Deliberação CAD-A-003/2018, de 05/06/2018
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre a contratação de docente em caráter emergencial.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 334ª Sessão Ordinária, realizada em 05 de junho de 2018, 

Considerando o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - As contratações de docentes em caráter emergencial, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:

I –   demissão;
II –  falecimento;
III – licença maternidade ou licença adoção;
IV – licença por motivo de saúde que esteja perdurando há mais de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. A Comissão de Vagas Docentes – CVD poderá considerar outras hipóteses que não as previstas nesse artigo para analisar as solicitações de contratações de docentes em caráter emergencial.

Artigo 2º - A Unidade interessada deverá solicitar à CVD autorização para a contratação emergencial de docente, mediante requerimento que contenha:

I –   a função, área, disciplinas e departamento;
II –  o nome do docente a ser substituído;
III – justificativa para a impossibilidade de redistribuição das atividades docentes com enfoque nas atividades didáticas;
IV – a indicação de concurso ou processo seletivo público aberto para a substituição definitiva, quando houver; e a indicação se há concurso ou processo seletivo público vigente para as disciplinas solicitadas;
V –  a exposição pormenorizada da situação.

§ 1º - O pedido de autorização de contratação emergencial de docente deverá ser instruído com a documentação indispensável à análise da solicitação, explicitando as atribuições didáticas semanais a serem conferidas ao candidato e o número de horas de trabalho.

§ 2º - A remuneração do candidato não poderá superar o valor dos recursos disponibilizados pelos fatos que lhe deram origem, excluídas as vantagens pessoais do docente a ser substituído.

§ 3º - O pedido de autorização de contratação emergencial de docente e o pedido de prorrogação deverão ser previamente aprovados pela Congregação ou o Colegiado Superior da respectiva Unidade.

§ 4º - A CVD emitirá parecer sobre as solicitações previstas no parágrafo anterior e encaminhará à CAD, para deliberação.

Artigo 3º - A contratação emergencial de docente será precedida da realização de processo seletivo sumário, cujo edital de abertura será publicado pela Secretaria Geral no Diário Oficial do Estado, além de divulgado na internet e por outros meios julgados necessários pela Unidade.

§ 1º - O processo seletivo sumário deverá conter, no mínimo, uma prova escrita e a análise curricular dos candidatos.

§ 2º - O edital de abertura do processo seletivo sumário deverá conter:

I –  a função a ser preenchida, o regime de trabalho, o prazo de contratação e a Unidade;
II – as orientações, o prazo e os requisitos para inscrição;
III – as provas que compõem a seleção;
IV – os critérios de julgamento e aprovação;
V –  prazo de validade do processo seletivo sumário.

Artigo 4º – Os docentes serão contratados no nível inicial da carreira na qual ingressou, independentemente de sua titulação.

Parágrafo único. No caso das carreiras que possuem os regimes RTP, RTC e RDIDP, a contratação se dará no regime RTP ou excepcionalmente em RTC, se requerido pela carga didática semanal.

Artigo 5º - Os prazos das admissões emergenciais de docentes serão os seguintes:

I – 180 (cento e oitenta) dias ou até o retorno do docente substituído, para a hipótese do inciso III do artigo 1º desta Deliberação;
II – 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou até que se realize concurso público e se admita o candidato aprovado na Parte Permanente do Quadro Docente, o que ocorrer primeiro, para as hipóteses dos incisos I e II do artigo 1º desta Deliberação;
III - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou até o retorno do docente substituído, na hipótese do inciso IV do artigo 1º desta Deliberação.

§ 1º - Os prazos de contratações emergenciais poderão ser prorrogados, observando-se o artigo 11 do Esunicamp.

Artigo 6º - As admissões serão feitas com fundamento no artigo 11 do Esunicamp, cabendo à Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH acompanhar os prazos determinados por esta Resolução, cientificando os docentes admitidos de seu teor.

Artigo 7º - Os docentes admitidos em caráter emergencial não integrarão o Quadro Docente da Universidade, não integrarão colégios eleitorais e não poderão exercer atividades de representação.

Artigo 8º - Os docentes serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

Artigo 9º – Os recursos para contratação de docentes em caráter emergencial devem ser previamente inseridos no orçamento pela Aeplan.

Artigo 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-052/2013. (Proc. nº 01-p-25891/2013)

Disposição Transitória

Artigo 1º - As contratações emergenciais aprovadas pela Câmara de Administração – CAD antes da data da publicação da presente Deliberação seguirão sua regular tramitação, baseadas na Resolução GR-052/2013.


Publicada no D.O.E. em 09/06/2018. Pág. 70.