Deliberação CAD-A-002/2005, de 06/10/2005
Reitor: JOSÉ TADEU JORGE
Secretaria Geral:Patrícia Maria Morato Lopes Romano

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Institui a Carreira de Pesquisador (Pq) e dá outras providências.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido pela Câmara em sua 195ª Sessão Ordinária, de 04.10.2005, baixa a seguinte deliberação:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º - Fica instituída a Carreira de Pesquisador (Pq), constituída de funções de caráter permanente às quais são inerentes as atividades de execução e de orientação aos trabalhos de investigação científica, tecnológica ou cultural.
§ 1º - A Carreira ora instituída aplicar-se-á:
I – aos Núcleos e Centros com quadro e estruturas próprios aprovados pela Câmara de Administração;
II – Às Unidades de Ensino e Pesquisa que manifestarem interesse em contar com profissionais desta Carreira, observando, neste caso o limite de vagas fixado em até 5% (cinco por cento) do número de vagas do Quadro Docente (Carreira MS) da respectiva Unidade.

Artigo 2º - A Carreira do Pesquisador é composta das funções de Pesquisador, nos seguintes níveis:
I- Pesquisador Assistente I (quadro em extinção);
II- Pesquisador Assistente II (quadro em extinção);
III- Pesquisador C;
IV- Pesquisador B;
V- Pesquisador A.

Artigo 3º - As formas de ingresso e progressão na Carreira de Pesquisador (Pq) devem atender aos seguintes princípios:
I – o ingresso caracteriza-se pela admissão do servidor na Carreira Pq, na função inicial de Pesquisador C, mediante Processo Seletivo de Provas e Títulos, realizado de acordo com o disposto nos capítulos III e IV desta Deliberação;
II – a progressão caracteriza-se pela ascensão de um nível para o outro imediatamente superior, mediante Processo Avaliatório de Progressão, realizado de acordo com o dispositivo no capítulo V desta Deliberação.

Artigo 4º - A administração da carreira ora instituída fica a cargo da Comissão Central de Pesquisa.

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS PARA INGRESSO E PROGRESSÃO

Artigo 5º - São requisitos formais mínimos para o ingresso na Carreira de Pesquisador no nível C: 
I – ser portador, no mínimo, do título de Doutor, outorgado pela UNICAMP, por ela reconhecido ou de validade nacional, na área em que atuar;
II – atender aos requisitos do Perfil Quantitativo Mínimo da função em que atuar.

Artigo 6º - O Perfil Quantitativo Mínimo para os três níveis da Carreira – A, B e C - deverá ser estabelecido pela Comissão Central de Pesquisa - CCP por proposta aprovada pela Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI/CONSU, nos casos encaminhados pelos órgãos colegiados superiores dos Núcleos/Centros, ou pelas Congregações, nos casos encaminhados pelas Unidades de Ensino e Pesquisa. 
§ 1º – Nas propostas das Unidades de Ensino e Pesquisa deverão constar os aspectos próprios da pesquisa, o modo de articulação das atividades dos pesquisadores com o apoio ao ensino de graduação e pós-graduação.
§ 2º – O Perfil Quantitativo Mínimo deve privilegiar os aspectos relativos às atividades de pesquisa e estimular a articulação destas com as atividades de pós-graduação e extensão.

CAPÍTULO III – DO INGRESSO

Artigo 7º - O ingresso de Pesquisador far-se-á através de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na função inicial de Pesquisador C, exclusivamente, mediante Processo Seletivo Público de Provas e Títulos, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Deliberação e os superiores interesses da Universidade.

Artigo 8º - No Processo Seletivo Público referido no artigo 7º serão considerados, em conjunto e na forma como são conceituados nesta deliberação, as seguintes avaliações:
I – Títulos
II – Trabalhos
III – Prova

Artigo 9º - Na avaliação dos Títulos serão considerados os títulos acadêmicos do candidato, na área em que deverá atuar.

