Deliberação CONSU-A-003/2003, de 25/03/2003
Reitor: Carlos Henrique de Brito Cruz
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Dá nova redação à Deliberação CONSU-A-013/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos concursos para provimento de cargo de Professor Doutor

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário e tendo em vista o decidido pelo Conselho em sua 81ª Sessão Ordinária, realizada em 25-3-03, baixa a seguinte deliberação:

Artigo 1º - A Deliberação CONSU-A-013/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O provimento do cargo de Professor Doutor será realizado através deconcurso público de provas e títulos e aberto em função dos superiores interesses da Universidade.

Artigo 2º - A abertura de concurso a que se refere o Artigo 1º, em cada Unidade Universitária, será proposta pela respectiva Congregação à aprovação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único - A proposta de abertura do concurso será encaminhada à Reitoria acompanhada de justificativa, da qual conste:

I. a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, bem como seus respectivos programas;

II. comprovação da existência de cargos já disponíveis;

III. comprovação dos recursos disponíveis para a realização do concurso;

IV. a previsão do número de docentes da Unidade que participariam do concurso.

Artigo 3º - Aprovada a abertura pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Secretaria Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, Edital para inscrição dos candidatos que deverá conter:

I. indicação da área do concurso, composta de disciplina ou conjunto de disciplinas, integradas na Unidade de Ensino da Universidade;

II. apresentação do programa ou programas de disciplina ou disciplinas em concurso;

III. indicação dos requisitos exigidos dos candidatos, estabelecidos nos termos do Artigo 26 desta Deliberação;

IV. regime de trabalho: RTP;

V. indicação do dia e hora do encerramento das inscrições;

VI. definição do número mínimo de cargos em concurso;

VII. prazo de validade do concurso;

VIII. indicação do local e data do concurso;

IX. enumeração das provas constitutivas do concurso, inclusive a prova específica e suas características, se houver.

Parágrafo único - Qualquer alteração nas regras de execução do concurso deverá ser objeto de novo Edital.

Artigo 4º - O prazo de inscrição de candidatos ao concurso será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do Edital no DOE.

Artigo 5º - Para inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Universitária, acompanhado dos seguintes documentos:

I. prova de que é portador do título de Doutor de validade nacional. Os candidatos que tenham obtido o título de doutor no exterior deverão, caso aprovados, obter reconhecimento para fim de validade nacional durante o período probatório, sob pena de demissão;

II. documentos de identificação pessoal;

III. sete exemplares do Memorial na forma indicada no artigo 6º desta Deliberação;

IV. um exemplar, ou cópia, de cada trabalho ou documento mencionado no Memorial.

Parágrafo único - Os docentes em exercício na Unicamp ficam dispensados das exigências referidas no inciso

II deste artigo.

Artigo 6º - O Memorial a que se refere o inciso III do artigo 5º constará de:

I. títulos universitários;

II. curriculum vitae et studiorum;

III. atividades científicas, didáticas e profissionais;

IV. títulos honoríficos;

V. bolsas de estudo em nível pós-graduado;

VI. cursos freqüentados, congressos, simpósios e seminários dos quais participou.

Parágrafo único - O Memorial poderá ser aditado, instruído ou completado até a data fixada para o encerramento das inscrições.

Artigo 7º - O requerimento e demais documentos serão entregues pelo candidato na Secretaria da Unidade Universitária, mediante protocolo.

Artigo 8º - Recebida a documentação e satisfeitas as condições do edital a Secretaria da Unidade encaminhará o pedido com toda a documentação ao Diretor da Faculdade ou Instituto, que o submeterá ao Departamento ou a outra instância competente, definida pela Congregação da Unidade a que estiver afeta a área em concurso, tendo este o prazo de 15 dias para emitir parecer sobre o assunto.

Artigo 9º - O parecer de que trata o artigo 8º será submetido à Congregação da Unidade, que encaminhará o pedido com toda a documentação à deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 10 - A inscrição ao concurso para o provimento de cargo de Professor Doutor será efetivada se o candidato obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes à Sessão da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 11 - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas.

Artigo 12 - O concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constará de:

I. prova de títulos;

II. prova de argüição;

III. prova didática;

IV. prova específica, à critério da Congregação da Unidade.

Parágrafo único - O peso de cada prova será estabelecido no Regimento Interno de cada Unidade.

Artigo 13 - A Comissão Julgadora será constituída de 5 membros portadores, no mínimo, do título de Doutor, indicados pela Congregação da Unidade e aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º - Pelo menos dois membros da Comissão referida no caput deverão ser externos à Unidade ou pertencer a outras Instituições.

§ 2º - Poderão integrar a Comissão referida no caput, profissionais de reconhecida competência na disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do país ou do exterior.

§ 3º - Cada Comissão Julgadora terá sempre, além dos membros efetivos, pelo menos dois suplentes indicados pelo mesmo processo.

Artigo 14 - À Comissão Julgadora caberá examinar os títulos apresentados, acompanhar as provas do concurso, proceder às argüições a fim de fundamentar parecer circunstanciado classificando os candidatos.

§ 1º - Na prova de títulos, será apreciado pela Comissão Julgadora o Memorial elaborado e comprovado pelo candidato.

§ 2º - Cada examinador atribuirá uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) aos títulos do candidato.

