Deliberação CAD-A-004/2010, de
Reitor: Fernando Ferreira Costa
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre a Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, consoante o decidido pela Câmara de Administração, na continuação da sua 252ª Sessão Ordinária, em 14 de dezembro de 2010, baixa a seguinte deliberação: 

ESTRUTURAÇÃO CARREIRA

Artigo 1º - A Carreira de Profissionais de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão, constituída nos termos da Deliberação CAD-A-001/2003, de 16/03/2003 passa a ser regida pela presente Deliberação e seu Anexo I.

Artigo 2º - A Carreira passa a ser composta por função designada Profissional de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão, com 08 (oito) Níveis de Complexidade (PAEPE I a VIII) e 07 (sete) Eixos Profissionais: 
a) Funções Específicas de Nível Superior, Médio e Fundamental;
b) Profissional para Assuntos Administrativos;
c) Profissional para Assuntos Universitários;
d) Profissional da Arte, Cultura e Comunicação;
e) Profissional da Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) Profissional de Apoio Técnico de Serviços;
g) Profissional da Educação Básica.

Parágrafo Único – A qualificação de cada Eixo, bem como a definição dos Perfis Profissionais, serão baixadas por Instrução Normativa da DGRH após análise da Câmara de Recursos Humanos – CRH.

Artigo 3º - A Carreira é estruturada em referências vinculadas a valores salariais, consideradas nos intervalos de 04 a 48, observando-se a razão de 5% de acréscimo ao valor da referência imediatamente anterior, distribuídas em 14 (quatorze) faixas horizontais (A a N) e 08 (oito) níveis verticais (I a VIII).

Artigo 4º - Os servidores poderão progredir na Carreira de forma horizontal e/ou vertical.

Artigo 5º - O Nível de Complexidade das funções nos Eixos Profissionais é definido a partir das seguintes exigências:
a) escolaridade;
b) tempo de experiência;
c) conhecimentos específicos; 
d) abrangência de atuação; 
e) escopo de responsabilidade; 
f) nível de estruturação das atividades;
g) tratamento da informação e nível de autonomia e de supervisão.

Artigo 6º - Os servidores poderão percorrer os Níveis de Complexidade de acordo com o Eixo Profissional em que estão enquadrados.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Artigo 7º - A Promoção Horizontal na Carreira caracteriza-se pela passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior dentro da mesma faixa de Nível de Complexidade, e ocorrerá através do Processo Avaliatório. 

Artigo 8º - O Processo Avaliatório deverá ser concluído até o final do mês de outubro de cada ano, e será realizado conforme o disposto nesta Deliberação e em seu Anexo I, com efeitos pecuniários a partir de janeiro do ano seguinte. 

Parágrafo Único – Excepcionalmente, o Processo Avaliatório referente ao ano de 2010 será realizado no primeiro semestre de 2011.

Artigo 9º - Para estar apto ao ganho de referências através da Avaliação de Desempenho, que ocorrerá com base na transição entre as faixas de referências salariais horizontais (de A até N), deverão ser respeitados os seguintes pontos, a partir de uma sistemática de bonificação:
I. Para o servidor que não foi contemplado no Processo Avaliatório do ano anterior haverá acréscimo de 1% (um porcento) no valor da sua nota final;
II. Para o servidor que não foi contemplado no Processo Avaliatório dos 2 (dois) últimos anos haverá acréscimo de 2% (dois porcento) no valor da sua nota final;
III. Para o servidor que não foi contemplado no processo avaliatório dos 3 (três) últimos anos haverá acréscimo de 3% (três porcento) no valor da sua nota final;
IV. Após o acréscimo da bonificação será efetivada a classificação final do Processo Avaliatório vigente;
V. Para o servidor ter direito ao acréscimo pela bonificação, os resultados das 3 (três) últimas avaliações, incluindo a que está em curso, deverão corresponder a um desempenho a partir de 75% (setenta e cinco porcento) de aproveitamento em cada Processo Avaliatório.
§ 1º - As bonificações previstas neste Artigo não são cumulativas.
§ 2º - A aplicação das bonificações considerará apenas Processos Avaliatórios em que houver recursos destinados à Promoção Vertical e/ou Horizontal.
§ 3º - Excepcionalmente no Processo Avaliatório relativo ao ano de 2010, será utilizada, além da nota final obtida, a nota relativa ao Processo Avaliatório do ano de 2009.

