Deliberação CONSU-A-003/2011, de 26/04/2011
Alterados os artigos 6 e 12 pela Deliberação CONSU-A-011/2012.


Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

Imprimir Norma


Dispõe sobre o processo de promoção por mérito para os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS)

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 26.04.2011, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - Os níveis de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) serão atingidos após processo de promoção por mérito, aberto em função dos superiores interesses da Universidade. 

§ 1º - Poderão pleitear a promoção por mérito os docentes que cumulativamente preencherem os seguintes requisitos: 

  1. Pertencer à Carreira do Magistério Superior (MS), integrando a Parte Suplementar (PS), a Parte Permanente (PP) ou a Parte Especial (PE) do Quadro Docente da Unicamp;

  2. Exercer a função de Professor Doutor I (MS-3.1), Professor Associado I (MS-5.1) ou Professor Associado II (MS-5.2) na forma da Deliberação CONSU-A-13/10.

  3. Apresentar desempenho compatível com as condições necessárias estabelecidas pelas respectivas Unidades para os diferentes níveis da Carreira do Magistério Superior. 

§ 2º - A eventual promoção por mérito de docentes integrantes da Parte Especial do Quadro Docente da UNICAMP não altera o prazo máximo de 06 anos de admissão, previsto na Deliberação CONSU-A-004/2003. 

§ 3º - Será de 3 (três) anos o interstício mínimo para a promoção por mérito entre os níveis de MS-3.1 e MS-3.2, MS-5.1 e MS-5.2 e deste, para o nível MS-5.3. 

§ 4º - A reclassificação por avaliação de mérito somente se dará de um determinado nível para o outro imediatamente subsequente. 

§ 5º - Os Professores Doutores I (MS-3.1), os Professores Associados I (MS-5.1) e II (MS-5.2) que, em seu exercício profissional, acumularem méritos para a obtenção do Título de Livre Docente, ou para concorrerem à vaga de Professor Titular, respectivamente, poderão fazê-lo sem passar pelos níveis intermediários. Nesses casos, deverão ser cumpridos os interstícios estabelecidos entre cada concurso público ou promoção por mérito, no caso da Parte Suplementar, conforme estabelecido nas deliberações Deliberação CONSU-A-005/2003 e Deliberação CONSU-A-002/2011. 

§ 6º - Os interstícios previstos no parágrafo anterior deverão ser contados a partir do último título obtido, Doutor ou Livre Docente, respectivamente. 

Artigo 2º - Anualmente, a Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa estabelecerá o calendário para a realização das promoções por mérito previstas nesta Deliberação. 

Artigo 3º - Definidos os prazos pela Congregação, o docente deverá requerer sua promoção por mérito ao Diretor da Unidade, indicando a função que está pleiteando, com parecer favorável do Departamento ou órgão similar, quando houver, que será submetido à deliberação da Congregação. 

§ 1º - O requerimento do docente deve ser acompanhado de seu curriculum vitae et studiorum e memorial circunstanciado, contemplando o conjunto das atividades de ensino, pesquisa, prestação de serviços e administração, destacando aquelas desenvolvidas após a obtenção do seu último título acadêmico ou última reclassificação por avaliação de mérito. 

§ 2º - Todas as informações mencionadas no memorial devem ser obrigatoriamente documentadas por certidões ou por outros documentos, podendo ser requerida a apresentação de outras informações ao candidato pelas instâncias competentes e também pela Comissão de Avaliação, definida no artigo 4º, a qualquer momento da análise do processo de promoção por mérito. 

§ 3º - O requerimento e os documentos deverão ser entregues pelo candidato, na Secretaria da Unidade, mediante protocolo. 

Artigo 4º - A Congregação da Unidade indicará 10 (dez) nomes de especialistas de reconhecida competência para comporem a Comissão de Avaliação dos pedidos de promoção por mérito aos níveis de MS-3.2, MS-5.2 e MS-5.3, sendo 5 (cinco) membros Titulares, 2 (dois) deles pertencentes a outras instituições, e 5 (cinco) membros Suplentes, e enviará à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE para homologação. 

§ 1º - A critério da Unidade poderão ser formadas outras Comissões de Avaliação seguindo, para isso, os mesmos procedimentos previstos no caput do artigo. 

