O Reitor da Universidade Estadual de Campinas baixa a seguinte, RESOLVE:
Artigo 1º - Poderão ser efetuadas admissões de pessoal técnico e administrativo por prazo determinado, em situações que não onerem adicionalmente o orçamento da Universidade, desde que em vaga de servidor:
I - afastado para órgãos públicos com ressarcimento de despesas;
II - afastado na hipótese prevista no artigo 114 do ESUNICAMP;
III - cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso;
IV - afastado para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente de trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Artigo 2º - A Unidade Acadêmica ou o Órgão interessado deverá, mediante exposição pormenorizada, solicitar ao Reitor autorização para abertura do processo seletivo sumário, justificando a necessidade da admissão, indicando o nome do servidor afastado ou com o contrato de trabalho suspenso e o período previsto para o afastamento ou suspensão do contrato.
Artigo 3º - As admissões decorrentes do disposto nesta Resolução serão realizadas após processo de seleção público.
§ 1º - A remuneração estipulada deverá obedecer as referências iniciais do segmento da função (Básico, ref. 1, Médio, ref. 12 ou Superior, ref. 25), não devendo superar o valor dos recursos disponibilizados pelos fatos que lhe deram origem, excluídas as vantagens pessoais.
§ 2° - O prazo das admissões não poderá superar o período de afastamento ou suspensão do contrato de trabalho do servidor.
Artigo 4º - A proposta de admissão do candidato aprovado no processo seletivo deverá ser instruída com a documentação indispensável à lavratura do ato de admissão, explicitando as atribuições a serem conferidas ao candidato, bem como o nível funcional e o horário de trabalho.
Artigo 5º - Caberá a Diretoria Geral de Recursos Humanos:
I - acompanhar os prazos das contratações disciplinadas por esta Resolução;
II - cientificar formalmente os servidores admitidos do prazo determinado da contratação, bem como das demais condições existentes.
Artigo 6º - Os servidores admitidos em decorrência desta Resolução não integrarão o quadro de servidores da Universidade, não integrarão colégios eleitorais e não poderão exercer atividades de representação.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-171/1990.