Deliberação CEPE-A-024/2013, de 01/10/2013
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretaria Geral:Lêda Santos Ramos Fernandes

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Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu em Linguística Aplicada do Instituto de Estudos da Linguagem.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no exercício de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 284ª Sessão Ordinária, de 1º de outubro de 2013, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada, compreendendo os Cursos de Mestrado e Doutorado, do Instituto de Estudos da Linguagem, reger-se-á pelas normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP, do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Estudos da Linguagem, por este Regulamento e pela legislação específica vigente.

CAPÍTULO I
Dos Cursos

Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada tem por fim promover, em suas áreas de concentração, o aprimoramento do profissional em nível superior para que seja capaz de propor e discutir questões de linguagem em contextos específicos.

Artigo 3º - Os cursos de Mestrado e Doutorado em Linguística Aplicada conduzirão aos títulos de Mestre e Doutor em Linguística Aplicada, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo, nas seguintes Áreas de Concentração:

I - Linguagem e Educação; e
II - Linguagem e Sociedade.

Artigo 4º - O Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada terá duração mínima de 12 meses e máxima de 30 meses para o Mestrado e duração mínima de 24 meses e máxima de 54 meses para o Doutorado.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa

Artigo 5º - O Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada será coordenado pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada (CPPG-LA), supervisionado pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Estudos da Linguagem (CPG-IEL) e com acompanhamento e supervisão geral da Comissão Central de Pós-Graduação da UNICAMP (CCPG).

Artigo 6º - A Congregação do IEL, que mantém o Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada, designará a Comissão do Programa, com a seguinte composição: 3 (três) membros docentes titulares, um dos quais será o Coordenador, um membro docente suplente, 1 (um) representante discente titular e 1 (um) representante discente suplente.

§ 1º - A designação dos membros docentes da CPPG-LA resultará de eleição promovida pelo Departamento de Linguística Aplicada, facultados o direito de candidatura a todos os docentes doutores e de voto a todos os docentes plenos do Programa. O mais votado será indicado como Coordenador do Programa.

§ 2º - Os representantes discentes serão eleitos por todos os alunos regularmente matriculados no Programa.

§ 3º - O mandato do Coordenador e dos membros docentes será de dois anos, com direito a uma única recondução sucessiva.

§ 4º - O mandato dos representantes discentes será de 01 (um) ano, permitida uma única recondução sucessiva.

§ 5º - Caberá ao Coordenador da CPPG-LA indicar o seu substituto, dentre os membros da CPPG-LA ou entre os docentes do Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada, quando necessário.

§ 6º - A Congregação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG-IEL, a constituição da Comissão do Programa e suas alterações.

§ 7º - Compete à CPPG-LA assessorar a CPG-IEL e a Congregação da Unidade nas atividades especificadas na Deliberação CONSU-A-008/2008, acrescidas das seguintes:

I - administrar os respectivos cursos por delegação de competência da CPG-IEL;
II - assessorar o Conselho do Departamento de Linguística Aplicada sobre qualquer assunto referente à Pós-Graduação;
III - coordenar a distribuição de bolsas.

CAPÍTULO III
Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 7º - Dos Docentes que ministrarão disciplinas e dos Orientadores e Coorientadores de alunos será exigido o título de Doutor e o credenciamento, que deverá ocorrer de acordo com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP.

Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 8º - O credenciamento dos Docentes deverá ocorrer de acordo com o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP e o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Estudos da Linguagem.

§ 1º - O credenciamento e descredenciamento de docentes, pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade será efetuado, após indicação da CPPG-LA, por proposta da CPG-IEL, aprovada pela Congregação, com posterior homologação da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica, que levará em conta como critério possuir produção científica equivalente ao padrão de excelência do Programa.

§ 2º - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-008/2008.

CAPÍTULO IV
Da Admissão de Alunos

Artigo 9º - No Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada há duas categorias de alunos, alunos regulares e alunos especiais, conforme estabelece o artigo 14 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP.

Artigo 10 - A aceitação de alunos regulares se fará através de um Processo Seletivo, conforme informações divulgadas anualmente pela CPPG-LA.

§ 1º - O edital do Processo Seletivo para o Mestrado e Doutorado, contendo período de inscrição, datas das várias etapas de seleção e outras informações aos candidatos, será divulgado, entre os meses de junho e agosto de cada ano, na página do Programa na Internet, após aprovação da CPPG-LA e CPG-IEL.

§ 2º - O Processo Seletivo será conduzido e executado unicamente por docentes plenos do Programa.

Artigo 11 - O número de vagas para cada Processo Seletivo será fixado anualmente pela CPPG-LA. O preenchimento dessas vagas dependerá da excelência dos resultados obtidos pelos candidatos no Processo Seletivo, do desenvolvimento das áreas de concentração e dos projetos de pesquisa do Departamento de Linguística Aplicada, bem como da disponibilidade de docentes para orientação.