Artigo 10 – Na avaliação dos Trabalhos será considerado o conjunto de atividades de natureza científica, cultural ou técnica realizadas pelo candidato, individualmente ou em equipe, compreendendo: 
I – trabalhos científicos ou relatórios técnicos publicados:
a) artigo publicado em revista com corpo editorial; 
b) artigo publicado em revista sem corpo editorial;
c) livro;
d) capítulos de livros;
e) traduções de artigos ou livros;
f) resenha de livros, prefácios, orelhas de livro;
g) artigos publicados em Anais de Congresso;
h) trabalhos apresentados em Congresso;
i) resumos publicados em Anais de Congresso;
j) artigo de revisão: estudo resumido, analisado e discutido de matéria já publicada;
k) nota: relato de investigação, com observações inéditas que, pela sua apresentação sucinta, não se enquadre na categoria de artigo científico;
l) relatórios técnicos;
m) pedidos de patente;
n) filmes, vídeos, CD-ROM, gravações fonográficas ou audiovisuais;
o) criação de obras artísticas.
II – apoio, execução ou gerenciamento de pesquisa.
III – desenvolvimento de novos processos, equipamentos ou produtos.

Artigo 11 – Na avaliação da Prova, serão aferidos os conhecimentos técnico-científicos do candidato através de apresentação, sobre tema definido pelo Departamento e pela Congregação da Unidade ou pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, segundo o caso, seguido de argüição pela Comissão Julgadora.
Parágrafo Único – Além da apresentação de que trata o caput, poderão ser realizadas outras provas, cujas modalidades serão fixadas pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro ou pelo Departamento e pela Congregação da Unidade, segundo o caso.

Artigo 12 – Os critérios para a aferição do desempenho do candidato em cada um e no conjunto de avaliações serão propostos à aprovação da Comissão Central de Pesquisa – CCP:
I - Para o caso dos Centros e Núcleos, pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, mediante parecer da Comissão de Atividades Interdisciplinares CAI/CONSU;
II - Para o caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, pelo Departamento e pela Congregação da Unidade.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE INGRESSO

Artigo 13 – O Processo Seletivo Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de Pesquisador (Pq) será realizado mediante proposta aprovada pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, mediante parecer da Comissão Central de Pesquisa – CCP, encaminhada:
I – Pelos Centros e Núcleos, com aprovação de seu Conselho Superior;
II – Pelas Unidades de Ensino e Pesquisa, com aprovação do Departamento e da Congregação da Unidade.
§ 1º - A proposta de abertura do Processo Seletivo Público, aprovada em primeira instância pela Congregação da Unidade ou pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, será encaminhada, à Comissão Central de Pesquisa – CCP, acompanhada de justificativa da qual deverá constar:
I – indicação da área científica ou tecnológica abrangida pelo Processo;
II – número de vagas, nível C da função a ser preenchida, regime e jornada de trabalho;
III – indicação dos requisitos mínimos exigidos dos candidatos;
IV – enumeração das avaliações constitutivas do Processo e suas características;
V – prazo de validade do Processo;
VI – indicação do prazo de inscrição dos candidatos ao processo de seleção pública, que será de 30 dias, contados a partir da data de publicação do Edital no Diário Oficial: (Alterado pela Deliberação CAD-A-002/2010
VII – indicação dos recursos orçamentários necessários registrados e reservados pela DGRH e origem da vaga.
§ 2º - No caso dos Centros e Núcleos, o encaminhamento referido no § 1º será feito através da COCEN, após o parecer da Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI/CONSU. 
§ 3º - Aprovada a abertura do Processo Seletivo Público pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, a DGRH fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital no qual deverão constar as informações referidas nos incisos I a VI do § 1º.
§ 4º - Do edital deverão constar outras informações que possibilitem ao candidato inscrever-se no Processo Seletivo Público respectivo.