Artigo 10 - Serão avaliados todos os servidores que estiverem no exercício de suas funções nas Unidades e Órgãos da Universidade por pelo menos 06 (seis) meses ao longo dos 12 (doze) meses abrangidos pelo Processo Avaliatório e que já tenham adquirido a estabilidade, conforme previsto na Resolução GR nº 34/2010.

§ 1º - Para os fins previstos no caput, serão considerados em exercício os servidores que, no período de 12 (doze) meses, tenham estado nas seguintes situações:
a) férias;
b) casamento, até 08 (oito) dias;
c) falecimento do cônjuge, filho, inclusive natimorto, pais e irmãos, até 08 (oito) dias;
d) licença-gestante;
e) licença-paternidade;
f) licença-prêmio, até 2 períodos.

§ 2º - Para os fins de contagem do prazo de 06 (seis) meses previsto no caput, não poderão ser somados os períodos de gozo de licença-gestante, férias e licença-prêmio.

Artigo 11 - A conclusão de escolaridade formal deverá ser analisada durante o Processo Avaliatório. 

§ 1º - Na Avaliação de Desempenho haverá uma questão opcional que trata de analisar a pertinência da escolaridade concluída para o desempenho do servidor e que somente deverá ser preenchida na hipótese de conclusão de escolaridade formal, que poderá somar até 1 (um) ponto na nota final, nos termos do que for preenchido no formulário do Superior Imediato.

§ 2º - Após a apresentação de certificação de conclusão de escolaridade formal pelo servidor, a Unidade/Órgão, representada pela Direção, pelo Superior Imediato e pela CSARH correspondente, poderá ainda avaliar a pertinência da escolaridade em relação ao desempenho do servidor para fins de ganho de referência, tanto no eixo vertical quanto no eixo horizontal de crescimento na Carreira. O ganho financeiro decorrente dessa análise dependerá dos resultados das 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho do servidor, incluindo a que está em curso, devendo contar com aproveitamento a partir de 75% (setenta e cinco porcento) em cada processo, respeitado quanto aos recursos, o disposto no § 2º do Artigo 15 desta Deliberação (30%), podendo ocorrer de duas formas:

I - Promoção Vertical – a conclusão da escolaridade formal deve representar melhoria no padrão de desempenho do servidor, de tal forma que haja mudança do seu Nível de Complexidade;

II - Promoção Horizontal – a conclusão da escolaridade formal deve representar melhoria no desempenho do servidor dentro do mesmo Nível de Complexidade em que se encontra. 

§ 3º - Somente poderá ser apresentado 01 (um) certificado por vez.

§ 4º - Somente serão reconhecidos os certificados obtidos a partir de 2003 e que ainda não tenham sido reconhecidos nos processos anteriores, salvo nos casos em que o servidor irá assumir atividades em Nível de Complexidade maior.

§ 5º - Todas as certificações de escolaridade formal deverão respeitar o interstício de 03 (três) anos após o primeiro reconhecimento, independentemente da data de conclusão.

Artigo 12 - A classificação final no Processo Avaliatório se dará por blocos de Nível de Complexidade (I e II; III a V e VI a VIII), numa mesma CSARH, com exceção das CSARHs formadas por Unidades/Órgãos diferentes, nas quais a classificação será realizada por Unidade/Órgão, seguindo o mesmo agrupamento por Níveis de Complexidade.

