Deliberação CONSU-A-008/2004, de 30/03/2004
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Estudos de Opinião Pública - CESOP

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 86ª Sessão Ordinária, realizada em 30.03.04, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I - Dos Objetivos

Artigo 1º - O Centro de Estudos de Opinião Pública (CESOP), Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) - órgão da Reitoria, criado pela Deliberação CONSU-A-15-92, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem por objetivos:
I. armazenar e organizar em um banco de dados "surveys" realizados no Brasil ou no exterior;
II. facilitar o acesso dos pesquisadores da UNICAMP e do público em geral ao banco de dados referido no inciso I;
III. promover o aproveitamento dos dados disponíveis por meio de novas análises e pesquisas teóricas e metodológicas;
IV. promover a capacitação teórica e metodológica dos docentes e alunos da UNICAMP e dos pesquisadores vinculados a universidades, instituições acadêmicas e outras entidades interessadas no desenvolvimento da área de pesquisa de opinião pública.

Artigo 2º - Para cumprir os seus objetivos, o Centro se propõe a :
I. estabelecer relações de colaboração com universidades, centros de pesquisa acadêmica, empresa e outras entidades especializadas na área de pesquisas por amostragem, para fornecimento dos resultados de pesquisas, respeitando as normas da Universidade e cláusulas específicas previamente acordadas;
II. realizar convênios de cooperação com entidades para elaboração ou uso de banco de dados de pesquisas de opinião nacionais e internacionais;
III. promover a divulgação de seu acervo e das pesquisas que venha a desenvolver, por meio de publicações, cursos, seminários, conferências e atividades afins;
IV. estabelecer conexões e permitir acesso a bancos de dados nacionais e internacionais de perfil equivalente, segundo regras e mecanismos previamente estabelecidos;
V. colaborar na criação e funcionamento de cursos de Graduação, Pós- Graduação, Especialização, Extensão e Treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos pelas unidades e demais órgãos competentes da Universidade;
VI. colaborar nos programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialização;
VII. colaborar com os demais órgãos da Universidade por convocação da administração central, ou por solicitação dos órgãos.
Parágrafo único - o Centro poderá, com a aprovação de seu Conselho Superior, realizar pesquisas de opinião de interesse publico, exceto pesquisas de prévia eleitoral e de assessoramento político-partidário.

CAPÍTULO II - Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do Centro de Estudos de Opinião Pública compreende:
I. Conselho Superior;
II. Diretoria;
III. Diretoria Associada;
IV. Comitê Técnico Científico.

