Portaria GR-140/1995, de 27/10/1995
Revogada pela Resolução GR-023/2016.
O artigo 9º foi alterado pela Portaria GR-004/1998.


Reitor: José Martins Filho

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Dispõe sobre a exploração por terceiros de espaços físicos no campus destinado à prestação de serviços à comunidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Compete à Prefeitura do Campus propor a criação e extinção de espaço físico destinado à prestação de serviços à comunidade, definir seu local, ramo de atividade, usuário ou permissionário, fixar as taxas de instalação, administração e conservação, bem como regulamentar sua exploração.

§ 1º - A Prefeitura regulamentará a exploração dos espaços físicos de acordo com as necessidades da Universidade, com o interesse da comunidade universitária e dentro de princípios de higiene, funcionamento, padrão visual interno, externo e arquitetônico, mediante Instrução Normativa do Prefeito, podendo ainda estabelecer normas específicas em cada caso.

§ 2º - No exercício de suas atividades, a Prefeitura do Campus poderá ouvir a direção da Unidade ou Órgão da Universidade onde se localizar o espaço físico.

§ 3º - A construção, instalação e execução de reformas, alterações. melhoramentos, ou benfeitorias úteis ou necessárias no espaço físico por terceiros, somente poderá ser feita mediante prévia autorização da Prefeitura do Campus, ficando imediatamente incorporada ao patrimônio da Universidade, sem direito a qualquer espécie de levantamento, retenção ou indenização.

§ 4º - A realização de comércio temporário e/ou ambulante, a qualquer título, deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura do Campus.

§ 5º - A realização de publicidade no Campus deverá ser previamente autorizada pela Prefeitura do Campus.

Artigo 2º - A permissão para uso de espaços físicos destinados à prestação de serviços à comunidade será feita por contrato, mediante prévio procedimento licitatório, na forma da lei.

Artigo 3º - A autorização de uso de espaços físicos destinados à prestação de serviços à comunidade será concedida, em caráter precário, pela Prefeitura do Campus.

Artigo 4º - A exploração de espaços físicos por terceiros no Campus, incluindo comércio temporário ou ambulante e publicidade, se subordinará aos termos desta portaria e da regulamentação da Prefeitura do Campus, por Instrução Normativa ou no próprio termo de autorização ou permissão, além de decretos, leis e regulamentos aplicáveis a cada caso, expedidos pelos competentes órgãos dos poderes federal, estadual ou municipal.

Artigo 5º - Fica proibida, para qualquer atividade, a transferência, cessão ou subrrogação da permissão ou autorização de uso recebida, assim como a alteração de contrato social de firmas autorizadas ou permissionárias, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura do Campus.

Artigo 6º - A permissão de autorização de uso poderá ser revogada, a qualquer tempo, no interesse da Administração ou por motivo de descumprimento da presente portaria, regulamentos ou determinações da Prefeitura do Campus, e de decretos, leis e regulamentos federais, estaduais ou municipais.

§ Único - Revogada ou rescindida a permissão de autorização, não caberá ao permissionário ou autorizado direito a qualquer indenização.

Artigo 7º - O descumprimento de qualquer obrigação assumida, inclusive atraso no pagamento dos valores convencionados, será punido com multa, sem prejuízo de perda da permissão ou autorização de uso.

§ Único - Compete à Prefeitura do Campus a fixação do valor da multa, bem como sua aplicação e das demais penalidades, além de revogar a autorização de uso do espaço físico, incluindo comércio temporário ou ambulante e publicidade.

Artigo 8º - Será considerada clandestina e irregular a ocupação de espaço físico, realização de comércio ambulante e/ou temporário ou de publicidade no Campus, sem o devido credenciamento ou autorização da Prefeitura do Campus.

Parágrafo Único - A Prefeitura do Campus está autorizada a tomar providências no sentido de retirar aqueles que se encontrem na situação prevista neste artigo.

Artigo 9º - Os permissionários ou autorizados pagarão à Universidade uma taxa de administração que consiste na remuneração pela utilização do espaço físico no Campus, além de uma taxa de conservação, correspondente ao uso de sistema de esgoto e retirada de lixo, bem como a remuneração do consumo de água e energia elétrica.

§ 1º - Além das taxas previstas no "caput" deste artigo, a Prefeitura do Campus poderá, a seu exclusivo critério., estabelecer uma taxa de instalação quando da permissão ou autorização de uso.

§ 2º - Excepcionalmente, ou quando requerido por outra Unidade ou Órgão da Universidade, a Prefeitura do Campus poderá deixar de estabelecer as taxas de administração e/ou de conservação quando da realização de comércio ambulante e/ou temporário e de publicidade, previstos nos parágrafos quarto e quinto artigo primeiro desta Portaria.

Artigo 10 - O valor da taxa de administração fixada pela exploração de espaço físico destinado a cantina e fotocopiadora será repassado pela Diretoria Geral de Administração da Universidade à entidade estudantil da Unidade em cuja área estiver situado o espaço físico.

Parágrafo Único - Ao Diretório Central dos Estudantes será repassado todo o valor da taxa de administração fixada para exploração dos seguintes espaços: Cantina da Biblioteca Central, Cantina da Administração, Cantina do Prédio do DCE, Livraria e Papelaria do Básico, Livraria e Papelaria da Biblioteca Central, Papelaria do Básico e Chaveiro ao lado do Restaurante II.

Artigo 11 - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Prefeitura do Campus.

Artigo 12 - Respeitados os contratos de permissão de uso de espaço físico em vigor regularmente celebrados com a Universidade, os prestadores de serviços à comunidade que vem funcionando no campus com base em autorização anteriormente dada, de qualquer espécie, deverão adaptar-se aos termos desta Portaria, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de serem considerados irregulares.

Artigo 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as portarias Portaria GR-302/1986, Portaria GR-342/1987, Portaria GR-284/1988 e #PGR-35-1990.