Artigo 12 - Só poderão candidatar-se para o Processo Seletivo aos cursos de Mestrado ou de Doutorado em Linguística Aplicada portadores de diploma de curso superior devidamente registrado.

Artigo 13 - O Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada admitirá matrícula de alunos especiais, em uma disciplina, no máximo, por período, mediante aceitação do professor da disciplina e aprovação da CPPG-LA e CPG-IEL.

Artigo 14 - As Matrículas deverão ser efetuadas e renovadas conforme instruções e Calendário Escolar constantes do Catálogo vigente dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP.

Artigo 15 - O trancamento poderá ocorrer segundo as regras do artigo 18 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP.

CAPÍTULO V
Da Orientação

Artigo 16 - Todo aluno regular será orientado desde a sua primeira matrícula por um orientador credenciado no Programa de Linguística Aplicada.

Artigo 17 - Desde que aprovado pela CPPG-LA e CPG-IEL, o aluno poderá ter um coorientador credenciado no Programa, além de seu orientador, nos termos do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP.

§ 1º - A mudança de orientador poderá ser solicitada, a qualquer momento, à CPPG-LA, tanto pelo aluno quanto pelo orientador, devendo a nova escolha de orientados ser aprovada pela CPPG-LA e pela CPG-IEL.

§ 2º - Em caso de mudança de orientador, o aluno deverá indicar à CPPG-LA, no prazo previsto pelo § 5º do artigo 50 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP, o nome do novo orientador credenciado no Programa que deverá manifestar-se quanto à aceitação do orientando em documento apropriado.

Artigo 18 - Cabe ao orientador definir, em comum acordo com o aluno, seu programa de estudos, bem como orientar seu projeto de Dissertação ou Tese. Cabe, ainda, ao orientador avaliar o desempenho do aluno na execução de seu programa de estudos por meio de relatórios semestrais para mestrandos e anuais para doutorandos, indicando, quando for o caso, o cancelamento de bolsa ou a exclusão do aluno do programa por insuficiência de desempenho.

Artigo 19 - Cada orientador poderá orientar no máximo 10 alunos, incluindo coorientandos.

CAPÍTULO VI
Das Atividades Curriculares e de Avaliação

Artigo 20 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG-IEL, por parecer da CPPG-LA, que avaliará a sua pertinência aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos será analisado caso a caso pela CPG-IEL.

Artigo 21 - Excepcionalmente, por proposta do orientador e a critério da CPPG-LA, com aprovação da CPG-IEL, poderão ser aproveitados exames de qualificação e de proficiência em língua(s) estrangeira(s).

Artigo 22 - Para obter o grau de Mestre em Linguística Aplicada, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado em Exame de Qualificação da dissertação em andamento;
III - demonstrar aptidão em uma língua estrangeira;
IV - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.

Artigo 23 - Ao aluno matriculado no Curso de Mestrado, será excepcionalmente permitida a mudança para o Curso de Doutorado, mediante parecer circunstanciado da Comissão Examinadora do Exame de Qualificação da Dissertação de Mestrado, a aprovação da CPPG-LA e da CPG-IEL.

Artigo 24 - Para obter o grau de Doutor em Linguística Aplicada, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - ser aprovado em 3 (três) Exames de Qualificação:

a) o primeiro Exame de Qualificação será sobre o Projeto de Pesquisa e deverá ocorrer no prazo máximo de três semestres a partir da matrícula inicial, ocasião em que o aluno já deverá ter concluído todos os créditos referentes as disciplinas. Para a efetivação desse exame, será composta uma comissão de três membros, sendo um deles o orientador do aluno;
b) o segundo Exame de Qualificação será sobre a versão preliminar da tese e deverá ocorrer até seis meses antes da defesa da tese. Para a efetivação desse exame, será composta uma comissão de três membros, sendo um deles o orientador do aluno;
c) o terceiro Exame de Qualificação será a publicação de um artigo científico de autoria individual em periódico especializado, com indexador A ou B. Também será aceito um artigo no prelo, com apresentação de Carta de Aceite. O artigo deve ser previamente aprovado pelo orientador. Este exame deverá se realizar até o final do terceiro ano do curso, independentemente de licença ou de outro tipo de afastamento previsto em regulamento. Está excluída a possibilidade de qualquer tipo de coautoria. (Alterado pela Deliberação CEPE-A-016/2014).

III - demonstrar aptidão de leitura em uma segunda língua estrangeira (inglês ou francês), diferente daquela demonstrada no processo seletivo. O exame de proficiência em uma segunda língua estrangeira deve ocorrer até o final do quarto semestre depois do ingresso no curso;
IV - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado.