CAPÍTULO III - Do Conselho Superior

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do Centro, é integrado por membros representantes da comunidade universitária da UNICAMP, da comunidade universitária externa e de empresas especializadas em pesquisas de opinião pública, na proporção de um terço para cada um destes três segmentos.
§ 1º - Serão os seguintes os representantes da UNICAMP no Conselho:
I. o Diretor do Centro de Estudos de Opinião Pública, Presidente Executivo;
II. o Diretor Associado;
III. um representante escolhido entre professores dos Departamentos de Ciência Política, Sociologia e Antropologia do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, a critério de sua Congregação;
IV. um representante escolhido entre professores da Faculdade de Educação, a critério de sua Congregação;
V. um representante escolhido entre professores do Departamento de Estatística do IMECC, a critério de sua Congregação;
VI. um representante dos servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica, lotados no Centro, escolhido por seus pares, quando houver;
VII. o representante do Centro na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos, quando houver.
§ 2º - A comunidade universitária externa será representada por departamentos universitários e centros independentes de pesquisa acadêmica com significativa experiência em pesquisas de opinião pública, indicados pelo próprio Conselho Superior e designados pelo Reitor.
§ 3º - Os representantes das empresas de pesquisa serão escolhidos entre empresas com reputação estabelecida e que contribuam regularmente com pesquisas para o banco de dados do Centro.
§ 4º - O Conselho poderá eleger por maioria de votos um dentre seus membros para exercer a Presidência de Honra do órgão.
§ 5º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II e VII coincidentes com as suas funções;
2. os demais terão mandatos de 3 anos, permitida uma renovação sucessiva.
§ 6º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto da sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 5º - Os representantes no Conselho serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por ano e,extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, ouvido o Comitê Técnico Científico ou por um terço (1/3) de seus membros.
§ 1º - A convocação será feita por escrito com antecedência mínima de 72 horas.
§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, observado o quorum de 3/5 dos membros, com pelo menos dois de cada um dos três segmentos a que se refere o caput do Artigo 4º.
§ 3º - Para aprovação das atividades a que se refere o artigo 2º, parágrafo único, exigir-se-á o voto favorável de dois terços do Conselho, com pelo menos dois votos favoráveis em cada um dos três segmentos. (Deliberação CONSU-A-011/2005)
§ 4º - Nas deliberações do Conselho, o Diretor terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I. estabelecer as diretrizes gerais e as principais linhas e formas de atuação do Centro de Estudos de Opinião Pública,
II. aprovar aos planos anuais de atuação e linhas de pesquisa, estudos e programas de colaboração aos quais se vincularão as atividades, contratos e convênios do Centro e seu plano diretor;
III. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Centro;
IV. julgar os recursos a eles interpostos e deliberar sobre os casos omisso neste Regimento, desde que pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. elaborar e encaminhar ao Reitor a lista tríplice para a escolha do Diretor ;
VI. deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Diretor e Comitê Técnico Cientifico;
VII. aprovar o Relatório Trienal de Atividades do Centro, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
VIII. aprovar no nível da sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do Centro;
b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviço e ou pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
IX. aprovar o organograma técnico e administrativo do Centro;
X. emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV - Da Diretoria

Artigo 8º - A Diretoria, órgão executivo superior do Centro, será exercida pelo Diretor, assistida pelo Diretor Associado, Comitê Técnico Científico e outros órgãos auxiliares.

Artigo 9º - O Diretor é a autoridade executiva superior do Centro, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre docentes em exercício na UNICAMP e portadores de no mínimo o título de doutor oriundos das Unidades e Departamentos indicados no Artigo 4º, incisos III, IV e V.
§ 1º - O mandato do Diretor é de 03 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Diretor é auxiliado por um Diretor associado, de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O docente investido no cargo de Diretor não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Diretor Associado substituirá o Diretor, respectivamente, nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 10 - Compete ao Diretor:
I. exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do Centro;
II. convocar o Conselho Superior e presidí-lo em consonância com o Presidente de Honra.
III. indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Diretor Associado;
IV. autorizar as despesas realizadas com recursos do Centro;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
VI. zelar pelo patrimônio da UNICAMP alocado no Centro;
VII. elaborar o Relatório trienal das atividades do Centro;
VIII. acompanhar os projetos e trabalhos do Centro, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
IX. submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do Centro;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
X. adotar, "ad referendum" do Conselho Superior, providências urgentes necessárias ao bom andamento das atividades do Centro;
XI. informar o Comitê Técnico-Científico sobre propostas de contratos, convênios de pesquisa, estudos e assistência técnica e ouvi-lo preliminarmente sobre o enquadramento das mesmas aos objetivos do Centro e às diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior, bem como sobre:
a) contratos e convênios de pesquisa, estudos e prestação de serviços;
b) a administração financeira do Centro;
c) propor o organograma técnico e administrativo;
d) propor a contratação e dispensa de pessoal técnico-administrativo;
e) as decisões no âmbito de sua competência relativas à remuneração de pessoal e compra de equipamentos e material permanente.