Artigo 13 - Respeitando estritamente a ordem classificatória dos blocos de complexidade por CSARH ou por Unidade/Órgão, conforme previsto no Artigo 12 desta Deliberação, será atribuída 01 (uma) referência a cada servidor, até o limite de recursos destinados ao Processo.
§ 1º - Os casos de empate deverão ser equacionados mediante a aplicação do critério de tempo de serviço na Unidade/Órgão e, caso persistam, pelo tempo de serviço na Universidade.
§ 2º – Excetua-se do disposto no caput a atribuição de referência nos termos do § 2º do Artigo 11, observado ainda o disposto no § 2º do Artigo 15 desta Deliberação.

Artigo 14 - Divulgado o resultado final da Avaliação pelos relatórios individuais com nota final, o servidor poderá recorrer no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da divulgação do resultado pela CSARH, desde que, durante a aplicação desse Processo, fique constatada a transgressão das regras constantes desta Deliberação e seu Anexo I. 
§ 1º - Os servidores da Área da Saúde que trabalham em regime de turno ou plantão poderão solicitar a extensão do prazo fixado no caput por, no máximo, mais 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º - Os recursos deverão ser encaminhados para a CSARH que emitirá parecer e encaminhará para a Câmara de Recursos Humanos.
§ 3º - Não caberá recurso após divulgação do resultado da classificação geral.

Artigo 15 - Os recursos financeiros destinados ao Processo Avaliatório serão aqueles definidos pela Câmara de Administração – CAD e pelo Conselho Universitário – CONSU na proposta orçamentária anual ou em suas revisões periódicas. 
§ 1º - A distribuição desses recursos deverá ser proporcional ao valor dos vencimentos básicos da folha de pagamento de servidores de cada CSARH, com exceção das CSARHs formadas por Unidades/Órgãos diferentes, nas quais a distribuição será realizada por Unidade/Órgão.
§ 2º – Do total de recursos destinados a cada CSARH ou Unidade/Órgão, no mínimo 70% deverão ser destinados para a Avaliação de Desempenho e no máximo 30% para os processos de Promoção Vertical ou Horizontal, por qualificação e/ou mudança do Nível de Complexidade na Carreira. 
§ 3º - Se os recursos relativos aos 30% de que trata o parágrafo anterior não forem utilizados em sua totalidade, poderão ser revertidos para uso na Avaliação de Desempenho, não sendo possível o procedimento contrário.

PROMOÇÃO VERTICAL

Artigo 16 – A progressão vertical na Carreira implica na mudança do Nível de Complexidade na mesma Função de Enquadramento e Eixo Profissional, acompanhando os níveis crescentes de complexidade específicos (de I a VIII). 

Parágrafo Único - A mudança de Nível de Complexidade poderá ser acompanhada por ganho de referência, a depender dos recursos disponíveis na Unidade/Órgão. 

Artigo 17 – A progressão vertical poderá ocorrer das seguintes formas:
I. Decorrente de Processos de Promoção Vertical – Poderão ser realizados a qualquer tempo pelas Unidades/Órgãos mediante a existência de vaga e de recurso para tal. Esses processos deverão ser divulgados para toda a Universidade, respeitando regulamentação específica para sua realização, conforme o disposto nesta Deliberação e em seu Anexo I;
II. Por Indicação da Unidade/Órgão para Promoção Vertical na Carreira – A Direção da Unidade/Órgão, junto com a CSARH, poderá indicar a qualquer tempo a mudança de Nível de Complexidade para um determinado servidor, existindo vaga e recurso para tal. Essa indicação deverá ser acompanhada por justificativa pertinente a ser analisada e aprovada pela Câmara de Recursos Humanos - CRH;
III. Por Mudança de Faixa após Alcançar o Limite – Caso atinja o limite das faixas horizontais de seu Nível de Complexidade (letra N), o servidor poderá dar continuidade ao seu crescimento horizontal em faixa de referência compatível com a sequência da atual no Nível de Complexidade imediatamente superior;
IV. Como Resultado de Conclusão de Escolaridade Formal – A escolaridade obtida poderá ser reconhecida através da mudança do Nível de Complexidade, conforme disposto no Artigo 11 desta Deliberação.

§ 1º - No processo de Promoção Vertical não será permitida a inscrição de servidor enquadrado em Nível de Complexidade e referência superior ao especificado.

