Resolução GR-038/2003, de 30/05/2003
§ 2º do Artigo 4º alterado pelo Resolução GR-035/2007


Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz

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Dispõe sobre as regras para a realização de estágios acadêmicos pelos alunos de Graduação

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas,
Considerando:
que conforme a Lei 6.494-77, "os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com seus currículos, programas e calendários escolares";
que o Decreto 87.497-82, que regulamentou a legislação citada no item anterior, estabelece que as instituições de ensino devem regular a matéria em relação à inserção do estágio na programação didático-pedagógica e à carga-horária, duração e jornada de estágio, dentre outros;
que o Decreto 87.497-82 também estabelece que "para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordados todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso",

Resolve:

Artigo 1º - o estágio curricular é uma atividade com finalidade de formação, supervisionada conjuntamente pela Unicamp e pela organização concedente de estágio, podendo ser obrigatório ou não.

§ 1º - São organizações concedentes de estágios as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado e as organizações sociais de interesse público.

§ 2º - Excepcionalmente, a critério da Comissão Central de Graduação - CCG, poderão ser aceitas pessoas físicas como concedentes de estágio desde que sejam profissionais liberais autônomos, devidamente registrados em seus conselhos profissionais e na prefeitura da cidade em que atuam.

§ 3º - a orientação do estágio, em seus aspectos acadêmicos, é realizada exclusivamente pela Unicamp por meio do orientador de estágio, sendo este o responsável acadêmico pelo aluno junto ao Curso de Graduação e designado pela respectiva Comissão de Graduação ou Coordenação de Graduação entre o Corpo Docente da Unidade de Ensino.

§ 4º - a supervisão do estágio pela organização concedente é realizada exclusivamente por meio do supervisor de estágio que é o responsável pelo estagiário junto à concedente de estágio, designado pelo representante da mesma dentre seus profissionais.

Artigo 2º - Os alunos de Graduação da Unicamp somente poderão realizar estágio se essa atividade estiver prevista no Projeto Pedagógico de seu curso como atividade complementar à formação acadêmica do aluno, podendo constar no currículo como disciplina obrigatória ou não, salvo o definido nas disposições transitórias.

Artigo 3º - para que o estágio seja realizado, é imprescindível que as organizações concedentes de estágios tenham convênio estabelecido com a Unicamp para essa finalidade específica, mesmo no caso de participação de agentes de integração.

§ 1º - no caso de participação de agentes de integração, deve haver convênio específico firmado entre a Unicamp e o agente de integração.

§ 2º - a fim de viabilizar a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos estágios, os convênios estabelecidos entre a Unicamp e os órgãos concedentes de estágio e entre a Unicamp e agentes de integração contemplarão a cobrança de taxas, conforme estabelecido em Deliberação específica, exceto nos casos de instituições públicas de âmbito municipal, estadual e federal, ou de estágio de interesse social, previsto no parágrafo 2o do artigo 3o da Lei 6494-77.

§ 3º - Os convênios serão elaborados em formato previamente aprovado pela Procuradoria Geral da Unicamp.

§ 4º - no caso de a concedente de estágio ser uma pessoa física, o convênio será substituído por um termo de acordo entre o profissional concedente e a Unicamp, com a anuência da coordenação do curso.

Artigo 4º - para a realização de estágio, haverá a formalização de Termo de Compromisso individual para cada estagiário, assinado por este e pela organização concedente, com a anuência da Coordenação de Graduação do curso do aluno e interveniência do representante da Unicamp.

§ 1º - o Termo de Compromisso será assinado pelo representante responsável pela interveniência da Unicamp sempre antes do início do estágio.

§ 2º - a Unicamp terá apenas um representante responsável pela interveniência da Instituição, designado em Portaria do Gabinete do Reitor.

§ 3º - o Serviço de Apoio ao Estudante - SAE é o órgão gerenciador de estágios na Unicamp.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos às renovações de Termos de Compromisso.

§ 5º - Os Termos de Compromisso serão elaborados em formato único, previamente aprovado pela Procuradoria Geral da Unicamp.