Artigo 25 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro que ele venha a optar.

Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado será de 48 e para o Doutorado será de 32.

Artigo 26 - O aluno deverá qualificar sua dissertação de mestrado ou seu projeto de doutorado até o final do terceiro semestre depois de seu ingresso no respectivo curso.

Parágrafo único - Casos excepcionais de não atendimento aos prazos estipulados serão analisados pela CPPG-LA, mediante justificativa do aluno e parecer circunstanciado do orientador.

Artigo 27 - A Comissão Examinadora dos exames de qualificação da dissertação de mestrado, do projeto de tese e será constituída por 3 (três) docentes, incluindo o orientador, todos com titulação mínima de doutor, por indicação da CPPG-LA.

§ 1º - Será aprovado em cada Exame de Qualificação o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 2º - O aluno que for reprovado em quaisquer dos Exames de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

Artigo 28 - A frequência mínima obrigatória para a aprovação nas disciplinas dos cursos é 75%.

Artigo 29 - A avaliação do rendimento do aluno observará o disposto nos artigos 27 a 29 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP.

Artigo 30 - Será desligado do programa o aluno que incidir em uma das situações descritas no artigo 42 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UNICAMP.

Artigo 31 - Para efeito das disposições do artigo 42, Inciso I, do Regimento Geral dos Cursos de Pós Graduação da UNICAMP, fica fixado o valor mínimo do coeficiente de rendimento em 2,5.

CAPÍTULO VII
Da Defesa de Dissertação ou Tese

Artigo 32 - A defesa da Dissertação ou Tese será feita em sessão pública.

Artigo 33 - A Comissão Examinadora de Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado será recomendada, mediante sugestão do orientador, pela CPPG-LA e indicada pela CPG-IEL, devendo ser composta por:

I - no caso de Mestrado, 3 (três) membros titulares, dentre os quais o orientador do aluno, que assume a presidência da Comissão, e, pelo menos, um membro externo ao Programa e ao Instituto de Estudos da Linguagem (IEL). Além dos membros titulares, deverão ser indicados 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos um deles externo ao Programa e ao IEL;
II - no caso de Doutorado, 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o orientador do aluno, que assume a presidência da Comissão, e, pelo menos, dois membros externos ao Programa e à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Além dos membros titulares, deverão ser indicados 3 (três) suplentes, sendo pelo menos um deles externo ao Programa e à UNICAMP.

Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes da Comissão Examinadora de Dissertação ou de Tese devem ser portadores do título de Doutor (artigo 33, § 3° da Deliberação CONSU-A-008/2008) e ser escolhidos dentre docentes da Universidade ou especialistas de outras Instituições de Ensino Superior reconhecidas, que tenham produção intelectual relevante.

Artigo 34 - Na ausência do orientador, poderá substituí-lo o coorientador, se houver, ou um docente do programa designado pela CPG-IEL, ouvida a CPPG-LA.

Artigo 35 - Ao final da sessão de defesa de Dissertação ou Tese deverá ser adotado o disposto no artigo 35, caput, §§ e incisos da Deliberação CONSU-A-008/2008.

Parágrafo único - Para homologação do título de Mestre ou de Doutor, aluno que teve sua dissertação ou tese aprovada deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da defesa, entregar à CPG-IEL a versão definitiva do trabalho.

Artigo 36 - A Dissertação ou Tese deverá ser redigida em Português.

CAPÍTULO VIII
Das Bolsas de Estudo

Artigo 37 - Cabe à CPPG-LA atribuir aos alunos as bolsas de estudo recebidas pelo Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada. Os critérios de distribuição de bolsas serão estabelecidos pela CPPG-LA, obedecendo às exigências dos órgãos financiadores.

Artigo 38 - A atribuição de bolsa de estudo não cria nenhum vínculo empregatício com o beneficiário.

Artigo 39 - São obrigações dos bolsistas: preencher e atualizar semestralmente os sistemas de registro de dados CNPq-LATTES e SIPEX; cumprir com as exigências das agências de fomento (estabelecidas nos Termos de Outorga/Aceitação assinados pelos bolsistas); estar em dia com as exigências do Programa; apresentar coeficiente de rendimento maior ou igual ao mínimo estabelecido neste Regimento; não ser reprovado em nenhuma disciplina de pós-graduação.

Parágrafo único - O não cumprimento das obrigações no caput deste artigo implicará no cancelamento da bolsa atribuída ao aluno.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 40 - As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 41 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação.

Artigo 42 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc.nº 21-P-19597/03)



Histórico de Revisões
Inciso II e suas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 24, alterados pela Deliberação CEPE-A-016/2014.