§ 2º - O servidor aprovado no processo de Promoção Vertical, quando de outra Unidade/Órgão, deverá ser liberado pela Unidade/Órgão de origem no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação do resultado do processo pela Diretoria Geral de Recursos Humanos - DGRH. 

§ 3º - A Unidade/Órgão que tiver que liberar seu servidor nas condições do parágrafo anterior, terá à sua disposição a totalidade dos recursos gerados pela vaga, podendo preenchê-la de acordo com as normas da Universidade. 

§ 4º - Os servidores que vierem a ingressar na Unicamp somente poderão participar de processo de Promoção Vertical após terem adquirido a estabilidade prevista na Resolução GR nº 34/2010.

INGRESSO NA UNIVERSIDADE

Artigo 18 – Os processos seletivos públicos serão abertos na referência inicial do respectivo Nível de Complexidade, especificando o Eixo Profissional e o perfil do profissional a ser contratado.

Parágrafo Único – A CRH poderá autorizar a realização do processo seletivo público em uma faixa de referências para o enquadramento no ato da contratação, composta por, no máximo, 08 (oito) referências, a partir da referência inicial do Nível de Complexidade e Eixo Profissional, desde que a Unidade/Órgão possua os recursos necessários.

COMISSÕES

Artigo 19 – A Câmara de Recursos Humanos – CRH, subordinada à Câmara de Administração – CAD, é o Órgão responsável por garantir o cumprimento das normas e diretrizes desta Deliberação e seu Anexo I.

Parágrafo Único – A Câmara de Recursos Humanos – CRH terá seu regimento interno do qual deverão constar suas atribuições, responsabilidades e composição.

Artigo 20 - A Câmara de Administração – CAD exercerá o controle indireto da administração e das decisões e providências da CRH, sendo a instância final de recurso das decisões relativas a esta Deliberação.

Artigo 21 - A Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos – CSARH é instância assessora da Direção das Unidades/Órgãos.

§ 1º – Será elaborado um regimento geral para as CSARHs onde constarão suas atribuições e forma de composição.

§ 2º - Cada CSARH poderá elaborar seu regimento interno, observando as premissas básicas do regimento geral e submetendo-o à Congregação ou instância superior da Unidade/Órgão. 

Disposições Transitórias 

Artigo 1º - A transição para a nova estrutura proposta para a Carreira PAEPE, a partir da presente revisão, se dará da seguinte forma:

I. A transição para a nova estrutura deverá ocorrer no primeiro Nível de Complexidade, em posição compatível com a referência atual do servidor e no Nível de Complexidade correspondente à sua função atual; 

II. A Unidade/Órgão, representada pelo Diretor, pelo Superior Imediato do servidor e/ou pela CSARH, será responsável pela análise da situação mais favorável de enquadramento, amparada por relatórios e históricos disponíveis para a tomada de decisão, verificando também se as atividades desempenhadas pelo servidor e suas qualificações estão adequadas aos requisitos propostos para o nível pleiteado.

§ 1º – Nesta etapa de transição não poderá ocorrer repercussão financeira ou ajuste salarial.

§ 2º - O servidor poderá recorrer de seu enquadramento junto à CSARH que, após análise, encaminhará à CRH para deliberação.

§ 3º - O recurso deverá estar embasado em fatos e documentos, não podendo se restringir a inconformismo com o enquadramento proposto.

Artigo 2º - Os servidores que ainda não optaram pela Carreira PAEPE poderão fazê-lo a qualquer momento, subordinando-se às regras previstas nesta Deliberação.

Artigo 3º - Os servidores inativos serão enquadrados no primeiro Nível de Complexidade, em posição compatível com a referência atual e correspondente à sua função.

Disposição Final 

Artigo 1º - A Diretoria Geral de Recursos Humanos editará medidas complementares para a efetiva implantação do disposto nesta Deliberação.

Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Deliberação CAD-A-001/2003 e Deliberação CAD-A-002/2009.

Anexo


Publicado no DOE 22/12/2010 pág 77