O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 81ª Sessão Ordinária, realizada em 25-3-03, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - O nível de Professor Titular, cargo final da carreira universitária, será atingido após o concurso público de provas e títulos, aberto em função dos superiores interesses da Universidade, mediante solicitação das Unidades de Ensino e Pesquisa, a Docentes portadores do título de Professor Associado, obtido em concurso de títulos em instituição oficial e devidamente reconhecido pela Unicamp.
§ 1º - Excepcionalmente e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros em exercício, a CEPE poderá admitir a inscrição de especialistas de reconhecido valor e com atividade científica comprovada.
§ 2º - A CEPE, para bem deliberar sobre pedido feito com base no Parágrafo anterior, designará uma Comissão composta de cinco (5) especialistas na área em concurso, para emitir parecer individual e circunstanciado sobre os méritos do candidato.
§ 3º - Essa Comissão será constituída por Professores Titulares efetivos da Universidade Estadual de Campinas, completando-se, se necessário, o seu número, com profissionais de igual categoria de outros estabelecimentos de ensino superior no país.
Artigo 2º - Os Editais para inscrição dos candidatos, publicados no Diário Oficial do Estado, deverão conter:
I. Indicação da área em concurso, integrada em Unidade Ensino e Pesquisa da Universidade;
II. Requisitos exigidos;
III. Indicação do dia e hora de abertura e de encerramento das inscrições;
IV. Regime do Trabalho do cargo em concurso.
Artigo 3º - Será de noventa (90) dias o prazo de inscrição de candidatos ao concurso, prorrogável até por mais trinta (30) dias, a juízo da CEPE.
Artigo 4º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Reitor, indicando nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, domicílio e profissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Prova de ser portador do título de Professor Associado por concurso em instituição oficial e ser portador do título de Livre Docente;
II. Cédula de Identidade, em cópia autenticada;
III. Sete (7) exemplares do Memorial, na forma indicada no Artigo 5º;
IV. Um (1) exemplar ou cópia de cada trabalho ou documento mencionado no Memorial.
Artigo 5º - O Memorial impresso a que se refere o inciso III do Artigo 4º, conterá tudo o que se relacione com a formação didática, administrativa e profissional do candidato, principalmente suas atividades relacionadas com a área em concurso, a saber:
I. Descrição minuciosa de seus estudos de Graduação e Pós-Graduação, com indicação das épocas e locais em que foram realizados e relação das notas obtidas;
II. Indicação pormenorizado de sua formação científica e profissional, com especificação dos locais em que exerceu sua profissão, em que seqüência cronológica até a data da inscrição ao Concurso;
III. Relatório de toda a sua atividade científica, técnica, cultural e didática, relacionada com a área em concurso, principalmente a desenvolvida na criação, organização, orientação e desenvolvimento de núcleo de ensino e de pesquisa;
IV. Relação dos trabalhos publicados, de preferência com os respectivos resumos;
V. Relação nominal de títulos universitários relacionados com a área em Concurso, bem como dos diplomas ou outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 1º - Todas as informações serão obrigatoriamente documentadas por certidões originais ou por cópias autenticadas ou por outros documentos, a juízo da CEPE.
§ 2º - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.
Artigo 6º - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato, na Secretaria Geral da Universidade, mediante protocolo.
Artigo 7º - Recebida as solicitações de inscrição e satisfeitas as condições do Edital, podendo, a título excepcional, ser concedido o prazo máximo de dez (10) dias para complementação da documentação, a Secretarial Geral encaminhará os pedidos com toda documentação à Unidade interessada para análise nos termos do artigo 7º da Deliberação Consu-A-17/92. Aprovadas as inscrições pela Congregação da Unidade as solicitações de inscrição serão encaminhadas ao Reitor, que as submeterá a CEPE, acompanhadas de Pareceres conclusivos de Comissão composta por 03 Professores Titulares por ele especialmente designada.
Artigo 8º - A inscrição ao concurso público para o cargo de Professor Titular considerar-se-á efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes à Sessão da CEPE, ressalvado o previsto no § 1º do artigo 1º.
Artigo 9º - O Concurso para acesso ao nível de Professor Titular constará de:
I. Prova de Títulos;
II. Prova Didática;
III. Prova de Argüição.
Artigo 10 - A Comissão Julgadora será constituída de cinco (5) membros, eleitos pela CEPE, possuidores de aprofundados conhecimentos sobre a área em concurso ou área afim dois (2) dos quais serão pertencentes ao Corpo Docente da Universidade, escolhidos entre seus Docentes possuidores do título de Professor Titular e os restantes entre Professores de igual categoria de outras instituições oficiais de ensino superior ou entre profissionais especializados de instituições científicas, técnicas ou artísticas, do país ou do exterior.
Parágrafo único - Os trabalhos serão presididos pelo Professor Titular da Universidade mais antigo no cargo, dentre aqueles indicados para constituírem a respectiva Comissão Julgadora.
