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Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25/03/2008 Reitor: José Tadeu Jorge Secretária Geral: Patrícia Maria Morato Lopes Romano Dispõe sobre o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na continuidade da 106ª Sessão Ordinária, realizada em 01.04.2008, baixa a seguinte deliberação: TÍTULO I – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
CAPÍTULO I Artigo 1º - A Pós-Graduação stricto sensu da UNICAMP visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento.
Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu é composta pelos cursos de Mestrado, inclusive o Mestrado Profissional, e pelos cursos de Doutorado.
Artigo 3º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor¸ respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
§ 1º - O termo curso designa um Mestrado ou um Doutorado.
§ 2º - Um ou mais cursos relacionados a uma mesma área de conhecimento constituem um Programa de Pós-Graduação.
§ 3º - Quando envolverem mais que uma entidade, os Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP serão denominados:
Artigo 4º - Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.
Seção I
§ 1º - A Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG será constituída pelos seguintes membros, de acordo com a legislação vigente:
I – Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;
§ 2º - A Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus membros, dentre os Coordenadores Gerais dos Cursos de Pós-Graduação que a integram.
Artigo 6º - Compete à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG:
I – Supervisionar os cursos de Pós-Graduação da UNICAMP;
Seção II
§ 1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação - CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor, será o Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação da Unidade.
§ 2º - A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação - CPG, nos termos do Regimento Geral da Universidade, incluindo, obrigatoriamente, a participação de docentes representantes de todos os programas da Unidade e de discentes.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§ 4º - A Congregação da Unidade que mantêm o (os) programa (as) de Pós-Graduação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação - CPG e suas alterações.
§ 5º - A composição da Comissão de Pós-Graduação - CPG da Unidade e a forma de escolha dos seus membros serão estabelecidas nos termos do Regulamento da Pós-Graduação da Unidade.
§ 6º - Nos casos de Programas Multiunidades, as Unidades e Órgãos envolvidos definirão a participação dos docentes na Comissão de Pós-Graduação – CPG.
Artigo 8º - Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas seguintes atividades:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação;
XII - estabelecer critérios para realização de exame de qualificação;
Artigo 9º - A critério da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG e por proposta da Congregação da Unidade, poderá ser constituída uma comissão específica para cada Programa de Pós-Graduação da Unidade, denominada Comissão de Programa.
§ 1º - A composição da Comissão de Programa e a forma de escolha de seus membros, docentes e discentes, titulares e suplentes, serão definidas pelo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Unidade.
§ 2º - Cada Comissão de Programa poderá, a critério da Congregação da Unidade, ser coordenada por um docente do Programa, que o representará junto à Comissão de Pós-Graduação da Unidade, podendo ou não, também representar o Programa junto aos órgãos externos à UNICAMP.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador de Programa será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Artigo 11 - Cada Unidade de Ensino e Pesquisa estabelecerá, no regulamento de cada Programa, a duração máxima dos seus cursos de Mestrado e de Doutorado, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.
Artigo 12 – Excepcionalmente, por solicitação do orientador e após análise da Comissão de Pós Graduação - CPG, o aluno que teve a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido poderá matricular-se uma única vez,
exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I – tenha concluído todos os créditos;
Parágrafo único. É vedada a matrícula em disciplinas no período letivo regular a que se refere esse ingresso.
Parágrafo único. A Comissão de Pós-Graduação - CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos.
Artigo 14 - Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação na UNICAMP: alunos regulares e alunos especiais. (Deliberação CONSU-A-003/2012)
§ 1º - Alunos regulares são alunos de cursos, portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através de processo de seleção em Curso de Mestrado ou de Doutorado oferecidos por qualquer Programa de Pós-Graduação.
§ 2º - Alunos especiais são alunos de disciplinas, graduados, que, não sendo alunos de cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, são autorizados pela Comissão de Pós-Graduação - CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação segundo critérios definidos no Regulamento de cada Programa.
