Resolução GR-051/2017, de 29/08/2017
Alterada pela Resolução GR-056/2021.


Reitor: Marcelo Knobel

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Dispõe sobre Metodologia de Cálculo para o Ressarcimento dos Custos Indiretos (RCI) da UNICAMP, para aplicação em todos os projetos ou programas que se utilizam de recursos provenientes das Empresas Petrolíferas.

O Reitor da Universidade Estatual de Campinas, considerando o Regulamento Técnico ANP N° 3/2015, aprovado pela Resolução N° 50, de 25 de novembro de 2015, publicada no DOU N° 228, de 30 de novembro de 2015, Seção 1, página 101; e alterado pela Resolução N° 15, de 6 de abril de 2016, publicada no DOU N° 66, de 7 de abril de 2016, Seção 1, página 55, 
Considerando: 

• que, o regulamento da ANP supracitado estabelece como despesas admitidas em projeto ou programa executado por Instituição Credenciada - item 4.12(c), o ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações e serviços, compreendendo, entre outras, despesas com água, luz, serviços de manutenção, segurança e limpeza, limitado a até 15% sobre o valor das despesas do projeto ou programa e

• que, conforme o item 4.12(c)(i), a admissibilidade de ressarcimento de custos indiretos está condicionada à comprovação da existência de norma interna disciplinando a aplicação de tais recursos, aprovada pela administração superior da Instituição Credenciada.

RESOLVE:

Artigo 1º - A UNICAMP dispõe de metodologia própria para o cálculo do Ressarcimento dos Custos Indiretos (RCI) e esta deverá ser aplicada em todos os projetos ou programas que se utilizam de recursos provenientes das Empresas Petrolíferas, no cumprimento das Cláusulas de Pesquisa e Desenvolvimento ou de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, presentes nos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural.

§1º - A Metodologia de Cálculo para o Ressarcimento dos Custos Indiretos (RCI) da UNICAMP, considera as seguintes despesas:

I - Recursos Humanos Indiretos: Despesa paga pela UNICAMP com Folha de Pagamento do Pessoal Administrativo, Estagiários e Patrulheiros dos Órgãos/Laboratórios envolvidos no Convênio e rateada proporcionalmente ao tempo de dedicação dos mesmos às atividades relacionadas ao Convênio.
IIServiço de Vigilância: Despesa Total com Serviço de Vigilância no Campus, rateada proporcionalmente à área em m2 de cada Órgão/Laboratório envolvido no Convênio. 
III - Serviço de Portaria: Despesa Total com Serviço de Portaria no Campus, rateada proporcionalmente à área em m2 de cada Órgão/Laboratório envolvido no Convênio.
IV - Serviço de Limpeza: Despesa do Órgão/Laboratório envolvido no Convênio, com base na área em m2, na categoria de limpeza, no tipo de piso, na periodicidade do Serviço de Limpeza executado, conforme tabela da empresa prestadora de serviço e na proporção de uso do espaço pelo Convênio.
V - Água: Número de pessoas dos Órgãos/Laboratórios envolvidos no Convênio x 0,05 m³ (50 litros) por pessoa/dia x valor do m3 cobrado pela empresa de Abastecimento de Água e Saneamento.
VI - Energia Elétrica: Consumo de energia referente a equipamentos e lâmpadas dos Órgãos/Laboratórios envolvidos no Convênio x número de horas de utilização dos equipamentos e lâmpadas por dia x valor do kWh cobrado pela empresa de Distribuição de Energia Elétrica.
VII - Telefone: Despesa com contas telefônicas (telefones diretos e ramais) dos Órgãos/Laboratórios, utilizados em função do Convênio, proporcional ao tempo de dedicação às atividades relacionadas ao Convênio.
VIII - Manutenção de Infraestrutura Predial/Manutenção de Equipamentos: Valor destinado à Manutenção Predial da Universidade, rateado proporcionalmente à área em m2 dos Órgãos/Laboratórios envolvidos no Convênio somado aos gastos com Manutenção de Equipamentos realizada pelo Centro de Manutenção de Equipamentos da própria Universidade (CEMEQ) ou realizada por empresas terceirizadas.

§2º - O sistema de rateio das despesas durante a vigência do Convênio, será proporcional ao período apurado nas prestações de contas, observando a natureza e especificidade de cada uma das despesas.

§3º - O detalhamento de cada item será feito nas prestações de contas previstas no Convênio

Artigo 2º - A cobrança do RCI será feita por estimativa em cada parcela do Convênio e eventuais diferenças após a prestação de contas serão devolvidas à empresa financiadora.

Artigo 3º - A UNICAMP absorverá, com recursos próprios, todos os custos indiretos que porventura ultrapassem o percentual de 15%. 

Artigo 4º - Esta Resolução GR entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E. em 31/08/2017. Pág. 49.