O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 74ª Sessão Ordinária, realizada em 25-9-2001, baixa a seguinte deliberação:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Artigo 1º - O Centro de Engenharia Biomédica - CEB, Centro Interdisciplinar de Pesquisa, órgão complementar da Universidade Estadual de Campinas subordinado à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, órgão da Reitoria, criado através da Portaria GR-133/1982, de 5-10-82, com pessoal técnico especializado e técnico administrativo próprio, tem por objetivos gerais a realização de pesquisa básica e aplicada, a prestação de serviços e o suporte ao ensino, visando ao aprimoramento contínuo de recursos humanos e processos em Ciência, Engenharia e Tecnologia Biomédica. São objetivos específicos do CEB:
I. Desenvolver pesquisa quantitativa, básica e aplicada, envolvendo o estudo de fenômenos e sistemas biológicos;
II. Desenvolver e avaliar dispositivos, materiais e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
III. Atuar na pesquisa e desenvolvimento de bioprodutos e bioprocessos para aplicações biomédicas;
(Alterados pela Deliberação CAD-A-013/2021)
IV. Assessorar as unidades de saúde no uso de radiações ionizantes para diagnóstico e terapia;
V. Assessorar as unidades de saúde da Unicamp no uso de radiações ionizantes para diagnóstico e terapia.
(Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos o CEB se propõe, respeitadas as normas da Universidade, a:
I. Realizar pesquisas próprias ou através de convênios ou contratos com outras instituições, respeitadas as normas da Universidade;
II. Colocar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade;
III. Colaborar com programas de pesquisa e extensão das Unidades e demais órgãos da Universidade, nas áreas de sua especialidade;
IV. Colaborar com os demais órgãos da Universidade nas áreas de sua especialidade;
V. Prestar serviços de apoio à comunidade e especificamente à área de saúde da Unicamp, na área de Engenharia Biomédica.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - A estrutura superior do CEB é composta de:
I. Conselho Superior
II. Colegiado
III. Diretoria
IV. Setores de Apoio Técnico e Administrativo
V. Pesquisa e Desenvolvimento
VI. Apoio à Área de Saúde
VII. Redes Estratégicas.
(Incluído pela Deliberação CAD-A-013/2021)
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo 4º - O Conselho Superior, órgão deliberativo superior do CEB, é composto por:
I. Coordenador do CEB, seu presidente nato;
II. Coordenador Associado;
(Alterados pela Deliberação CAD-A-013/2021)
III. Um representante, com no mínimo o título de doutor, dos seguintes Institutos e Faculdades da Unicamp, a critério de suas Congregações:
Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (FEEC), Faculdade de Ciências Médicas (FCM) e Faculdade de Engenharia Mecânica (FEM);
IV. Superintendente do Hospital de Clínicas (HC) da UNICAMP; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2014)
V. Superintendente do Hospital da Mulher “Prof. Dr. José Aristodemo Pinotti” – Caism/Unicamp; (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
VI. Dois membros da comunidade externa à Unicamp com título no mínimo de doutor, representativos das áreas de Engenharia Biomédica e de Física Médica, indicados pelo próprio Conselho e designado pelo Reitor;
VII. Um representante dos servidores da Carreira de Pesquisador, lotados no Núcleo ou Centro escolhido por seus pares; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2014)
VIII. O Presidente da Câmara Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos do CEB (CSARH/CEB). (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2014)
§ 1º - Os membros do Conselho Superior terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II, IV, V e VIII coincidentes com os das suas funções;
2. Os referidos nos incisos III, VI e VII de 3 anos, permitida uma recondução sucessiva; (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2014)
3. No caso de haver apenas um servidor lotado na Carreira de Pesquisador, este deverá ser reconduzido sucessivamente, por tempo indeterminado. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2014)
§ 2º - Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.
Artigo 5º - Os membros do Conselho referidos nos incisos III e VII serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por seus respectivos suplentes indicados conforme consta do artigo 4°, incisos de III a VII na mesma forma que os titulares. Os suplentes dos referidos nos incisos IV e V, serão indicados por seus titulares. (Alterado pela Deliberação CONSU-A-019/2014)
Artigo 6º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros. (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
§ 1º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 72 horas de antecedência.