Artigo 14 – Encerradas as inscrições e recebida a documentação, o Departamento ou instância competente definida pela Congregação da Unidade ou pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, quando for o caso, terá o prazo de quinze dias para a análise das inscrições, inclusive quanto ao atendimento das condições do edital, devendo emitir parecer circunstanciado a ser submetido à Congregação da Unidade ou Órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, quando for o caso.
§ 1º - A Comissão Julgadora do Processo Seletivo Público será formada após o encerramento das inscrições, devendo ser constituída por cinco membros titulares e três suplentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor e das demais qualificações exigidas para o nível desejado, indicados pela Congregação da Unidade ou pelo órgão Colegiado Superior do Núcleo/Centro, quando for o caso, sendo dois pertencentes ao órgão e três externos, dentre os quais dois deverão ser externos à UNICAMP, pertencentes a estabelecimentos de ensino superior oficial ou, ainda, profissionais de reconhecida competência na área em concurso pertencentes a instituições técnicas, científicas ou culturais do país ou do exterior. 
§ 2º - Os nomes dos integrantes da Comissão Julgadora, deverão ser aprovados pela Comissão Central de Pesquisa – CCP, a qual se deverá dar conhecimento da relação dos candidatos inscritos, para se evitar possíveis conflitos de interesse. 
§ 3º - Os candidatos inscritos serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da composição da Comissão Julgadora e seus suplentes, bem como do calendário fixado para as provas. 
§ 4º - Concluídas as avaliações, a Comissão Julgadora emitirá parecer circunstanciado sobre o resultado do Processo Seletivo Público, indicando a classificação dos candidatos.
§ 5º - O resultado do Processo Seletivo Público será submetido à homologação da CEPE, após parecer da Comissão Central de Pesquisa – CCP.
§ 6º - O resultado final será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º - O prazo de validade do Concurso não poderá ser superior a 12 meses, contados a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado da sua homologação. 
§ 8º - Do resultado do processo seletivo caberá, exclusivamente, recurso de nulidade a ser avaliado pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.
(Deliberação CAD-A-002/2010)

CAPÍTULO V – DA MOBILIDADE FUNCIONAL

Artigo 15 – A Mobilidade Funcional dos integrantes da Carreira de Pesquisador (Pq), de um nível para o imediatamente superior, far-se-á mediante Processo Avaliatório de Progressão.

Artigo 16 – Para postular a abertura de Processo Avaliatório de Progressão, referido no artigo 15, o pesquisador deverá encaminhar o requerimento à Diretoria de sua Unidade ou de seu Núcleo/Centro, segundo o caso, preenchendo cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
I – contar com, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função em que está sendo avaliado;
II - preencher os requisitos que constituem o Perfil Quantitativo Mínimo estabelecido para o nível objeto do Processo Avaliatório de Progressão.
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Deliberação, a Diretoria da Unidade ou do Núcleo/Centro submeterá o pedido à Congregação ou ao órgão Colegiado Superior, segundo o caso, para emitir parecer sobre o pedido e, em seguida, o encaminhará, para deliberação à Comissão Central de Pesquisa – CCP.
§ 2º - No caso dos Centros e Núcleos o encaminhamento referido no § 1º se fará através da COCEN, que o submeterá, preliminarmente, à deliberação da Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI/CONSU.
§ 3º - A constituição da banca para o processo de progressão, bem como as provas que o comporão obedecem ao disposto nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 14 desta Deliberação.

CAPÍTULO VI – DO REGIME DE TRABALHO E VENCIMENTOS

Artigo 17 – A jornada de trabalho dos servidores da Carreira Pq é de 40 horas semanais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada a prestação de 30 ou 20 horas semanais.
Parágrafo único - O valor dos vencimentos na jornada de 30 e 20 horas será proporcional aos vencimentos fixados para a jornada de 40 horas, de acordo com Tabela de Vencimentos própria.

