Resolução GR-003/2003, de 08/01/2003
Alterado § 3º do Artigo 1º,Artigo 7º pela Resolução GR-104/2003


Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz

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Dispõe sobre admissão de estagiário no âmbito da Unicamp e dá outras providências

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando a necessidade de estabelecer nova regulamentação para admissão de Estagiário na Unicamp e à vista da Lei 6.494-77, regulamentada pelo Decreto 87.497-82, com suas alterações posteriores,

RESOLVE:

Artigo 1º - Será permitida a admissão como estagiário de aluno regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público e particular e que freqüente, comprovadamente, cursos de educação superior, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em Unidades-Órgãos desta Universidade que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, na forma do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 3º - O tempo de duração do estágio tratado no caput deste artigo limitado ao término do curso, será de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, obedecidas as condições estabelecidas nesta resolução.

Artigo 2º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, cujo valor será fixado pelo Reitor, ouvida a Aeplan.

Artigo 3º - O número de vagas será fixado anualmente pelo Reitor, mediante análise das propostas apresentadas pela PRDU e ouvida a Aeplan.

Artigo 4º - As despesas advindas com a concessão do estágio de que trata esta deliberação correrão por conta de recursos orçamentários ou extra-orçamentários, reservados para esse fim.

Artigo 5º - Para a caracterização e definição do estágio curricular será celebrado termo de convênio de cooperação entre esta Universidade e a instituição de ensino, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio.

Artigo 6º - A realização do estágio somente dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a Unicamp, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Artigo 7º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da Unidade-Órgão desta Universidade em que venha a ocorrer o estágio, podendo ser de 20, 30 ou 40 horas e corresponderá respectivamente a 50%, 75% ou 100% do valor da bolsa a ser fixado nos termos do artigo 2º desta resolução.

Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Unidade-Órgão desta Universidade, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Artigo 8º - Fica delegada competência ao Coordenador da Diretoria Geral de Recursos Humanos para:

I - assinar Termo de Convênio de Cooperação entre esta Universidade e a instituição de ensino.

II - assinar o Termo de Compromisso de Estágio, conjuntamente com o estagiário e com a interveniência da instituição de ensino.

Parágrafo único - O termo de compromisso de que trata o inciso II deste artigo deverá mencionar necessariamente o termo de convênio de cooperação a que se vincula.

Artigo 9º - Os estágios serão supervisionados por pessoa devidamente credenciada pelo Dirigente da Unidade-Órgão concedente do estágio, devendo para este fim ser apresentado por parte dos estagiários relatório de atividades desenvolvidas no semestre anterior.

Parágrafo único - Os relatórios devem ser encaminhados à DGRH, para apreciação na forma do § 2º do artigo 1º desta resolução.

Artigo 10 - O estagiário deverá estar segurado contra acidentes pessoais, correndo as despesas na forma do artigo 4º desta deliberação.

Artigo 11 - A Unidade-Órgão concedente do estágio deverá fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários ao desempenho da atividade do estagiário, bem como orientar o uso, a guarda e o zelo adequado dos mesmos.

Artigo 12 - O estagiário somente poderá iniciar suas atividades, após cumpridas as exigências previstas nesta resolução.

Artigo 13 - Esta resolução não se aplica aos estágios já iniciados, os quais poderão vigorar até 28-2-2003.

Parágrafo único - A prorrogação do estágio deverá atender à forma prevista nesta resolução.

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR-187/1990.


Publicada no DOE de 10/01/2003.