§ 3º - Excepcionalmente, um aluno poderá se matricular sem apresentação no ato da matrícula, do Diploma de Curso Superior emitido por Instituição reconhecida, mediante a entrega de comprovante de conclusão do curso de graduação, onde conste a data de colação de grau e os dados de reconhecimento do curso. Nesse caso, o Diploma de Curso Superior, devidamente registrado, deverá ser apresentado até, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa de Dissertação ou Tese. (Deliberação CONSU-A-003/2012)
§ 4º - Excepcionalmente a exigência de Diploma de Curso Superior poderá ser dispensada para o aluno especial, a critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, sendo a justificativa incluída no processo de vida escolar do aluno.
Artigo 15 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.
Parágrafo único – O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Artigo 16 – A partir do segundo período letivo regular após o ingresso, a matrícula no curso de Pós-Graduação será renovada a cada período letivo automaticamente pela Diretoria Acadêmica nos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, publicado anualmente.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do aluno a matrícula em disciplinas nos períodos definidos pelo Calendário Escolar.
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.
§ 1º - O tempo de integralização remanescente no momento de cada solicitação deve ser maior ou igual à duração do trancamento solicitado.
§ 2º - Durante a vigência do trancamento de matrícula o aluno não pode cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação na UNICAMP, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.
Artigo 19 – O trancamento de matrícula por razões médicas será regulamentado pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Parágrafo único. O período de trancamento previsto no caput não será computado para fins de prazo de integralização.
Artigo 21 - As disciplinas de que trata o artigo anterior poderão ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo.
Artigo 22 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação - CPG, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese.
Artigo 23 - Às disciplinas dos Programas de Pós-Graduação serão atribuídas unidades de créditos.
§ 1º - Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas/aula para as disciplinas previstas nos catálogos publicados anualmente, ministradas por semestre, com duração de 15 (quinze) semanas.
§ 2º - Disciplinas especiais, de caráter eventual, terão registro especial na Diretoria Acadêmica e terão seus créditos apurados mediante a seguinte fórmula:
Artigo 24 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Regulamento do Programa a partir do Catálogo de Cursos.
§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado serão estabelecidos de forma independente, no Regulamento do Programa.
§ 2º - As atividades do aluno poderão incluir disciplinas de outras áreas do mesmo curso, de outros cursos da UNICAMP, de outras Instituições brasileiras ou estrangeiras.
§ 3º - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação - CPG poderá, em caráter excepcional, substituir por outras as disciplinas consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos estabelecidos no regulamento do mesmo.
§ 4º - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas, de acordo com o Regulamento do Programa, ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.
Artigo 25 - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão de Pós-Graduação - CPG poderá autorizar o aproveitamento de estudos para as atividades de Pós-Graduação realizadas em outros Cursos da UNICAMP, ou em outras Instituições, nacionais ou estrangeiras, nas quais o aluno já tenha sido aprovado.
§ 1º - Somente poderão ser aproveitadas as atividades de Pós-Graduação obtidas em Cursos conceituados e devidamente reconhecidos no país.
§ 2º - Somente poderão ser aproveitadas as atividades de Pós-Graduação obtidas em Cursos no exterior desde que sejam internacionalmente conceituados.
Artigo 26 - A freqüência às disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% do total de horas programadas.
Artigo 27 - A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação será expressa pelos seguintes conceitos:
I - A - Excelente (peso 4) / Aprovado;
§ 1° – O conceito “S” no inciso VI será atribuído quando uma atividade de Pós-Graduação for computada através de critérios de avaliação específicos, definidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, e que não resultem nos conceitos estabelecidos nos incisos de I à V.
§ 2° - A atividade com conceito “S”, terá os créditos considerados, mas os mesmos não serão incluídos no cômputo do Coeficiente de Rendimento, conforme definido no Artigo 29.
Artigo 28 - Poderão ser utilizados os seguintes especificadores:
I - M – Desistência de Matrícula em disciplina: atribuído quando, por solicitação do aluno, nos períodos estabelecidos pelo Calendário Escolar dos Cursos de Pós-Graduação, e em comum acordo com seu Orientador, for aprovada pela Comissão de Pós-Graduação - CPG;
Artigo 29 - O aproveitamento de um aluno de Pós-Graduação será expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que é a média dos conceitos correspondentes a cada disciplina ponderada pelos respectivos pesos.
Parágrafo único - O Coeficiente de Rendimento será calculado a partir do ingresso do aluno no Curso e incluirá também os créditos e os conceitos das disciplinas aproveitadas cursadas na UNICAMP anteriormente ao seu ingresso.
