Deliberação CONSU-A-004/2003, de 25/03/2003
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Altera a redação da Deliberação CONSU-A-001/2000 com as alterações promovidas pela Deliberação CONSU-A-002/2000 que estrutura e regulamenta a Parte Especial do Quadro Docente da Unicamp

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 81ª Sessão Ordinária, realizada em 25.03.03, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - A Deliberação Consu-A-01-00, com as alterações promovidas pela Deliberação Consu-A-02-00, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - A Parte Especial - PE do QD-Unicamp é integrada exclusivamente por docentes admitidos, por prazo determinado a partir desta Deliberação, nos níveis e denominações previstos no artigo 93 dos Estatutos da Unicamp, portadores, no mínimo, do título de doutor.

Artigo 2º - A admissão de docente na Categoria PE será feita pelo prazo máximo de 06 (seis) anos, mediante prévio processo de seleção pública de títulos ou de provas e títulos, vedada a prorrogação.

Parágrafo Único - O docente admitido na forma do caput somente poderá ser novamente integrado à Parte Especial mediante submissão a novo processo de seleção pública.

Artigo 3º - A proposta de abertura de processo seletivo para admissão de docente na Categoria PE será formulada pela Congregação da Unidade Universitária.

§ 1º - Cada proposta explicitará as atribuições didáticas e científicas a serem conferidas ao candidato, bem como o nível funcional e o regime de trabalho em que sedará a admissão.

§ 2º - Da proposta deverá constar, obrigatoriamente a relação de todos os docentes do Instituto ou Faculdade, com o cálculo da carga didática, segundo a Deliberação CEPE 11-99 e a previsão de distribuição de carga didática para o semestre seguinte.

§ 3º - Os candidatos deverão possuir, conforme o nível para o qual se pretende a admissão, os títulos e as qualificações exigidas pelo Regimento Geral e por esta Deliberação para o preenchimento da função correspondente, estabelecendo-se como requisito mínimo obrigatório o título de doutor, de validade nacional.

§ 4º - Os candidatos que tenham obtido o título de doutor no Exterior deverão, caso aprovados, obter reconhecimento para fim de validade nacional, no prazo de um ano a partir da admissão, sob pena de desligamento automático do docente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

§ 5º Excepcionalmente, quando não se apresentarem candidatos portadores do título de doutor, o prazo de inscrição de que trata o artigo 6º será reaberto, permitida, nessa hipótese, a inscrição de mestres."(Inserido pela Deliberação CONSU-A-017/2003e revogado pela Deliberação CONSU-A-025/2004)

Artigo 4º - A proposta de abertura do processo seletivo público, acompanhada de justificativa conterá:

I. o conjunto de disciplinas a que se refere o processo, bem como seus respectivos programas;

II. comprovação da existência de recursos previamente reservados e vaga (s).

Artigo 5º - O Edital publicado no Diário Oficial do Estado, para inscrição dos candidatos, deverá conter:

I. indicação da área do processo seletivo, composta de conjunto de disciplinas, integradas na Unidade de Ensino da Universidade;

II. apresentação dos programas de disciplinas a que se refere o processo;

III. indicação dos requisitos exigidos dos candidatos, estabelecidos nos termos do artigo 7º desta Deliberação;

IV. indicação do dia e hora do encerramento das inscrições;

V. definição do número mínimo de funções a serem selecionadas;

VI. prazo de validade da seleção pública;

VII. indicação do local e data da seleção pública;

VIII. enumeração das provas constitutivas da seleção pública, inclusive a prova específica e suas características, se houver.

Parágrafo Único - Qualquer alteração nas regras de execução da seleção pública deverá ser objeto de novo Edital.

Artigo 6º - O prazo de inscrição de candidatos no processo de seleção pública será de 30 dias, contados a partir da data de publicação do Edital no D.O.

Artigo 7º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade ou Instituto que o submeterá ao Departamento ou a outra instância competente, definida pela Congregação da Unidade a que estiver afeta a área, acompanhado dos seguintes documentos: (Deliberação CONSU-A-021/2005)

I. prova de que é portador do título de doutor outorgado pela Unicamp, por ela reconhecido ou de validade nacional, ressalvada a hipótese do artigo 3º, § 4º;

II. documentos de identificação pessoal;

III – 7 exemplares do Memorial na forma indicada no artigo 8º desta Deliberação. (Deliberação CONSU-A-021/2005)

IV. plano de trabalho.

Parágrafo Único - O Departamento, ou outra instância competente, definida pela Congregação da Unidade poderá solicitar cópia de qualquer trabalho ou documento mencionado no memorial.

Artigo 8º - O Memorial a que se refere o inciso III do artigo 7º constará de:

I. títulos universitários;

II. curriculum vitae et studiorum;

III. atividades científicas, didáticas e profissionais;

IV. títulos honoríficos;

V. bolsas de estudo em nível de pós-graduação;

VI. cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.

Parágrafo Único - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

Artigo 9º - O requerimento e demais documentos serão entregues na Secretaria da Unidade, mediante protocolo.

