Deliberação CEPE-A-1164/1991, de 14/11/1991
Reitor: Carlos Vogt
Secretaria Geral:Irineu Ribeiro dos Santos

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Dispõe sobre o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Economia, da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua 43ª Sessão Ordinária, de 12 de novembro de 1991, baixa a seguinte deliberação:

 CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

 Artigo 1º - O Curso de Pós-Graduação em Economia, do Instituto de Economia reger-se-á pelas normas ora baixadas e pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

 Artigo 2º - O Curso de Pós-Graduação em Economia compreende dois níveis: Mestrado e Doutorado.

 Parágrafo 1º - O Mestrado em Economia conduzirá ao título de Mestre em Economia, não sendo necessariamente requisito obrigatório para o Doutorado.

 Parágrafo 2º - O Doutorado em Economia conduzirá ao título de Doutor em Economia, nas áreas de:

  1. Teoria Econômica;
  2. Política Econômica;
  3. História Econômica;
  4. Política Social.

 Artigo 3º - A duração do curso de Pós-Graduação em Economia é a seguinte:

I – Mestrado em Economia: mínima de 1 (um) ano e máxima de 4 (quatro) anos;

II – Doutorado em Economia: mínima de 2 (dois) anos e máxima de 6 (seis) anos.

 CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 Artigo 4º - O Curso de Pós-Graduação em Economia é coordenado por uma Comissão denominada Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessora da Congregação.

 Artigo 5º - A CPG é constituída por um Coordenador, quatro outros docentes, todos portadores pelo menos do título de Doutor e integrantes do corpo docente do curso de Pós-Graduação e um representante do corpo discente, regularmente matriculado no curso de Pós-Graduação do Instituto de Economia.

 Artigo 6º - Os membros docentes da CPG serão indicados pela Congregação, por proposta do Diretor, levando em conta consulta ao corpo docente.

 Parágrafo 1º - O mandato do Coordenador será de 2 (dois) anos; vedada a recondução consecutiva.

 Parágrafo 2º - O mandato dos quatro membros docentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 Artigo 7º - O representante do corpo discente será eleito pelos seus pares para um mandato de 1 (um) ano.

 Artigo 8º - O Coordenador da CPG designará, em suas faltas e impedimentos, substituto entre os outros membros da Comissão.

 Parágrafo Único – O Coordenador da CPG não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 6 (seis) meses, computando-se, na contagem desse tempo, a soma de seus afastamentos parciais.

 CAPÍTULO III – DA INSTALAÇÃO DE CURSOS

 Artigo 9º - A CPG do Instituto de Economia submeterá à Congregação proposta de instalação de novos cursos ou de alterações na estrutura curricular de cursos existentes que, aprovada, será encaminhada pela Direção, às instâncias superiores, de acordo com o disposto no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação.

 CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ACADÊMICA

 Artigo 10 – O curso de Pós-Graduação constará de disciplinas e trabalhos de Dissertação ou Tese vinculados à área de Economia.

 Parágrafo Único – As disciplinas serão ministradas em aulas teóricas, seminários, aulas práticas e estudos dirigidos.

 Artigo 11 – Pelo menos 2/3 (dois terços) das disciplinas de cada um dos níveis do curso de Pós-Graduação deverão ser ministrados por seus docentes, nas instalações desta Universidade.

 Artigo 12 – A cada atividade do curso de Pós-Graduação será atribuído um número de unidades de crédito.

 Parágrafo Único – Cada unidade de crédito equivale a 45 horas de atividades programadas, das quais 15 horas devem corresponder a aulas e seminários em classe e 30 horas a estudos, exercícios e pesquisa extra-classe.

 Artigo 13 – O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno será proposto à CPG pelo Orientador responsável, previsto no Artigo 18, em comum acordo com o aluno, levando-se em conta a natureza de sua pesquisa e o estágio de sua formação.

 Parágrafo 1º - Caberá à Congregação deliberar, por proposta do orientador aprovada pela CPG, sobre dispensa de disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular de seu nível de Pós-Graduação.

 Parágrafo 2º - O currículo de atividades programadas para o aluno, sempre visando sua Dissertação ou Tese, poderá incluir disciplinas dos cursos de outros Institutos ou Faculdades da Universidade ou, ainda, de outras Universidades, com aprovação da CPG, obedecido o, disposto no Artigo 11.

 Parágrafo 3º - Os créditos em disciplinas ou atividades de Pós-Graduação ministrados em outras universidades nacionais ou estrangeiras, nas quais o aluno tenha sido aprovado, poderão ser convalidados mediante aprovação da CPG até o limite de 1/3.

