Deliberação CONSU-A-002/2001, de 27/03/2001
Reitor: Hermano Tavares
Secretaria Geral:Paulo Sollero

Imprimir Norma
Dispõe sobre o Regulamento do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa do pessoal docente da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na sua 71ª Sessão Ordinária, realizada em 27-3-2001, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I

Da Finalidade do Regime

Artigo 1º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), regime preferencial do corpo docente da Unicamp, tem por finalidade estimular e favorecer a realização da pesquisa nas diferentes áreas do saber e do conhecimento, assim como, correlatamente, contribuir para a eficiência do ensino e da difusão de idéias e conhecimento para a comunidade.

Parágrafo único - O docente em RDIDP poderá dar pareceres científicos para órgãos de fomento, realizar conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas destinados à difusão de idéias e conhecimentos, em Unidades ou Órgãos, internos ou externos à Unicamp. As atividades previstas neste artigo possibilitam ao docente a percepção de pró-labore.

CAPÍTULO II

Normas de Funcionamento

Artigo 2º - O docente sujeito ao RDIDP está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de seu cargo ou função, especificamente no que diz respeito à pesquisa, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento deverá ser informado da localização do docente na eventualidade de que a natureza do trabalho exija seu deslocamento ou permanência fora da Unidade.

Artigo 3º - Compete à CPDIUEC zelar pela observância rigorosa das obrigações próprias do RDIDP nos termos dos artigos 189 e 190 do Regimento Geral.

Artigo 4º - O Relatório de Atividades de Docentes em RDIDP, previsto na Deliberação CONSU-A-028/1993, considerado insuficiente pela CADI será encaminhado à CPDIUEC, para manifestar-se sobre a permanência do docente no regime RDIDP, com fundamento nos artigos 189 e 190 do Regimento Geral da Unicamp.

§ 1º - o docente será ouvido em audiência pela CPDIUEC e, separadamente, sua Unidade.

§ 2º - após audiência de que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação por maioria simples dos membros da CPDIUEC, pela manutenção do docente em RDIDP, um parecer deverá ser elaborado para submissão à CAD.

§ 3º - caso contrário, o docente será informado e terá o prazo de 10 dias para interposição de pedido de reconsideração à CPDIUEC. O mesmo prazo será concedido para manifestação da Unidade.

§ 4º - O julgamento do pedido de reconsideração será apreciado em caráter definitivo e ensejará:
a) se aprovado, por maioria simples dos membros da Comissão, elaboração de parecer a ser submetido à CAD;
b) caso contrário, encaminhamento à Unidade para, no prazo de 30 dias, propor à CAD o novo regime de trabalho do docente.

§ 5º - Em todos os casos em que a Câmara de Administração – CAD deliberar pela exclusão do docente do regime, a Unidade terá 30 dias para proposta do novo regime de trabalho, caso ainda não o tenha feito.

§ 6º - Decorridos os prazos indicados nos parágrafos anteriores, não havendo manifestação da Unidade, aplicar-se-á ao docente o Regime de Turno Parcial – RTP. (Alterado os artigos 4º, 6º e 20 pela Deliberação CONSU-A-013/2007)

Artigo 5º - A CPDIUEC poderá, sempre que julgar necessário, inteirar-se das atividades que venham sendo desenvolvidas pelo docente em RDIDP, mediante entrevista, visita ou solicitação de relatórios especiais.

CAPÍTULO III

Ingresso no RDIDP

SEÇÃO I

Ingresso no Regime

Artigo 6º - O ingresso no RDIDP deverá originar-se de proposta da Unidade Universitária.

§ 1º - O Diretor da Unidade enviará à CPDIUEC proposta que deverá conter os seguintes elementos de análise:

1. "curriculum vitae", atualizado; 
2. plano de pesquisa; 
3. informação sobre as atividades didáticas e de extensão, se for o caso, a serem desenvolvidas; 
4. declaração do interessado de que, enquanto em RDIDP, não exercerá outro cargo, função ou atividade, mesmo que não remunerada, de caráter público ou particular, a não ser nos casos expressamente autorizados; 
5. manifestação, com base em parecer circunstanciado sobre o plano de pesquisa, aprovada pelo Conselho de Departamento e pela Congregação; 

§ 2º - É permitida a modificação ou mesmo substituição do plano de pesquisa previamente apresentado, devendo o candidato, na oportunidade, justificar e submeter essa ocorrência à CPDIUEC, após aprovação do Conselho de Departamento e da Congregação da Unidade.
 (Alterado os artigos 4º, 6º e 20 pela Deliberação CONSU-A-013/2007)

Artigo 7º - O ingresso no RDIDP dar-se-á mediante Portaria do Reitor, após manifestação favorável da CPDIUEC.

