Deliberação CONSU-A-016/2011, de 02/08/2011
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Altera o Regimento Geral dos Cursos de Graduação da UNICAMP

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 123ª Sessão, realizada em 02.08.2011, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - Fica incluída no Regimento Geral dos Cursos de Graduação, a Seção III no Capítulo VII, que trata da Revalidação de Diploma, como segue: 

CAPÍTULO VII

SEÇÃO III

Revalidação de Diploma

Artigo 106 – A Unicamp poderá revalidar título de curso de graduação obtido em instituição de ensino superior no exterior, declarando-o equivalente a título de curso de Graduação reconhecido e por ela ministrado.

§ 1º - O pedido de Revalidação de Diploma será analisado tendo por base o Catálogo do ano da solicitação.

§ 2º - Para os fins de revalidação, a equivalência deve ser entendida em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins. 

Artigo 107 – O processo de Revalidação de Diploma terá início na Diretoria Acadêmica à vista de requerimento do interessado.

§ 1º - A documentação exigida para a Revalidação de Diploma é definida pela Diretoria Acadêmica.

§ 2º - O portador de diploma ou certificado custeará, em qualquer caso, as despesas de seu processo de revalidação.

§ 3º - A(s) unidade(s) de ensino, responsável(is) pela análise da Revalidação de Diploma, poderá(ão) solicitar documentos adicionais.

Artigo 108 – A Unicamp deve proceder a análise do pedido de Revalidação de Diploma no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de recepção do mesmo.

§ 1º - As unidades de ensino terão o prazo máximo de 4 (quatro) meses para emissão do parecer circunstanciado sobre o pedido de Revalidação de Diploma.

§ 2º - Caso haja solicitação de documentos adicionais, o intervalo de tempo até a sua entrega será desconsiderado do prazo de manifestação da unidade.

Artigo 109 – A Coordenadoria de Graduação do curso pretendido designará uma comissão constituída por, pelo menos, 3 (três) professores doutores para avaliar a solicitação.

Artigo 110 – A Comissão a que se refere o artigo 109 emitirá parecer circunstanciado, optando por uma das situações abaixo relacionadas:

    I. Equivalência integral;

    II. Equivalência, dependendo de aprovação em avaliação e/ou em estudos complementares, em até 30% das disciplinas do curso;

    III. Não equivalência.

§ 1º - Na análise da equivalência, é exigido que o candidato tenha cumprido, ou venha a cumprir, os requisitos mínimos previstos para os cursos similares brasileiros, definidos na legislação específica.

§ 2º - As avaliações versarão sobre as disciplinas, integrantes dos currículos plenos, dos cursos ministrados pela UNICAMP e serão feitas em língua portuguesa.

§ 3º - No caso de haver equivalência indicada pelo inciso II, o candidato deverá obter aprovação em avaliação ou realizar estudos complementares em prazo a ser fixado pela Unidade de Ensino.

Artigo 111 – O parecer da Comissão deverá ser referendado pela Comissão de Graduação e encaminhado à Congregação da Unidade para aprovação.

§ 1º - O parecer será encaminhado à Comissão Central de Graduação para homologação da Revalidação do Diploma, caso contemple o estabelecido nos incisos I ou II do artigo 110.

§ 2º - Homologado o parecer, o diploma será revalidado, sendo que no caso do inciso II, somente após cumpridas as exigências constantes no parecer.

§ 3º - Caso o parecer contemple o estabelecido no inciso III do artigo 110, o interessado será cientificado, após aprovação do parecer na Congregação da Unidade.

§ 4º – Sobre cada decisão da solicitação de Revalidação de Diploma, caberá recurso às instâncias imediatamente superiores, no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações Deliberação CONSU-A-015/1991 e Deliberação CONSU-A-002/2004. (Proc. Nº 01-P-07487/88)


Publicada no DOE em 20/08/2011