Artigo 30 - Eventuais retificações de conceitos finais e freqüências, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas à Diretoria Acadêmica por ofício do professor responsável pela disciplina, com o “de acordo” do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação - CPG, até o final do período letivo subseqüente.
§ 1º - Os títulos de Mestre e de Doutor serão qualificados com a designação indicada no Regulamento do Programa.
§ 2º - Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado.
§ 3º - Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado.
§ 4º - As dissertações e teses deverão seguir formato definido pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Artigo 32 - Antes da defesa da Dissertação ou da Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
I. totalizar os créditos exigidos no Regulamento do Programa, fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
§ 1º - Exigências adicionais poderão ser estabelecidas no Regulamento do Programa. § 2º - Fica vedada a defesa de Dissertação ou Tese ao aluno que não tenha apresentado o Diploma de Curso Superior, devidamente registrado, em até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa. (Deliberação CONSU-A-003/2012)
Artigo 33 – Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 1º - Será aprovado em cada Exame de Qualificação o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§ 2º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
§ 3º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação - CPG, escolhida de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Programa.
Artigo 34 – Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências estabelecidas no Regulamento do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese. A forma de escolha de membros de Comissões Examinadoras deverá estar definida no Regulamento do Programa.
§ 1º - Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à Unidade.
§ 2º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP
§ 3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à Unidade, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP.
§ 4º - Quando necessário, para fins de atendimento da proporção prevista nos §§ 1º e 2º, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, serão substituídos por suplentes internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, respectivamente, conforme o caso.
§ 6º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.
§ 7º - A critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.
Artigo 35 – A Comissão Examinadora emitirá parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, no ato da homologação.
I – aprovado;
§ 2º - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Comissão de Pós-Graduação - CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.
§ 3º - Os seguintes documentos serão exigidos para efeito de homologação de dissertação ou tese, a partir da qual será emitido o respectivo diploma:
1. Ata da defesa da dissertação ou tese;
Artigo 36 – Antes da defesa da tese ou dissertação, com antecedência mínima de 30 dias, a Comissão de Pós-Graduação - CPG encaminhará à Diretoria Acadêmica as seguintes informações e documentos:
I – Ofício da Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade indicando a Comissão Examinadora;
Parágrafo único. A Diretoria Acadêmica emitirá parecer de que foram cumpridas as exigências documentais e acadêmicas para a realização da defesa da Dissertação ou Tese. Caso contrário, a Dissertação ou Tese não poderá ser defendida.
Parágrafo único. A Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG definirá os documentos que devem acompanhar o requerimento de aproveitamento previsto no caput, no caso de atividades desenvolvidas fora da UNICAMP.
Artigo 38 – O aproveitamento de estudos por equivalência poderá ser concedido mediante parecer do orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade, desde que haja:
I – similitude entre os programas;
§ 1º - Para efeito da compatibilidade da carga horária, serão consideradas apenas as atividades em sala de aula.
§ 2º - A partir do número de horas/aula, será definido o número de créditos a serem atribuídos.
§ 3º - Em qualquer caso, a critério da Comissão de Pós-Graduação - CPG poderá ser solicitado um exame de avaliação.
§ 4º - Em caso de equivalência entre disciplinas da UNICAMP, sem a realização de exame de avaliação, a mesma será concedida automaticamente para todos os alunos nas mesmas condições.
Art. 39 – O aproveitamento de estudos sem equivalência com atividades da UNICAMP poderá ser concedido mediante parecer do orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação - CPG, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - o número máximo de créditos a ser aproveitado será a carga horária total da disciplina da instituição de origem dividido por 15 (quinze);
§ 1º - O Calendário Escolar fixa, anualmente, todos os prazos acadêmicos, incluindo-se os períodos semestrais regulares e suas durações, para alteração de matrícula e desistência de disciplinas, trancamento de matrícula e outras datas importantes para o bom andamento das atividades.
§ 2º - A duração dos períodos letivos prevista no §1º deste artigo não se aplica, necessariamente, a Cursos de Pós-Graduação Interinstitucionais.
