Portaria GR-034/1995, de
Reitor: José Martins Filho

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Dispõe sobre as condições e forma de utilização da marca UNICAMP e seu logotipo, no âmbito interno da Universidade.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas considerando a necessidade de, em norma complementar à Portaria GR-193/1990, disciplinar, no âmbito da Universidade, as condições e forma de utilização da marca UNICAMP e seu logotipo, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A inserção do logotipo da Universidade em papéis, documentos e impressos oficiais obedecerá as seguintes exigências:

I - FORMA

a. o logotipo da UEC é constituído pela combinação de dois elementos: a sigla UNICAMP, a marca nominativa, e um desenho esquemático da planta básica da Universidade, a marca figurativa;

b. a marca nominativa segue um desenho próprio e especial, criado a partir do alfabeto Micrograma Bold Roman, em maiúsculas e não deve ser jamais reproduzida através de reprodução gráfica, nem a partir de originais ou desenhos não autorizados. Será aplicada abaixo e ao centro da marca figurativa;

c. a marca figurativa, por sua importância como sinal característico da identidade visual da UEC, não deve ser estilizada e nem reproduzida a partir d originais ou desenhos não autorizados.

II - CORES

a. as cores institucionais do logotipo da UEC são o preto e o vermelho e devem ser utilizados da seguinte forma:

1 - a marca nominativa e a marca figurativa grafadas na cor preta;

2 - os três pontos da marca figurativa, na cor preta quando se tratar de impresso que circulará no âmbito interno da Universidade e, na cor vermelha quando se tratar de impresso de uso externo.

III - POSICIONAMENTO

a. quando se tratar de formulários, o logotipo deverá figurar, sempre, no lado esquerdo superior da folha. Para outros impressos, deverá figurar na posição mais relevante possível dentro dos padrões estéticos seguidos para confecção do impresso. No caso de envelopes, deverão ser obedecidas as normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;

b. o posicionamento deverá, sempre, obedecer os limites da área útil do papel;

c. a altura total do logotipo não deverá ultrapassar 6% da medida do lado maior da folha onde será aplicado.

IV - PAPEL OFÍCIO DO GABINETE DO REITOR

a. a marca figurativa, acompanhada da marca nominativa, na forma prevista no inciso I e nas cores previstas no inciso II deste artigo, deverá conter a frase Gabinete do Reitor, abaixo e centralizada com a marca nominativa;

b. em conjunto com o logotipo não deverá haver aplicação de nomes de órgãos, unidades ou pessoas, com exceção do papel ofício do Gabinete do Reitor.

Artigo 2º - A inserção autorizada da marca da UNICAMP e seu logotipo em documentos, plásticos, tecidos e demais materiais, obedecerão, quanto à forma de utilização, a orientação da Supervisão de Organização e Métodos do Centro de Computação da Universidade.

Artigo 3º - Em todos os impressos em uso na UNICAMP, tanto no âmbito interno como no externo, é obrigatória a utilização do logotipo da Universidade.

Artigo 4º - As unidades universitárias que por razões de identificação utilizam ou venham a querer utilizar logotipo próprio em seus impressos de circulação interna ou externa à Universidade, deverão submeter o assunto ao Conselho Universitário, em caráter excepcional, e após ouvir a Supervisão de Organização e Métodos do Centro de Computação, decidirá quanto à conveniência e oportunidade de inserir logotipo específico.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Publicada no DOE em 05/04/1995 - Seção I - pág. 86.