Deliberação CEPE-A-004/1996, de 15/08/1996
Reitor: José Martins Filho
Secretaria Geral:Miríades Cristina Janotte

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Dispõe sobre a alteração da Deliberação CEPE-A-011/1993, que baixou a Carreira Docente em Ensino de Línguas, da Universidade Estadual de Campinas.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em suas Sessões Ordinárias, de 12 de dezembro de 1995 e de 7 de maio de 1996, baixa a seguinte Deliberação:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 1º - A Carreira do Centro de Ensino de Línguas da Universidade Estadual de Campinas, órgão complementar da Reitoria, é constituída por uma série de funções autárquicas de caráter permanente, escalonadas hierarquicamente, na qual o docente ingressa e ascende atendidas as disposições desta deliberação e da legislação vigente na Universidade.(Deliberação CEPE-A-006/2007)

Artigo 2º - O docente da carreira DEL tem como atribuição primordial o ensino de línguas estrangeiras e de português como segunda língua, aliado à reflexão crítica sobre o ensino e aprendizagem dessas línguas, à produção de material didático e de material de avaliação para o ensino dessas línguas, ao planejamento das respectivas disciplinas e à reciclagem de professores de línguas estrangeiras e de português como segunda língua.

Artigo 3º - A carreira DEL compreende três níveis profissionais:

I - Professor Categoria I

II - Professor Categoria II

III - Professor Categoria III

§ 1º - É considerado Professor em Categoria I o graduado com experiência docente, um bom envolvimento com o aperfeiçoamento profissional e com participação em atividades científicas.

§ 2º - É considerado Professor Categoria II o docente com qualificação profissional e experiência docente significativas, e atuante na elaboração de material didático-pedagógico e/ou divulgação didático-científica e/ou em pesquisa aplicada ao ensino aprendizagem de línguas e/ou reciclagem de professores via cursos de extensão.

§ 3º - É considerado Professor Categoria III o docente altamente qualificado, com larga experiência na docência, reconhecida independência e vasta produção na elaboração de material didático-pedagógico e/ou em pesquisa aplicada ao ensino e aprendizagem de línguas e/ou na reciclagem de professores via cursos de extensão.

Artigo 4º - Os perfis profissionais referidos no Artigo 3º correspondem, respectivamente, às categorias I, II e III, cada uma delas subdividida em quatro níveis segundo quadro no anexo I e especificadas no regulamento interno do CEL.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO

Artigo 5º - A admissão de docentes na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos que será aberto em função dos superiores interesses da Universidade e pelo qual se estabelecerá a categoria e o nível em que será contratado o docente.

§ 1º - Para ingresso na carreira DEL são requisitos mínimos ser portador de diploma de graduação superior em Letras ou Linguística Aplicada ou Filologia ou Teoria Literária, ter um mínimo de dois anos de experiência docente em ensino de línguas estrangeiras ou de português como segunda língua, e demonstrar proficiência na língua alvo do processo seletivo, segundo critérios do CEL.

§ 2º - O enquadramento inicial dar-se-á no nível inicial de cada categoria ou de acordo com os princípios e critérios estabelecidos nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12, conforme definição a constar do edital de convocação.(Deliberação CEPE-A-003/2005)

CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO

Artigo 6º - Para progressão serão consideradas as atividades do Professor como um todo, de acordo com os perfis definidos no Artigo 3º, avaliando-se pertinência, quantidade e qualidade das atividades realizadas, sendo consideradas as atividades características de cada perfil como um parâmetro mínimo de acordo com as especificações do regulamento interno do CEL.

Artigo 7º - Para progredir de uma categoria para outra o docente deverá ter desenvolvido um número significativo de atividades da categoria em que está e um número mínimo de atividades da categoria seguinte, além de possuir obrigatoriamente comprovada experiência profissional docente na sua área de atuação no Centro, a saber, categoria I, mínimo de dois anos; categoria II, mínimo de seis anos; categoria III, mínimo de nove anos.

Parágrafo único - Estará excluído da exigência de tempo mínimo de experiência profissional o docente reenquadrado automaticamente por titulação, resguardado o disposto no parágrafo 3º do artigo 10.

Artigo 8º - para progredir de um nível para outro, no interior de uma mesma categoria, o docente deverá ter cumprido atividades típicas do perfil, em quantidade e qualidade.