CAPÍTULO X
I - Se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5 ou a valores maiores desde que fixados no Regulamento do Programa;
§ 1° - O aluno que incorrer em uma destas hipóteses, poderá ser readmitido no Curso somente através de um novo processo de seleção.
§ 2° - Compete à Diretoria Acadêmica efetuar os cancelamentos de matrícula referidos.
Parágrafo único. Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
§1º - O credenciamento se dará nas denominações de Pleno, Participantes ou Visitante, assim definidas: I – Professor Pleno é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientado, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica; II – Professor Participante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica; III – Professor Visitante é aquele que atua no programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado. § 2º - Os profissionais da carreira PAEPE poderão se credenciar como Professor Pleno, uma vez atendidas as condições da Portaria CAPES 68/04, bem como os requisitos da presente Deliberação e as exigências do Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação, mediante autorização da CCPG. § 3º - O credenciamento ou descredenciamento de docentes, pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade e de profissionais da carreira PAEPE será efetuado de acordo com o Regulamento do Programa, por proposta da Comissão de Pós-Graduação – CPG, aprovada pela unidade de origem do profissional da carreira PAEPE, aprovada pela Congregação de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG. (Deliberação CONSU-A-033/2011)
Artigo 45 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:
§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação de cada Unidade de Ensino e Pesquisa, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento do Programa.
§ 2º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.
Artigo 46 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as seguintes regras:
§ 1º - Professores Plenos poderão ser credenciados, após terem sido aprovados pelas diversas instâncias da Universidade, como Professor ou Pesquisador Colaborador. O credenciamento se dará por até 02 (dois) anos, mediante aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, após análise do Curriculum Vitae e do Plano de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período, aprovados segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação - CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa.
§ 2º - O docente ou pesquisador aposentado pela UNICAMP terá assegurado o credenciamento na Pós-Graduação como Professor Pleno, desde que o solicite formalmente, e antes de sua aposentadoria esteja vinculado nesta categoria, em atividade regular na pós-graduação, até que se conclua o processo de ingresso no Programa de Professor ou Pesquisador Colaborador.
§ 3º - Professores Participantes poderão ser credenciados para fins específicos, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação - CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa. O período de cada credenciamento não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitindo-se renovações.
§ 4º - Professores Visitantes poderão ser credenciados para fins específicos e por tempo determinado, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação - CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa. O período de cada credenciamento não poderá ser superior a um 1 (um) ano, permitindo-se renovações.
§ 5º - Todas as atividades de Pós-Graduação atribuídas a professores credenciados como Participantes ou Visitantes deverão ter um co-responsável interno da UNICAMP.
Artigo 47 - Poderão ser credenciados apenas portadores do título de doutor ou aqueles não detentores deste título que sejam qualificados pelo Conselho Universitário por sua ampla experiência docente e atividade de pesquisa de alto nível, por proposta da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
Artigo 48 - Todos os credenciados pela UNICAMP serão incluídos no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação, versão on-line. Na versão impressa constarão apenas os credenciados como Plenos e os nomes dos orientadores do Programa.
Artigo 50 - São atribuições do Orientador:
I – Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
§ 1º - O Orientador deverá manifestar a aceitação do orientado em documento apropriado.
§ 2º - Com a aprovação da Comissão de Pós-Graduação - CPG, o Orientador poderá contar com a colaboração de Co-orientadores credenciados na forma da Seção I deste Capítulo.
§ 3º - É permitida a substituição de um Orientador ou de um Co-orientador por outro, desde que aprovada pela Comissão de Pós-Graduação - CPG.
§ 4º - A desistência da atividade de orientação deverá ser apresentada pelo Orientador à Comissão de Pós-Graduação – CPG e aprovada por ela, ouvindo, se necessário o aluno.
§ 5º - Na impossibilidade do aluno encontrar um novo Orientador credenciado no Programa no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a Comissão de Pós-Graduação – CPG da Unidade proporá à Congregação, em parecer circunstanciado, o cancelamento da matrícula.
Parágrafo único. Competirá ao Presidente da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG a assinatura dos Acordos de Co-tutela firmados pela UNICAMP.
Artigo 52 - Os alunos envolvidos nesses acordos/convênios efetuarão seus trabalhos sob o controle e a responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das universidades envolvidas.
