Resolução GR-046/2008, de 22/12/2008


Reitor: José Tadeu Jorge

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Estabelece o trâmite para contrato de licenciamento exclusivo celebrado pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos e demais órgão, mediante Edital, nos termos da Lei de Inovação nº 10.973/2004 e seu Decreto nº 5.563/2005.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando que a Lei de Inovação nº 10.973/2004 e oDecreto nº 5.563/2005 estabelecem que a contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de uso ou de exploração de criação protegida, quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital,

RESOLVE:


Artigo 1º- As tecnologias de titularidade da Universidade poderão ser licenciadas exclusivamente mediante publicação de edital e posterior assinatura do contrato de licenciamento, que deverão tramitar conforme estabelecido nesta Resolução.

Artigo 2º - O edital para contratação de interessados no licenciamento exclusivo de uso e exploração de criação protegida pela Universidade, será elaborado pela Agência de Inovação da Unicamp - INOVA, que autuará o processo, de acordo com as normas desta Universidade.

Artigo 3º - O edital deverá preencher os requisitos formais e legais vigentes na Universidade, conforme minutas padrão já aprovadas e disponíveis na página eletrônica da Procuradoria Geral da UNICAMP (www.pg.unicamp.br) e deverá conter anexa a minuta do contrato de licenciamento.

§1º - Caso a minuta do Edital não possa ser contemplada como uma das minutas padrão, referida no caput deste artigo, o edital deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral desta Universidade para emissão de parecer;

Artigo 4º - Após a autuação do processo pela INOVA e, se for o caso, após a análise da Procuradoria Geral, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria Geral da Administração - DGA para a publicação do extrato do Edital no Diário Oficial do Estado - DOE e, posteriormente, deverá retornar à INOVA para recepção das propostas.

§1º - Caso seja necessário, a DGA poderá analisar a regularidade fiscal e financeira dos proponentes;
Artigo 5º - A INOVA deverá:
I - analisar os critérios técnicos para a qualificação da contratação mais vantajosa;
II - consolidar e julgar os resultados ;
III - justificar a Dispensa de Licitação, de acordo com a legislação vigente;
IV - preencher o contrato de licenciamento;
V- Encaminhar o processo à Unidade interessada para a aprovação do referido contrato de licenciamento.

Artigo 6º - Com a aprovação do contrato de licenciamento pela Unidade, o processo deverá seguir à DGA para dispensa da licitação e, após a formalização deste ato, o processo seguirá para a Procuradoria Geral para análise da dispensa.

Artigo 7º - Recebido o processo da PG, a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário - PRDU, deverá ratificar a dispensa de licitação, divulgar o proponente vencedor e encaminhar o processo ao Gabinete do Reitor para publicação da dispensa de licitação e a divulgação do resultado.

Artigo 8º - Após a publicação da dispensa de licitação e divulgação do resultado, o processo deverá ser encaminhado para aprovação do Conselho Universitário - CONEX.

Artigo 9º - Sendo aprovado pelo CONEX o processo deverá seguir para o Gabinete do Reitor para assinatura;

Artigo 10º - Após a assinatura do contrato de licenciamento o processo deverá ser encaminhado à FUNCAMP para assinatura.

Artigo11 - Ao final, o processo deverá retornar à Inova para registro do contrato de licenciamento e atualização do Banco de Patentes.

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicado no DOE de 23/12/2008 - fls. 58 e 59