Artigo 10 - Recebida a documentação, o Departamento, ou a instância competente, definida pela Congregação da Unidade terá o prazo de 15 dias para análise das inscrições, inclusive quanto ao atendimento das condições do edital, devendo emitir parecer circunstanciado a ser submetido à Congregação da Unidade.

Artigo 11 - A inscrição ao processo seletivo será efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria dos membros presentes à Sessão da Congregação.

Artigo 12 - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas, se for o caso.

Artigo 13 - O processo seletivo constará de:

I. prova de títulos;

II. provas relacionadas na Deliberação CONSU-A-003/2003
, desde que previstas no edital.

Parágrafo único - A critério da Congregação da Unidade poderá ser realizada prova específica em caráter de pré-seleção e eliminatória, cujos critérios deverão ser estabelecidos pela Congregação da Unidade para todos os processos seletivos e deverão estar explícitos no Edital.
(Deliberação CONSU-A-011/2003)

Artigo 14 - A Comissão Julgadora será constituída de pelo menos 5 (cinco) membros portadores, no mínimo, do título de doutor, aprovados pela Congregação da Unidade.

§ 1º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos dois suplentes indicados pelo mesmo processo.

§ 2º - No mínimo, 2 (dois) membros titulares e um suplente da Comissão Julgadora serão externos à Universidade.

Artigo 15 - À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, acompanhar as provas da Seleção Pública, devendo emitir parecer circunstanciado com a classificação dos candidatos, não podendo ocorrer empates no resultado final.

§ 1º - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora em envelope lacrado e rubricado, após a realização de cada prova e abertos ao final de todas as provas do concurso, em sessão pública.

§ 2º - Cada examinador fará a classificação dos candidatos pela seqüência decrescente das médias apuradas e indicará os(s) candidatos(s) para preenchimento da(s) vaga(s) existente(s). O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.

§ 3º - As médias serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subseqüente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou

superior a cinco.

Artigo 16 - A Comissão Julgadora, em sessão reservada, após divulgadas as notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do processo seletivo justificando a indicação feita, do qual deverá constar tabelas e-ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos.

Parágrafo Único - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros.

Artigo 17 - O resultado do processo seletivo será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.

§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

§ 2º - Será indicado para admissão o candidato que obtiver o primeiro lugar, isto é, maior número de indicações da

Comissão Julgadora.

§ 3º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente a média geral obtida e o maior título universitário. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, a Comissão Julgadora. O Presidente terá voto de desempate, se couber.

§ 4º - Excluído o candidato em primeiro lugar, procedimento idêntico será efetivado para determinação do candidato aprovado em segundo lugar, e assim subseqüentemente até a classificação do último candidato aprovado.

§ 5º - As sessões de que tratam o § 1º do artigo 15, e os Artigos 16 e 17, deverão se realizar no mesmo dia em horários previamente divulgados.

Artigo 18 - O Parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto ou Faculdade, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2-3 de seus membros presentes.

Artigo 19 - O resultado final da Seleção Pública será submetido à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI que emitirá parecer técnico conclusivo sobre a seleção pública, encaminhando-a para deliberação da Câmara de

Administração.

Artigo 20 - Do resultado final da Seleção Pública caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário.

Artigo 21 - O prazo de validade do processo seletivo será fixado pelo Departamento, ou outra instância competente, definida pela Congregação da Unidade não podendo ultrapassar o máximo de 12 meses.

Artigo 22 - Os docentes integrantes da PE poderão exercer encargos de representação, cujos mandatos não excedam a vigência do seu prazo de admissão.

Artigo 23 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Universitário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os docentes já integrados na PE-III anteriormente a 12-04-2000, poderão ter seus contratos prorrogados por mais uma única vez, após o vencimento do prazo atual para o qual se encontram admitidos, findo o qual poderão ser admitidos na Parte Especial na forma do artigo 2º da presente Deliberação, ou através de concurso público para a Parte Permanente do

Quadro Docente.

§ 1º - A proposta de prorrogação do prazo deverá ser formulada pelo Departamento interessado ou outra instância competente, definida pela Congregação da Unidade e aprovada pela Congregação do respectivo Instituto ou Faculdade.

§ 2º - Além da documentação exigida pela legislação vigente, deverão constar da proposta deprorrogação:

I. Memorial circunstanciado, onde serão descritas, com as comprovações pertinentes, todas as atividades didáticas, acadêmicas e científicas desenvolvidas pelo candidato durante a vigência do prazo de admissão;

II. parecer circunstanciado da respectiva Congregação sobre o desempenho geral do candidato.

§ 3º - A proposta de prorrogação será encaminhada à aprovação da Câmara de Administração, após análise e parecer da CADI.

