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Obs: Alterada pela Resolução GR-067/2020. Obs: Alterada pela Resolução GR-037/2012. Obs: Alterada pela Resolução GR-051/2011. Resolução GR-023/2008, de 25/07/2008 Reitor: José Tadeu Jorge Regulamenta a utilização de recursos para pagamentos realizados no âmbito de convênios e contratos celebrados pela Universidade Estadual de Campinas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem a interveniência administrativa da FUNCAMP. O Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições e considerando: - a necessidade de regulamentar a concessão de bolsas e o pagamento de complementações de convênios e contratos no âmbito da Universidade Estadual de Campinas; Artigo 1º - Os pagamentos pelas atividades realizadas no âmbito de convênios e contratos celebrados pela UNICAMP com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, desde que prevejam que a FUNCAMP figurará como executora ou interveniente administrativa, serão reguladas por este Título. Capítulo I – Das Bolsas Artigo 3º - Poderão ser beneficiários das bolsas previstas no artigo 2º desta Resolução os alunos regulares da Graduação, do Mestrado e do Doutorado da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, desde que não recebam bolsa ou qualquer outro auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou de agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade. § 1º - Antes do início do recebimento da bolsa o aluno deverá assinar o Termo de Declaração constante do Anexo I desta Resolução. § 2º - Alunos Especiais e Alunos de Cursos de Extensão, para os efeitos desta Resolução, não são considerados alunos regulares da UNICAMP. Artigo 4º - As bolsas previstas neste artigo constituem doação civil aos alunos desta Universidade, apoiada por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não reverterão economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importarão contraprestação de serviços. §1º - Exclusivamente para as hipóteses dos incisos II e III, a Comissão de Pós Graduação da Unidade de Ensino e Pesquisa poderá autorizar, para alunos de mestrado e doutorado, valores acima das referências mencionadas no caput, respeitados os seguintes tetos: I – aluno de mestrado – até 2, 5 vezes o valor da bolsa prevista no inciso II do Caput; § 2º - Fica vedado o recebimento simultâneo de mais de uma bolsa por aluno. Capítulo II – Do pagamento de servidores da UNICAMP regidos pelo regime celetista Artigo 8º - Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime celetista poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de convênios e contratos celebrados pela UNICAMP com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, desde que prevejam que a FUNCAMP figurará como executora ou interveniente administrativa. § 1º - Para a concessão da autorização prevista no caput deste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente: I – as atividades devem ser desenvolvidas fora da jornada de trabalho e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade; III – as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração; § 2º - O servidor interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato. Artigo 9º – O pagamento pelas atividades previstas neste capítulo será feito pela FUNCAMP através de Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com a FUNCAMP. § 3º - O pagamento de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo está autorizado, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar. § 4º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 3º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%. § 5º - No caso de recebimento de pagamento de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo, o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos desta atividade; § 6º - No caso de recebimento de pagamento de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade. § 7º - Sobre os valores pagos nos termos deste artigo incidirão os respectivos impostos e as contribuições previdenciárias. Artigo 11 - Os pagamentos previstos neste capítulo devem estar expressamente previstos no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Capítulo III - Das complementações de convênios e contratos pagas aos servidores regidos pelo regime estatutário, docente e não docente Artigo 12 - Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime estatutário, docente e não docente, poderão receber complementação de convênios e contratos por participação em convênios e contratos, celebrados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, desde que prevejam que a FUNCAMP figurará como executora ou interveniente administrativa. § 2º - Complementação de convênio e contrato de valor superior ao mencionado no § 1º deste artigo está autorizada, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar. § 3º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 2º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%. § 4º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos: c) comprovante de rendimentos desta atividade; § 5º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade. § 6º - Não poderá haver recebimento simultâneo e cumulativo de complementação no mesmo convênio e contrato. Artigo 13 - O desenvolvimento das atividades previstas neste capítulo somente poderão ser iniciadas com a aprovação do Conselho Departamental e da Congregação da Unidade, no caso de docente, e do Diretor da Unidade ou Órgão, no caso de servidor não docente. § 1º - No caso de docente, a complementação somente será paga se cumprida a carga didática considerada satisfatória pela sua Unidade, de acordo com as normas por esta estabelecidas e obrigatoriamente aprovadas pelas instâncias competentes e atestadas no Anexo II desta Resolução. § 2º - No caso de servidor não docente, a complementação somente será paga se não houver prejuízos das funções exercidas na Universidade, devendo a atividade ser desenvolvida fora da jornada de trabalho. § 3º - O servidor não docente interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato. Artigo 14 – As complementações previstas neste capítulo serão pagas através da Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do servidor para os efeitos da legislação estatutária, nem a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária. Artigo 15 - As complementações de convênios e contratos devem estar expressamente previstas no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. TÍTULO II – DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS