Deliberação CONSU-A-013/2017, de 01/08/2017
Reitor: Marcelo Knobel
Secretaria Geral:Ângela de Noronha Bignami

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Dispõe sobre as Normas Eleitorais que regulamentam as eleições da Representação Discente da Graduação junto ao Conselho Universitário e Comissão Central de Graduação.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 152ª Sessão Ordinária de 1º.08.17, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º – As eleições para composição da representação discente da graduação no Conselho Universitário e na Comissão Central de Graduação devem seguir as normas estabelecidas nesta Deliberação.

Artigo 2º – Os candidatos a representantes discentes devem ser alunos regularmente matriculados na graduação e não podem ser servidores públicos da Unicamp. 

§ 1º – Os mesmos requisitos exigidos para os integrantes do colégio eleitoral devem ser observados pelos candidatos. 

§ 2º – O representante discente que perder, por qualquer motivo e em qualquer tempo, a condição de aluno regularmente matriculado na graduação perderá também o mandato.

Artigo 3º – A representação discente da graduação no Conselho Universitário é constituída por 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) representantes suplentes, considerando-se o quórum mínimo de 15% (quinze por cento) do colégio eleitoral fixado.

Artigo 4º – O número de representantes discentes na Comissão Central de Graduação é definido no seu regimento interno. 

Artigo 5º – Caso não seja atingido o quórum mínimo de 15% (quinze por cento) do colégio eleitoral, o número de vagas da categoria da graduação no Consu, previsto no artigo 3º, será proporcional ao quórum atingido.

§ 1º – Se o número de vagas obtido no caput não for inteiro, ele será arredondado para o inteiro mais próximo.

§ 2º – As vagas não preenchidas em decorrência do não atendimento do quorum mínimo ou por falta de candidatos serão acrescidas às vagas da outra categoria discente no Conselho Universitário. 

Artigo 6º – Os mandatos dos representantes discentes da graduação no Conselho Universitário e na Comissão Central de Graduação se iniciam em 1º de janeiro e terminam no dia 31 de dezembro de cada ano, permitida a recondução.

Parágrafo único – A eleição da bancada discente da graduação será realizada no período de 1º de outubro a 30 de novembro de cada ano.

Artigo 7º – O Conselho Universitário deverá indicar uma Comissão Eleitoral composta por 5 (cinco) membros do Consu, sendo:

I – 1 (um) representante dos diretores de Unidade de Ensino e Pesquisa, que será o Presidente da Comissão Eleitoral;
II – 1 (um) representante da bancada dos representantes docentes; 
III – 1 (um) representante da bancada dos servidores técnico-administrativos;
IV – 2 (dois) representantes da bancada discente da graduação.

Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será assessorada pela Secretaria Geral (SG), Diretoria Acadêmica (DAC) e Centro de Computação da Unicamp (CCUEC-Unicamp). 

Artigo 8º – Na reunião ordinária do Conselho Universitário do mês de agosto, será definida a composição da Comissão Eleitoral e submetido à aprovação o calendário da eleição.
 
Artigo 9º – A Secretaria Geral da Universidade elaborará o cronograma do processo eleitoral e publicará o edital de convocação de eleições até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição contemplando as informações pertinentes, destacando-se: 

I – prazo de 15 (quinze) dias para registro prévio dos candidatos, junto à Secretaria Geral, mediante a apresentação da identidade estudantil;
II – prazo de 7 (sete) dias após o encerramento do prazo de inscrições para cancelamento de registros de candidaturas junto à Secretaria Geral;
III – realização da eleição em 3 (três) dias úteis, em uma única fase, por voto direto e secreto, por meio eletrônico pelo conjunto dos alunos matriculados na graduação;
IV – a candidatura por chapa poderá ser completa ou incompleta, viabilizando assim candidaturas individuais;
V – votação nominal, sendo que cada eleitor poderá votar em até 4 (quatro) candidatos; 
VI – prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos resultados pela Secretaria Geral para interposição de recursos; 
VII – indicação de critério de desempate (será considerado eleito o aluno que tiver o maior Coeficiente de Rendimento Padronizado (CRP) emitido pela Diretoria Acadêmica (DAC);
VIII – indicação de até 3 (três) fiscais pela entidade representativa dos alunos da graduação.

Artigo 10 – Da lista dos representantes de graduação eleitos como titulares para o Conselho Universitário e para a Comissão Central de Graduação não poderá constar mais do que 1 (um) estudante de uma mesma Unidade de Ensino e Pesquisa, salvo se esta disposição impedir o preenchimento de todas as vagas previstas nos artigos 3º e 4º. 

Artigo 11 – Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de número de votos recebidos, e em números iguais aos mencionados nos artigos 3º e 4º desta Deliberação, para o Consu e CCG, os primeiros classificados serão representantes titulares e os seguintes representantes suplentes no Conselho e na Comissão.

Do Processo Eleitoral por Sistema Eletrônico

Artigo 12 – A escolha da representação discente da graduação junto ao Conselho Universitário e à Comissão Central de Graduação, processar-se-á em uma única fase, por meio eletrônico de votação e totalização de votos. 

Artigo 13 – O processo eleitoral será objeto de registro em autos administrativos próprios, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral, edital de convocação, inscrições, colégio eleitoral, atas, histórico escolar dos alunos inscritos, etc.