Artigo 53 - Cada tese em co-orientação se desenvolverá no âmbito de um convênio específico, que associe as duas instituições interessadas e que implique um princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - O convênio reconhecerá a validade da tese defendida no âmbito da co-orientação, estabelecendo os termos de reciprocidade.
Artigo 54 - A tese terá uma defesa única, reconhecida pelas duas instituições envolvidas, disposição esta que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio assinado entre as mesmas.
Parágrafo único – Os alunos matriculados na UNICAMP defenderão sua tese na Unidade de Ensino e Pesquisa a qual o curso estiver vinculado.
Artigo 55 - A tese em co-orientação envolvendo uma instituição estrangeira que for elaborada no Brasil será redigida em português.
Artigo 56 - Nos casos em que a tese for elaborada no exterior, sua redação será em língua estrangeira, estabelecida no convênio, com resumo em português.
Parágrafo único. Aos cursos de Pós-Graduação interinstitucionais se aplicam os demais capítulos do Título I deste Regimento Geral.
Artigo 58 - Os tipos de cursos de Pós-Graduação interinstitucionais são os seguintes: Cursos fora da sede, Cursos Plenos e Cursos em Associação Temporária. (Deliberação CONSU-A-004/2010)
Artigo 59 - Os cursos interinstitucionais fora de sede são aqueles que envolvem a UNICAMP como instituição promotora e a instituição parceira como receptora, respeitadas as seguintes características:
I - Unidade promotora - Unidade da UNICAMP responsável pela coordenação acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do curso oferecido;
§ 1º - No caso dos cursos fora de sede a defesa da dissertação ou tese deverá ser na UNICAMP.
§ 2º - É requisito para a Instituição Receptora a explicitação do apoio institucional e financeiro.
Artigo 60 – Os Programas Interinstitucionais Plenos visam o desenvolvimento de cursos de Pós-Graduação em que as instituições envolvidas desenvolvam atividades complementares visando a execução de um projeto acadêmico inovador. A tramitação da proposta dentro da UNICAMP seguirá as mesmas normas regimentais. Artigo 60A - Os Programas de Pós-Graduação em Associação Temporária visam à colaboração de cursos consolidados da UNICAMP com novos cursos oferecidos por outras instituições de ensino superior, objetivando a emancipação progressiva da dependência dessa cooperação. § 1º - Os aspectos fundamentais sobre o funcionamento do curso associado, com a definição das responsabilidades e competências de cada instituição de ensino, deverão ser previamente acordados. § 2º - Os Programas de Pós-Graduação em Associação Temporária serão submetidos à avaliação da CAPES, nos termos por ela definidos. § 3º - A implantação dos Programas de Pós-Graduação em Associação Temporária observarão os artigos 61 a 63 desta Deliberação. (Deliberação CONSU-A-004/2010)
Parágrafo único: Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa da UNICAMP poderão, em conjunto com uma Unidade de Ensino, propor Programa de Pós-Graduação, desde que as atividades acadêmicas sejam complementares.
Artigo 62 - A proposta do Curso ou Programa deverá ser encaminhada pelo Presidente da Congregação de uma Unidade à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG para apreciação. No caso de Programas Multiunidades a proposta deverá ser apreciada pelas Congregações e/ou Conselhos dos Órgãos envolvidos.
§ 1º - A CCPG tomará as providências necessárias para instruir o processo de maneira adequada para a apreciação do CONSU.
§ 2º - Só poderão iniciar suas atividades os Cursos aprovados pelo Conselho Universitário - CONSU.
Artigo 63 - Cabe a Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PRPG coordenar o processo de avaliação das atividades de Pós-Graduação e colaborar com o processo de avaliação institucional da UNICAMP no âmbito das suas atribuições específicas, visando a implementação de medidas que visem ao aprimoramento dos Programas de Pós-Graduação.
Artigo 65 - A UNICAMP poderá processar e julgar somente revalidações correspondentes aos seus cursos de Mestrado e de Doutorado.
Parágrafo Único - A equivalência entre os diplomas e certificados de pós-graduação de estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e os títulos de Mestre ou de Doutor conferidos pela UNICAMP é entendida no sentido amplo, abrangendo os estudos realizados não apenas em áreas idênticas, mas também nas que sejam congêneres, similares ou afins.