Artigo 18 – O pesquisador sujeito à jornada de 40 horas semanais está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de sua função, junto aos Centros/Núcleos ou Unidades, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, remunerada ou não, salvo as acumulações legais.
Parágrafo único - É permitido ao Pesquisador o exercício de outras atividades dentro da UNICAMP, desde que relacionada à sua área de atuação, mediante autorização da Comissão Central de Pesquisa.

Artigo 19 - O Pesquisador - Pq em jornada de 40 horas semanais poderá dar pareceres científicos, realizar conferências, palestras, seminários ou atividades destinadas à difusão de idéias e conhecimentos, prestar assessorias e consultorias, em Unidades ou Órgãos, internos ou externos à Unicamp, sem que prejudique o exercício de suas funções.
§ 1º - O exercício das atividades mencionadas no caput deverá ser submetido ao Departamento e à Congregação da Unidade no caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, ou, quando for o caso de Núcleos/Centros, submetido ao Órgão Colegiado Superior do Núcleo ou Centro e à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa (COCEN). 
§ 2° - Quando se tratar de atividades remuneradas, após as aprovações de que trata o parágrafo anterior, o pedido deverá ser deliberado pela CCP – Comissão Central de Pesquisa.
§ 3º - O exercício das atividades, constantes do parágrafo anterior, somente terá início após aprovação pelas instâncias competentes.

CAPÍTULO VII – DO AFASTAMENTO

Artigo 20 – Os afastamentos por interesse da Universidade dos Pesquisadores de até 90 (noventa) dias improrrogáveis serão autorizados pelo Diretor da Unidade, mediante manifestação favorável do Departamento ao qual pertencer o Pesquisador, nos casos das Unidades de Ensino e Pesquisa, ou pelo Órgão Colegiado Superior do Núcleo ou Centro, quando for este o caso. 
§ 1º – Os afastamentos com prazo superior a 90 dias serão apreciados:
I – No caso dos Centros e Núcleos, pela Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI/CONSU e encaminhados à Comissão Central de Pesquisa - CCP para deliberação. 
II – No caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, pelo Departamento respectivo, pela Congregação da Unidade e encaminhados à Comissão Central de Pesquisa - CCP para deliberação.
§ 2º - Os afastamentos solicitados não poderão ter prazos superiores à metade do prazo da respectiva admissão.
(Revogado pela Deliberação CONSU-A-014/2015)

CAPÍTULO VIII – DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS DE ATIVIDADES

Artigo 21 – O Pesquisador - Pq, em qualquer jornada de trabalho, fica obrigado a apresentar, periodicamente, à aprovação das instâncias competentes, relatório completo das suas atividades de pesquisa e de prestação de serviços na forma regulamentada por esta deliberação e por disposições específicas.

Artigo 22 - O Pesquisador enquadrado como Pesquisador Assistente I ou II deverá, obrigatoriamente, apresentar Relatório de Atividades, por ocasião da solicitação de progressão na carreira ou da prorrogação de seu contrato de admissão, observados os limites e as condições previstas nesta Deliberação.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput implicará na denegação automática da solicitação de progressão ou da prorrogação do prazo de admissão.

Artigo 23 - Os Pesquisadores A, B e C deverão, obrigatoriamente, apresentar o Relatório de Atividades a cada três anos, até o último dia útil do mês do seu aniversário ou quando solicitar processo avaliatório de progressão.
§ 1º - O Pesquisador, em jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, que não apresentar o Relatório de Atividades até 30 dias após o vencimento do prazo previsto no caput terá sua jornada de trabalho automaticamente reduzida para 30 ou 20 horas semanais, respectivamente.
§ 2º - A Câmara de Administração - CAD determinará as providências a serem adotadas com relação ao Pesquisador, em jornada de trabalho de 20 horas semanais, que não apresentar o Relatório de Atividades até 30 dias após o vencimento do prazo previsto no caput.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, o Pesquisador permanecerá na jornada de trabalho reduzida até a apresentação do seu Relatório de Atividades ao Núcleo ou Centro a que pertença ou a Unidade de Ensino e Pesquisa a que está vinculado.
§ 4º - O Pesquisador, em qualquer jornada de trabalho, que não apresentar o Relatório de Atividades até 12 meses, após o vencimento do prazo previsto no caput, poderá ser desligado da Universidade mediante deliberação das instâncias competentes.