CELEBRADOS PELA UNICAMP SEM INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNCAMP Capítulo I – Das complementações de convênios e contratos pagas aos servidores regidos pelo regime celetista Artigo 17 – Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime celetista poderão solicitar autorização para realização de atividades no âmbito de convênios e contratos celebrados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, sem que a FUNCAMP figure como executora ou interveniente administrativa. I – as atividades devem ser desenvolvidas fora da jornada de trabalho e sem prejuízo das funções exercidas na Universidade; III – as atividades devem ter caráter eventual e de curta duração; § 2º - O servidor interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato. § 1º - Fica estabelecido o limite máximo de três pagamentos de complementações de convênios e contratos para cada servidor regido pelo regime celetista a cada ano civil, ainda que em convênios e contratos distintos. § 2º - Os três pagamentos de complementação de convênio e contrato prevista no § 1º deste artigo fica limitada ao montante equivalente até 100% (cem por cento) de um patamar salarial anual que compreende o salário base anual acrescido, se for o caso, de adicionais de tempo de serviço, também calculados em base anual. § 3º - O pagamento de complementação de convênio e contrato de valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo está autorizado, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar. § 4º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 3º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%. § 5º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 3º deste artigo o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos: e) comprovante de rendimentos desta atividade; § 6º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 3º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade. Artigo 19 - As complementações previstas neste capítulo serão pagas através da Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do servidor para os efeitos da legislação trabalhista, nem a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária. Artigo 20 – As complementações de convênios e contratos devem estar expressamente previstas no plano de trabalho, com valores identificados, periodicidade, duração e indicação da relação das atividades a serem desenvolvidas com o teor dos projetos, nos termos dos Convênios e Contratos a serem celebrados entre esta Universidade e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Capítulo II – Das complementações de convênios e contratos pagas aos servidores regidos pelo regime estatutário, docente e não docente Artigo 21 - Os servidores da UNICAMP regidos pelo regime estatutário, docente e não docente, poderão receber complementação de convênios e contratos por participação em convênios e contratos celebrados entre a UNICAMP e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por objeto o financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento de projetos de pesquisa em parceria, prestação de serviços, transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa, consultoria, assessoria, sem que a FUNCAMP figure como executora ou interveniente administrativa. § 2º - Complementação de convênio e contrato de valor superior ao mencionado no § 1º deste artigo está autorizada, devendo, neste caso, ser recolhido para a Universidade um percentual de 20% sobre a parcela que superar este patamar. § 3º - O recolhimento do percentual de 20% mencionado no § 2º deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 11,4%, FAEPEX 4,3% e AIU 4,3%. § 4º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá apresentar à Diretoria da Unidade ou do Órgão os seguintes documentos: g) comprovante de rendimentos desta atividade; § 5º - No caso de recebimento de complementação nos termos do § 2º deste artigo o servidor deverá informar também a Diretoria Geral da Administração – DGA sobre a realização do depósito das taxas de ressarcimento à Universidade. § 6º - Não poderá haver recebimento simultâneo e cumulativo de complementação no mesmo convênio e contrato. § 1º - No caso de docente, a complementação somente será paga se cumprida a carga didática considerada satisfatória pela sua Unidade, de acordo com as normas por esta estabelecidas e obrigatoriamente aprovadas pelas instâncias competentes e atestadas no Anexo II desta Resolução. § 2º - No caso de servidor não docente, a complementação somente será paga se não houver prejuízos das funções exercidas na Universidade, devendo a atividade ser exercida fora da jornada de trabalho. § 3º - O servidor não docente interessado deverá solicitar autorização expressa e prévia do Diretor da Unidade ou Órgão, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo III desta Resolução, que deverá conter a solicitação do executor do convênio ou contrato e as assinaturas do servidor e de seu superior imediato. Artigo 23 – As complementações previstas neste capítulo serão pagas através da Diretoria Geral de Recursos Humanos da UNICAMP, não integrando, em hipótese alguma, a remuneração do servidor para os efeitos da legislação estatutária, nem a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária. TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 26 – Os servidores da Universidade Estadual de Campinas regidos pelo regime estatutário somente poderão realizar as atividades aqui previstas durante o período em que estiverem em efetivo exercício na UNICAMP. Artigo 27 - Os servidores da Universidade Estadual de Campinas regidos pelo regime celetista somente poderão realizar as atividades aqui previstas se o contrato de trabalho não estiver suspenso. Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Resolução GR-026/2003, Resolução GR-015/2007 e Resolução GR-036/2007 e os artigos 9º e 10º da Resolução GR-075/2003. Retificação do D.O. de 26-7-2008 ANEXO I Eu, (nome, RA, identidade, CPF, endereço), aluno regularmente matriculado na Universidade Estadual de Campinas no curso de (nome do curso e nível) declaro não estar recebendo bolsa ou qualquer auxílio financeiro da própria UNICAMP, de outra instituição de ensino ou agência de fomento, nacional ou internacional, que exija exclusividade, ficando ciente de que caso ocorra qualquer um destes fatos terá a bolsa imediatamente cancelada, devendo devolver os valores indevidamente recebidos no período. Publicado em 30/07/08 – fls. 63
Publicado no DOE de 26/07/2008 - fls 37 e 38 |