Portaria GR-139/1991, de 13/09/1991


Reitor: Carlos Alberto Vogt

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Dá nova redação à Portaria GR-099/1985.

Carlos Vogt, Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A Portaria GR-099/1985 de 11/5/85, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Artigo 1º - É obrigatório o voto nas eleições para as representações docentes e de servidores técnicos co-administrativos junto ao Conselho Universitário, Congregações, Conselhos de Departamento e demais órgãos colegiados cujas composições sejam integradas por representantes de docentes e de servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares.

Artigo 2º - O docente ou servidor técnico-adminsitrativo que deixar de votar nas eleições referidas no artigo 1º poderá solicitar justificação da falta através de requerimento dirigido ao Reitor, e encaminhado ao Diretor da respectiva Unidade dentro do prazo máximo de 15 dias, a partir da data de encerramento da votação.

Parágrafo Único - A relação dos faltosos e os pedidos de justificação deverão ser encaminhados à Secretaria Geral pelo Diretor da respectiva Unidade dentro do prazo máximo de 20 dias, a partir da data de encerramento da votação.

Artigo 3º - A falta do pedido de justificação dentro do prazo estabelecido no artigo 2º ou o seu indeferimento sujeita o docente ou servidor à uma multa correspondente a 1,0% (hum por cento) do valor da referência 1 (hum) da tabela de salários da Carreira de Apoio.

Parágrafo Único - A multa a que se refere o Caput será descontada dos vencimentos do faltoso, e não surtirá nenhum efeito na sua vida funcional, nem constará seu prontuário individual.

Artigo 4º - A soma de todas as multas de que trata esta Portaria será revertida para o Programa de Incentivo, Desenvolvimento e Socialização - PIDS, quando oriundas de faltas de servidores Técnico-Administrativos, e ao Fundo de Apoio ao Ensino e Pesquisa - FAEP, quando oriundas de faltas de docentes."

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando anistiados todos os servidores e docentes que deixaram de votar em eleições realizadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, e revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE em 17/09/1991 - Seção I - pag. 25