Artigo 24 - O Relatório de Atividades de que trata esta deliberação consistirá no preenchimento de formulário próprio fornecido pelo Sipex - Sistema de Informação de Pesquisa, Ensino e Extensão.

Artigo 25 - O Relatório de Atividades será encaminhado pelo Pesquisador ao Conselho do Núcleo ou Centro a que pertencer ou ao Departamento e Congregação de sua Unidade de Ensino e Pesquisa, para emissão de parecer circunstanciado e conclusivo.
Parágrafo único – O Relatório de Atividades e o parecer do Núcleo/Centro ou Unidade serão encaminhados à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI para deliberação.

Artigo 26 - Até o dia 20 de cada mês a DGRH encaminhará a COCEN e às Unidades de Ensino e Pesquisa listagem dos Pesquisadores que deverão entregar o Relatório de Atividades no mês seguinte, devendo os mesmos ser comprovadamente notificados.
Parágrafo único - Até o dia 15 de cada mês o Núcleo, Centro ou Unidade deverá encaminhar a CADI listagem correspondente ao mês anterior, indicando os Pesquisadores que entregaram ou não os Relatórios de Atividades, para notificação da DGRH.

Artigo 27 - Os Relatórios de Atividades em qualquer jornada de trabalho, considerados insuficientes e não aprovados pela Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Institucional - CADI, serão encaminhados, acompanhados de pareceres conclusivos à deliberação da Câmara de Administração - CAD, que determinará as providências a serem adotadas em cada caso.
Parágrafo único - A não aprovação de Relatório de Atividades requerido para prorrogação dos prazos de admissão, solicitação de promoção ou inscrição em concurso de progressão na carreira implicará na denegação automática dos pedidos mencionados.


CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28 – O número total de servidores da Carreira de Pesquisador - Pq admitidos num determinado Centro ou Núcleo de Pesquisas ou numa determinada Unidade de Ensino e Pesquisa será estabelecido mediante proposta circunstanciada de sua Direção em conformidade com critérios previamente fixados pela Comissão de Vagas Docentes aprovados pela Câmara de Administração – CAD, ouvida a Comissão Central de Pesquisa – CCP, observado o limite previsto no inciso II, § 1º, do artigo 1º desta Deliberação.

Artigo 29 – Os servidores atualmente lotados nos Centros e Núcleos, integrantes da Carreira de Técnico Especializado de Apoio à Pesquisa Cultural, Científica e Tecnológica (TPCT) serão enquadrados nos níveis desta Carreira após análise da Comissão Central de Pesquisa – CCP, na seguinte forma:
ANEXO I
DO NÍVEL PARA O NÍVEL
TPCT – I Pesquisador Assistente I: enquadrado na antiga referência 01 da carreira TPCT
TPCT – II Pesquisador Assistente II: enquadrado na antiga referência 05 da carreira TPCT
TPCT – III Pesquisador C: enquadrado na antiga referência 17 da carreira TPCT
TPCT – IV ou V Pesquisador B: enquadrado na antiga referência 23 da carreira TPCT
TPCT – VI Pesquisador A: enquadrado na antiga referência 25 da carreira TPCT

§ 1º – O servidor de que trata o caput deverá assinar a opção pela Carreira de que trata esta Deliberação, renunciando à situação anterior.
§ 2º- O enquadramento terá validade a partir do mês subseqüente ao da assinatura da opção pelo servidor.