§ 1º - A Portaria prevista neste artigo mencionará o número do Parecer da CPDIUEC.

§ 2º - Publicada a Portaria, o docente deverá entrar em exercício no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério do Diretor da Unidade Universitária.

CAPÍTULO IV

Exercício Simultâneo de Atividades

Artigo 8º - Será permitido ao docente em RDIDP o exercício simultâneo de atividades, remuneradas ou não, decorrentes do seu cargo ou função que, nos termos da legislação vigente, não constituam acumulação e que tenham como objetivo transferir conhecimentos para a sociedade, atendidas as seguintes condições:

1. não haver prejuízo ao desempenho regular do seu cargo ou função na Unicamp;

2. havendo remuneração, incidirão alíquotas de ressarcimento institucional destinadas à Unidade e à Universidade, cujos critérios serão objeto de regulamentação própria.

Parágrafo Único - Os recursos para remuneração não poderão ser orçamentários da Unicamp.

Artigo 9º - O exercício simultâneo de atividades terá início após aprovação pelo Conselho de Departamento e pela Congregação da Unidade.

SEÇÃO I

Difusão de Idéias e Conhecimentos

Artigo 10 - Será permitido ao docente em RDIDP, colaborar em cursos de extensão universitária, ministrados ou não pela sua Unidade, podendo perceber remuneração por essa atividade.

§ 1º - Para participar nos cursos referidos no caput, o docente terá que obter aprovação prévia, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º.

§ 2º - O limite máximo de participação remunerada dos docentes nas atividades de que trata o caput é de 60 horas semestrais.

Artigo 11 - É garantida ao docente em RDIDP a percepção de ganhos, decorrentes de titularidade de direitos autorais, inclusive os relativos a programas de computador, e, de rendimentos oriundos de licenciamento de patentes, nos termos da legislação que rege a matéria e das regras vigentes na Universidade.

SEÇÃO II

Regência Concomitante de Funções Docentes

Artigo 12 - Será permitido ao docente em RDIDP, portador do título de doutor, exercer, temporariamente, funções docentes em matéria afim no Magistério Superior, em escolas ou instituições públicas, que ministrem ensino gratuito, em circunstâncias consideradas especiais, a critério da Unidade mediante aprovação da CPDIUEC.

§ 1º - O exercício dessas funções será limitado ao prazo de 2 anos prorrogáveis por mais 2 anos em todo período que se der a permanência do docente nesse regime. A carga horária semanal desta função não poderá exceder 12 horas semanais.

§ 2º - O pedido de autorização para o exercício concomitante de funções docentes deverá ser encaminhado em tempo hábil, antes do seu início, para análise da CPDIUEC e conterá o seguintes elementos:

1. aprovação pelo Conselho de Departamento e autorização da Congregação da Unidade, com a indicação de que não haverá prejuízo para as atividades regulares do interessado;

2. indicação da matéria, disciplina ou curso a ministrar, acompanhada do convite da instituição solicitante;

3. distribuição dos horários semanais de trabalho do docente na Unidade a que pertença e na instituição solicitante, atestado pelas autoridades competentes.

§ 3º - A solicitação de novo prazo deverá observar as mesmas exigências estabelecidas na autorização inicial, com a inclusão de justificativa circunstanciada, para exame da CPDIUEC.

SEÇÃO III

Atividades de Assessoria e Atividades Decorrentes de Convênios

Artigo 13 - Será permitido ao docente em RDIDP, portador do título de doutor, elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e atividades de assessoria, consultoria, perícia, assistência e orientação profissional, visando à aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais, artísticos e tecnológicos, que se caracterizem pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade, mediante aprovação nos termos dispostos nos artigos 8º e 9º.

Parágrafo único - O total de horas autorizadas para realizar as atividades descritas neste artigo não poderá exceder a 20% da carga horária mínima do regime RDIDP, contabilizado anualmente.

Artigo 14 – O docente em RDIDP poderá ainda executar serviços especiais de caráter cultural, científico e tecnológico, vinculados a empreendimentos decorrentes de convênios firmados pela Unicamp, mediante aprovação do Chefe de Departamento ou instância equivalente e pela Congregação da Unidade.