§ 2º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º – Nas deliberações do Conselho, o Coordenador terá apenas o voto de qualidade. (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
Artigo 7º - Compete ao Conselho Superior:
I. Estabelecer as diretrizes gerais e as linhas de atuação do CEB;
II. Aprovar os planos anuais de atuação do CEB e seu plano diretor;
III. Zelar pelo bom andamento e pela qualidade dos trabalhos realizados pelo CEB;
IV. Julgar os recursos a ele interpostos e deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, desde que, pela sua natureza, não sejam da competência de outros órgãos da Universidade;
V. Compor e encaminhar ao Reitor lista tríplice para a escolha do Coordenador;
(Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
VI. Emendar o presente Regimento, por deliberação de 2/3 de seus membros, submetendo as emendas à aprovação dos órgãos competentes;
VII. Deliberar sobre toda matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador;
(Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
VIII. Aprovar o organograma técnico e administrativo do CEB;
IX. Aprovar o relatório trienal das atividades do CEB, elaborado pela Diretoria e encaminhá-lo à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa - Cocen, que o submeterá à Comissão de Atividades Interdisciplinares - CAI, para posterior encaminhamento ao órgão superior competente;
X. Aprovar o relatório final de atividades dos convênios.
CAPÍTULO IV
Do Colegiado
Artigo 8º – Compõem o Colegiado:
I. O Coordenador e o Coordenador Associado do CEB;
II. O Coordenador de Engenharia Clínica e os Supervisores das Áreas de Física Médica e Pesquisa e Desenvolvimento;
III. O representante de mais alto nível hierárquico de suporte administrativo do CEB;
IV. Um representante docente que atue no CEB e seja indicado pelo Departamento de Eletrônica e Engenharia Biomédica da FEEC/Unicamp;
V. Um representante dos funcionários do CEB, indicado pelos seus pares;
VI. O presidente da Câmara Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos (CSARH);
VII. Um representante dos pesquisadores vinculados ao CEB, indicado pelos seus pares;
VIII. (Revogado)
IX. (Revogado)
X. Os responsáveis por cada uma das Redes Estratégicas;
XI. Os responsáveis por cada uma das subáreas de Apoio Técnico e Administrativo.
§ 1º - As reuniões do Colegiado serão presididas pelo Coordenador do CEB e na sua ausência, pelo Coordenador Associado.
§ 2º - O Colegiado se reunirá, ordinariamente, no mínimo 04 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 3º - A convocação da reunião será feita por escrito, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 4º - As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 5º - Os membros do Colegiado terão os seguintes mandatos:
1. os referidos nos incisos I, II, III, VI, X e XI, coincidentes com os das suas funções;
2. os referidos nos incisos IV, V e VII, de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 6º – Perderá o mandato:
1. o membro que perder o pressuposto de sua investidura;
2. o membro que faltar a duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Colegiado.
(Artigo 8º alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
Artigo 9º - O Colegiado do CEB tem as seguintes atribuições:
I. Analisar e submeter ao Conselho Superior todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e prestação de serviços a serem efetuadas pelo CEB;
II. Elaborar seu próprio Regulamento Interno e examinar os casos omissos no mesmo;
III. Constituir comissões ad-hoc e acompanhar seu funcionamento na solução de problemas específicos de interesse do CEB;
IV. Elaborar parecer circunstanciado sobreos relatórios anuais do CEB apresentados pela Diretoria, e submetê-los ao Conselho do CEB;
V. Propor critérios para o estabelecimento de convênios e contratos a serem executados pelo CEB;
VI. Deliberar sobre a criação ou extinção de qualquer laboratório, recurso ou atividade de pesquisa, desenvolvimento ou prestação de serviços no CEB, sempre em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
VII. Analisar e aprovar o plano diretor do CEB, a ser submetido ao Conselho;
VIII. Zelar e contribuir para o cumprimento das atividades técnicas e administrativas do CEB;
IX. Aprovar no nível de sua competência e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a) o orçamento e as prestações anuais de contas do CEB;
b) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços e pesquisa com outras instituições;
c) as propostas de contratação e dispensa de pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Artigo 10 – A Coordenadoria será exercida pelo Coordenador, assistido pelo Coordenador Associado e por órgãos auxiliares.
Artigo 11 – O Coordenador é a autoridade executiva superior do CEB, designado pelo Reitor e escolhido em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, dentre pesquisadores em exercício na Unicamp, com reconhecida competência na área de Engenharia Biomédica, e portadores de, no mínimo, o título de doutor.
§ 1º – O mandato do Coordenador é de 3 (três) anos, permitindo-se uma recondução sucessiva.
§ 2º – O Coordenador é auxiliado por um Coordenador Associado, de sua escolha, que, após ouvido o Conselho Superior, será designado pelo Reitor.
§ 3º – O pesquisador investido no cargo de Coordenador não fica desobrigado de suas atividades de pesquisa ou docência na Universidade.
