Deliberação CONSU-A-015/2003, de 27/05/2003
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dispõe sobre o Regimento Interno do Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais - NEPAM

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 82ª Sessão Ordinária, realizada em 27-5-03, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO 1
Dos Objetivos

Artigo 1º - O Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais da Unicamp (NEPAM), Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN) – órgão da Reitoria, criado pela Portaria GR-289/87, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprios, tem como objetivos: desenvolver pesquisas e participar da formação interdisciplinar integrando várias unidades da Unicamp em questões ambientais e desta com outras instituições nacionais e internacionais. (Deliberação CONSU-A-002/2008)

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o NEPAM se propõe a:
I. realizar pesquisas próprias ou em convênios com outras instituições;
II. colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de suas especialidades, propostos em conjunto com outras unidades da Unicamp;
III. colaborar nos programas de pesquisa de unidades da Unicamp, nas áreas de sua especialização;
IV. colaborar com os demais órgãos por convocação da administração central ou por solicitação de outras unidades;
V. promover periodicamente eventos sobre a questão ambiental;
VI. divulgar através de publicações periódicas os resultados de suas pesquisas e atividades em geral;
VII. prestar serviços à sociedade, na área ambiental, através de ações pertinentes, através de convênios ou contratos de serviços, respeitadas as normas da Universidade.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3º - A estrutura superior do NEPAM é composta de:
I. Conselho Superior;
II. Conselho Executivo;
III. Coordenadoria.

Capítulo III 
Do Conselho Superior

Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do NEPAM, é composto por:
I. Coordenador do NEPAM, seu Presidente nato;
II. Coordenador Associado;
III. os membros do Conselho Executivo;
IV. um representante do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, a critério de sua Congregação;
V. um representante da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo, a critério de sua Congregação;
VI. um representante da Faculdade de Engenharia Agrícola, a critério de sua Congregação;
VII. um representante da Faculdade de Engenharia Mecânica, a critério de sua Congregação;
VIII. um representante da Faculdade de Ciências Médicas, a critério de sua Congregação;
IX. um representante da Faculdade de Educação Física, a critério de sua Congregação;
X. um representante do Instituto de Biologia, a critério de sua Congregação;
XI. um representante do Instituto de Geociências, a critério de sua Congregação;
XII. um representante do Instituto de Química, a critério de sua Congregação;
XIII. um representante da Comunidade Externa à Unicamp, indicado pelo Conselho Superior e designado pelo Reitor;
XIV. um representante dos Servidores da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT), lotados no Núcleo, eleito por seus pares;
XV. o representante do NEPAM na Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH).
§ 1º - Os membros do Conselho Superior e seus suplentes terão os seguintes mandatos: (Deliberação CONSU-A-002/2008)
a) os dos incisos I, II e XVI coincidentes com os das suas funções
b) os demais de 2 (dois) anos, permitindo-se 1 (uma) recondução sucessiva.
§ 2º - Perderá o mandato:
a) o membro que perder o pressuposto da sua investidura;
b) o membro que faltar a três reuniões, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
(Deliberação CONSU-A-011/2004)

XVI – um representante dos ex-coordenadores do NEPAM, escolhidos por seus pares. (Deliberação CONSU-A-002/2008)

Artigo 5º - Os representantes no Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.

Artigo 6º - O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por um terço (1/3) dos seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I. propor diretrizes e linhas gerais de atuação do NEPAM;
II. avaliar a excelência acadêmica da proposta de novos pesquisadores interessados a participar do NEPAM;
III. aprovar os planos anuais de atuação do Núcleo e seu plano diretor;
IV. zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo Núcleo;
V. opinar sobre toda a matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador ou pelo Conselho Executivo;
VI. avaliar as atividades e programações do NEPAM;
VII. julgar os recursos a ele interpostos e opinar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam competência de outros órgãos da Universidade;
VIII. compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
IX. emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
X. aprovar o organograma técnico e administrativo do Núcleo;
XI. aprovar o relatório trienal das atividades do NEPAM, elaborado pela Coordenadoria, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares (CAI), para posterior encaminhamento ao órgão competente;
XII. aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do NEPAM;
b) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e/ou de pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Executivo

Artigo 8º - O Conselho Executivo, órgão colegiado deliberativo e executivo do NEPAM, é composto por cinco (5) membros, escolhidos dentre a comunidade científica vinculada ao NEPAM, observando o disposto noArtigo 15 e representadas preferencialmente diferentes áreas disciplinares.
§ 1º - Poderão ser escolhidos docentes e pesquisadores da Unicamp.
§ 2º - O Conselho Executivo será presidido pelo Coordenador do NEPAM.
§ 3º - O mandato do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente.
§ 4º - Os membros do Conselho Executivo não ficam desobrigados de suas atividades docentes e técnicas na Unicamp.
§ 5º - Serão coincidentes os mandatos de todos os Membros do Conselho Executivo.