Parágrafo único – A reprovação do exercício simultâneo de atividades pelo Chefe de Departamento ou instância equivalente deverá ser motivada e é passível de recurso ao Conselho do Departamento. (Alterados pela Deliberação CONSU-A-016/2022)

Artigo 15 - O docente em RDIDP que desempenhar as atividades relacionadas nos artigos 10, 12, 13 e 14 deverá mencioná-las no seu relatório trienal de atividades.

CAPÍTULO V

Alteração Temporária e Mudança de Regime a Pedido

Artigo 16 - Poderá ser concedida alteração temporária do regime RDIDP mediante aprovação da Câmara de Administração, nos termos do artigo 83, inciso I, a, do Regimento Geral, mediante manifestação prévia da CPDIUEC.

§ 1º - O docente deverá aguardar em exercício a aprovação final do seu pedido mediante despacho do Reitor, publicado no D.O.

§ 2º - O prazo máximo para a alteração temporária, durante toda a permanência do docente no regime do RDIDP, é de 4 anos.

§ 3º - O docente somente poderá solicitar alteração temporária do regime RDIDP após 4 anos de permanência no mesmo.

§ 4º - Ao término da alteração temporária o docente deverá apresentar à CPDIUEC declaração de que não exerce nenhuma atividade vedada por esta deliberação.

§ 5º - Os recursos liberados pela alteração temporária estarão disponíveis para a Unidade por um período igual ao tempo da alteração do regime, nunca ultrapassando 4 anos.

§ 6º - Para fins de incorporação da remuneração peculiar ao RDIDP será obedecido o artigo 1º da Deliberação CONSU-A-005/1997.

Artigo 17 - Será permitida a mudança do RDIDP para outro Regime de trabalho mediante solicitação do docente e aprovação das instâncias competentes.

Parágrafo único - O reingresso no RDIDP far-se-á de acordo com o disposto no Capítulo III, Seção I, desta deliberação.

CAPÍTULO VI

Observância dos Preceitos do RDIDP

Artigo 18 - No âmbito das Unidades, compete, precipuamente, ao Chefe de Departamento a responsabilidade de zelar, com a colaboração do respectivo Conselho de Departamento, pelo fiel cumprimento dos preceitos do RDIDP.

§ 1º - A designação de Chefe de Departamento será precedida obrigatoriamente da assinatura de termo de ciência formal das responsabilidades decorrentes da presente Deliberação.

§ 2º - Todo Departamento deverá manter processo próprio a respeito de "exercício simultâneo de atividades no RDIDP", incumbindo ao Chefe do Departamento o registro de todas as ocorrências decorrentes do previsto no Capítulo IV desta deliberação.

Artigo 19 - O docente em RDIDP que solicitar o exercício das atividades simultâneas ou alteração temporária deste Regime, previstos nos Capítulos IV e V deste regulamento, deverá apresentar à CPDIUEC declaração de que tem ciência do disposto nesta deliberação.

Artigo 20 - O docente que infringir qualquer das disposições que regulamentam o RDIDP poderá ser excluído desse Regime mediante sindicância instaurada por solicitação da CPDIUEC.

§ 1º - O interessado deverá tomar ciência por escrito do Relatório Final da Comissão de Sindicância.

§ 2º - O interessado terá prazo de 10 (dez) dias após a sua ciência para apresentação de sua defesa escrita à CPDIUEC.

§ 3º - Após análise da defesa escrita do interessado, se for o caso, a CPDIUEC se manifestará pelo acolhimento ou não do Relatório Final da Comissão de Sindicância.

§ 4º - Se o Relatório Final da Comissão de Sindicância indicar a permanência do docente no regime RDIDP e este for acolhido, por maioria simples dos membros da CPDIUEC, o interessado permanecerá em RDIDP. Caso o Relatório Final não seja acolhido, a CPDIUEC instaurará o processo de análise de permanência do docente em RDIDP, ouvindo o docente em audiência e, separadamente, a Unidade.

§ 5º - Após a audiência prevista no parágrafo anterior, havendo manifestação, por maioria simples dos membros da Comissão, pela manutenção do docente em RDIDP, este permanecerá no regime. Sendo a manifestação pela exclusão do RDIDP deve-se proceder conforme os parágrafos 9º e seguintes. (Retificado em 09/10/2008)

§ 6º - Se o Relatório Final da Comissão de Sindicância indicar a exclusão do docente do regime RDIDP e este não for acolhido por maioria simples dos membros da CPDIUEC, um parecer deverá ser elaborado para submissão à CAD. Caso a decisão da CAD seja contrária ao parecer da CPDIUEC, o Relatório Final retornará à CPDIUEC para apreciação nos termos dos parágrafos 7º e seguintes.