§ 4º – O Coordenador Associado substituirá o Coordenador, respectivamente, nas suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas por ele delegadas.
(Artigos 10 e 11 alterados pela Deliberação CAD-A-013/2021)
Artigo 12 – Compete ao Coordenador: (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
I. Exercer a direção executiva, a coordenação e supervisão de todas as atividades do CEB;
II. Convocar e presidir o Conselho Superior e o Colegiado;
III. Indicar ao Reitor, após homologação pelo Conselho Superior, para designação, o nome do Coordenador Associado; (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
IV. Acompanhar os projetos e trabalhos do CEB, no sentido de propiciar a realização da programação aprovada;
V. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado e do Conselho Superior;
VI. Elaborar o relatório trienal das atividades do CEB;
VII. Submeter ao Colegiado:
a) os planos de atuação do CEB;
b) as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
c) as propostas gerais de estabelecimento de convênios e contratos de serviços;
d) as propostas de contratação e dispensa de pessoal.
Artigo 13 – No caso de vacância do cargo do Coordenador, por qualquer motivo, o Conselho Superior, presidido por um membro eleito por seus pares e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Reitor lista tríplice para a designação de novo Coordenador. (Alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
CAPÍTULO VI
Da Pesquisa e Desenvolvimento
Artigo 14 – O CEB é aberto a todos os pesquisadores que nele queiram desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento de acordo com seus objetivos.
§ 1º - Os pesquisadores do CEB poderão ser enquadrados nas categorias Associado, Colaborador, Pós-Doutorado e Visitante.
§ 2º - O Pesquisador Associado deve ser docente, pesquisador ou servidor pertencente ao quadro da Unicamp, porém, lotado em outro Órgão ou Unidade de Ensino e Pesquisa, com reconhecida competência nas áreas de interesse do CEB. Ele deverá apresentar um plano de trabalho que será analisado pela Coordenação e Colegiado do CEB a cada triênio.
§ 3º. Os Pesquisadores Colaboradores, de Pós-Doutorado e Visitantes deverão seguir estritamente as normas vigentes na Universidade para estas categorias. Eles deverão apresentar projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Colegiado e, a seguir, pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida competência.
§ 4º. Um Pesquisador Colaborador do CEB será avaliado a cada 3 anos e deverá apresentar atuação compatível com o seu plano de pesquisa, ao julgamento do Colegiado e do Conselho Superior. A análise da atuação levará em conta as atividades de apoio à área de saúde, pesquisa, desenvolvimento, formação de pessoal em todos os níveis e outras atividades que venham representar apoio significativo para o desenvolvimento dos objetivos do CEB.
(Artigo 14 alterado pela Deliberação CAD-A-013/2021)
Artigo 15 - Para participar como pesquisador vinculado ao CEB, o pesquisador apresentará projeto de pesquisa detalhado, que deverá ser aprovado pelo Colegiado, e a seguir pelo Conselho Superior, se necessário com base em pareceres técnicos de assessores de reconhecida competência.
Parágrafo único - Um pesquisador vinculado ao CEB será avaliado a cada 3 anos e deverá apresentar atuação compatível com seu plano de pesquisa, ao julgamento do Colegiado e do Conselho Superior. A análise da atuação levará em conta as atividades de apoio à área de saúde, pesquisa, desenvolvimento, formação de pessoal em todos os níveis e outras atividades que venham representar apoio significativo para o desenvolvimento dos objetivos do CEB.
Artigo 16 - O CEB poderá receber Pesquisadores Visitantes, ouvido o Colegiado e respeitadas as normas da Universidade.
(Artigos 15 e 16 revogados pela Deliberação CAD-A-013/2021)
CAPÍTULO VII
Dos Setores de Apoio Técnico e Admiinistrativo
Artigo 17 - O apoio técnico e administrativo terá as seguintes funções:
I. Garantir a observância das diretrizes estabelecidas e deliberadas pelo Colegiado do CEB, em consonância com as normas estabelecidas pela Administração Central da Unicamp;
II. Avaliar, propor e implantar melhorias voltadas à estrutura organizacional, procedimentos administrativos e sistemas de informação;
III. Gerenciar as áreas responsáveis pelas atividades de:
a) Aquisição de materiais e serviços, distribuição e armazenamento de materiais e peças;
b) Controle orçamentário, extra-orçamentário e prestação de contas;
c) Procedimentos voltados à movimentação, desenvolvimento (treinamento, adaptação e reciclagem), e ocorrências (processamento de freqüência, férias, afastamento, etc.) relativas ao pessoal do CEB;
d) Desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, computacionais ou não, de acordo com o Plano Diretor de Informática do CEB;
e) Catalogação, organização e controle de empréstimos de livros, periódicos, normas, catálogos e manuais sob responsabilidade do CEB;
f) Controle da movimentação de bens móveis, preservação e melhoria da infra-estrutura do CEB;
g) Controle de serviços internos de transportes, seguros e de documentação expedida e recebida pelo CEB.
