Portaria GR-074/1997, de 28/05/1997
Reitor: José Martins Filho

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Estabelece os procedimentos a serem adotados em relação aos estudantes estrangeiros.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, baixa a seguinte PORTARIA:

Artigo 1º - O estrangeiro que pretenda ingressar como aluno na Universidade poderá obter a "Carta de Aceitação" lavrada pela Diretoria Acadêmica - DAC desde que a solicitação inicial, oriunda da Unidade de Ensino, seja protocolizada na DAC com, no mínimo, quarenta e cinco dias de antecedência da data da matrícula.

Parágrafo único - É vedada a qualquer Unidade de Ensino a emissão da "Carta de Aceitação" ao aluno estrangeiro.

Artigo 2º - As Unidades de Ensino, ao remeterem ao interessado a "Carta de Aceitação" expedida pela DAC, farão juntar informativo elaborado pela Coordenadoria de Relações Internacionais - CORI, que contém os procedimentos a serem seguidos pelo aluno estrangeiro.

Artigo 3º - O aluno estrangeiro, ao efetuar a primeira matrícula na Universidade, firmará Termo de Compromisso, conforme modelo-padrão constante do Anexo I.

Parágrafo único - Os alunos já matriculados deverão comparecer ao Controle de Estrangeiros da DAC para assinar o Termo de Compromisso referido no caput, no ato da renovação de matrícula.

Artigo 4º - Ao assinar o Termo de Compromisso, o aluno estrangeiro se comprometerá a apresentar ao Controle de Estrangeiros da DAC o protocolo emitido pela Policia Federal, todas as vezes que realizar seu pedido de prorrogação de prazo de estada ou de registro de novo visto consular.

§1º - O aluno estrangeiro que não exibir o protocolo emitido pela Polícia Federal de prorrogação de prazo de estada até a data do vencimento de seu visto, terá o cancelamento automático de sua matrícula.

§2º - No mesmo procedimento de desligamento incorrerá o aluno estrangeiro que reingressar no país com novo visto consular e não exibir o protocolo de registro desse visto.

Artigo 5º - O aluno estrangeiro que se ausentar do país deverá comunicar o fato, por escrito, à DAC e, no seu retorno, comprovar a regularidade de sua estada no país e assinar Termo de Compromisso, caso ainda não o tenha feito.

Artigo 6º - No caso de ser o aluno readmitido na Universidade como conseqüência das hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 4º, a readmissão lhe custará 20 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, que terão que ser previamente recolhidas na Tesouraria da Universidade, como taxa de readmissão.

Parágrafo único - A readmissão só se dará com a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de que trata este artigo.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.