§ 7º - Havendo o acolhimento do Relatório Final que indica a exclusão do Interessado do regime, a CPDIUEC deverá ouvir o docente em audiência e, separadamente sua Unidade.

§ 8º - Após a audiência de que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação , por maioria simples dos membros da Comissão, pela manutenção do docente em RDIDP, um parecer deve ser elaborado para submissão à CAD.

§ 9º - Caso a manifestação seja pela exclusão do regime, o docente será informado e terá o prazo de 10 dias para interposição de pedido de reconsideração à CPDIUEC, contados do recebimento do parecer da CPDIUEC pelo próprio interessado e pela Unidade de Ensino e Pesquisa, o que ocorrer por último. Neste caso a CPDIUEC apreciará a solicitação em caráter definitivo, sem necessidade de nova audiência com o docente ou Unidade, podendo vir a manifestar-se conforme estipulado no § 8º ou contrariamente.

§ 10º - Em todos os casos que a Câmara de Administração - CAD deliberar pela exclusão do docente do RDIDP, a Unidade do interessado terá um prazo máximo de 30 dias, para sugestão à CAD do novo regime de trabalho.

§ 11º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação da Unidade, aplicar-se-á ao docente o Regime de Turno Parcial – RTP. (Alterado os artigos 4º, 6º e 20 pela Deliberação CONSU-A-013/2007)

§ 12º - O pedido de reingresso do docente excluído do Regime, nos termos do caput, deverá observar o interstício mínimo de 01 (um) ano contado da data do início do exercício no outro regime, obedecendo ao disposto no Capítulo III desta deliberação. (Deliberação CONSU-A-010/2012)

§12º - O pedido de reingresso do docente excluído do Regime, nos termos do caput, deverá observar o interstício mínimo de 01 (um) ano contado da data do início do exercício no outro regime, obedecendo ao disposto no Capítulo III desta deliberação. (redação determinada pela Deliberação CONSU-A-017/2013, de 06/08/2013, publicada no DOE em 14/08/2013). 

§ 13º - O docente que infringir o RDIDP, após cumpridos todos os procedimentos indicados no caput e nos §§ 1º a 9º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, deverá providenciar a devolução da diferença dos vencimentos recebidos indevidamente durante o período de infração e o regime que for decidido pela Unidade. (Deliberação CONSU-A-010/2012)

§ 13º - O docente que infringir o RDIDP, após cumpridos todos os procedimentos indicados no caput e nos §§ 1º a 9º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, deverá providenciar a devolução da diferença dos vencimentos recebidos indevidamente durante o período de infração e o regime que for decidido pela Unidade. (parágrafo acrescido pela Deliberação CONSU-A-017/2013, de 06/08/2013, publicada no DOE em 14/08/2013)

CAPÍTULO VII

Disposições Especiais

Artigo 21 - O Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, Chefe de Gabinete e Chefe de Gabinete Adjunto, Diretores e Diretores Associados de Unidade poderão exercer a função em RDIDP, enquanto perdurarem os respectivos mandatos. Nesses casos, o ingresso será imediato e independente das disposições do Capítulo III.

Parágrafo único - O Regime de trabalho a que se refere o caput deve ser entendido como modalidade especial do RDIDP, em que encargos reguladores de docência, pesquisa ou extensão podem ser substituídos pelo exercício prioritário de administração e de direção universitária.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 22 - A Reitoria baixará normas complementares de caráter meramente processual para o fiel cumprimento do disposto na presente deliberação.

Artigo 23 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-025/1993.



Histórico de Revisões
A Deliberação CONSU-A-016/2022 alterou o artigo 14.
Alterado o parágrafo 12 e inserido o parágrafo 13 do artigo 20 pela Deliberação CONSU-A-017/2013, de 06/08/2013.
Alterado o parágrafo 12 e inserido o parágrafo 13 do artigo 20 pela Deliberação CONSU-A-010/2012, revogada pela Deliberação CONSU-A-017/2013, de 06/08/2013.
Alterado os artigos 4º, 6º e 20 pela Deliberação CONSU-A-013/2007.