Deliberação CEPE-A-006/2001, de 08/05/2001
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

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Dispõe sobre implantação, oferecimento e acompanhamento de Cursos de Difusão Cultural, Científica ou Tecnológica no âmbito da extensão da UNICAMP.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 147ª Sessão Ordinária, de 8-5-2001, e considerando que a Deliberação CONSU-A-002/1999 faculta à Escola de Extensão a proposição de novas modalidades de cursos e que as ora existentes no âmbito da extensão em função de suas exigências quanto à carga horária mínima (8 horas-aula), controle de freqüência e avaliação, inviabilizam o atendimento a uma série de demandas sociais à Universidade, tais como:

1. A divulgação de cursos pela televisão para os quais o limite mínimo de carga-horária (8 horas) é excessivo, além de não haver possibilidade de controle de matrícula e freqüência;

2. A carência evidente de processos formais e rápidos de divulgação de conhecimentos para os vários segmentos da comunidade, como cursos de esporte e lazer para crianças e treinamento de pessoal técnico em empresas dentre outros, para os quais a aferição da absorção do conteúdo (avaliação e nota) é secundária em relação ao acesso ao conhecimento, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Ficam instituídos no âmbito da Extensão os Cursos de Difusão, criados com o propósito de divulgar cultura, conhecimentos e técnicas de trabalho. Estes serão denominados, conforme o seu conteúdo, de:

a) Curso de Difusão Cultural;

b) Curso de Difusão Científica;

c) Curso de Difusão Tecnológica.

Artigo 2º - A proposta de implantação desses cursos seguirá a formatação, trâmite e demais determinações já estabelecidas para os cursos e disciplinas de extensão, regulamentados hoje pela Deliberação CEPE-A-005/1996, e suas substitutivas se e quando houverem, a exceção do que se refere aos artigos 3º a 5º inclusive, da presente deliberação.

Artigo 3º - A carga horária mínima para estes cursos será de 1 hora.

Artigo 4º - Não haverá atribuição de notas ou conceitos independente de haver processo avaliatório.

Artigo 5º - A emissão do Atestado de Freqüência pela Diretoria Acadêmica será facultativa. A Unidade responsável deverá explicitar se a referida emissão deverá ou não ocorrer a cada oferecimento do curso, conforme as necessidades e características próprias deste.

§ 1º - Na hipótese da Unidade optar pela emissão de Atestado, a matrícula será obrigatória, nos termos determinados para os demais cursos no âmbito da extensão.

§ 2º - Para alunos menores de 18 anos será exigida a cédula de identidade ou outro documento que identifique o aluno e que contenha foto, além da autorização formal de seus pais ou responsáveis.

§ 3º - Somente serão emitidos atestados aos alunos que comprovadamente houverem freqüentado, no mínimo, 85% das aulas.

Artigo 6º - Fica delegada pela Cepe às Congregações das Unidades, competência para deliberar sobre a aprovação dos Cursos de Difusão.

Parágrafo único - As unidades deverão encaminhar para ciência do Conex, os Cursos de Difusão aprovados.

Artigo 7º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 11/07/2001