demais funções da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, é obtido multiplicando-se o piso salarial referido no caput pelos índices abaixo especificados:
CATEGORIAS |
NÍVEIS |
ÍNDICE |
Professor Assistente – MA-I |
A B C |
1,00 1,12 1,24 |
Professor Associado – MA-II |
D E F |
1,42 1,54 1,66 |
Professor Pleno – MA-III |
G H I |
1,84 2,00 2,15 |
§ 2º - O valor do salário de cada função da Carreira do Magistério Artístico, em Regime de Turno Parcial e de Turno Completo é obtido multiplicando-se o valor do salário da função em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa pelos índices 0,18 e 0,44, respectivamente.
CAPÍTULO VIII – DA PONTUAÇÃO
Artigo 26 – Na atribuição de pontos, para os diferentes efeitos previstos nesta Deliberação, serão obedecidos os seguintes parâmetros:
I – Títulos de formação acadêmica:
II – Formação artística:
III – Atividades de ensino:
IV – Atividades acadêmicas:
V – Atividades Administrativas:
VI – Outras atividades profissionais – (avaliação de pontuação a critério da Comissão).
VII – Atividades Artísticas (comum às áreas):
VIII – Atividades Artísticas e de pesquisa em arte específicas a cada área, com pontuação de acordo com os critérios específicos de cada Departamento levando-se em conta a importância reconhecida e documentada dos eventos:
trilhas: Pontuação anual – como compositor, até 50 pontos; como intérprete solista, até 50 pontos; como intérprete conjunto, até 20 pontos; como arranjador, até 40 pontos; como produtor artístico, até 30 pontos; como diretor musical, até 30 pontos;
x. preparação vocal, até 20 pontos por ano (limite de 100 pontos para a admissão);
y. peças promocionais ou publicitárias veiculadas, até 20 pontos pela produção anual.
IX – A Comissão de Avaliação, a seu critério, poderá atribuir até 200 pontos, em função de particularidades de desempenho observadas e não diretamente mensuráveis ou não previstas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 – Os docentes integrantes da Carreira do Magistério Artístico terão os mesmos direitos políticos, acadêmicos, administrativos e funcionais dos docentes integrantes do QD-UNICAMP, ressalvadas as prerrogativas da titulação acadêmica.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será adotada a seguinte Tabela de equivalência:
CARREIRA MS |
CARREIRA MA |
MS-1 INSTRUTOR MS-2 PROFESSOR ASSISTENTE MS-3 PROFESSOR ASSISTENTE DOUTOR MS-4 PROFESSOR LIVRE DOCENTE MS-5 PROFESSOR ADJUNTO MS-6 PROFESSOR TITULAR
|
MA-I A , B MA-I C / MA-II D , E MA-II F MA-III G MA-III H MS-III I
|
Artigo 28 – Os disposições desta Deliberação poderão ser revistas a qualquer momento, por iniciativa da Congregação do Instituto de Artes ou dos órgãos superiores da Universidade.
Artigo 29 – A aplicação do disposto nesta Deliberação será fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional – CADI.
Artigo 30 – Os casos omissos nesta Deliberação serão resolvidos mediante proposta formulada por Comissão especialmente designada pelo Diretor do Instituto de Artes, aprovada pela Congregação e pelas demais instâncias competentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os docentes atualmente lotados no Instituto de Artes, integrantes da Parte Suplementar em Extinção e da Parte Especial do QD-UNICAMP poderão ser admitidos na Carreira do Magistério Artístico, mediante solicitação pessoal, aprovada pelas instâncias competentes.
§ 1º - Os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção do QD-UNICAMP serão admitidos na Carreira do Magistério Artístico em caráter permanente, atendido o disposto na caput.
§ 2º - Os docentes oriundos da Parte Especial do QD-UNICAMP serão admitidos na Carreira do Magistério Artístico, atendido o disposto no caput, em caráter temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 3º - Durante o prazo de admissão na Carreira do Magistério Artístico, o docente oriundo da Parte Especial do QD-UICAMP deverá prestar o Concurso de Ingresso regulamentado nesta Deliberação, atendidos os superiores interesses da Universidade.
§ 4º - Esgotado o prazo de admissão previsto no § 2º, caso o Instituto não tenha proposto a abertura do Concurso de Ingresso, a cessação da atividade docente dar-se-á automaticamente, independente de ato declaratório.
Artigo 2º - Os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e da Parte Especial do QD-UNICAMP serão enquadrados nas diferentes Categorias e níveis da Carreira da seguintes forma:
I – os exercentes de função MS-1 na Categoria MA-I, nível A;
II – os exercentes da função MS-2 na Categoria MA-I, Nível C;
III – os exercentes da função MS-3 na Categoria MA-II, Nível F;
IV – os exercentes das funções MS-4 na Categoria MA-III, Nível G;
V – os exercentes de função MS-5 na Categoria MA-III, Nível H;
VI – os exercentes de função MS-6 na Categoria MA-III, Nível I.
Parágrafo Único – O docente enquadrado na Carreira MA na forma prevista do caput perceberá salário igual ao de origem, independentemente do nível de seu enquadramento.
Artigo 3º - A progressão funcional dos docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QD-UNICAMP, integrados na Carreira MA, far-se-á nas formas estabelecidas nos Capítulos IV, V e VI desta deliberação.
Artigo 4º - O valor do salário correspondente a cada uma das funções da Carreira MA, exclusivamente para os docentes oriundos da Parte Suplementar em Extinção e Parte Especial do QD-UNICAMP e enquadrados a partir da Categoria MA-I, Nível C, é obtido multiplicando-se o piso salarial de que trata o artigo 24 pelos índices abaixo especificados:
CATEGORIAS |
NÍVEIS |
ÍNDICE |
Professor Assistente – MA-I |
C |
1,398 |
Professor Associado – MA-II |
D E F |
1,6 1,73 1,867 |
Professor Pleno – MA-III |
G H I |
2,08 2,25 2,42 |
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO DO D.O.E. DE 06/08/93
Na Deliberação CEPE-A-09/93, para constar:
"Artigo 13........
"§ 1º - ..............
"§ 2º - A progressão mediante Concurso de Promoção se aplica, exclusivamente, na ascensão do docente do último nível de uma determinada categoria imediatamente subsequente."