Artigo 66 – O processo de revalidação terá início na Diretoria Acadêmica à vista de requerimento do interessado, acompanhado de um exemplar da tese ou dissertação e de outros documentos definidos a critério da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG. Parágrafo único – O diploma e o currículo cumprido pelo candidato deverão ser autenticados em Consulado Brasileiro do País em que funcionar o estabelecimento de ensino que os expediu. (Deliberação CONSU-A-043/2008) Artigo 67 - Processado o pedido de revalidação, a Diretoria Acadêmica deverá encaminhá-lo a Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PRPG para verificação de seu enquadramento quanto ao cumprimento da Deliberação CEPE-A-06/2002.
Parágrafo único: Após a análise prevista neste artigo, o processo será encaminhado à Unidade de Ensino e Pesquisa responsável pelo curso para o qual o interessado pretende a revalidação.
Artigo 68 - O processo de revalidação do título deverá começar pelo exame da documentação que o acompanhar e sua possível equivalência com o conferido pela UNICAMP, seguido do julgamento do mérito global dos estudos realizados e da Tese ou Dissertação apresentada.
§ 1º - Para o cumprimento das medidas previstas neste artigo deverá ser constituída Comissão de, pelo menos, três (3) professores, com qualificação exigida para o ensino de pós-graduação, designados pela respectiva Comissão de Pós-Graduação - CPG.
§ 2º - A Comissão deverá emitir parecer circunstanciado e conclusivo que demonstre a equivalência ou não do título.
Artigo 69 - A Unidade de Ensino poderá convidar, para fazer parte da Comissão mencionada no § 1º do Artigo 68, professores de outros estabelecimentos de ensino superior, com qualificação exigida para o ensino de pós-graduação.
Artigo 70 - A Comissão poderá exigir do candidato outros documentos, além dos constantes no artigo 66, a fim de fundamentar devidamente seu Parecer.
Parágrafo único - No caso em que forem solicitados documentos complementares, o processo deverá ser restituído à Diretoria Acadêmica ou à Unidade de origem, que se encarregará de solicitar do candidato o cumprimento dessas exigências.
Artigo 71 - O Parecer a que se refere o § 2º do artigo 68 deverá ser aprovado pela Congregação da Unidade de Ensino e Pesquisa e encaminhado à aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG para homologação.
Artigo 72 - O portador do diploma ou certificado custeará as despesas de seu processo de revalidação, excluindo os docentes e servidores da UNICAMP.
Artigo 73 - O diploma ou certificado revalidado será apostilado e o termo de apostila será assinado pelo Reitor da UNICAMP, após o que será efetuado o competente registro.
Artigo 74 - Os diplomas ou certificados de docentes da UNICAMP expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e já revalidados para fins "interna corporis" serão revalidados nacionalmente por solicitação do interessado, seguindo procedimento a ser definido pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
§ 1º - Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu:
I – são oferecidos gratuitamente;
§ 2º – Os Cursos de Residência Médica são regidos por legislação federal e definidos pela UNICAMP em regulamentação específica.
§ 3º - Os Cursos de Aprimoramento são regidos por legislação estadual e definidos pela UNICAMP em regulamentação específica.
Artigo 76 – Os Cursos de Especialização terão duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e os Cursos de Aperfeiçoamento duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
§ 1º - Quando o Curso de Especialização destinar-se à qualificação para o magistério, pelo menos 60 (sessenta) horas da carga horária total serão utilizadas com disciplinas de conteúdo didático-pedagógico.
§ 2º - Os Cursos de Especialização ou de Aperfeiçoamento poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, com duração mínima de um ano, não excedendo o prazo máximo de dois anos consecutivos para o cumprimento da carga horária mínima.
Artigo 77 – Somente os alunos que houverem apresentado Trabalho de Conclusão de Curso (monografia) e comprovadamente freqüentado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de terem aproveitamento de aprendizagem aferido em processo global de avaliação de, no mínimo, 70% (setenta por cento), em todas as atividades do curso, farão jus ao Certificado de Conclusão correspondente.
§ 1º - Entende-se por Trabalho de Conclusão aquele que demonstre a aquisição de capacitação técnico-profissional em atividade ou área de atuação restrita e específica.