Artigo 11 - Os candidatos inscritos serão notificados por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de trinta (30) dias, da composição definitiva da Comissão Julgadora e de seus Suplentes, bem como do calendário fixado para as provas.
Parágrafo único - Caso haja solicitação por escrito de todos os inscritos e desde que não haja, a juízo da Universidade, qualquer inconveniente, a data de realização das provas de que trata este Artigo poderá ser postergada por até mais trinta (30) dias.
Artigo 12 - A prova de títulos consistirá na apreciação pela Comissão Julgadora, do Memorial elaborado pelo Candidato, após a qual a Comissão emitirá parecer circunstanciado.
§ 1º - O julgamento dos títulos e trabalhos será feito separadamente, sendo que cada examinador atribuirá nota de zero (0) a dez (10) a cada uma dessas partes, cuja média será a nota da prova de títulos.
§ 2º - As notas atribuídas à prova de títulos terão peso dois (2).
§ 3º - No julgamento dos títulos, serão considerados cada um dos itens abaixo, por ordem decrescente de valor:
I. Atividades envolvidas na criação, organização, orientação, desenvolvimento de núcleos de ensino e pesquisa, e atividades científicas, técnicas e culturais relacionadas com a matéria em concurso.
II. Títulos universitários;
III. Atividades didáticas e administrativas;
IV. Diplomas e outras dignidades universitárias e acadêmicas.
§ 4º - No julgamento dos trabalhos, serão considerados os trabalhos publicados.
Artigo 13 - Os membros da Comissão Julgadora, para emitirem o seu julgamento sobre a prova de títulos, mencionada no inciso I do
Artigo 9º, terão o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, a partir do horário marcado para o início da prova.
Artigo 14 - A prova didática constará de exposição sobre tema de livre escolha do candidato, pertinente aos programas das disciplinas integrantes da área em concurso.
§ 1º - A prova didática deverá ser realizada de acordo com o programa publicado no edital.Compete a Comissão Julgadora decidir se o tema escolhido pelo candidato é pertinente ao programa.
§ 2º - A prova didática terá a duração de cinqüenta (50) a sessenta (60) minutos e nela o candidato deverá mostrar erudição e desenvolver o assunto escolhido, em alto nível, facultando-se-lhe, com prévia aprovação da Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, tabelas, gráficos ou outros dispositivos a serem utilizados na exposição.
§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de zero (0) a dez (10), sendo o peso da prova um (1), para efeito do julgamento final.
Artigo 15 - A prova de argüição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato.
§ 1º - Serão objeto de argüição, as atividades desenvolvidas pelo candidato constantes do Memorial por ele elaborado.
§ 2º - Cada integrante da Comissão Julgadora disporá de até trinta (30) minutos para argüir o candidato que terá igual tempo para responder às questões formuladas.
§ 3º - Havendo acordo mútuo, a argüição, poderá ser feita sob a forma de diálogo, respeitando, porém, o limite máximo de uma (1) hora para cada argüição.
§ 4º - Ao final da prova cada examinador atribuirá ao candidato nota de zero (0) a dez (10), sendo o peso da prova dois (2) para efeito do julgamento final.
Artigo 16 - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora em envelope lacrado e rubricado, após a realização de cada prova e abertos ao final das provas em sessão pública.
Artigo 17 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova.
§ 1º - Cada examinador fará a classificação dos candidatos pela seqüência decrescente das médias ponderadas apuradas e indicará o candidato para preenchimento da vaga existente. O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.
§ 2º - As médias serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco e aumentando-se o algarismo da casa da decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco.
Artigo 18 - A Comissão Julgadora, terminadas as provas, divulgadas as notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado, em sessão reservada, sobre o resultado do concurso justificando a indicação feita, do qual deverá constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos.
Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros.
Artigo 19 - O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.
§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.
§ 2º - Será indicado para nomeação o candidato que obtiver o primeiro lugar, isto é, maior número de indicações da Comissão Julgadora.
§ 3º - Excluído o candidato em primeiro lugar, procedimento idêntico será adotado para determinação do candidato aprovado em segundo lugar, e assim subseqüentemente até a classificação do último candidato aprovado.
§ 4º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente, a média geral obtida e o maior título universitário. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, a Comissão Julgadora. O Presidente terá o voto de desempate, se couber.
§ 5º - As sessões de que tratam os artigos 17 e 18 deverão se realizar no mesmo dia em horários previamente divulgados.
§ 6º - O parecer da Comissão Julgadora, sendo unânime ou contendo quatro (4) assinaturas concordantes, só poderá ser rejeitado pela CEPE, mediante o voto de dois terços (2/3), no mínimo, do total de seus membros.
§ 7º - Se o parecer contiver somente três (3) assinaturas concordantes, poderá ser rejeitado por maioria absoluta do total dos membros da CEPE.
Artigo 20 - Os concursos cujos editais já tenham sido publicados no Diário Oficial, terão seu curso normal, obedecidas as normas vigentes.
Artigo 21 - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-115/1979. (Proc. 01-P-27608-02). (Republicada por ter saíodo com incorreções.)