§ 1º - Para progressão dentro da categoria I o docente deverá, obrigatoriamente, ter frequentado cursos de extensão ou treinamento, ter participado de eventos científicos e ter cursado disciplinas de pós-graduação ou curso de aperfeiçoamento para professores de língua iniciantes.

§ 2º - Para progressão dentro da categoria II o docente deverá, obrigatoriamente, ter realizado curso de pós-graduação lato sensu ou de aperfeiçoamento para professores de língua não iniciantes ou ter obtido o título de Mestre ou ter participado de grupo de pesquisa e ter realizado atividades de divulgação científica ou ministrado cursos de reciclagem ou colaborado na elaboração de material didático.

§ 3º - Para progressão dentro da categoria III o docente deverá, obrigatoriamente, ser autor ou co-autor de projeto de pesquisa ou de material didático ou responsável ou co-responsável por curso de reciclagem de professores e ter contribuído significativamente para a divulgação científica ou pedagógica, ou ter obtido o título de Mestre ou Doutor.

§ 4º - A progressão far-se-á de um nível para o imediatamente subsequente.

Artigo 9º - Em todos os casos, salvo quando se tratar de reenquadramento por titulação, é requisito para progressão a avaliação da atuação docente do professor, acompanhada sempre por avaliação discente.

Artigo 10 - Nas solicitações de progressão será obedecido o interstício mínimo de dois anos, exceto no caso de titulação.

§ 1º - Os portadores do título de Mestre serão automaticamente reenquadrados no nível inicial da categoria II.

§ 2º - Os portadores do título de Doutor serão automaticamente reenquadrados no nível inicial da categoria III.

§ 3º - O titulado automaticamente reenquadrado deverá cumprir com todas as exigências do perfil correspondente, inclusive tempo de experiência docente, para pleitear progressão para o nível subsequente.

Artigo 11 - A titulação não será condição necessária para enquadramento inicial e nem para progressão.

Artigo 12 - Os títulos obtidos fora da UNICAMP, com exceção do de Graduação, deverão ter sua equivalência reconhecida pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 13 - O processo de avaliação terá início mediante solicitação do docente devidamente documentada e encaminhada ao Diretor do CEL, que a submeterá à apreciação do Conselho do Centro.

Artigo 14 - A progressão aprovada em primeira instância pelo Conselho do CEL, será submetida à apreciação da CEPE, mediante parecer da CADI se houver recursos disponíveis, apurados na forma indicada no Artigo 15 desta Deliberação.

Artigo 15 - Os recursos para fins de progressão na Carreira DEL deverão constar da proposta orçamentária anual. (Alterado pela Deliberação CEPE-A-003/2016)

Parágrafo único - A Diretoria Geral de Recursos Humanos enviará ao Centro de Ensino de Línguas o valor dos recursos disponíveis em cada ano, de acordo com os critérios e cronogramas já fixados para as demais Unidades da Universidade. (Revogado pela Deliberação CEPE-A-003/2016)

CAPÍTULO IV - DA JORNADA DE TRABALHO

Artigo 16 - Os docentes serão contratados obedecendo às seguintes jornadas de trabalho:

1) jornada integral - 40 horas semanais

16 horas-aula e 24 horas-atividade

2) jornada parcial - 20 horas semanais

8 horas-aula e 12 horas-atividade

§ 1º - A carga didática poderá ser alterada a critério do Conselho Deliberativo do CEL, conforme os termos do Regimento Interno do Centro.

§ 2º - O docente que estiver em jornada integral deverá ter regime de dedicação exclusiva.

Artigo 17 - Mediante autorização do Conselho e respeitados os interesses do Centro, o docente poderá se afastar de suas funções para desenvolver programa acadêmico, científico, pedagógico ou cultural.

Artigo 18 - O docente do CEL poderá participar de convênios da Universidade e beneficiar-se de auxílio para participação em congressos, encontros, estágios e cursos no país ou no exterior.

Artigo 19 - O valor dos vencimentos do docente da categoria I nível A, em jornada integral de trabalho, será correspondente a 48,31% dos vencimentos do Professor Nível MS-3, em RDIDP, do QD-Unicamp, incluindo a Gratificação de Mérito.

Parágrafo único - O valor dos vencimentos em jornada parcial corresponderá para cada categoria e nível, a 50% do valor dos vencimentos da jornada integral na mesma categoria e nível.