Artigo 9º - O Conselho Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, o Coordenador do Núcleo, ou por um terço (1/3) de seus membros.
§ 1º - A convocação da reunião do Conselho Executivo será feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência, e por escrito.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

Artigo 10 - Compete ao Conselho Executivo:
I. auxiliar o Coordenador a dirigir o NEPAM e traçar suas diretrizes de atuação;
II. aprovar os planos de atuação do NEPAM, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III. acompanhar os projetos e trabalhos do NEPAM, no sentido de prover os meios necessários para a realização da programação aprovada;
IV. aprovar a inserção de novos pesquisadores, com base em dois (2) pareceres de profissionais de comprovada excelência em sua área de atuação, e encaminhar para a aprovação final do Conselho Superior;
V. propor ao Conselho Superior a lista tríplice para a escolha do Coordenador;
VI. gerar e atualizar o organograma técnico e administrativo;
VII. propor e encaminhar à deliberação do Conselho Superior:
a) o orçamento e as prestações de contas do NEPAM;
b) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços com outras instituições;
c) as propostas de contratações e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
VIII. zelar pelo bom andamento e pela qualidade das atividades realizadas pelo NEPAM.

CAPÍTULO V
Da Coordenadoria

Artigo 11 - A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.

Artigo 12 - O Coordenador é a autoridade executiva superior do Núcleo, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, ouvido o Conselho Executivo, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp e portadores, no mínimo, do título de doutor.
§ 1º - O mandato do Coordenador é de dois (02) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º - O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado de sua escolha que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º - O Pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades docentes na Universidade.
§ 4º - O Coordenador Associado substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.

Artigo 13 - Compete ao Coordenador:
I. exercer a direção executiva, coordenação e supervisão de todas as atividades do NEPAM;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
III. indicar ao Reitor, após a homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado e o Conselho Executivo;
IV. acompanhar os projetos e trabalhos do NEPAM, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. representar o NEPAM e encaminhar os processos e documentos de interesse do NEPAM às instâncias superiores;
VI. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e do Conselho Executivo;
VII. elaborar o relatório trienal das atividades do NEPAM;
VIII. submeter ao Conselho Superior:
a) os planos de atuação do Núcleo;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de medidas e políticas de recursos humanos.

Artigo 14 - No caso de vacância definitiva do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para designação do novo Coordenador.

CAPÍTULO VI
Da Eleição

Artigo 15 – Os cinco (05) membros do Conselho Executivo serão eleitos através do voto direto dos pesquisadores, portadores do título de doutor, envolvidos em projetos e/ou sub-projetos de pesquisa e extensão aprovados pelas instâncias competentes do NEPAM, desenvolvidos nos dois (2) anos anteriores à eleição. (Deliberação CONSU-A-002/2008)


CAPÍTULO VII
Da Pesquisa

Artigo 16 - O NEPAM é um núcleo interdisciplinar de pesquisa aberto a todo pesquisador que nele queira desenvolver projetos de pesquisa e extensão relacionado à área ambiental, desde que a sua proposta seja aprovada pelo Conselho Executivo e pelo ConselhoSuperior.

Artigo 17 - Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos no NEPAM deverão ser aprovados pelo Conselho Executivo, com base em dois (2) pareceres de profissionais de reconhecida proficiência em suas áreas de atuação.
Parágrafo único - A realização dos projetos de que trata o caput não acarretará prejuízo às atividades desenvolvidas pelos pesquisadores pertencentes aos quadros de outras Unidades da Unicamp.

Artigo 18 - As atividades científicas do NEPAM serão apreciadas anualmente pelo Conselho Superior, que poderá fazer-se assessorar por profissionais de notória qualificação.

CAPÍTULO VIII
Disposição Geral

Artigo 19 - Os pesquisadores vinculados ao NEPAM, diretamente alocados em outras Unidades, nele exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições que lhes forem conferidas pelas suas Unidades de origem e com sua autorização expressa.

Artigo 20 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 01-P-7716/93).



Histórico de Revisões
Alterado os artigos 1º, 4º e 15 pela Deliberação CONSU-A-002/2008
Suprime o Inciso X do Artigo 4º pela Deliberação CONSU-A-011/2004