§ 3º - Os membros da Comissão Julgadora terão prazo máximo de 24 horas para emitir o julgamento da prova de títulos.

Artigo 15 - Na prova de argüição o candidato será interpelado pela Comissão Julgadora sobre a matéria do programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso e/ou sobre o memorial apresentado na inscrição. (Deliberação CONSU-A-015/2010)

§ 1º - Na prova de argüição, cada integrante da Comissão Julgadora disporá de até 30 minutos para argüir o candidato que terá igual tempo para responder as questões formuladas.

§ 2º - Havendo acordo mútuo, a argüição poderá ser feita sob a forma de diálogo, respeitado, porém, o limite máximo de 1 hora para cada argüição.

§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

Artigo 16 - A prova didática versará sobre o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas ministradas na Universidade no ano anterior ao concurso e nela o candidato deverá revelar cultura aprofundada no assunto.

§ 1º - A matéria para a prova didática será sorteada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista de 10 (dez) pontos, organizada pela Comissão Julgadora.

§ 2º - A prova didática terá a duração de 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) minutos e nela o candidato desenvolverá o assunto do ponto sorteado, vedada a simples leitura do texto da aula, mas facultando-se, com prévia aprovaçãoda Comissão Julgadora, o emprego de roteiros, apontamentos, tabelas, gráficos, diapositivos ou outros recursos pedagógicos utilizáveis na exposição.

§ 3º - Ao final da prova, cada examinador atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez).

Artigo 17 - As notas de cada prova serão atribuídas individualmente pelos integrantes da Comissão Julgadora em envelope lacrado e rubricado, após a realização de cada prova e abertos ao final de todas as provas do concurso em sessão pública.

Artigo 18 - A nota final de cada examinador será a média ponderada das notas atribuídas por ele ao candidato em cada prova.

§ 1º - Cada examinador fará a classificação dos candidatos pela seqüência decrescente das médias apuradas e indicará o(s) candidatos(s) para preenchimento da(s) vaga(s) existente(s). O próprio examinador decidirá os casos de empate, com critérios que considerar pertinentes.

§ 2º - As médias serão calculadas até a casa dos centésimos, desprezando-se o algarismo de ordem centesimal, se inferior a cinco e aumentando-se o algarismo da casa decimal para o número subsequente, se o algarismo da ordem centesimal for igual ou superior a cinco.

Artigo 19 - A Comissão Julgadora, em sessão reservada, após divulgadas as notas e apurados os resultados, emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do concurso justificando a indicação feita, do qual deverá constar tabelas e/ou textos contendo as notas, as médias e a classificação dos candidatos.

Parágrafo único - Poderão ser acrescentados ao relatório da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros.

Artigo 20 - O resultado do concurso será imediatamente proclamado pela Comissão Julgadora em sessão pública.

§ 1º - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, da maioria dos examinadores, nota final mínima sete.

§ 2º - Será indicado para nomeação o candidato que obtiver o primeiro lugar, isto é, maior número de indicações da Comissão Julgadora.

§ 3º - O empate nas indicações será decidido pela Comissão Julgadora, prevalecendo sucessivamente a média geral obtida e o maior título universitário. Persistindo o empate a decisão caberá, por votação, a Comissão Julgadora. O Presidente terá voto de desempate, se couber.

§ 4º - Excluído o candidato em primeiro lugar, procedimento idêntico será efetivado para determinação do candidato aprovado em segundo lugar, e assim subseqüentemente até a classificação do último candidato aprovado.

§ 5º - As sessões de que tratam os Artigos 17, 19 e 20 deverão se realizar no mesmo dia em horários previamente divulgado.

Artigo 21 - O parecer da Comissão Julgadora será submetido à Congregação do Instituto ou Faculdade, que só poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, quando unânime, ou por maioria absoluta, também de seus membros presentes, quando o parecer apresentar apenas três assinaturas concordantes dos membros da Comissão Julgadora.

Artigo 22 - O resultado final do concurso será submetido à homologação da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 23 - Do resultado do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Conselho Universitário.

Artigo 24 - A relação dos candidatos classificados será publicada no Diário Oficial do Estado, com as notas finais obtidas pelos mesmos.

Artigo 25 - O prazo de validade do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor será fixado pela Congregação da Unidade, na forma do previsto no Artigo 37, III da Constituição Federal e deverá constar obrigatoriamente do Edital de abertura de concurso.

Artigo 26 - As Congregações das Unidades estabelecerão requisitos e procedimentos internos para a realização dos concursos, sempre em consonância com o disposto nesta Deliberação e com o ordenamento superior da Universidade, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário, nos termos do artigo
46, inciso I, letra "o" dos Estatutos.

Artigo 27 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho Universitário.

Artigo 28 - Os recursos orçamentários referentes aos cargos postos em concurso deverão estar devidamente reservados e registrados pela DGRH, antes da publicação do edital de abertura do concurso."

Artigo 2º - Os Concurso cujos editais já tenham sido publicados no Diário Oficial, terão curso normal, obedecidas as normas vigentes.

Artigo 3º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. 01-P-27608-02). (Republicada por ter saído com incorreções.)



Histórico de Revisões
Artigo 15 alterado pela Deliberação CONSU-A-015/2010