Artigo 5º - a Coordenação do Curso somente poderá autorizar o estágio quando:
I. O aluno estiver regularmente matriculado em disciplina de seu curso na data da assinatura do Termo de Compromisso;
II. O aluno tiver, no momento da solicitação, CP maior ou igual ao valor estabelecido no programa de estágio do curso; caso não esteja estabelecido, o CP deverá ser maior ou igual a 0,4.
III. O período do estágio não ultrapassar ao trigésimo dia letivo do período subseqüente, propiciando a apreciação pela Coordenação do curso de eventual renovação;
IV. O Termo de Compromisso de estágio estiver devidamente acompanhado da descrição das atividades a serem realizadas no estágio;
V. A jornada diária seja de, no máximo, 8 horas;
VI. O horário e o número total de horas semanais para desenvolvimento do estágio seja compatível com a carga horária acadêmica do aluno e com o horário das disciplinas em que o mesmo estiver matriculado no semestre em que o estágio será realizado;
VII. No Termo de Compromisso constar o nome e cargo do supervisor do estágio na organização concedente;
VIII. O Termo de compromisso atender a outras exigências adicionais estabelecidas no Programa de Estágios do curso; e
IX. houver aprovação prévia, pela Comissão de Graduação ou, por sua delegação, pela Coordenação do Curso, das condições de realização de estágio oferecidas pela organização concedente.

Parágrafo único - em caso de renovação do termo de compromisso, esta autorização só se dará mediante aprovação dos instrumentos de avaliação previstos no artigo 6º.

Artigo 6º - o estágio será avaliado ao final de cada período letivo, pela Comissão de Graduação ou conforme estabelecido no programa de estágio do curso, por meio de:
a) relatório individual elaborado pelo aluno com anuência do supervisor do estágio na organização concedente;
b) questionário de avaliação do estagiário pelo supervisor, disponibilizado pelo SAE; e
c) questionário de avaliação do estágio e da organização concedente pelo aluno, disponibilizado pelo SAE.

Artigo 7º - o programa de estágios de cada curso deverá ser proposto pela respectiva Comissão de Graduação e aprovado pelas Congregações das Unidades responsáveis pelo mesmo.

Parágrafo único - Obrigatoriamente, o programa de estágio deve estabelecer: CP mínimo, carga horária semanal máxima (podendo haver diferenciação para períodos letivos e não-letivos), descrição das atividades válidas para estágio e critérios para elaboração e avaliação do relatório de estágio.

Artigo 8° - Esta resolução entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua assinatura, ficando revogadas a #PGR-87-1998 e demais disposições em contrário.
Disposições Transitórias

Artigo 1° - Após a entrada em vigor da presente Resolução, todos os convênios em andamento, firmados para a finalidade de estágio, deverão atender integralmente à presente Resolução, no prazo máximo de um ano.

Parágrafo único - Os Convênios assinados no período de que trata o Artigo 8° desta Resolução, terão, excepcionalmente, validade de, no máximo, um ano.
DisposiçõesFinais

Artigo 1º - Os alunos de Graduação da Unicamp poderão realizar estágio se essa atividade for proposta pela Comissão de Graduação do curso e aprovada por Deliberação das Congregações responsáveis pelo mesmo. Essa aprovação será válida até a próxima renovação de reconhecimento do curso junto ao CEE quando, então, o estágio deverá estar previsto no Projeto Pedagógico do curso.

Artigo 2º - Até a data da entrada em vigor da presente Resolução, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - os modelos de convênio e de termo de compromisso deverão ser modificados, de modo a contemplar as regras aprovadas;
II - as organizações concedentes deverão ser comunicadas das mudanças ocorridas;
III - o modelo de termo de acordo a ser celebrado com profissionais liberais deverá ser elaborado;
IV - o manual de Estágio deverá ser divulgado para todos os alunos de Graduação da Unicamp.

Artigo 3º - Após a entrada em vigor da presente Resolução, será providenciado pelo SAE, a revisão dos termosde compromisso anteriormente assinados


Publicada no DOE de 04/06/2003.