Artigo 20 - O valor dos vencimentos em jornada integral de cada categoria e nível da carreira será obtido através da multiplicação do valor do nível A da categoria I por índice de conformidade com o Anexo I.

Artigo 21 - Os casos omissos nesta Deliberação serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do CEL.

§ 1º - Todas as decisões do Conselho Deliberativo do CEL se pautarão por normas internas do Centro que deverão regulamentar a aplicação desta Deliberação.

§ 2º - Todas as decisões do Conselho Deliberativo que criem jurisprudência no sentido do que consta no caput serão documentadas em anexo à documentação específica.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os docentes atualmente enquadrados pela Deliberação CEPE-A-11 de 18-8-93 terão o prazo de um ano para optar pela Carreira alterada pela presente Deliberação, a contar da data de sua publicação.

§ 1º - O docente cuja última progressão na Carreira DEL, Deliberação CEPE-A-011/1993, tenha sido por mérito passará para a Carreira alterada pela presente Deliberação no mesmo nível em que se encontrava na primeira.

§ 2º - O docente cuja última progressão na Carreira DEL, Deliberação CEPE-A-011/1993, tenha sido por titulação, e que se encontrava, portanto, nos níveis D ou H, correspondentes respectivamente aos títulos de Mestre e Doutor, passará para a Carreira alterada pela presente Deliberação nos níveis nela correspondentes, a saber, E e I para esses mesmos títulos.

§ 3º - Após a opção do docente, documentos não apreciados pela Deliberação CEPE-A-011/1993, poderão ser apreciados segundo as normas da presente Carreira.

Artigo 2º - Os pedidos de progressão de nível e Categoria na Carreira alterada pela presente Deliberação deverão obedecer um interstício mínimo de dois anos, contados a partir da última progressão na Carreira, independentemente de esta ter sido feita com base na Deliberação CEPE-A-011/1993 ou na presente Deliberação.

§ 1º - No caso dos docentes que passaram para a Carreira alterada pela presente Deliberação mudando de nível (Artigo 1º, § 2º das presentes Disposições Transitórias), a contagem do tempo mínimo para o primeiro pedido de progressão na Carreira acima mencionada dar-se-á a partir da data dessa passagem.

Artigo 3º - Aos docentes egressos do Departamento de Lingüística Aplicada do Instituto de Estudos da Linguagem (DLA/IEL) e atualmente lotados no Centro, na passagem para a Carreira alterada pela presente Deliberação ficam garantidos os direitos citados nas Disposições Transitórias da Deliberação CEPE-A-011/1993 no tocante aos seus artigos 18, 19 e 20, a saber:

I - O docente egresso do DLA/IEL integrado no CEL fará jus a uma gratificação permanente, correspondente à diferença entre seus vencimentos na carreira docente do QD-Unicamp e os vencimentos correspondentes ao nível em que estiver enquadrado na Carreira alterada pela presente Deliberação.

II - A partir da data da passagem do docente para a Carreira alterada pela presente Deliberação, o valor de seus vencimentos será fixado de acordo com o disposto na mesma.

III - Observadas as demais regulamentações para a concessão de aposentadoria, os proventos do docente enquadrado na Carreira DEL serão calculados sobre os vencimentos em que estiver enquadrado na Carreira Docente do QD-Unicamp, acrescidos, quando for o caso, da gratificação de que trata o Inciso I do presente artigo, à base de 1/60 para cada mês de serviço prestado junto ao Centro.

§ 1º - O docente perderá o direito à gratificação mencionada no Inciso I caso venha a se transferir para outra unidade.

§ 2º - O disposto no Inciso III somente se aplica ao docente que, na ocasião de sua aposentadoria, estiver em pleno exercício da Carreira DEL.

TÍTULO III - DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 22 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(PROC. Nº 5236/93)

A N E X O I

 

NÍVEL

ÍNDICE

 

CATEGORIA I

A

B

C

D

1,00

1,12

1,24

1,36

 

CATEGORIA II

E

F

G

H

1,48

1,63

1,78

1,92

 

CATEGORIA III

I

J

L

M

2,07

2,17

2,27

2,37



Histórico de Revisões
Alterado o Artigo 15 e revogado seu parágrafo único pela Deliberação CEPE-A-003/2016.
Alterado o artigo 1º pela Deliberação CEPE-A-006/2007
Alterado o caput e o § 2º do artigo 5º da Deliberação CEPE-A-003/2005