Artigo 11 - No caso de vacância definitiva do cargo de Diretor, por qualquer motivo, o Conselho Superior encaminhará lista tríplice ao Reitor para designação de novo Diretor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V - Do Comitê Técnico-Científico

Artigo 12 - O Comitê Técnico-Científico é integrado por 4 (quatro) membros, como segue:
I. o Diretor do Centro de Estudos de Opinião Pública;
II. o Diretor Associado do Centro de Estudos de Opinião Pública
III - 2 docentes oriundos de quaisquer das Unidades e Departamentos indicados no artigo 4º, incisos III, IV, V e VI, que sejam responsáveis por áreas de pesquisa e linhas de atividades no Centro, designados pelo Diretor; (Deliberação CONSU-A-011/2005)
§1º - Os membros do Comitê Técnico- Científico terão os seguintes mandatos:
1. o do Diretor e do Diretor Associado, coincidentes com os de suas funções;
2. os demais por 2 anos, permitida a recondução.
§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 13 - O Comitê Técnico-Científico se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou por metade de seus membros
§ 1º - A convocação será feita por escrito e com a antecedência mínima de uma semana.
§ 2º - As manifestações do Comitê deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 14 - Compete ao Comitê Técnico-Científico:
I. amparar a Diretoria em todos os seus atos e decisões administrativas, técnicas e científicas, zelando pelo bom cumprimento do regimento e das diretrizes e planos aprovados pelo Conselho Superior;
II. zelar pela qualidade dos trabalhos técnicos e científicos realizados pelo Centro;
III. examinar e opinar preliminarmente sobre o adequado enquadramento das atividades, convênios e contratos de pesquisa propostos pela Direção às áreas e linhas de atuação aprovadas pelo Conselho Superior;
IV. examinar e acompanhar, no âmbito de sua competência, as propostas da Direção quanto a:
a) administração financeira do Centro;
b) relatório trienal de atividades do Centro;
c) organograma técnico-administrativo;
d) contratos, convênios de pesquisa e assistência técnica a outras unidades da UNICAMP ou instituições externas;
e) contratação e dispensa de pessoal administrativo;
f) avaliação anual do desempenho do pessoal técnico-administrativo, para ser enviado às instâncias competentes do Centro e da UNICAMP;
g) a política de remuneração proposta pelos executores de convênios e contratados de pesquisa;
h) as decisões sobre compra de equipamentos e material permanente para o Centro.

Capítulo VI - Dos Outros Órgãos Auxiliares

Artigo 15 - Constituem órgãos auxiliares da Diretoria:
I. Área de Organização, Armazenamento, Consulta e Divulgação de Dados;
II. Área de Análise Socioeconômica;
III. Área de Aplicações Metodológicas;
IV. Secretaria.

Capitulo VII - Da Pesquisa

Artigo 16 - O Centro de Estudos de Opinião Pública conta com um corpo de Pesquisadores vinculados a projetos e é aberto a todos os professores e pesquisadores da UNICAMP ou procedentes de outras instituições que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa interdisciplinar, ou integrar equipes de pesquisa mediante proposta ou a convite da Direção, e com a aprovação do Conselho Superior.

Artigo 17 - O Centro de Estudos de Opinião Pública é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos nas áreas que o caracterizam.

Artigo 18 - Para participar como pesquisador vinculado ao Centro, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida proficiência.
Parágrafo único - O Centro poderá estabelecer um tempo mínimo de atuação junto a órgão, para que o pesquisador possa passar a ser considerado como pesquisador vinculado.

Artigo 19 - O Centro poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Conselho Superior e respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO VIII - Do Banco de Dados

Artigo 20 - O Banco de Dados, referido no Artigo 1º, inciso I, será constituído com base em pesquisas fornecidas pelas empresas, universidades, centros acadêmicos independentes e outras entidades, conforme acordos de cooperação estabelecidos nos termos do Artigo 2º, item I.
§ 1º - É garantido o acesso público e gratuito aos dados armazenados pelo Centro, arcando o usuário tão somente com os custos operacionais específicos.
§ 2º - Os dados serão organizados segundo um formato padronizado, tendo em vista facilitar o intercâmbio entre as entidades participantes e a sucessiva incorporação de novos dados.

CAPÍTULO IX - Disposição Geral

Artigo 21 - Os pesquisadores do Centro, diretamente alocados em outras Unidades/Órgãos da Universidade, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 22 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. Nº 01-P-26439-02).



Histórico de Revisões
Alterado o § 3º do artigo 6º e o inciso III do artigo 12 Deliberação CONSU-A-011/2005