Resolução GR-038/2008, de 24/11/2008


Reitor: José Tadeu Jorge

Imprimir Norma
Dispõe sobre as regras para a realização de estágios acadêmicos pelos alunos dos cursos de Graduação da UNICAMP

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando que a necessidade de estabelecer nova regulamentação para a realização de estágios acadêmicos pelos alunos dos cursos de Graduação da UNICAMP e à vista da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Artigo 1º - O estágio é ato educativo escolar, com finalidade de formação, supervisionada conjuntamente pela UNICAMP e pela parte concedente de estágio, podendo ser obrigatório ou não.

§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º - São partes concedentes de estágios as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, as organizações sociais de interesse público e os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

§ 4º - A orientação do estágio, em seus aspectos acadêmicos, é realizada exclusivamente pela Unicamp por meio do professor orientador de estágio, sendo este o responsável acadêmico pelo aluno junto ao Curso de Graduação e designado pela respectiva Comissão de Graduação ou Coordenação de Graduação entre o Corpo Docente da Unidade de Ensino.

§ 5º - A supervisão do estágio pela parte concedente é realizada exclusivamente por meio do supervisor de estágio que é o responsável pelo estagiário junto à parte concedente do estágio, designado pelo representante da mesma dentre seus profissionais.

Artigo 2º - Os alunos de Graduação da Unicamp somente poderão realizar estágio se essa atividade estiver prevista no Projeto Pedagógico de seu curso como atividade complementar à formação acadêmica do aluno, podendo constar no currículo como disciplina obrigatória ou não.

Artigo 3º - Para que o estágio seja realizado, é imprescindível que as partes concedentes de estágios tenham celebrado convênio com a UNICAMP para essa finalidade específica, mesmo no caso de participação de agentes de integração.

§ 1º - No caso de participação de agentes de integração, deverá haver convênio específico firmado entre a Unicamp e o agente de integração.

§ 2º - A fim de viabilizar a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos estágios, os convênios celebrados entre a UNICAMP e as partes concedentes de estágio, e entre a UNICAMP e agentes de integração contemplarão a cobrança de taxas, conforme estabelecido em Deliberação específica, exceto nos casos de instituições públicas de âmbito municipal, estadual e federal.

§ 3º - Os convênios serão elaborados em formato previamente aprovado pela Procuradoria Geral da Unicamp, nos termos da Resolução GR n.º 59/2006.

§ 4º - No caso de a parte concedente de estágio ser uma pessoa física, o convênio será substituído por um termo de acordo entre o profissional concedente e a UNICAMP.

Artigo 4º - Para a realização de estágio haverá a formalização de Termo de Compromisso individual para cada estagiário, assinado por este e pela parte concedente, com a aprovação da Coordenação de Graduação do Curso do aluno e interveniência do representante da UNICAMP.

§ 1º - o Termo de Compromisso será assinado pelo representante responsável pela interveniência da UNICAMP sempre antes do início do estágio.

§ 2º - A UNICAMP terá apenas um representante responsável pela interveniência da Instituição, designado em Portaria do Gabinete do Reitor.

§ 3º - O Serviço de Apoio ao Estudante - SAE é o órgão gerenciador de estágios na UNICAMP.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos às renovações de Termos de Compromisso.

§ 5º - Os Termos de Compromisso serão elaborados em formato único, previamente aprovado pela Procuradoria Geral da UNICAMP.

Artigo 5º - A Coordenação do Curso somente poderá autorizar o estágio quando:

I. O aluno estiver regularmente matriculado em disciplina de seu curso na data da assinatura do Termo de Compromisso;

II. No caso de estágio obrigatório, o aluno estiver matriculado na disciplina correspondente na sua grade curricular;

III. O aluno tiver, no momento da solicitação, CP maior ou igual ao valor estabelecido no programa de estágio do curso; caso não esteja estabelecido, o CP deverá ser maior ou igual a 0,4.

IV. O período do estágio não ultrapassar ao trigésimo dia letivo do período subseqüente, propiciando a apreciação pela Coordenação do curso de eventual renovação;

V. O Termo de Compromisso de estágio estiver devidamente acompanhado da descrição das atividades a serem realizadas no estágio;

VI. O aluno tiver uma jornada de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias; ou de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias para estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso;

VII. O horário e o número total de horas semanais para desenvolvimento do estágio forem compatíveis com a carga horária acadêmica do aluno e com o horário das disciplinas em que o mesmo estiver matriculado no semestre em que o estágio será realizado;

VIII. Na hipótese de estágio não obrigatório, o aluno receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como o auxílio-transporte;

IX. No caso de estágio com duração igual ou superior a 1 (um) ano, for concedido período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;

X. No caso de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, for concedido período de recesso proporcional;

XI. Na hipótese do aluno receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o recesso de que trata os incisos IX e X for remunerado.

XII. No Termo de Compromisso constar o nome e cargo do supervisor do estágio na parte concedente;

Parágrafo único - Em caso de renovação do Termo de Compromisso, esta autorização só se dará mediante aprovação dos instrumentos de avaliação previstos no artigo 6º.

Artigo 6º - O estágio será avaliado ao final de cada período letivo, pela Comissão de Graduação ou conforme estabelecido no programa de estágio do curso, por meio de:

a) relatório individual elaborado pelo aluno com anuência do supervisor do estágio na parte concedente;

b) questionário de avaliação do estagiário pelo supervisor do estágio na parte concedente, disponibilizado pelo SAE; e

c) questionário de avaliação do estágio e da parte concedente pelo aluno, disponibilizado pelo SAE;

d) relatório de atividades elaborado pelo supervisor de estágio na parte concedente do estágio.

Artigo 7º - O programa de estágios de cada curso deverá ser proposto pela respectiva Comissão de Graduação e aprovado pelas Congregações das Unidades responsáveis pelo mesmo.

§ 1º - O programa de estágio deve obrigatoriamente conter:

I - CP mínimo;

II - Carga horária semanal máxima, podendo haver diferenciação para períodos letivos e não-letivos, desde que respeitada a jornada prevista no inciso VI do artigo 5º desta Resolução;

III - descrição das atividades válidas para estágio e critérios para elaboração e avaliação do relatório de estágio;

IV – outras condições que a Unidade julgar necessárias.

§ 2º - O programa de estágio aprovado, bem como o projeto pedagógico do curso e eventuais alterações em qualquer um deles, devem ser encaminhadas ao SAE através de cópia eletrônica.

Artigo 8° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução GR-038/2003 e as demais disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Após a entrada em vigor da presente Resolução, as prorrogações dos convênios em vigor, firmados com a finalidade de concessão de estágios aos alunos da UNICAMP, e a celebração de novos convênios deverão atender integralmente à presente Resolução.

Artigo 2° - Esta Resolução não se aplica aos estágios iniciados antes de sua publicação.

Parágrafo único - As prorrogações dos estágios em vigor e os novos estágios deverão atender aos dispositivos desta Resolução.


Publicado no DOE de 26/11/2008 fls. 81 e 82