Artigo 2º - Os docentes já integrados na PE-II anteriormente a 12-04-2000, continuarão a ter renovadas suas admissões até o prazo máximo de integralização estabelecido em cada Unidade de Ensino e Pesquisa e aprovado pelas instâncias competentes, mantida a remuneração, aos quais aplicam-se, exclusivamente as seguintes disposições:-

I. Exigência de compromisso, avalizado pela respectiva Unidade, de realizar o doutorado no prazo máximo de integralização estabelecido pela Unidade e aprovado pelas instâncias competentes, para o seu programa de doutoramento.

II.As prorrogações serão feitas anualmente, pelo prazo de um (1) ano, até o prazo de integralização estabelecido pelas Unidades.

III. A proposta de prorrogação do prazo de admissão de docente na Categoria PE-II deverá ser formulada pelo Departamento interessado e aprovada pela Congregação do respectivo Instituto ou Faculdade.

IV. A proposta de prorrogação da admissão na Categoria PE-II, informada com a documentação pertinente, será encaminhada à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, que a encaminhará a três (3) assessores pertencentes à Unicamp ou a outras Instituições Científicas para receber pareceres detalhados e conclusivos.

V. Com fundamento nos pareceres dos assessores, a CADI emitirá parecer técnico conclusivo sobre a proposta, encaminhando-a à deliberação das Câmaras de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão.

VI. Para efeito de prorrogação do prazo adotado na admissão na Categoria PE-II, o docente encaminhará, anualmente à CADI relatório circunstanciado detodas as atividades acadêmicas, e de prestação de serviços por ele desenvolvidos, acompanhado do histórico escolar e relatório de atividades do seu programa de doutoramento, aprovado previamente pela Congregação da respectiva Unidade.

VII. Os relatórios serão analisados pelos assessores mencionados no item IV deste Artigo, os quais emitirão parecer detalhado e conclusivo sobre o desempenho geral do docente, recomendando ou não a prorrogação do prazo de admissão por mais 1 (um) ano.

VIII. Caso o docente admitido na Categoria PE-II não obtenha o título de doutor, na Unicamp ou em outra Instituição credenciada, dentro do prazo máximo estabelecido pela respectiva Unidade, e aprovado pelas instâncias competentes, para a integralização do seu programa de doutoramento, sua vinculação com a Universidade cessará automaticamente, independente de ato declaratório.

IX. Os docentes integrantes da PE-II deverão dedicar-se com exclusividade às atividades de ensino e pesquisa.

Artigo 3º - Caso o docente já admitido na PE-II, anteriormente a 12-04-2000, obtenha o título de doutor, dentro do prazo máximo estabelecido pela respectiva Unidade, poderá ser admitido na PE-III na forma fixada neste artigo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, findo o qual poderá ser admitido na Parte Especial na forma do artigo 2º da presente Deliberação, ou através de concurso público para a Parte Permanente do Quadro Docente.

§ 1º- A proposta de admissão do docente na Categoria PE-III deverá ser formulada pelo Departamento interessado e aprovada pela Congregação do respectivo Instituto ou Faculdade.

§ 2º - Cada proposta será instruída com a documentação indispensável à lavratura do ato de admissão, explicitando as atribuições didáticas e científicas a serem conferidas ao candidato, bem como o nível funcional e o regime de trabalho em que se dará a admissão.

§ 3º - Da proposta deverá constar, obrigatoriamente a relação de todos os docentes do Instituto ou Faculdade, com a menção dos respectivos encargos didáticos.

§ 4º - A Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI analisará previamente as propostas de admissão e proporá o seu regime de trabalho.

§ 5º - Recebida a proposta, a CADI a encaminhará a 3 (três) assessores pertencentes à Unicamp ou a outras instituições para receber pareceres detalhados e conclusivos.

§ 6º - Com fundamento nos pareceres dos assessores, a CADI emitirá parecer técnico conclusivo sobre a proposta, encaminhando-a à deliberação da Câmara de Administração.

Artigo 4º - Os docentes admitidos na forma da presente deliberação vinculam-se ao Sistema Previdenciário do Estado de São Paulo e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores da Unicamp até que a Lei Complementar Estadual venha a definir os contribuintes obrigatórios do Sistema Básico da Previdência."

Artigo 2º - Os processos seletivos, cujos editais já tenham sido publicados na data de publicação desta deliberação, poderão ser finalizados segundo as regras vigentes.

Artigo 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc.Nº 01-P-27608-02).



Histórico de Revisões
Alterado dispositivo pela Deliberação CONSU-A-021/2005
Revogado o § 5º do artigo 3º pela Deliberação CONSU-A-025/2004
Acrescentado § 5º ao artigo 3º pela Deliberação CONSU-A-017/2003
Artigo 13 alterado pela Deliberação CONSU-A-011/2003