O Reitor da Universidade Estadual de Campinas
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 2º da Portaria GR-088/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O Conselho de Extensão tem a seguinte composição:
I - o Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários;
II - o Pró-Reitor de Pesquisa;
III - o Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV - o Pró-Reitor de Graduação;
V - o Diretor da Escola de Extensão;
VI - o Coordenador da Cocen;
VII - o Coordenador de Extensão de cada um dos Institutos, Faculdades e Ceset;
VIII - um representante de cada um dos Colégios Técnicos;
§ 1º - O Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários e o Diretor da Escola de Extensão exercerão, respectivamente, a Presidência e a Vice-Presidência do Conex.
§ 2º - O Conselho de Extensão terá um Secretário Executivo que será indicado pelo Presidente.
§ 3º - Todos os membros titulares terão suplentes, exceto aqueles previstos nos incisos II, III e IV.
§ 4º - A composição dos suplentes será feita da seguinte forma:
1 - o do inciso I, será o Secretário Executivo;
2 - o do inciso V, será o Diretor Associado da Escola de Extensão;
3 - o do inciso VI, será indicado pelo Coordenador da Cocen;
4 - os do inciso VII, serão os vice-coordenadores de extensão dos respectivos Institutos e Faculdades e do Ceset, ou, na ausência destes, serão indicados pelos diretores;
5 - os do inciso VIII, indicados pelos diretores Colégios Técnicos;
§ 5º - O Conselho de Extensão poderá convidar membros de órgãos e entidades relacionadas com as atividades do conselho. Esses convidados permanentes poderão fazer uso da palavra, porém, sem direito a voto.
§ 6º - Os membros titulares e suplentes do Conex deverão ser portadores de, no mínimo, o título de Doutor, exceto aqueles previstos no inciso VIII.
§ 7º - Os membros do Conex terão seus mandatos enquanto perdurar o pressuposto da investidura, exceto os dos incisos VII e VIII que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução."
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-054/2002. de 30-7-02.