§ 2º - O Trabalho de Conclusão deverá seguir formato aprovado pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
§ 3º - Fica a critério da Unidade responsável pelo curso estabelecer no Regulamento do Curso de Especialização e de Aperfeiçoamento a necessidade de constituição de banca para defesa do Trabalho de Conclusão.
§ 4º - Os certificados de conclusão de cursos devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
Artigo 78 - Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu expedidos pela Universidade nos moldes desta Deliberação terão validade nacional.
Artigo 79 - As propostas de criação desses Cursos terão origem na Unidade responsável, que as encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PRPG e em processo específico instruído, no mínimo, por:
I - justificativa de oferta e definição dos objetivos do Curso, com indicação explícita, se ele atende ou não a legislação vigente, para que os certificados correspondentes tenham validade como instrumento de qualificação na carreira do Magistério Superior;
§ 1º - Essas propostas seguirão a seguinte tramitação:
1 - aprovação pela Comissão de Pós-Graduação - CPG e pela Congregação da Unidade, em todas, se mais de uma Unidade estiver envolvida;
§ 2º - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu, modalidades Especialização e Aperfeiçoamento, poderão, dentro dos limites estabelecidos em seus respectivos Regulamentos, aproveitar para sua integralização curricular, disciplinas correspondentes dos cursos regulares de Pós-Graduação stricto sensu da UNICAMP, nas quais o aluno tenha sido aprovado, mediante aprovação pela Comissão de Pós-Graduação - CPG da Unidade.
§ 3º - A inscrição dos alunos será feita na Comissão de Pós-Graduação - CPG da Unidade que se encarregará de fazer a seleção dos mesmos. A matrícula será realizada na Diretoria Acadêmica, sendo exigido a mesma documentação requerida em Cursos de Pós-Graduação stricto sensu.
Artigo 80 - O Pró-Reitor de Pós-Graduação - PRPG, o Diretor da Unidade e o Diretor Acadêmico, por delegação do Reitor, assinarão os Certificados de Curso de Pós-Graduação lato sensu, modalidade Especialização ou Aperfeiçoamento.
Artigo 81 – Poderá, em caráter excepcional, ser concedido Certificado de Curso de Pós-Graduação lato sensu¸ modalidade Especialização ou Aperfeiçoamento ao aluno de Mestrado ou Doutorado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - não ter concluído o curso de Mestrado ou Doutorado; Capítulo I – Dos Cursos de Aprimoramento Artigo 82 – O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, modalidade Aprimoramento, considerando o Decreto nº 13919, de 11 de setembro de 1979, se destina aos profissionais de nível superior, não médicos que atuam na área da saúde. Parágrafo único – O Programa tem por objetivo: I – A complementação da formação universitária nos aspectos da prática profissional; Artigo 83 – As Unidades de Ensino, Pesquisa definirão através de Regulamento específico o projeto acadêmico do curso, sua organização e forma de acompanhamento, atendendo à legislação específica. Parágrafo único – No âmbito da Universidade os cursos a que se refere o caput serão acompanhados pela Comissão Central de Pós-Graduação da UNICAMP – CCPG. Artigo 84 – O curso deverá ter a duração mínima de 12 meses, com carga horária definida no Regulamento do Curso, segundo a Resolução da Comissão Especial nº 06/84 da Secretaria Estadual de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo. Parágrafo único – O Coordenador de cada Curso de Aprimoramento será um docente da Unidade de Ensino, Pesquisa, portador do título de Doutor, indicado anualmente pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação da Unidade. Capítulo II – Dos Programas e da Admissão de Alunos Artigo 85 – Os docentes e supervisores que ministrarão o curso deverão possuir título de doutor e serão credenciados no programa de acordo com normas específicas estabelecidas no Regulamento de cada curso, devendo obedecer aos artigos 44 a 48 da presente deliberação. Artigo 86 – As Unidades de Ensino, Pesquisa definirão anualmente o calendário, as normas e os critérios para a seleção pública de candidatos ao Curso de Especialização-Aprimoramento, que serão divulgados através de edital. Parágrafo único – A unidade publicará o edital de abertura de inscrições para a seleção pública de candidatos ao