 CAPÍTULO V – DA ADMISSÃO DE ALUNOS

 Artigo 14 – Os alunos de Pós-Graduação poderão ser regulares e especiais.

 Parágrafo 1º - São alunos regulares aqueles aceitos como candidatos a um título universitário oferecido por qualquer dos níveis do curso de Pós-Graduação do Instituto de Economia.

 Parágrafo 2º - São alunos especiais aqueles que não estiverem inscritos como alunos regulares em qualquer dos níveis do curso de Pós-Graduação do Instituto de Economia, mas cuja matrícula em uma ou mais disciplinas isoladas for aceita pela CPG.

 Artigo 15 – São admissíveis como alunos regulares do Mestrado em Economia os candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser graduado em curso superior;

II – dispor do tempo necessário para dedicar-se integralmente às atividades do curso;

III – ser aprovado no concurso nacional da ANPEC e na seleção final realizada pela CPG.

 Artigo 16 – São admissíveis como alunos regulares do Doutorado em Economia os candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser graduado em curso superior;

II – dispor do tempo necessário para dedicar-se integralmente às atividades do curso;

III – ser aprovado em processo de seleção promovido pela CPG.

 Artigo 17 – Em caráter excepcional, e com aprovação da CPG e da Congregação, aluno especial poderá ser admitido como aluno regular do Mestrado ou Doutorado em Economia sem satisfazer as exigências previstas no inciso III do Artigo 15 e no inciso III do Artigo 16, respectivamente.

 CAPÍTULO VI – DA ORIENTAÇÃO

 Artigo 18 – Cada aluno regular será orientado em seu programa de atividades discentes por um integrante do corpo docente do curso de Pós-Graduação, aprovado pela CPG.

 Parágrafo 1º - A CPG se responsabilizará pelo programa de atividades do aluno regular que permanecer sem Orientador.

 Parágrafo 2º - É permitida a substituição do Orientador desde que a justificativa seja aprovada pela CPG.

 Artigo 19 – Para a elaboração da Dissertação ou Tese, cada aluno será orientado por professor do Curso ou, em caráter excepcional, com aprovação da CPG, por especialista não pertencente ao corpo docente do curso de Pós-Graduação.

 CAPÍTULO VII – DAS ATIVIDADES CURRICULARES E DA AVALIAÇÃO

 Artigo 20 – A freqüência às disciplinas do curso de Pós-Graduação é obrigatória na proporção mínima de 75% do total de horas-aulas programadas.

 Artigo 21 – A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:

A – Excelente (peso 4) – aprovado

B – Bom (peso 3) – aprovado

C – Regular (peso 2) – aprovado

D – Insuficiente (peso 1) – reprovado

S – Suficiente: quando a uma atividade de Pós-Graduação não for possível atribuir um dos três níveis quantitativos de aprovação (A, B ou C). Nesse caso, embora os créditos sejam considerados, a atividade não será incluída no cômputo do coeficiente de rendimento do aluno, definido no Artigo 23.

 Artigo 22 – Poderão ser utilizados os seguintes especificadores:

I – INCOMPLETO: atribuído no caso do aluno não completar, no prazo estabelecido, as exigências de uma atividade programada. Nesse caso, deverá completar as exigências no prazo máximo de dois meses após o término do período em que a atividade estiver sendo realizada;

M – MATRÍCULA CANCELADA: quando, em comum acordo com seu orientador, o cancelamento de matrícula em alguma atividade for aprovado pela CPG, obedecido o estabelecido pelo Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação;

T – TRANSFERIDO: concedido quando as atividades realizadas em outras universidades forem aprovadas pela CPG e pela Congregação, a pedido do orientador;

G – Atribuído a atividades de Graduação, sem direito a créditos;

J – ABANDONO JUSTIFICADO: atribuído no caso em que o aluno, na impossibilidade de completar a atividade, a abandona com aprovação de seu orientador e da CPG;

R – ADAPTAÇÃO: atribuído às disciplinas ou trabalhos de adaptação, sem direito a créditos, no caso do aluno não ter sido aprovado.

 Artigo 23 – O aproveitamento global de um aluno de Pós-Graduação será expresso por um coeficiente de rendimento (CR), que é o quociente entre a soma dos pontos de avaliação obtidos nas diversas disciplinas e a soma das unidades de créditos a elas correspondentes.

 Parágrafo Único – Denomina-se pontos de avaliação numa disciplina de Pós-Graduação ao produto do peso atribuído ao nível obtido pelo aluno na disciplina pelo número de unidades de crédito a ela atribuído.