§ 2º - Os especialistas que irão compor a Comissão de Avaliação deverão ter nível funcional pelo menos equivalente ao pretendido pelo docente ou conjunto de professores que estiverem concorrendo à promoção por mérito. 

§ 3º - A CEPE, com base na indicação aprovada pelas respectivas Congregações dos Institutos e Faculdades, homologará a Comissão de Avaliação. 

§ 4º - A presidência da Comissão de Avaliação ficará a cargo do professor da Universidade com maior nível acadêmico ou, quando de igual nível, pelo mais antigo no cargo ou função. 

§ 5º - É vedada a participação de docentes da Universidade que pleitearão promoção por mérito naquele ano letivo. 

Artigo 5º - O Diretor da Unidade encaminhará à Comissão de Avaliação as inscrições recebidas e, com base na documentação apresentada, esta comissão avaliará o mérito de cada um dos candidatos, indicando a aprovação ou não, no processo. 

Parágrafo Único – A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser orientada por perfis acadêmicos estabelecidos pela Unidade e aprovados pelo Conselho Universitário (CONSU), mediante parecer da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional (CADI). 

Artigo 6º - Concluída a etapa de avaliação de cada candidato, a Comissão de Avaliação deverá elaborar relatório final a ser submetido à deliberação da respectiva Congregação, indicando os candidatos habilitados, considerando, para isso, a disponibilidade de recursos nos termos do artigo 9º desta Deliberação. 

§ 1º - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão de Avaliação, relatórios individuais de seus membros. 

§ 2º - As propostas de reclassificação por avaliação de mérito, aprovadas em primeira instância pelas Congregações, deverão ser encaminhadas à CADI para parecer. Os pedidos de promoção por mérito que obtiverem parecer da CADI concordantes com o da Congregação da Unidade serão remetidos à CEPE apenas para ciência. As propostas que receberem pareceres discordantes entre a CADI e a Congregação da Unidade, deverão ser submetidas à CEPE para apreciação. 

Artigo 7º - Denegada a solicitação de reclassificação por avaliação de mérito, o docente poderá apresentar novo pedido no processo subsequente, se assim o desejar, respeitados os prazos estabelecidos pela Congregação da Unidade para esta finalidade. 

Artigo 8º - A reclassificação funcional será procedida mediante apostila do Coordenador de Recursos Humanos. 

Artigo 9º - O CONSU aprovará a distribuição para as unidades dos recursos previstos na Proposta Orçamentária Anual para esta finalidade, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP. 

Artigo 10 - Para realização de Concursos para o Título de Livre Docente (MS-5.1) e para os processos de Mobilidade Funcional e Concursos Públicos para o nível de Professor Titular (MS-6), fica resguardado o que preconizam as deliberações Deliberação CONSU-A-005/2003, Deliberação CONSU-A-006/2007 e Deliberação CONSU-A-017/1992, respectivamente. 

Disposições Transitórias 

Artigo 11 - O docente MS-3 do atual quadro que já tiver, no mínimo, 03 (três) anos nesse cargo ou função, poderá pedir promoção para o nível seguinte, mediante o requisito de mérito acadêmico, sem perder o direito de se candidatar ao concurso de livre-docência, mesmo depois de promovido ao nível intermediário. 

Artigo 12 - O docente MS-5 do atual quadro (Parte Permanente-PP e Parte Suplementar-PS) que já tiver, no mínimo, 03 (três) anos nessa função, poderá pedir promoção para os níveis MS-5.2 ou MS-5.3, mediante o requisito de mérito acadêmico, sem perder o direito de se candidatar ao concurso de professor titular ou promoção por mérito para o nível MS-6, mesmo depois de promovido aos níveis intermediários. 

Artigo 13 - Os Professores Doutores I (MS-3.1) que progredirem, por mérito, para MS-3.2 e em seguida fizerem o concurso de livre-docência, ingressarão automaticamente no nível MS-5.1 (Professor Associado I). 

Parágrafo único. Após o enquadramento previsto neste artigo, o docente deverá respeitar e cumprir, obrigatoriamente, os interstícios estabelecidos nesta deliberação. 

Artigo 14 - Após 3 (três) anos de vigência desta Deliberação o Conselho Universitário poderá analisar a possibilidade de instituição de fluxo contínuo para as promoções. 

Artigo 15 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOE de 30/04/2011