Resolução GR-024/2003, de 10/03/2003


Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz

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Fixa normas de controle de bens patrimoniais e revoga a Resolução GR-089/1999, de 24-5-99

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:
a necessidade de regulamentar o controle dos bens patrimoniais da Universidade e de terceiros, sob sua guarda, mediante procedimentos a serem adotados pelas Unidades e Órgãos; e a necessidade de registro dos bens no sistema como condição de controle, seguro e manutenção,

RESOLVE:

Artigo 1° - O controle dos bens móveis da Universidade será efetuado pelas Unidades e Órgãos, sendo de responsabilidade de cada Diretor o registro, controle e conservação desses bens, procedendo-se, periodicamente, a seu inventário, de acordo com instruções da Diretoria Geral da Administração.

Artigo 2° - Todo bem patrimonial próprio ou recebido de terceiros, será incorporado ou registrado, de acordo com sua propriedade, imediatamente após seu ingresso na Universidade, mediante a comprovação de sua origem, através de documentação hábil.

Artigo 3° - Ficam dispensados do controle patrimonial, os bens adquiridos a partir da data de publicação desta Resolução:
I - bens de pequeno porte cujo custo seja igual ou inferior a 1% do limite fixado no inciso II do artigo 24, da lei 8.666-93;
II - bens confeccionados em material plástico ou acrílico, espuma, tecido e vidraria para laboratório.
Parágrafo Único - Caberá aos dirigentes das Unidades e Órgãos adotarem as medidas de controle gerencial dos bens enquadrados nas condições citadas nos incisos I e II acima.

Artigo 4° - As Unidades e Órgãos que produzirem qualquer tipo de bem classificado como material permanente, deverão autuar Proc., juntando ao mesmo a Ficha de Fabricação-Montagem de Bens, enviando a Subárea de Controle Patrimonial da DGA, para incorporação.

Artigo 5° - Os órgãos de manutenção somente efetuarão reparos em bens que estiverem cadastrados no sistema de patrimônio.

Artigo 6° - A movimentação de bens patrimoniais entre as Unidades e Órgãos deverá ser regularizada, no sistema, imediatamente após sua ocorrência.

Artigo 7° - As Unidades e Órgãos deverão providenciar seguro patrimonial quando houver movimentação de bens que determinem essa providência.

Artigo 8° - Na ocorrência de furto, roubo, extravio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais, o Diretor da Unidade-Órgão deverá determinar:
I - comunicação do fato à Prefeitura da Cidade Universitária e ao Órgão Policial competente anexando aos autos Boletim de Ocorrência;
II - abertura de Sindicância Administrativa nos termos dos artigos 174 e seguintes do ESUNICAMP;
III - quando se tratar de bem cujo valor de mercado seja, comprovadamente, igual ou inferior a 1% do limite determinado pelo inciso II do artigo 24, da Lei 8.666-93, a Comissão Sindicante, após apuração dos fatos, poderá elaborar relatório circunstanciado sobre o que se verificou, desde que não haja indícios de autoria ou de responsabilidade administrativa.

Artigo 9° - Após conclusão do procedimento de apuração dos fatos, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral para análise e parecer, e estando formalmente instruídos, seguirão para a Subárea de Controle Patrimonial.

Artigo 10 - As medidas complementares a esta Resolução serão definidas pela Diretoria Geral da Administração, através de Instrução Normativa, elaborada pela Subárea de Controle Patrimonial.

Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução GR-089/1999, de 24-5-99 - Expediente 01-E-18035-02.


Publicada no DOE de 20/03/2003.