O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na sua 123ª Sessão, realizada em 02.08.2011, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1° - Os Perfis Acadêmicos de Professor Doutor II (MS-3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) da Carreira do Magistério Superior (MS) da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação, ficam assim definidos:
Artigo 2° - Na FEEC a promoção por mérito para os níveis: Professor Doutor II (MS3.2), Professor Associado II (MS-5.2) e Professor Associado III (MS-5.3) será baseada no desempenho acadêmico do docente.
§ 1º - Para o nível MS-3.2, o docente deverá apresentar uma produção acadêmica que sinalize o seu empenho visando o perfil de Professor Associado I, de acordo com o disposto na Deliberação CONSU-A-041/2008 de 30-09-2008 ou em suas futuras revisões.
§ 2º - Para os níveis MS-5.2 e MS-5.3, o docente com título de Livre Docente deverá apresentar uma produção acadêmica que sinalize o seu empenho visando o perfil de Professor Titular de acordo com o disposto na Deliberação CONSU-A-025/2008 de 22-04-2008 ou em suas futuras revisões.
Artigo 3° - Para a promoção por mérito ao nível de Professor Doutor II (MS-3.2), o Professor Doutor deve atender a uma das seguintes condições:
I. Integralmente as atividades obrigatórias do núcleo comum de, pelo menos, 2 (dois) campos (Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração) do perfil de Professor Associado I da FEEC. Entre estes campos deve estar incluído, obrigatoriamente, o campo Ensino ou o campo Pesquisa;
II. A 50% de cada uma das atividades obrigatórias do núcleo comum de todos os campos do perfil de Professor Associado (MS-5.1) da FEEC.
Parágrafo único – O valor calculado deve ser arredondado para cima, ou seja, para o menor inteiro maior que o valor, caso a parte fracionária seja maior ou igual a 0,5 e arredondado para baixo, ou seja, para o menor inteiro menor que o valor, caso a parte fracionária seja menor do que 0,5.
Artigo 4° - Para a promoção por mérito ao nível de Professor Associado II (MS-5.2), o Professor com título de Livre Docência deve atender a uma das seguintes condições:
I. Integralmente as atividades obrigatórias do núcleo comum de, pelo menos, 2 (dois) campos (Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração) do perfil de Professor Titular da FEEC. Entre estes campos deve estar incluído, obrigatoriamente, o campo Ensino ou o campo Pesquisa;
II. A 70% de cada uma das atividades obrigatórias do núcleo comum de todos os campos do perfil de Professor Titular da FEEC, aplicando-se o método de arredondamento do artigo 3º, parágrafo único.
Artigo 5° - Para a promoção por mérito ao nível de Professor Associado III (MS-5.3), o Professor com título de Livre Docência deve atender a uma das seguintes condições:
I. Integralmente as atividades obrigatórias do núcleo comum de, pelo menos, 3 (três) campos (Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração) do perfil de Professor Titular da FEEC. Entre estes campos deve estar incluído, obrigatoriamente, o campo Ensino ou o campo Pesquisa;
II. A 90% de cada uma das atividades obrigatórias do núcleo comum de todos os campos do perfil de Professor Titular da FEEC, aplicando-se o método de arredondamento do artigo 3º, parágrafo único.
Artigo 6º - As substituições e equivalências previstas nos perfis de Professor Associado e de Professor Titular da FEEC podem ser consideradas. (Deliberação CONSU-A-006/2013)
Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-9210-87)