Artigo 14 – Para a eleição por sistema eletrônico de votação, será utilizado sistema já configurado pelo CCUEC.

§ 1° – Para garantir a segurança das eleições realizadas por meio do sistema eletrônico, o CCUEC-Unicamp deverá utilizar tecnologia e política de segurança de Sistemas e Bancos de Dados, de acordo com suas necessidades específicas.

§ 2° – O sistema eletrônico emitirá um comprovante de votação, no momento em que o eleitor gravar (depositar) seu voto no sistema.

§ 3° – Para garantir a realização de eleições secretas, não será possível a identificação dos candidatos votados a partir dos comprovantes de votação emitidos pelo sistema eletrônico de votação. 

§ 4° –  Compete à Comissão Eleitoral a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição, bem como a indicação de um ou mais de seus membros como apuradores no sistema, além de seu Presidente, se considerar necessário.

§ 5º –  Após o processo de homologação (validação das funcionalidades do sistema), a Comissão Eleitoral deverá emitir um documento confirmando que o sistema está apto a ser utilizado na eleição, devendo juntá-lo no processo a que se refere o artigo 13 desta Deliberação.

§ 6º –  Caberá ao CCUEC-Unicamp garantir a integridade do sistema homologado durante todo o período de votação. 

§ 7° –  Durante o período de votação a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da eleição, ficando à sua disposição apenas a relação dos eleitores que votaram.

§ 8° –  A Comissão Eleitoral deverá acessar o sistema eletrônico de votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas e horários determinados pelo Edital que normatiza a eleição.

Artigo 15 – Deverão ser disponibilizadas e divulgadas instruções de como utilizar o sistema eletrônico de votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à Comissão Eleitoral para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema.

Artigo 16 – Após a homologação dos resultados finais da eleição pelo Consu, estarão gravados no Banco de Dados além dos resultados, título, descrição, código identificador único de cada eleição, questão(ões) que compõem a cédula de votação com suas respectivas alternativas de resposta, colégio eleitoral, apurador(es) definido(s) e o usuário institucional, denominado administrador da eleição. 

§ 1º – As informações sensíveis da eleição são gravadas de forma cifrada (criptografada) no banco de dados do sistema, conforme padrões criptográficos do sistema Helios Voting.

§ 2º – Através do recurso de criptografia homomórfica deste sistema, a apuração de uma eleição é computada sem que seja necessário ter acesso ao voto em claro (decifrar o voto) individual de cada eleitor. 
 
Artigo 17 – Para a votação é obrigatório o uso de e-mail institucional pessoal, isto é, vinculado exclusivamente a um único membro da comunidade universitária.

§ 1º – Em até 10 (dez) dias antes do início do período de votação, o eleitor receberá, em seu e-mail institucional acadêmico, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br, informando-o que participará da votação para escolha de representação discente da graduação e as datas da mesma.

§ 2º –  Um dia antes do início da votação, será encaminhado ao eleitor, em seu e-mail institucional, uma mensagem do remetente evoto@unicamp.br contendo um link para acessar a cabine virtual de votação, e um guia passo a passo para registrar o voto, possibilitando o seu direito de voto em qualquer estação de trabalho que pertença à rede corporativa da Unicamp.

§ 3º –  Os eleitores que estiverem fora das dependências da Universidade poderão ter acesso ao sistema eletrônico para votação com a utilização do VPN - Virtual Private Network, acesso remoto seguro que deverá ser configurado antes do início da votação pelo eleitor, por intermédio do sítio (http://www.ccuec.unicamp.br/ccuec/acesso_remoto_vpn).

§ 4º –  O sistema eletrônico para votação garante o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação.

Artigo 18 – Constatadas pelo CCUEC-Unicamp intercorrências técnicas que impossibilitem a votação durante o período eleitoral, a Comissão Eleitoral poderá prorrogar a eleição por até 2 (dois) dias úteis, o que deverá ser devidamente registrado e divulgado.

Artigo 19 – A apuração dos votos, de responsabilidade da Comissão Eleitoral, será pública, através do sistema eletrônico, incluindo a totalização simples dos votos.

§ 1º –  O Presidente da Comissão Eleitoral, administrador da eleição, poderá indicar um ou mais apuradores, dentre os demais membros da Comissão, sendo que o próprio sistema é um apurador, por padrão.

§ 2º –  A apuração iniciar-se-á, assim que o(s) apurador(es) complementar(es) informar(em) sua(s) respectiva(s) chave(s) criptográfica(s) gerada(s) pelo sistema previamente. 

Artigo 20 – Apurados os votos, será lavrada a Ata Circunstanciada da Eleição, a ser assinada pela Comissão Eleitoral e pela Secretária Geral.

Artigo 21 –  É de 3 (três) dias úteis o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da divulgação de seu resultado pela Secretaria Geral.

Artigo 22 – Decorrido o prazo para recurso, a Comissão Eleitoral encaminhará os autos para aprovação pelo Conselho Universitário. 

Parágrafo único - Havendo recurso, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, o Conselho Universitário.

Artigo 23 – O resultado da eleição será submetido na última reunião anual do Conselho Universitário.

Artigo 24 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberação CONSU-A-007/2007 e Deliberação CONSU-A-005/2014 (Proc. nº 01-P-5319/2007)


Publicada no D.O.E. em 05/08/2017.