 Artigo 24 – O aluno será automaticamente desligado do curso de Pós-Graduação caso ocorra uma das seguintes hipóteses:

I – se, a partir do final do segundo período letivo cursado, obtiver coeficiente de rendimento inferior a 2,5 (dois e meio);

II – se obtiver conceito D duas vezes na mesma disciplina;

III – se exceder o prazo de conclusão de curso estabelecido neste regulamento;

IV – se for reprovado por 2 vezes em exame de qualificação.

 CAPÍTULO VIII – DOS TÍTULOS

 Artigo 25 – Para obtenção do título de Mestre em Economia, o aluno deverá cumprir as seguintes exigências:

I – ter totalizado no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas do Mestrado;

II – obter coeficiente de rendimento no mínimo igual a 2,5 (dois e meio) no cômputo global das disciplinas cursadas;

III – demonstrar proficiência em língua inglesa;

IV – ser aprovado em exame de qualificação;

V – elaborar Dissertação de Mestrado, equivalente a 15 créditos.

 Artigo 26 – O exame de qualificação constará de argüição sobre projeto da Dissertação, realizada por comissão composta pelo orientador e dois outros docentes do curso, sugeridos pelo orientador e aprovados pela CPG.

 Parágrafo Único – Será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação, num prazo nunca superior a 1 (um) ano.

 Artigo 27 – Elaborada a Dissertação de Mestrado e cumpridas as demais exigências, o aluno deverá defendê-la perante Comissão Julgadora de 3 membros titulares e 1 suplente, presidida pelo seu orientador, sendo os demais membros escolhidos pela CPG dentre docentes da Universidade e especialistas de outras instituições.

 Parágrafo 1º - Será considerado aprovado o aluno cuja defesa da Dissertação obtiver aprovação da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

 Parágrafo 2º - A critério da Comissão Julgadora, a aprovação poderá vir acompanhada de "Distinção" ou "Distinção com Louvor", desde que haja unanimidade da Banca Examinadora.

 Parágrafo 3º - A Comissão Julgadora deverá emitir parecer circunstanciado que, após aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PRPG, será submetido à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

 Artigo 28 – Para obtenção do título de Doutor em Economia o aluno deverá cumprir as seguintes exigências:

I – ter totalizado no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas do Doutorado;

II – obter coeficiente de rendimento no mínimo igual a 2,5 (dois e meio) no cômputo global das disciplinas cursadas;

III – demonstrar proficiência em duas línguas estrangeiras, sendo uma delas obrigatoriamente a inglesa;

IV – ser aprovado em exame de qualificação;

V – elaborar Tese de Doutorado, equivalente a 50 créditos.

 Artigo 29 – O exame de qualificação será realizado por comissão composta pelo orientador e dois outros professores do curso, sugeridos pelo orientador e aprovados pela CPG e constará de:

  1. argüição sobre projeto de tese;
  2. provas versando sobre assuntos relacionados ao tema da tese desenvolvidos em disciplinas do curso.

 Parágrafo Único – Será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação, num prazo nunca superior a 2 (dois) anos.

 Artigo 30 – Elaborada a Tese de Doutorado e cumpridas as demais exigências, o candidato terá que defendê-la perante Comissão Julgadora de 5 membros e 2 suplentes, presidida pelo seu orientador, sendo os demais membros escolhidos pela CPG, entre docentes da Universidade e especialistas de outras Instituições.

 Parágrafo 1º - Será considerado aprovado o aluno cuja defesa da Tese obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

 Parágrafo 2º - A critério da Comissão Julgadora, a aprovação poderá vir acompanhada de "Distinção" ou "Distinção com Louvor", desde que haja unanimidade da Banca Examinadora.

 Parágrafo 3º - A Comissão Julgadora deverá emitir parecer circunstanciado que, após aprovação da PRPG, será submetido à deliberação da CEPE.

 Artigo 31 – Das Comissões Julgadoras de que tratam os Artigos 27 e 30, poderá participar membro que não possua o título de Doutor, desde que qualificado para tal pelo Conselho Universitário.

 CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Artigo 32 – Os alunos atualmente matriculados no Curso de Doutorado em Economia do Setor Público poderão optar pelo desligamento desse curso e matrícula no Curso de Doutorado em Economia, na área de concentração que lhe corresponda, dentre as áreas de Política Econômica e Política Social previstas no Parágrafo 2º do Artigo 2º deste Regimento. O Curso de Doutorado em Economia do Setor Público será extinto quando nele não constar nenhum aluno matriculado.

 Artigo 33 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação pelo D.O.E.