Artigo 30 – Para os servidores de que trata o artigo 22, enquadrados nos níveis Pesquisador Assistente I e Pesquisador Assistente II, deverá ser observado o prazo contratual estabelecido para a sua permanência, de 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, desde sua admissão.
§ 1º - Nos casos em que o prazo contratual já tenha se excedido, a Comissão Central de Pesquisa fixará novo prazo para conclusão da titulação exigida.
§ 2º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor integrante do nível Pesquisador Assistente I deverá obter, no mínimo, o título de Mestre na área de atuação, para sua progressão para Pesquisador Assistente II.
§ 3º - O Pesquisador Assistente II que venha a obter o título de doutor, dentro do prazo máximo estabelecido pela respectiva Unidade, poderá ser admitido no nível de Pesquisador C na forma do artigo 7º da presente Deliberação.
§ 4º - Os Pesquisadores Assistentes I e II que não terminarem sua dissertação e tese nos prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo terão sua vinculação com a Universidade cessada automaticamente.
§ 5º - Os níveis de Pesquisador Assistente I e Pesquisador Assistente II constituem quadro em extinção, não podendo ocorrer ingressos diferentes dos previstos no caput do artigo 34.

Artigo 31 – Os atuais servidores das demais Carreiras desta Universidade, bem como os que se encontram enquadrados em função de Técnico Especializado, Técnico Didático, Técnico Científico, Pesquisador Visitante ou assemelhado poderão, desde que tenham ou venham a obter o título de doutor nos termos do artigo 5º, inciso I desta deliberação, ser enquadrados nas funções de Pesquisador, nos níveis salariais em que se encontram, observados os seguintes procedimentos:
I – Os servidores apresentarão curriculum vitae et studiorum, destacando especialmente: títulos acadêmicos, experiência profissional na área de atuação e atribuições atuais. 
II – A Congregação da Unidade, ouvido o Departamento concernido, no caso das Unidades de Ensino e Pesquisa, a Comissão de Atividades Interdisciplinares – CAI/CONSU – no caso dos Núcleos e Centros, após análise de cada caso, formulará proposta de enquadramento, a ser submetida à deliberação da Comissão Central de Pesquisa – CCP.
III – O servidor assinará opção renunciando à situação anterior.
IV – O enquadramento terá validade a partir do mês subseqüente ao da assinatura da opção pelo servidor.

Artigo 32 – A progressão do servidor só ocorrerá obedecidos os termos desta deliberação e cumpridos os interstícios e requisitos mínimos previstos para cada nível.

Artigo 33 – Os servidores enquadrados em posição superior ao do respectivo título serão agrupados em Parte em Extinção da Carreira e não terão progressão na mesma, salvo os reajustes salariais, até que sejam cumpridos os requisitos necessários.

Artigo 34 – Para os servidores que vierem a ingressar na Carreira TPCT em virtude de Processo Seletivo em andamento, a permanência máxima e improrrogável será de 03 anos para o Pesquisador Assistente I e de 04 anos para o Pesquisador Assistente II, devendo nos respectivos contratos ser observados os prazos máximos indicados. 
§ 1º - Durante a vigência do seu prazo de admissão, o servidor integrante da função de Pesquisador Assistente I deverá obter, no mínimo, o título de Mestre na área de atuação, para sua progressão para Pesquisador Assistente II.
§ 2º - O Pesquisador Assistente II que venha a obter o título de doutor, dentro do prazo máximo estabelecido pela respectiva Unidade, poderá ser admitido na função de Pesquisador C na forma do artigo 7º da presente Deliberação.
§ 3º - Os Pesquisadores Assistentes I e II que não terminarem sua dissertação e tese nos prazos previstos no caput deste artigo terão sua vinculação com a Universidade cessada automaticamente.

Artigo 35 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 36 – Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta deliberação somente produzirão efeitos a partir do orçamento de 2006.

Artigo 37 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CAD-A-353/1993



Histórico de Revisões
O Artigo 20 foi revogado pela Deliberação CONSU-A-014/2015.
Alterado o inciso VI do § 1º do artigo 13 artigo14 pela Deliberação CAD-A-002/2010.