Resolução GR-034/2010, de 28/07/2010
Revogada pela Resolução GR-032/2012, exceto as Disposições Transitórias.


Reitor: Fernando Ferreira Costa

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Regulamenta o estágio probatório dos servidores contratados em caráter permanente na Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE) com vistas à aquisição da estabilidade prevista no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - O servidor contratado em caráter permanente para função da Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (PAEPE), mediante aprovação em processo seletivo público, somente será considerado estável após o cumprimento do estágio probatório, referente a um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual será submetido à avaliação especial de desempenho.

Artigo 2º - Na avaliação especial de desempenho serão analisadas a aptidão e a capacidade do servidor no que se refere aos aspectos técnicos, administrativos e interpessoais, observados os seguintes fatores, dentre outros:

I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e dedicação;
III - capacidade funcional e de iniciativa;
IV - eficiência e produtividade;
V - responsabilidade.

Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho será realizada, no mínimo, nos seguintes momentos:

I - 30 (trinta) dias após o início do exercício do servidor avaliado;
II – 90 (noventa) dias após o início do exercício do servidor avaliado;
II – 06 (seis) meses após o início do exercício do servidor avaliado;
III – a cada 06 (seis) meses, a contar da avaliação prevista no inciso anterior;
IV – no 30º (trigésimo) mês, contado do início do exercício do servidor avaliado.

§ 1º - A qualquer momento do período do estágio probatório novas avaliações poderão ser realizadas.

§ 2º - O gerente responsável deverá elaborar um plano de trabalho específico e personalizado para o servidor, antes do início de seu exercício.

§ 3º - O servidor deverá tomar ciência e receber cópia do plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior.

Artigo 4º - As avaliações previstas no artigo 3º serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho – CEAD designada pelo Diretor da Unidade/Órgão, constituída por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros, dentre os quais devem estar, obrigatoriamente, o diretor da área responsável pelo servidor e seu superior hierárquico.

§ 1º - Os demais membros da CEAD deverão ter interação profissional com o servidor avaliado e nível funcional igual ou superior ao mesmo.

§ 2º - Não poderão participar da CEAD, cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consangüíneo ou afim, até terceiro grau, nem servidores que também estejam no período de estágio probatório.

§ 3º - O resultado das avaliações da CEAD deverão ser sempre motivadas e justificadas.

§ 4º - Os membros da CEAD são responsáveis pelo cumprimento das normas e prazos previstos nesta Resolução.

Artigo 5º - A cada avaliação a CEAD elaborará um relatório fundamentado sobre o desempenho do servidor, que deverá tomar ciência de seu conteúdo.

§ 1º – Na avaliação realizada no 30º (trigésimo) mês do período do estágio probatório, a CEAD deverá manifestar-se pela continuidade ou não do contrato de trabalho do servidor avaliado.

§ 2º - Caso a CEAD se manifeste pela continuidade do contrato de trabalho do servidor avaliado, o relatório final deverá ser remetido a Diretoria Geral de Recursos Humanos para providências.

Artigo 6º - Durante o período do estágio probatório, a CEAD poderá concluir, a qualquer momento, pela inaptidão do avaliado através de relatório fundamentado, propondo seu desligamento.

§ 1º - No caso de proposta de desligamento, o servidor deverá ser cientificado do teor do relatório, com a concessão do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 2º - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a CEAD terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se fundamentadamente através de relatório conclusivo.

§ 3º - Caso o relatório conclusivo mantenha a proposta de desligamento, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do servidor.

§ 4º - O recurso deverá ser formulado por escrito à Diretoria Geral de Recursos Humanos, em petição fundamentada, com as razões do pedido de revisão, o que poderá ser feito pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 5º - O recurso será conhecido e decidido pelo Reitor, após parecer preliminar da Procuradoria Geral.

§ 6º - No caso de indeferimento do recurso, o processo será encaminhado a Diretoria Geral de Recursos Humanos para a resilição do contrato de trabalho do servidor avaliado.

Artigo 7º - O servidor que cumpriu o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício e que foi aprovado no estágio probatório será considerado estável, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.

Artigo 8º - O período de avaliação especial de desempenho será contado a partir do primeiro dia de início do exercício, ficando interrompida a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação da estabilidade do servidor, nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde, a partir do 16º dia de afastamento;
II - licença por acidente de trabalho, a partir do 16º dia de afastamento;
III - licença gestante;
IV – licença adoção;
V - afastamento para concorrer a cargo eletivo;
VI - licença para exercer mandato eletivo;
VII - readaptação funcional;
VIII – suspensão do contrato de trabalho;
IX – designado ou afastado para o exercício de funções com atribuições diversas de sua função;
X - exercício de mandato como dirigente de entidade de classe.

Parágrafo único - A atuação do servidor em atividades com as mesmas atribuições da função para a qual foi contratado, em local diverso daquele de sua lotação inicial, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem de tempo.

Artigo 9º - O servidor que, em decorrência de aprovação em concurso público, passar a exercer outra função autárquica, deverá cumprir novo Estágio Probatório.

Artigo 10 - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições da presente deliberação.

Artigo 11 – Esta resolução e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias:

Artigo 1º - Os servidores contratados antes da publicação desta resolução e que ainda não completaram 03 (três) anos de efetivo exercício serão avaliados conforme o cronograma previsto no artigo 3º, de acordo com o tempo ainda restante para a aquisição da estabilidade, sendo que, pelo menos, será feita uma avaliação pela CEAD.


Publicada em 29/07/2010.