Curso de Especialização-Aprimoramento e os resultados do processo seletivo, fixando o calendário para a matrícula e o calendário de atividades. Capítulo III – Das Atividades Curriculares e da Avaliação Artigo 87 – Dos discentes é exigido: I – Cumprimento desta Deliberação e do Código de Ética; Artigo 88 – A freqüência às disciplinas, a avaliação em cada atividade e seus conceitos e indicadores seguirão as disposições dos artigos 26 a 29 desta Deliberação. Parágrafo único – A forma e os critérios de avaliação deverão estar definidos no projeto acadêmico do Curso. Artigo 89 – Após aprovação em todas as atividades dos cursos os discentes terão direito a um Certificado, que será emitido nos termos do artigo 80 desta Deliberação e registrados na Diretoria Acadêmica, no qual constará que se trata de um curso de Pós-Graduação Lato Sensu – modalidade Especialização-Aprimoramento. (Deliberação CONSU-A-043/2008) CAPÍTULO IV – Da Residência Médica Seção I – das Finalidades Artigo 90 – O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu modalidade Residência Médica, foi criado com base na Lei Nº 6.932, de 07 de julho de 1971 e destina-se a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. Parágrafo único – O Programa tem por objetivo: Artigo 91 – A Faculdade de Ciências Médicas – FCM, atendendo à legislação específica, definirá através de seus programas o projeto acadêmico do curso, a organização e forma de acompanhamento dos mesmos que, no âmbito da Universidade serão acompanhados pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG. Parágrafo único – As atividades dos Programas de Residência Médica serão supervisionadas pela Comissão de Residência Médica – COREME, órgão auxiliar da Congregação da Faculdade de Ciências Médicas. Artigo 92 – Os programas de Residência Médica terão duração definida pela Comissão Nacional de Residência Médica. Artigo 93 – Os docentes e supervisores serão credenciados no programa de acordo com normas específicas estabelecidas no Regulamento de cada curso. Artigo 94 – A abertura de inscrições para seleção pública de candidatos aos programas de Residência Médica seguirá calendário, normas e critérios definidos anualmente pela Faculdade de Ciências Médicas, que serão publicados em edital. Artigo 95 – A Universidade divulgará publicamente os resultados do processo seletivo, fixando o calendário para a matrícula e o calendário de atividades. Seção III – Das Atividades Curriculares e da Avaliação Artigo 96 – Dos residentes é exigido: Artigo 97 – A frequência às disciplinas, a avaliação em cada atividade e seus conceitos e indicadores serão expressos segundo as especificações abaixo: Parágrafo único – A forma e os critérios de avaliação deverão estar definidos no projeto acadêmico do programa. Artigo 98 – Sendo aprovados em todas as atividades dos cursos, os residentes terão direito a um Certificado, que será emitido nos termos do artigo 80 deste Regimento e registrado na Diretoria Acadêmica, dele constando que se trata de um programa de Residência Médica. (Deliberação CONSU-A-003/2009)
TÍTULO IV Artigo 99 – Os Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação deverão adaptar-se às presentes disposições no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regimento.
Parágrafo único - As alterações nos Regulamentos dos Programas deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
Artigo 100 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG. Artigo 101 - Este Regimento entra em vigor na Data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as deliberações Deliberação CONSU-A-031/1999, Deliberação CONSU-A-003/1999, Deliberação CEPE-A-003/1996, Deliberação CEPE-A-009/1999, Resolução GR-130/1999, Resolução GR-137/1999 e Resolução GR-041/2000. Publicada no DOE em 12/04/2008 Histórico de Revisões - Artigo 58 alterado e Artigo 60A inserido pela Deliberação CONSU-A-004/2010. - Alterados os artigos 14 e 32 pela Deliberação CONSU-A-003/2012. - Incluídos ao Título III - Da Pós-Graduação Lato Sensu,seguinte capítulo e seções, com a consequente renumeração dos atuais artigos 90, 91 e 92, que passam a ser numerados artigos 99, 100 e 101 pela Deliberação CONSU-A-003/2009 - Alterado os incisos III e IV do artigo 42,caput e o § 1º do artigo 66 e incluído o Título III pela Deliberação CONSU-A-043/2008 |
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