IV. Viabilizar os caminhos de ação administrativa para dar andamentos aos processos do CEB, seguindo o ordenamento superior da Universidade e do País.
CAPÍTULO VII-A
DAS REDES ESTRATÉGICAS
Artigo 17-A – As redes estratégicas são constituídas por laboratórios ou grupos de laboratórios já consolidados no CEB e que coordenem/liderem redes de cooperação nacionais e/ou internacionais voltadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nas áreas de interesse do CEB.
I. Para um determinado laboratório ou grupo de laboratórios ser (serem) enquadrado(s) como uma rede estratégica, o coordenador deverá apresentar pedido formal à Coordenadoria, que consultará o Conselho Superior, incluindo documentação comprobatória de que o referido grupo coordena/lidera uma rede nacional e/ou internacional voltada ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação nas áreas de interesse do CEB.
II. O coordenador de uma determinada rede estratégica deverá apresentar relatório bianual, que será julgado pelo Conselho Superior, contendo todas as atividades da rede e demostrando o seu papel estratégico para a Unicamp e para o país (por exemplo, na definição de políticas públicas, na consolidação de métodos e técnicas para a solução de problemas globais, dentre outros).
(Capítulo VII-A e o Artigo 17-A incluídos pela Deliberação CAD-A-013/2021)
CAPÍTULO VIII
Do Apoio Direto à Área de Saúde
Artigo 18 - O apoio à Área de Saúde decorrerá de ações em Engenharia Clínica e em Física Médica, com as seguintes atribuições conjuntas:
I. Assessorar os usurários das unidades de saúde na especificação, aquisição, instalação e orientação na operação de equipamentos odonto-médico-hospitalares;
II. Planejar e providenciar a execução de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odonto-médico-hospitalares;
III. Executar testes, ensaios e calibrações em equipamentos odonto-médico-hospitalares;
IV. Assessorar as unidades de saúde no planejamento de instalações radioativas, na aquisição de equipamentos emissores e detetores de radiações ionizantes, e na utilização adequada destas radiações para diagnóstico e terapia;
V. Implementar e gerenciar programas de proteção radiológica, visando à segurança dos usuários, da população e a preservação do meio ambiente;
VI. Implementar e gerenciar programas que visem garantir a qualidade e o bom desempenho dos processos de diagnóstico e terapia;
VII. Apoiar a formação de recursos humanos em todos os níveis;
VIII. Colaborar na realização de pesquisas técnico-científicas em Engenharia
Biomédica, Física Médica e áreas afins, visando ao aprimoramento de prestação de serviços à comunidade, de acordo com os objetivos do CEB.
CAPÍTULO IX
Da Criação e Extinção de Subestruturas Organizacionais
Artigo 19 - Por aprovação do Colegiado e do Conselho Superior, o CEB deverá estabelecer o seu organograma funcional e poderá modificá-lo quando necessário, preservados os objetivos e as obrigações do Centro e sempre de acordo com as normas estabelecidas pela Unicamp.
Artigo 20 - Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÕES DO D.O. DE 10-10-2001
Na Deliberação Consu-A-16, de 25-9-2001, que dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Engenharia Biomédica, deverá constar:
Artigo 2º -
..............................................................................................................
I.
...........................................................................................................................
II. Colaborar na criação e funcionamento de cursos de graduação, pós-graduação, especialização, extensão e treinamento, nas áreas de sua especialidade, propostos por Unidades e demais órgãos da Universidade.
Artigo 4º -
...............................................................................................................
§ 1º -
.......................................................................................................................
1.
............................................................................................................................
2. os referidos nos incisos III e VI de 2 anos, permitida uma recondução sucessiva.
Artigo 8º -
...............................................................................................................
VI. Um representante dos funcionários do CEB, indicado pelos seus pares.
Artigo 17 -
...............................................................................................................
IV. Viabilizar os caminhos de ação administrativa para dar andamento aos processos do CEB, seguindo o ordenamento superior da Universidade e do País.
(PUBLICADA NO DOE, DE 17/10/2001)